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EMENTA – DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SEQUELA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA COMPROVADA. TEMA Nº 1.132/STJ. AFASTAMENTO DA MORA. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em examE1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado em garantia fiduciária a favor do banco credor.II. Questão em discussão2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para afastar a caracterização da mora por suposta abusividade da taxa de juros pactuada, com revogação da liminar de busca e apreensão do veículo alienado em garantia fiduciária e sua restituição ao devedor fiduciante.III. Razões de decidir3. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” — Tema Repetitivo n. 1.132/STJ (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).4. Conquanto a parte requerida tenha cotejado as taxas de juros que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que impõe aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de superar à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. IV. Dispositivo5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, §§ 2º e 3º; Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.; Tema. 1.132/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 10.03.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101164-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a mutuária requerida em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão, sob n° 0014233-10.2025.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual concedeu liminarmente a medida de sequela pleiteada, relativamente ao veículo “TOYOTA, modelo PRIUS CGE HIBRIDO 1.8 16V gás, cor vermelha, ano/modelo 2018, Chassi JTDKB3FU4J3069305, placa QCL4I27” (mov. 15.1/orig.). Pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, sustenta, em síntese, a presença de vícios insanáveis na notificação extrajudicial, não podendo, assim, ser considerada como prova da mora, ao argumento de que “para os casos de mora ou inadimplemento surgidos após a edição do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) tem-se que as notificações extrajudiciais premonitórias realizadas pelos bancos devem receber a aplicação, por analogia, do novo § 13 do art. 8º-B, do Decreto-Lei 911, em especial os incisos de I a VI”, não sendo cumpridos pelo credor, todavia, os requisitos necessários para sua efetiva constituição em mora, uma vez que a notificação não contempla a cópia do contrato referente à dívida e o valor total do débito, além de não estar acompanhada de planilha com detalhamento da evolução da dívida, de boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, tampouco indica qualquer forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento, em descumprimento a maioria dos requisitos essenciais e obrigatórios estabelecidos pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023).Reputa flagrante abusividade nos encargos contratuais, como a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,14% a.m. e 28,94% a.a., enquanto a média praticada pelo Bacen à época da contratação era de 1,91% a.m. e 25,44% a.a., e a capitalização diária de juros, sem especificação do percentual aplicado, tendo como demonstrada a probabilidade de seu direito, diante da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual e da existência de vícios que comprometem a eficácia da notificação extrajudicial encaminhada, assim como o perigo de dano, uma vez que a apreensão do veículo, poderá lhe causar graves prejuízos financeiros, dificultando o retorno ao status quo, em caso de improcedência da pretensão, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, seu final provimento revogando a decisão agravada (mov. 1.1/AI). Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada (mov. 9.1/AI), a agravante efetuou o preparo recursal (mov. 12.2/AI).Denegado efeito suspensivo (mov. 14.1/AI), devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Paulo Bizerril Tourinho —, pela qual concedeu liminarmente a medida de sequela pleiteada, relativamente ao veículo “TOYOTA, modelo PRIUS CGE HIBRIDO 1.8 16V gás, cor vermelha, ano/modelo 2018, Chassi JTDKB3FU4J3069305, placa QCL4I27” (mov. 15.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à alegada irregularidade da constituição em mora da parte agravante, sustentada a partir da suposta invalidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, bem como à possibilidade de descaracterização da mora sobre o contrato em discussão, revogando a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ante a alegação de abusividades na Cédula de Crédito Bancário.Pois bem.A comprovação da mora é, efetivamente, condição para o proprietário fiduciário exercer o direito de sequela sobre o bem cedido em garantia fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 72, que dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, justamente porque tem o escopo de prevenir que o devedor alienante seja surpreendido com a apreensão do bem dado em garantia, sem que, anteriormente, tenha tido a oportunidade de saldar o débito com o credor fiduciário, na forma como exige o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, ao prever que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No presente caso, tem-se que a requerida, ao celebrar o contrato com a instituição financeira, assim como, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, indicou seu endereço como sendo, “Rua José Ingenieros, nº 153, Vista Alegre, Curitiba/PR, CEP: 82100-070” (mov. 1.4-5.orig.) — mesmo endereço para o qual foi enviada notificação extrajudicial, na qual consta aviso de recebimento, retornando com a informação “ausente” (mov. 1.7/orig.), de modo que a notificação extrajudicial fora encaminhada corretamente ao endereço constante do contrato, devendo, portanto, ser reputada válida e suficiente para constituir a devedora fiduciante em mora, à luz do Tema 1.132/STJ e dos deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva.Ainda, em que pese a agravante tenha cotejado os encargos que entende abusivos, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que demanda, antes de tudo, uma análise aprofundada pelo juízo a quo, uma vez que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, por si só, o abuso, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, diante da necessidade de a abusividade ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, senão vejamos:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1493171/RS. Relator: Min. Raul Araújo. Relatora para Acórdão: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 17/11/2020. Publicado em: 10/03 /2021)Logo, revela-se evidente que, para a apuração da abusividade dos juros no caso em exame, faz-se necessária a abertura de dilação probatória voltada à análise dos elementos concretos da contratação, o que não é possível em sede perfunctória.Outrossim, sabe-se que em pedido cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de mútuo financeiro bancário, cumpre ao pleiteante pormenorizar as disposições pactuadas que almeja discutir, apontando o montante entendido como incontroverso, nos termos do § 2º, art. 330/CPC, inobservado pela parte, pois limitou-se a agravante a suscitar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente, além da capitalização diária de juros, sem demonstrar o valor que entende devido.A pretensão antecipatória encontra óbice, ainda, face à expressa determinação do § 3º, do referido dispositivo, segundo o qual, na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, situação que não se vislumbra no caso concreto, diante do inadimplemento constatado.Destarte, não descaracterizada a mora, inexiste respaldo para a revogação da medida constritiva, impondo-se a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela devedora fiduciante, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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