SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101164-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SEQUELA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA COMPROVADA. TEMA Nº 1.132/STJ. AFASTAMENTO DA MORA. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em examE1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado em garantia fiduciária a favor do banco credor.II. Questão em discussão2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para afastar a caracterização da mora por suposta abusividade da taxa de juros pactuada, com revogação da liminar de busca e apreensão do veículo alienado em garantia fiduciária e sua restituição ao devedor fiduciante.III. Razões de decidir3. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” — Tema Repetitivo n. 1.132/STJ (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).4. Conquanto a parte requerida tenha cotejado as taxas de juros que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que impõe aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de superar à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. IV. Dispositivo5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, §§ 2º e 3º; Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.; Tema. 1.132/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 10.03.2021.