Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Erro de procedimento na oposição de embargos à execução em ação monitória. Recurso não provido. I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução, com fundamento em erro de procedimento, pois apresentados embargos à execução em vez de embargos monitórios, desconsiderando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A Apelante argumenta que a extinção do feito é desproporcional e pede o prosseguimento do processo, com o julgamento do mérito dos embargos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade de a oposição de embargos à execução em vez de embargos à ação monitória configurar erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e a continuidade do processo.III. Razões de decidir.3. A Apelante opôs Embargos à Execução em vez de Embargos à Ação Monitória, configurando erro grosseiro e inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.4. A defesa apresentada pela Apelante não atendeu aos requisitos legais, o que impediu o julgamento de mérito.5. A sentença que constituiu o título executivo judicial transitou em julgado, inviabilizando o conhecimento dos Embargos à Execução.6. A extinção da demanda ocorreu por falta de pressuposto processual, conforme o art. 485, IV, do CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos à execução como defesa em ação monitória, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo cabíveis exclusivamente os embargos monitórios, nos próprios autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV, 700 e 702; L. nº 9.099/1995, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0082277-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação 0040448-44.2017.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação 1594906-1, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 14ª Câmara Cível, j. 15.02.2017; TJPR, Apelação 1659331-4, Rel. Rabello Filho, 14ª Câmara Cível, j. 17.05.2017; TJPR, Apelação 0021789-94.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 16.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da Italy Construção Civil Ltda. não foi aceito e a sentença anterior foi mantida. A empresa havia apresentado Embargos à Execução, mas o juiz entendeu que isso não era correto, pois deveria ter usado Embargos à Ação Monitória. O erro na escolha do tipo de defesa foi considerado grave e não pôde ser corrigido. Além disso, a decisão que condenou a empresa ao pagamento de uma quantia já havia se tornado definitiva, o que impossibilitou qualquer mudança. Portanto, a ação foi extinta sem análise do mérito, ou seja, sem discutir o conteúdo do pedido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032491-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução opostos por Italy Construção Civil Ltda. em face de Empamix Construções e Concretagem Ltda., que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de “erro do procedimento”, (mov. 26.1).Irresignada, a Embargante interpôs recurso de Apelação (mov. 29.1) afirmando que o processo foi extinto sem julgamento de mérito com base em suposto erro de procedimento, em razão da propositura de embargos à execução ao invés de embargos monitórios, desconsiderando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Pondera que a distribuição dos embargos em autos apartados não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e que a extinção do feito é penalidade excessiva e desproporcional. Sustenta que a decisão, ainda que fundada no art. 702, do CPC, “ignora a essência da controvérsia e o objetivo principal da ação: a contestação de um título executivo extrajudicial”, defendendo a possibilidade de conversão do procedimento, aproveitando os atos processuais já praticados, de modo a garantir o acesso à justiça, a efetividade da tutela jurisdicional e a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.Requer que conhecido e provido o apelo para reformar a sentença e determinar “o prosseguimento regular do feito, com o julgamento do mérito dos embargos à execução”.A sentença foi mantida pelo Juízo a quo (mov. 31.1) e, citada a Ré, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 48.1).Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar.Com vistas aos autos da ação Monitória, nr. 0036414-44.2022.8.16.0021, em apenso, aforada por Empamix (apelada) em face da Italy (apelante), constata-se que o mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 01/08/2024 (mov. 95.1), tendo sido certificado o decurso do prazo para que a então Ré pagasse a quantia reclamada ou oferecesse embargos em 23/08/2024 (mov. 98.1). Nesse quadro, em 29/10/2024, foi proferida a sentença que julgou procedente a Monitória e constituiu o mandado inicial em mandado executivo, condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$ 15.107,53 (mov. 107.1).Ocorre que, em 14/08/2024, a Apelante opôs os presentes “Embargos à Execução”, requerendo a concessão da justiça gratuita e defendendo (i) a ausência de um título executivo que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, (ii) a irregularidade da citação, e (iii) a impenhorabilidade de bens do Executado.Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 10.1), a Embargante-apelante juntou documentos nos movs. 13.1/13.2, ensejando o deferimento da benesse, oportunidade em que foi instada a se manifestar sobre eventual perda de interesse, considerando o julgamento da ação Monitória e que “os embargos à monitória devem ser opostos nos autos principais” (mov. 20.1).A Embargante-apelante não se manifestou no prazo assinalado pelo Juízo (mov. 24), sobrevindo a sentença em análise, na qual extinto o feito por inobservância do art. 702, do CPC.Pois bem.Apesar de reconhecer e pessoalmente procurar manter preferência pelo julgamento de mérito, justamente porque este o real e último interesse da parte, há situações em que impossível, sob a ótica processual, alcançar esse objetivo. E é este o caso dos autos, porque, analisadas as peculiaridades específicas do caso, o erro de procedimento (erro de forma) perpetrado pela Apelante não é sanável. Explico.Não se olvida que, opostos no prazo de 15 dias e contendo os fundamentos de defesa, é possível ao julgador receber os “Embargos à Execução” e processá-los como “Embargos à Ação Monitória” (art. 702, CPC), aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da fugibilidade.Todavia, a partir da leitura dos argumentos defensivos deduzidos pela Apelante na inicial dos Embargos à Execução, bem se vê que, na concretude dos fatos, se limitou a arguir, e de modo absolutamente genérico, que os títulos que instruem a monitória não têm certeza e liquidez, não se prestando à instrução do processo executivo.Ocorre que, justamente porque os documentos que estampam seu crédito perderam a eficácia de título executivo, é que a Empamix aforou ação monitória e não execução de título extrajudicial.É dizer, assim, que a defesa apresentada pela Embargante-apelante não atendeu aos requisitos dos §§ 1º e 2º, do art. 702, do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Nesse passo, afasta-se a hipótese do mero cometimento de erro de denominação da peça defensiva, e embora preenchido o requisito temporal (tempestividade da oposição dos embargos), a fundamentação da defesa não atende aos requisitos legais, obstando a aplicação da fungibilidade.Ainda que assim não fosse, cabe registrar que, nesta Corte Estadual, o entendimento prevalente é no sentido de que a oposição de Embargos à Execução no lugar de Embargos à Ação Monitória se trata de erro grosseiro e inescusável, o que afasta a aplicação da fungibilidade pretendida pela Apelante. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de embargos à execução ajuizada contra procedimento monitório, reconhecendo a inadequação da via eleita.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de embargos à execução como forma de defesa em ação monitória, em substituição aos embargos monitórios legalmente previstos.III. Razões de decidir 3. A sentença proferida não está entre as exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC, possuindo efeito suspensivo ex lege. Ausente, portanto, interesse recursal quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual não foi conhecido. 4. A oposição de embargos à execução em face de ação monitória configura erro grosseiro, vedando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 5. O artigo 702 do CPC dispõe expressamente sobre a forma adequada de impugnação à ação monitória, qual seja, embargos opostos nos próprios autos. 6. Jurisprudência consolidada do TJPR reconhece que a via inadequada compromete a admissibilidade da petição inicial, impondo sua extinção sem julgamento de mérito.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos à execução como defesa em ação monitória, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo cabíveis exclusivamente os embargos monitórios, nos próprios autos”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 700, 702 e 1.012, § 1º; L. nº 9.099/1995, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0082277-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação 0040448-44.2017.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação 1594906-1, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 14ª Câmara Cível, j. 15.02.2017; TJPR, Apelação 1659331-4, Rel. Rabello Filho, 14ª Câmara Cível, j. 17.05.2017. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031078-61.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRETA DECRETAÇÃO REVELIA. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ação monitória que opuseram embargos à execução em vez de embargos à monitória, configurando erro grosseiro na escolha da via processual.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré pode opor embargos à execução em vez de embargos à monitória, considerando a inadequação da via eleita e o erro grosseiro na escolha do meio processual.III. Razões de decidir 3. A parte ré opôs embargos à execução em vez de embargos à monitória, o que configura erro grosseiro, pois a lei exige a oposição nos próprios autos da ação monitória. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça estabelece que o princípio da fungibilidade não se aplica quando há previsão legal expressa sobre o meio processual a ser utilizado. 5. A sentença que julgou procedente o pedido da parte autora foi mantida, pois a defesa apresentada pela parte ré não era adequada para a ação monitória.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Na ação monitória, a parte ré deve opor embargos à monitória nos próprios autos, sendo inadequada a oposição de embargos à execução em autos apartados, caracterizando erro grosseiro e inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021789-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.05.2025) Acrescente-se, ainda, que, na espécie, não atribuído efeito suspensivo aos equivocados Embargos à Execução, sobreveio a sentença nos autos da ação Monitória, que constituiu o título executivo judicial (mov. 107.1, autos 0036414-44.2022.8.16.0021), decisão contra a qual a Embartante-apelante não se insurgiu, tendo transitado em julgado em 05/12/2024 (mov. 116.1), o que inviabiliza por absoluto o conhecimento destes Embargos à Execução como se Embargos à Monitória fossem. Assim, por qualquer ângulo que se analise a demanda, não merece reparos a sentença no ponto em que concluiu pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que não fixados no decisum. - Conclusão. Voto, portanto, por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
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