SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032491-39.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Erro de procedimento na oposição de embargos à execução em ação monitória. Recurso não provido. I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução, com fundamento em erro de procedimento, pois apresentados embargos à execução em vez de embargos monitórios, desconsiderando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A Apelante argumenta que a extinção do feito é desproporcional e pede o prosseguimento do processo, com o julgamento do mérito dos embargos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade de a oposição de embargos à execução em vez de embargos à ação monitória configurar erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e a continuidade do processo.III. Razões de decidir.3. A Apelante opôs Embargos à Execução em vez de Embargos à Ação Monitória, configurando erro grosseiro e inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.4. A defesa apresentada pela Apelante não atendeu aos requisitos legais, o que impediu o julgamento de mérito.5. A sentença que constituiu o título executivo judicial transitou em julgado, inviabilizando o conhecimento dos Embargos à Execução.6. A extinção da demanda ocorreu por falta de pressuposto processual, conforme o art. 485, IV, do CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos à execução como defesa em ação monitória, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo cabíveis exclusivamente os embargos monitórios, nos próprios autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 700 e 702; L. nº 9.099/1995, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0082277-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação 0040448-44.2017.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação 1594906-1, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 14ª Câmara Cível, j. 15.02.2017; TJPR, Apelação 1659331-4, Rel. Rabello Filho, 14ª Câmara Cível, j. 17.05.2017; TJPR, Apelação 0021789-94.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 16.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da Italy Construção Civil Ltda. não foi aceito e a sentença anterior foi mantida. A empresa havia apresentado Embargos à Execução, mas o juiz entendeu que isso não era correto, pois deveria ter usado Embargos à Ação Monitória. O erro na escolha do tipo de defesa foi considerado grave e não pôde ser corrigido. Além disso, a decisão que condenou a empresa ao pagamento de uma quantia já havia se tornado definitiva, o que impossibilitou qualquer mudança. Portanto, a ação foi extinta sem análise do mérito, ou seja, sem discutir o conteúdo do pedido.