Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS RELACIONADOS AO DENOMINADO “ESQUEMA
NHOC”. CÓDIGOS DE RUBRICA ESPECÍFICOS. TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA, COERENTE E SUFICIENTE A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS, A ABUSIVIDADE RECONHECIDA E O REGIME DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.905/2024 COM INCIDÊNCIA
EX NUNC. CRITÉRIO DISTINTO PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo
o reconhecimento da abusividade de lançamentos bancários relacionados ao denominado “esquema
nhoc”, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal por ausência de pactuação expressa e aplicando a taxa SELIC aos juros moratórios, com incidência
ex
nunc.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da legalidade de determinados lançamentos bancários e quanto à aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios,
bem como se estariam presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. O art. 1.010, incisos II e III, do CPC impõe ao recorrente a obrigação de apresentar fundamentos de fato e de direito que demonstrem a pretensão recursal, em observância ao princípio da dialeticidade.
III.II. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
III.III.
O mero inconformismo com o
decisum
não constitui hipótese a fundamentar o cabimento dos embargos de declaração, conduta, ademais, incompatível com a finalidade do instituto.
III.IV. A análise da legalidade dos lançamentos bancários foi realizada de forma global e fundamentada, a partir do conjunto probatório, sendo suficiente a conclusão acerca da ausência de autorização válida, específica e transparente do consumidor para a manutenção do reconhecimento da abusividade, independentemente da rubrica contábil utilizada.
III.V. A aplicação da taxa SELIC como critério de juros moratórios foi devidamente fundamentada, com observância da vedação à cumulação com outros índices, bem como com distinção expressa entre o período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, afastando qualquer alegação de retroatividade indevida.
III.VI. A divergência da parte embargante quanto à valoração da prova ou ao critério jurídico adotado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
III.VII. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria controvertida de forma suficiente para fundamentar a decisão, o que se verificou no caso.
III.VIII. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC:
arts. 1.022 e 1.025.
Lei nº. 14.905/2024.
V.II. Jurisprudência
STJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
EDcl. no
AgRg. nos
EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062416-67.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do v. acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da apelação cível nº. 0069067-52.2024.8.16.0014, em que figura como embargado Wilson Raimundo Corrêa. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo, contudo, o reconhecimento da abusividade dos lançamentos bancários relacionados ao denominado esquema “nhoc”, bem como limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal por ausência de pactuação expressa e aplicando a Lei nº. 14.905/2024 quanto aos juros moratórios, com incidência ex nunc (evento 25.1 – AP). Em suas razões, sustentou o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido adequada apreciação acerca da legalidade dos lançamentos efetuados sob determinadas rubricas bancárias, notadamente aquelas identificadas pelos códigos “63”, “78”, “79” e “80”, afirmando que tais débitos teriam sido regularmente efetuados e revertidos em benefício do próprio correntista, não se confundindo com a prática do “nhoc”. Alegou, ainda, que houve omissão parcial quanto ao índice aplicável ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024 (taxa SELIC), requerendo esclarecimentos. Por fim, aduziu que houve desconsideração das provas documentais juntadas aos autos, as quais, segundo sustenta, demonstrariam a regularidade dos lançamentos questionados, razão pela qual requer o saneamento dos supostos vícios apontados, com a consequente modificação do resultado do julgamento (evento 1.1 – ED).
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, sustentou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, afirmando que a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado (evento 10.1 – ED). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos.
II.II – DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Defende o embargado, em suas contrarrazões, que a embargante, em razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, circunstância que configuraria violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, o não conhecimento dos embargos. O princípio da dialeticidade vincula o recorrente ao dever de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, de modo que as razões do recurso guardem correlação lógica com a matéria decidida, viabilizando a formação do contraditório e o controle da decisão pelo Tribunal.
Tal exigência decorre do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, que exige, para a regularidade do apelo, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou invalidação da decisão impugnada. Na hipótese dos autos, verifica-se que os embargos opostos indicam, de forma expressa, o suposto vício de omissão no acórdão embargado, apontando dispositivos legais que, segundo a tese do embargante, não teriam sido enfrentados. Ainda que a argumentação não se revele apta a caracterizar efetivo vício integrativo – matéria que será analisada no mérito –, é suficiente para demonstrar a observância do ônus dialético mínimo exigido para o conhecimento do recurso. Desse modo, não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois os embargos estabelecem relação direta entre o conteúdo do acórdão embargado e a insurgência deduzida, permitindo a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação. Assim, afasta-se a preliminar suscitada.
II.III – DA HIGIDEZ DA DECISÃO IMPUGNADA Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões de inconformismo deduzidas nos embargos de declaração, constata-se que a pretensão declaratória veiculada revela manifesto inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada por este Colegiado, circunstância que se mostra incompatível com o perfil normativo e a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016).
No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de modo expresso, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que diz respeito aos encargos incidentes sobre a condenação, tendo deliberado, de forma fundamentada, acerca da aplicação da taxa SELIC, em consonância com o entendimento consolidado e com a legislação superveniente invocada. Com efeito, o Colegiado consignou de maneira clara o critério de incidência dos encargos moratórios, afastando a cumulação indevida de juros e correção monetária quando adotada a taxa SELIC, a qual, por sua própria natureza jurídica, já engloba ambos os componentes; determinando que para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios então vigentes, respeitando-se a sistemática anterior estabelecida na sentença ou na legislação aplicável. Já para o período posterior a 30 de agosto de 2024, incide a nova sistemática da "taxa legal" (SELIC deduzida do IPCA) conforme as séries oficiais publicadas pelo Banco Central (códigos 29541-43). Assim, não subsiste a alegação de omissão quanto ao ponto, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada e decidida no acórdão embargado. No que concerne às demais teses suscitadas, especialmente quanto à legalidade dos lançamentos bancários e à configuração das práticas abusivas reconhecidas, o julgado analisou o conjunto probatório de forma global, concluindo, com base nos elementos dos autos, pela ausência de comprovação de autorização válida, específica e transparente do consumidor, fundamentos suficientes para a manutenção da conclusão adotada. A eventual discordância da parte embargante quanto à valoração da prova não se confunde com omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. Portanto, a insurgência deduzida revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o rótulo de vício formal, a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar de forma expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que enfrente a matéria posta em debate de modo suficiente para fundamentar a conclusão adotada, o que se verificou na hipótese. Por fim, no que tange ao prequestionamento, ressalte-se que o acórdão enfrentou de forma substancial a matéria jurídica discutida, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos legais indicados pela parte. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 1.025 do Código de Processo Civil, admitem o prequestionamento implícito, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente analisada, como efetivamente ocorreu no presente caso. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e evidenciada a pretensão de rediscussão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste em conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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