SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062416-67.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS RELACIONADOS AO DENOMINADO “ESQUEMA NHOC”. CÓDIGOS DE RUBRICA ESPECÍFICOS. TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA, COERENTE E SUFICIENTE A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS, A ABUSIVIDADE RECONHECIDA E O REGIME DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.905/2024 COM INCIDÊNCIA EX NUNC. CRITÉRIO DISTINTO PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo o reconhecimento da abusividade de lançamentos bancários relacionados ao denominado “esquema nhoc”, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal por ausência de pactuação expressa e aplicando a taxa SELIC aos juros moratórios, com incidência ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da legalidade de determinados lançamentos bancários e quanto à aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios, bem como se estariam presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O art. 1.010, incisos II e III, do CPC impõe ao recorrente a obrigação de apresentar fundamentos de fato e de direito que demonstrem a pretensão recursal, em observância ao princípio da dialeticidade. III.II. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. III.III. O mero inconformismo com o decisum não constitui hipótese a fundamentar o cabimento dos embargos de declaração, conduta, ademais, incompatível com a finalidade do instituto.   III.IV. A análise da legalidade dos lançamentos bancários foi realizada de forma global e fundamentada, a partir do conjunto probatório, sendo suficiente a conclusão acerca da ausência de autorização válida, específica e transparente do consumidor para a manutenção do reconhecimento da abusividade, independentemente da rubrica contábil utilizada. III.V. A aplicação da taxa SELIC como critério de juros moratórios foi devidamente fundamentada, com observância da vedação à cumulação com outros índices, bem como com distinção expressa entre o período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, afastando qualquer alegação de retroatividade indevida. III.VI. A divergência da parte embargante quanto à valoração da prova ou ao critério jurídico adotado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. III.VII. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria controvertida de forma suficiente para fundamentar a decisão, o que se verificou no caso. III.VIII. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: arts. 1.022 e 1.025. Lei nº. 14.905/2024. V.II. Jurisprudência STJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016.