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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, que determinou o fornecimento, pela requerida, de certidões negativas estaduais e federais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (evento 36.1 - autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta a agravante que: a) “a exigência de apresentação de certidões negativas não decorre de lei, mas de exigência administrativa eventual do Detran/PR, não se podendo imputar à agravante obrigação inexistente no ordenamento jurídico”; b) o Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere à transferência de propriedade de veículo, não prevê como condição obrigatória a apresentação de certidões negativas; c) na época da negociação possuía todas as certidões, contudo, atualmente, não há como cumprir a obrigação, diante do prazo exíguo imposto; d) não há perigo de dano em esperar a regularização da transferência de propriedade junto ao órgão competente; e) a multa arbitrada é excessiva e desarrazoada, motivo pelo qual deve ser afastada ou, alternativamente, minorada. O pleito liminar foi indeferido (evento 8.1-TJ). O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que: a) a probabilidade do direito da parte recorrida restou demonstrada, posto que os elementos coligados aos autos demonstram a aquisição do automóvel junto à agravante, a necessidade das certidões negativas para a transferência do bem e a negativa da recorrente em fornecê-las; b) a recusa da agravante em fornecer tais documentos obsta o exercício do direito de propriedade do consumidor, mantendo-o em situação de irregularidade administrativa; c) evidenciado o perigo de dano, dado que, diante da inviabilidade de realizar a transferência do veículo, pode o consumidor ser multado ou ter o bem apreendido; d) a multa arbitrada é moderada e proporcional à recalcitrância da empresa recorrente, bem como suficiente para assegurar o cumprimento da decisão judicial (evento 14.1 - TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
A controvérsia recursal cinge-se à alegação de inviabilidade de exigência de apresentação de certidões negativas de débito pelo recorrente. Todavia, o pleito não merece prosperar. A parte autora logrou êxito em comprovar a aquisição do veículo MMC/L200 Triton, placa RVF-6E28, junto à empresa requerida, mediante o dispêndio de R$ 144.295,00 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais), consoante se infere do comprovante de pagamento acostado ao evento 34.3 dos autos originários. Noutro vértice, perscrutando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), denota-se que o bem ainda se encontra registrado em nome da agravante, Jaqueline Moraes de Oliveira Ltda (evento 1.7 – autos de origem).
Contudo, para ultimar a transferência de veículo alienado por pessoa jurídica, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) impõe, como condição sine qua non, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), na esteira do que demonstra a documentação colacionada ao evento 26.2 - autos de origem. Em que pese a argumentação expendida pela agravante em suas razões recursais — no sentido de que a exigência de apresentação de certidão negativa careceria de amparo legal estrito ou que seria faticamente inexequível —, impende destacar que o negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor não se exaure na simples tradição física da coisa (traditio).
Ao revés, impõe ao alienante o dever de viabilizar a efetiva transferência da titularidade registral do bem em favor do adquirente. Nessa esfera, sob a égide do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), avultam os deveres laterais ou anexos de conduta, notadamente os deveres de cooperação, lealdade e proteção. Outrossim, na hipótese vertente, se fazem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito exsurge cristalina dos documentos coligidos ao caderno processual (notadamente os eventos 26.2 e 34.3 – autos de origem), os quais corroboram a perfectibilização da compra e venda, o adimplemento integral do preço pelo consumidor e a pendência de cumprimento da exigência administrativa de apresentação de certidão negativa, inviabilizando a transferência do veículo.
A seu turno, o perigo de dano decorre da impossibilidade de regularização da propriedade registral do bem móvel, circunstância que expõe o agravado a riscos de infrações de trânsito, apreensão do veículo pelas autoridades competentes e restrição ao pleno exercício dos atributos dominiais. Destarte, na espécie, a obrigação de fornecimento das certidões negativas imposta à agravante revela-se adequada, necessária e proporcional, garantindo-se não apenas a eficácia do negócio jurídico entabulado, mas a proteção do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando-se a fruição plena do direito de propriedade, constitucionalmente resguardado. Sobre o tema, em caso símile:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – SEGURO DE VEÍCULO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – NÃO CONCESSÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA TER HAVIDO A PERDA TOTAL DO VEÍCULO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA, PARA A AGRAVADA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS JUNTO AO INSS – EXIGÊNCIA DO DETRAN – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO VERIFICAÇÃO – DEMORA DE CERCA DE 01 (UM) ANO, A CONTAR DA DATA CONSTANTE EM E-MAIL DA SEGURADORA RECORRIDA PARA A RECORRENTE, PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO INTEGRALMENTE MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estando ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a transferência de propriedade de veículo automotor da agravante pessoa jurídica à seguradora recorrida, necessária em atenção à possível perda total do bem, exige a apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante o INSS, consoante determinação do Detran, ausente nos autos, acrescido da demora de cerca de 01 (um) ano para o ajuizamento da ação, contado da data do envio de e-mail solicitando referida certidão, de rigor a manutenção da decisão recorrida. (TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0013194-85.2019.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 07.10.2019)
Ademais, a arguição de impossibilidade de obtenção das certidões no prazo estabelecido pelo juízo de origem encontra-se desprovida de qualquer adminículo probatório idôneo capaz de lhe conferir verossimilhança. Destarte, à míngua de substrato material que evidencie, de forma ineludível, a alegada impossibilitas praestandi, prevalece a presunção de capacidade de cumprimento da obrigação de fazer. À vista disso, no ponto, não há razão suficiente para modificar aquilo que entendeu o juízo na decisão agravada.
II.III – DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA Insurge-se o agravante, por derradeiro, contra a multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sob alegação de excessividade e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a fixação de astreintes como meio de coerção indireta para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A fixação do valor cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a gravidade da conduta, a relevância do direito tutelado e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
No caso concreto, a multa diária arbitrada mostra-se adequada e proporcional, considerando-se a recalcitrância da agravante em fornecer documentação essencial à transferência da propriedade do veículo, o vultoso valor do negócio jurídico subjacente (superior a R$ 144.000,00) e a necessidade de assegurar cumprimento imediato da ordem judicial, a fim de que o agravado possa trafegar com o veículo regularmente, livre de embaraços administrativos. Não se trata de quantia exorbitante, mas de valor compatível com a relevância do direito tutelado e com a capacidade econômica da empresa agravante, que tem capital social superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), como se verifica da certidão coligada ao evento 1.6 dos autos originários.
Ademais, a decisão agravada impôs limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que afasta eventual risco de enriquecimento sem causa da agravada.
Dessa forma, verifica-se que a multa arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo medida necessária para compelir a empresa agravante a cumprir ordem judicial de fornecimento de certidões negativas, cuja inobservância implicaria risco concreto de apreensão do veículo e impedimento ao exercício do direito de propriedade do consumidor. Logo, não há razão para reduzir ou afastar a multa fixada na origem, devendo ser integralmente mantida a decisão ora agravada.
II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento ao recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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