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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A voltado contra decisão de mov. 105.1, que, nos autos de Cumprimento de sentença sob o nº 0011696-90.2014.8.16.0173, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo elaborado nos autos. Sustenta a parte agravante a necessidade de reforma da r. decisão, sob o fundamento de que houve erro na inclusão de juros remuneratórios, multa e honorários advocatícios, contrariando o que teria sido determinado judicialmente, e que tal metodologia adotada pelo exequente resultou em excesso de execução. Argumenta que o erro de cálculo não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme previsão do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a parte, o exequente deveria limitar-se a apurar a diferença entre o percentual pago e o devido, mas incluiu indevidamente valores que não foram objeto de condenação judicial. Afirma que o depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor deve ser considerado como efetivo pagamento, fazendo cessar os efeitos da mora sobre o valor depositado. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 36.194,25, bem como a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor depositado tempestivamente. Por fim, puna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, no mov. 14.1, alegando a preclusão quando a incidência dos juros de mora e remuneratórios, bem como a ocorrência de litigância de má-fé na conduta da parte recorrente. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Em seguida, os autos vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.1. Da preclusão.
Alega o agravante a preclusão da matéria sob a justificativa de que o temo inicial dos juros de mora e remuneratórios já foi objeto de decisão em decisão anterior.
Com razão.
Isso porque, em que prese os fundamentos confusos do recorrente, constata-se que este pretende a reanálise de matérias já decididas anteriormente no recurso de Agravo de Instrumento nº 1.342.715-3 (mov. 61.4 dos autos de origem).
Ora, alega o recorrente que a ocorrência de erro de cálculo quanto a inclusão dos juros remuneratórios, sob a justificativa de que deveriam incidir, apenas, na época dos expurgos, isto é, a diferença entre o percentual pago e o devido (42,72%), mas a parte exequente incluiu na conta, em contrariedade da sentença, motivo pelo qual o agravante pede o reconhecimento do erro de cálculo e excesso da execução no valor de R$ 36.194,25 (trinta e seis mil e cento e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) “conforme demonstrado na impugnação”. Contudo, a discussão sobre os juros remuneratórios e o respectivo excesso à execução foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1.342.715-3, cuja decisão colegiada entendeu pela aplicação daqueles desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento. Confira-se trecho:
Ou seja, o recorrente visa nitidamente reformar decisão anteriormente definida por esta 16ª Câmara Cível, sobre a qual já se operou a preclusão consumativa, o que se mostra inviável, nos termos do art. 507 do CPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se:
1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Dessa forma, configurada a preclusão consumativa para a rediscussão acerca dos juros remuneratórios, o que afasta o conhecimento do presente recurso neste ponto.
Cabe ressaltar que a preclusão também abarca matérias de ordem pública, como o erro de cálculo, quando a matéria já foi decidida anteriormente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E APÓS A PRIMEIRA OPORTUNIDADE DA PARTE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: REsp 1.650.676/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017 e EDcl no AgRg no REsp 1.210.234/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.718.803/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cálculo. Preclusão. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prazo para a impugnação do cálculo do Contador Judicial, sob o fundamento de preclusão, e homologou o cálculo do expert. A agravante sustenta que houve erro material e excesso de execução nos cálculos homologados, requerendo a correção dos valores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão da pretensão da parte agravante acerca do alegado excesso de execução em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir3. A agravante não se manifestou sobre o cálculo homologado no prazo concedido, resultando em preclusão.4. As questões debatidas já foram objeto de decisões anteriores, não sendo possível reexaminá-las.5. A agravante não apontou qualquer erro material que supostamente tenha gerado excesso de execução. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047858-35.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.09.2025) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – AFASTADA. 2.2. MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEDUZIDA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE CÁLCULO QUE DEVERIA SER AVENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE OU NO MOMENTO OPORTUNO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ASSERTIVA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001291-58.2025.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.07.2025) Assim, acolho a preliminar deduzida em contrarrazões, de modo a não conhecer do recurso neste ponto, ante a ocorrência da prescrição.
II.2. Do mérito.
Alega o recorrente a inclusão indevida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ao mais, defende que o depósito judicial realizado tempestivamente faz cessar a mora, até o limite do valor depositado.
Sem razão.
Analisando os autos, observa-se que, após a intimação do executado, no mov. 7.1, em 20/10/2014, para o pagamento de R$ 9.985,17 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), o Banco efetuou o depósito judicial da integralidade do referido valor, no mov. 28.2.
Ao contínuo, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, no mov. 35.1, sobre o qual a instituição financeira defende a ocorrência de erro de cálculo dos consectários legais.
No mov. 37.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão foi imantada em grau recursal (movimentos 61.4 e 77.8). Assim o exequente foi intimado para apresentar cálculos atualizados do débito, no mov. 85.1, o qual foi devidamente cumprido, no mov. 88.1, com o deferimento da inclusão de multa e honorários de 10% (dez por cento). Dessa forma, em que em que pese a instituição financeira tenha efetuado o depósito do valor total executado, isto é o incontroverso e controvertido, este não se deu para a satisfação do débito e sim para a garantia do Juízo e apresentação de resistência parcial à execução.
Assim, a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, permanecendo o valor controverso indisponível para a exequente. Portanto, há de ser aplicada a multa e fixados os honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC e Súmula nº 517 do STJ:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Súmula nº 517 do STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Em igual sentido, entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a preclusão sobre a matéria afeta a suposta incidência de juros de mora capitalizados provenientes da decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença; (ii) o excesso de execução; (iii) a possibilidade de incidência ao caso das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade levantada em contrarrazões ao recurso.4. Preclusão da matéria afeta à suposta inclusão de juros de mora capitalizados em decorrência do que foi decidido na liquidação de sentença. Impugnação que se dirige não propriamente ao cálculo apresentado pelo exequente em cumprimento de sentença, mas ao que restou estabelecido na decisão de mov. 325.1, que homologou o laudo pericial e fixou saldo credor em favor da parte autora na liquidação por arbitramento. Instituição financeira executada que, apenas agora, indica que a disposição ali contida implicaria na cobrança de juros de mora de forma capitalizada. Impugnação que deveria ter sido apresentada tempestivamente, quando da interposição do recurso de agravo de instrumento antecedente (sob nº 0053237-59.2022.8.16.0000). Em razão disso, inviabilidade de apreciação da matéria e, por conseguinte, ausência de excesso de execução. Cumprimento de sentença observa fielmente a coisa julgada. Decisão mantida nesse tocante.5. A garantia do juízo com a finalidade de apresentar impugnação não implica em pagamento da obrigação. Cabimento de honorários advocatícios e multa. Aplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Decisão mantida.6. Imposição de honorários recursais, face o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §§ 1º e 11º; art. 523, §1ºJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; AgInt no AREsp nº 884.683/PR - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 20-3-2017. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017564-97.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA ADVERTIDA NO DESPACHO INICIAL. HOMOLOGAção do cálculo pericial SEM A INCLUSÃO DOS ENCARGOS. POSTERIOR PEDIDO DE ACRÉSCIMO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. encargos PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA DÍVIDA. 1.“Embora homologado o valor da condenação em sede de cumprimento de sentença, por decisão transitada em julgado, deve ser admitida a posterior inclusão da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente quando a sua incidência tiver sido advertida no despacho inicial e não controvertida em impugnação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037923-44.2020.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.10.2020)2. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias. Agravo de Instrumento não provido. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043392-03.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVA RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC EM FAVOR DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. Apelação Cível provida.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0078036-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. APELAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 525, §5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO 2. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVA RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC EM FAVOR DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. Apelação cível 1 desprovida. Apelação cível 2 provida.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0001231-16.2009.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.12.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM QUANTIA CERTA QUE CONSISTE NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU (CPC, ART. 85, § 16). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 523, 1º). CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO BANCO EXECUTADO-AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. ATO EFETIVADO COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO E ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0068947-90.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA OCASIONADA POR DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFLETE NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INFLUI NA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO NCPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.” (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0013732-95.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021) Melhor sorte não prospera com os juros de mora, pois, conforme o Tema 677/STJ, a Corte Especial exarou a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (Destaquei) (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
Desta forma, tendo em vista que os valores foram depositados no mov. 28.2 a título de garantia do cumprimento de sentença, com, inclusive, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, plenamente aplicável o Tema 677 do STJ, ou seja, sobre o valor depositado para fins de garantia não se afasta a incidência dos encargos de mora até o efetivo levantamento dos valores pela parte exequente.
Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO QUE ANTECEDEU A DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E A CORRETA SÉRIE SER UTILIZADA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2011. TESE REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. EXCLUSÃO DOS VALORES APURADOS A TÍTULO DE CUSTAS DO CÁLCULO ELABORADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111778-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE ENCERRA COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. VALORES LEVANTADOS SEM A CORRETA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO DEVIDO PARA APURAR EVENTUAIS CRÉDITOS OU DÉBITOS. CÁLCULO QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. ENCARGOS QUE INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091396-37.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA VALOR INDICADO EM LAUDO PERICIAL – PLEITO DE REFORMA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO RECONHECIDOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AO CASO, E TERMOS INICAIS, QUE SÃO QUESTÕES JÁ SOLIDIFICADAS NO FEITO – APARENTE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 354 DO CC - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% EM VIRTUDE DE A SENTENÇA AINDA NÃO SE MOSTRAR LÍQUIDA – NÃO RECONHECIDO – ORDEM DE PAGAMENTO COM O ACRÉSCIMO HÁ MUITO JÁ REALIZADA NO FEITO E QUE, MESMO DIANTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É DEVIDA SE NÃO HOUVER EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE CREDORA, MAS MERA GARANTIA DO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – ALEGAÇÕES DE QUE A CONTA HOMOLOGADA FAZ INCIDIR ENCARGOS MORATÓRIOS AO EXECUTADO APÓS O DEPÓSITO EM GARANTIA E OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOBRE O TEMA – OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA, MAS COM REJEIÇÃO DO MÉRITO DO PLEITO – DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE QUAISQUER ENCARGOS ORIGINALMENTE INCIDENTES – DEPÓSITO QUE, AO FINAL, SERÁ APENAS DESCONTANDO DO TOTAL ENCONTRADO COMO DEVIDO – TEMA 677 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067281-83.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.03.2023 - destaquei). A continuidade da incidência dos juros de mora até a efetiva liberação do valor à credora é medida que se impõe, sendo que eventual diferença entre o valor destes encargos e aquele que se encontra depositado na conta vinculada ao juízo deverá ser suportado pela parte devedora. Cabe destacar que o recorrente não pretende discutir a possibilidade do valor incontroverso, mas tão somente que o depósito realizado faz cessar a mora, impossibilitando a incidência de juros de mora no cálculo do exequente, o que, conforme a fundamentação mencionada, não é o caso, pois o depósito foi realizado para efeito de gratia a execução, com a aplicação do Tema 677 do STJ.
Deste modo, rejeito o agravo, devendo ser mantida a decisão agravada.
II.3. Da litigância de má-fé.
Pretende a parte agravada a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o agravante pretende discussão de questões já acobertadas pela preclusão.
Pois bem. Sobre o tema, de acordo com o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos, mediante a configuração de alguma das hipóteses acima elencadas.
Neste aspecto, entendo que malgrado os fundamentos invocados pelo agravado, não se encontra delineada a suposta conduta de má-fé adotada pela parte executada, conforme adiante se expõe.
Neste aspecto, não se observa quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 80 do CPC, sendo, ademais, que a jurisprudência majoritária consagra o dolo da parte como elemento essencial para imposição da penalidade relativa à litigância de má-fé, o que não resta comprovado no caso concreto. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. ART. 373, II DO CPC. CONTRATAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO DA PARTE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA NA HIPÓTESE DO ART. 80, CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA. Recurso de apelação parcialmente provido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004325-28.2021.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado” (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016); (Destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000669-29.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.12.2022) DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA AUTORA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato estava ativo quando do ajuizamento da ação, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a nulidade da avença, bem como indenização por dano moral. 3. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001657-23.2021.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso improvido. 1. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelada, posto que o indeferimento do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que esta se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados. Com o decorrer do trâmite processual e instrução probatória, o que se verificou foi a ausência de medição prévia do terreno existente dentro dos muros da propriedade do autor, que ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com base em contrato de compra e venda de imóvel por acreditar ter direito a parcela maior de terreno da qual exerce a posse, levando, portanto, a improcedência de sua pretensão. 3. Não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida, portanto, a condenação das partes nas penas do art. 80, do CPC, razão pela qual, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0006199-61.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FATO NOVO. VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, nem para a apreciação de fatos novos, os quais deverão ser debatidos na seara do cumprimento de sentença. 2. Ausente a contradição apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. 3. Inexistindo nos autos prova irrefutável e manifesta de dolo, não há falar em litigância de má-fé. 4. Embargos não providos. (Destaquei) (TJ-DF 20140710297916 DF 0029114-06.2014.8.07.0007, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/02/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2017 . Pág.: 305/319) Desta forma, inviável se mostra a imposição da penalidade por litigância de má-fé, nos termos estabelecidos pela decisão agravada. II.4. Conclusão.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, negar provimento.
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