SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101193-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE SUSPENSÃO JÁ APRECIADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA VEICULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta, que indeferiu pedido de reconhecimento do cumprimento substancial das obrigações assumidas e de suspensão da incidência da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer, no âmbito da execução, o cumprimento substancial das obrigações assumidas no TAC e afastar as medidas executivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução originária objetiva tanto a satisfação específica das obrigações de fazer previstas no TAC quanto a cobrança das multas decorrentes do alegado inadimplemento das obrigações assumidas.3.2. A cláusula segunda do TAC impõe aos executados o dever de protocolizar PRAD perante o órgão ambiental e executá-lo após aprovação técnica, enquanto a cláusula quarta prevê multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas. 3.3. As questões alegadas, referentes à extensão da área degradada, delimitação de APP, adequação técnica do PRAD e medidas necessárias à recuperação ambiental já constituem objeto dos embargos à execução. 3.4. A rediscussão, na própria execução, das matérias submetidas aos embargos configura afronta à preclusão consumativa e implica tentativa indireta de reexame de pedido de efeito suspensivo já apreciado na ação incidental. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. _____Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0025141-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 20.03.2019.