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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE SUSPENSÃO JÁ APRECIADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA VEICULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta, que indeferiu pedido de reconhecimento do cumprimento substancial das obrigações assumidas e de suspensão da incidência da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer, no âmbito da execução, o cumprimento substancial das obrigações assumidas no TAC e afastar as medidas executivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução originária objetiva tanto a satisfação específica das obrigações de fazer previstas no TAC quanto a cobrança das multas decorrentes do alegado inadimplemento das obrigações assumidas.3.2. A cláusula segunda do TAC impõe aos executados o dever de protocolizar PRAD perante o órgão ambiental e executá-lo após aprovação técnica, enquanto a cláusula quarta prevê multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento parcial ou integral das obrigações pactuadas. 3.3. As questões alegadas, referentes à extensão da área degradada, delimitação de APP, adequação técnica do PRAD e medidas necessárias à recuperação ambiental já constituem objeto dos embargos à execução. 3.4. A rediscussão, na própria execução, das matérias submetidas aos embargos configura afronta à preclusão consumativa e implica tentativa indireta de reexame de pedido de efeito suspensivo já apreciado na ação incidental. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. _____Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0025141-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 20.03.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101193-66.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ERB INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E OUTROS contra a decisão de mov. 82.1 proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005591-11.2025.8.16.0174, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu os pedidos de reconhecimento do cumprimento substancial das obrigações assumidas no TAC e da consequente suspensão das medidas executivas.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o Termo de Ajustamento de Conduta firmado previu expressamente a possibilidade de revisão administrativa quanto à extensão da área a ser recuperada e ajustes técnicos necessários, o que ainda não foi oportunizado pelos órgãos ambientais; b) a apresentação do PRAD e a delimitação da APP evidenciam o cumprimento substancial da obrigação e a boa-fé, justificando o afastamento das medidas deferidas na decisão de mov. 70.1; c) parte da área do TAC corresponde a APP, onde a recomposição integral da vegetação é tecnicamente inviável; d) “a decisão agravada manteve bloqueios via SISBAJUD e inscrições em cadastros de inadimplentes, mesmo diante do cumprimento substancial e da impossibilidade técnica de recomposição integral em APP”, sem observar os princípios da proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva.Requerem a antecipação da tutela recursal, para suspender as medidas coercitivas, reconhecer o cumprimento substancial do TAC e conceder prazo razoável para ajustes técnicos no PRAD ou a realização de audiência de conciliação com IBAMA e Ministério Público. Ao final, pedem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, confirmando-se a liminar.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 18.1-TJ.No mov. 28.1-TJ, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.Posteriormente, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo agravante (mov. 30.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese em exame, a execução originária visa tanto à satisfação específica das obrigações de fazer assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, como à cobrança das multas pecuniárias decorrentes do alegado inadimplemento.A obrigação de fazer decorre, sobretudo, da cláusula segunda do TAC, por meio da qual os executados/agravantes assumiram o dever de protocolizar Projeto de Recuperação de Área Degradada perante o órgão ambiental, com observância dos requisitos técnicos previstos, além de executar o plano após sua aprovação.A cláusula quarta do termo, por sua vez, estabeleceu multa diária de R$ 200,00, incidente em razão do descumprimento parcial ou integral das obrigações principais assumidas. Assim, na decisão de mov. 70.1, o juiz da origem, considerando o descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, deferiu o pedido do exequente/agravado, de intimação dos executados/agravantes para pagamento das sanções contratuais previstas no título exequendo, bem como a adoção de medidas executivas subsidiárias, mediante a inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes e de bloqueio via SISBAJUD dos valores devidos, caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal.Os executados, por sua vez, afirmaram que (mov. 75.1): (i) “cumpriram substancialmente as obrigações assumidas, tendo apresentado o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e providenciado a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP)”; (ii) “as divergências apontadas pelo órgão ambiental não decorrem de descumprimento deliberado, mas sim de diferenças técnicas de interpretação quanto à extensão e à forma de execução das medidas”; (iii) é razoável a designação de audiência de conciliação entre as partes, com a participação do IBAMA. Ao final, requereram o reconhecimento do cumprimento substancial das obrigações assumidas no TAC, com a consequente suspensão das medidas executivas, da execução até que seja realizada audiência e das medidas coercitivas, bem como de concessão de prazo para que promovam ajustes no PAD.Sobreveio, então, a decisão ora agravada, no mov. 82.1, na qual o juiz singular indeferiu os pedidos dos executados, ao fundamento de que “o auto de infração nº 5OQSIS93 delimita claramente a área objeto do dano ambiental em 5,53 hectares de vegetação nativa de especial preservação, constituindo base fática objetiva para a celebração do TAC. Por outro vértice, a análise técnica do IBAMA esclareceu que os executados propuseram recuperar somente parte da área autuada (2,925 ha), ‘limitando-se a quantificar as clareiras sem vegetação, atualmente com supressão total das árvores’, quando o órgão ambiental ‘mapeou a área maior com intervenção seletiva também’ (conforme mov. 1.8, p. 2). Dessa feita, não prospera a alegação de erro na quantificação da área, uma vez que o próprio órgão técnico competente confirmou a adequação da autuação originária”.Pois bem. Da análise dos autos da ação executiva e dos respectivos embargos nº 0007165-69.2025.8.16.0174, na origem, vê-se que as questões relativas ao descumprimento – voluntário ou involuntário – do TAC e sua extensão estão sendo discutidas naquela ação incidental, como consignado na decisão de mov. 15.1, in verbis:2. Das alegações dos embargantesOs embargantes sustentam, em síntese: a) inexistência de descumprimento voluntário e injustificado das obrigações pactuadas; b) apresentação de novo PRAD em 23.11.2023, rejeitado pelo IBAMA em 08.04.2025 por aspectos técnicos pendentes; c) requerimento de audiência de conciliação ainda pendente de agendamento; d) existência de área com vegetação nativa preservada (APP) que não pode ser manejada; e) que a execução mostra-se precipitada, pois a obrigação encontra-se em fase de complementação e ajustes técnicos.Do mesmo modo, como principais questões controvertidas, o magistrado destacou, na decisão saneadora (mov. 43.1): a) a real extensão da área degradada; b) existência e delimitação da APP; c) adequação técnica do PRAD apresentado; d) tipologia e estágio da regeneração existente; e e) medidas necessárias e cronograma para efetiva recuperação.Nesse contexto, não se afigura cabível a rediscussão dessas mesmas questões no bojo da ação executiva, sob pena de afronta à preclusão consumativa. Ademais, não se admite, por via oblíqua, a pretensão de reexame do pedido de efeito suspensivo à execução, já apreciado naquela ação incidental.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPLICA NA INEXIGIBILIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OBJETO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025141-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019)Assim, uma vez que não cabe analisar na ação executiva as questões relativas ao descumprimento do TAC, as quais são objeto dos embargos à execução, permite-se concluir pelo cabimento de aplicação da multa diária estabelecida na cláusula quarta do instrumento, a qual foi prevista, inclusive, na hipótese de descumprimento parcial da transação. Ressalta-se, contudo, a limitação das constrições, nos termos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0054488-73.2026.8.16.0000, por meio da qual foi determinada a suspensão, por ora, da complementação das ordens de bloqueios, mantendo-se, contudo, os valores já bloqueados.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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