Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu pedido de penhora de veículo registrado em nome do cônjuge da executada, nos autos de cumprimento de sentença.
2. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação de que o bem fora adquirido mediante consórcio celebrado antes do casamento, atraindo a incidência do art. 1.659, I, do Código Civil.
3. Os agravantes sustentam que, embora o contrato tenha sido firmado anteriormente ao matrimônio, as parcelas foram quitadas em sua maioria durante a constância do casamento, sob regime de comunhão parcial de bens, pugnando pela penhora dos direitos da executada sobre metade do valor do bem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora de veículo adquirido mediante consórcio firmado antes do casamento, mas com parcelas quitadas durante a união sob o regime de comunhão parcial de bens.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, bem como os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, em tais casos, o bem permanece de propriedade exclusiva do cônjuge adquirente, não sendo possível sua constrição em execução movida apenas contra o outro consorte (TJPR - 8ª C.Cível - Apelação Cível n.º 0003570-77.2017.8.16.0001 - Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter - j. 10.03.2020).
7. Ademais, a constrição de bens de terceiro não integrante do polo passivo da execução ofende o princípio da responsabilidade patrimonial, conforme o art. 790, IV, do CPC, sendo inviável a penhora sem prova de fraude ou de meação sobre o bem.
8. Inexistindo elementos que demonstrem que o veículo integre o patrimônio comum do casal, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão que indeferiu a penhora do veículo registrado em nome do cônjuge da executada.
Tese de julgamento: “É inviável a penhora de bem registrado em nome do cônjuge da executada, quando demonstrado que a aquisição do bem ocorreu anteriormente ao casamento, ainda que parte das prestações tenha sido paga durante a união sob regime de comunhão parcial de bens.”
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Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 1.659, I;
Código de Processo Civil, art. 790, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0003570-77.2017.8.16.0001 - Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter - j. 10.03.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0101210-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 11880 desta Câmara, decisão pela qual foi dado provimento, em parte, à apelação interposta pelo ora embargante. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO RODOVIÁRIO. MORTE. CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO ACERTADA. DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Em face da responsabilidade objetiva (art. 107 da CF), estendida às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, é devida a obrigação de reparar os danos causados ao usuário ou a terceiros, independente da prova da culpa de seus agentes. 2. É devida a reparação por dano moral reclamada pela mãe da vítima ainda que não vivessem sob o mesmo teto pois a dor da perda de um filho não se mede pela proximidade da convivência. 3. Embora tardiamente reclamada, enquanto não se operar a prescrição não há se falar em perda do direito de pleitear a indenização. 4. Impõe-se deduzir, do valor da indenização, o valor do seguro obrigatório, desde que comprovado o seu recebimento." (f.303/304) Argumenta o embargante que o acórdão é omisso porque como já decorreu período de quase vinte anos, desde o acidente, haveria a autora-embargada de comprovar a efetiva ocorrência do dano moral, em decorrência da perda do filho, e em que intensidade, mormente em face do longo tempo transcorrido; que a afirmativa constante do acórdão é equivocada porque importaria em presunção da ocorrência do dano moral; que a confirmação da sentença negou vigência ao disposto no art. 333, I, do CPC. Outra omissão que supostamente teria ocorrido no acórdão é aquela que diz respeito ao fato de ter ocorrido o acidente muito antes do advento da Constituição de 1988, quando o dano moral não era passível de indenização; como essa norma não pode operar retroativamente, o dano moral só é devido em casos ocorridos após a promulgação da Carta Magna. Pede que a omissão e os equívocos sejam sanados. É o relatório. II - V O T O: Não houve omissão ou equívoco. O próprio embargante asseverou que o acórdão foi explícito ao referir que "Também não procede a irresignação quanto ao tempo decorrido para a reclamação do dano ou mesmo a alegada inexistência da dor reclamada pela mãe com a morte do filho maior que não vivia na mesma casa. Nenhum desses argumentos torna dispensável a reparação. O atentado ao patrimônio imaterial causado pelo sofrimento e a angústia de quem perde um ente próximo deve obviamente ser considerado de forma ampla. É devida a reparação por dano moral reclamada pela mãe da vítima pois a dor da perda de um filho não se mede pela proximidade da convivência que nem sempre é possível se faça no mesmo teto. Ademais, como já decidiu esta Corte, enquanto não prescrita a ação, inescondível o direito de reclamar o dano (Acórdão 5.609 - 6ª Câm. Cível). É igualmente devida a pretensão tardiamente reclamada, enquanto não se operar a prescrição." (f.306/307). Assim, portanto, contraditória é a argumentação do embargante: diz que houve omissão no acórdão, mas ele próprio confirma que o acórdão apreciou a questão, demonstrando que o decurso de tempo não significa a perda do direito de reclamar compensação pela dor da perda do ente querido. De outra parte, reconhece o embargante que a Constituição Federal de 1988 alargou o conceito de dano moral para admiti-lo pela simples ocorrência do dano, ainda que sem prova da dor moral. De mais, a partir de então, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da desnecessidade da prova da dor, como se vê, exemplificativamente, do aresto abaixo transcrito: Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO: RESP 157912/RJ (199700876276) 226969 RECURSO ESPECIAL DECISÃO: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. DATA DA DECISÃO: 04/08/1998 ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO. VALORAÇÃO DA PENA. PRESUNÇÃO LEGAL. CC, ART. 231-III. PROVA DA DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. DEDUÇÃO DE 1/3(UM TERÇO) DA PENSÃO. GASTOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA. LIMITE DO PENSIONAMENTO: 65(SESSENTA E CINCO) ANOS. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, CPC. ILÍCITO RELATIVO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA DEVEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É comum nas famílias de baixa renda haver dependência econômica entre os cônjuges, notadamente em razão de ser sobremaneira difícil a sobrevivência da família com o salário de apenas um deles, sendo certo, ademais, que a assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência(art. 231, III, CC). II - Segundo a boa doutrina, "os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente". III - Os alimentos a que se refere o art. 1537-II, CC, não se identificam com os previstos no Direito de Família. IV - Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3(dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despederia com seu próprio sustento. V - Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração, em casos como o presente, o período que vai da data do evento até data que a vítima completaria sessenta e cinco(65) anos. VI - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC. VII - Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, de reconhecida solvabilidade, é dispensável a constituição de capital, bastando a inclusão do beneficiário da pensão em sua folha de pagamento. RELATOR: MINISTRO SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA FONTE: DJ DATA: 21/09/1998 PG: 00188 RDJTJDFT VOL.: 00058 PG: 00173 VEJA: RESP 7279-GO, RESP 33127-SP, RESP 97934-RJ, RESP 109675-RJ, RESP 119642-RJ (STJ) DOUTRINA: OBRA: CODIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO, V. 21, FREITAS BASTOS, 7ª ED., P. 90. AUTOR: CARVALHO SANTOS OBRA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL, FORENSE, V. 2, 1994, P. 801. AUTOR: JOSE DE AGUIAR DIAS REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART: 00020 PAR: 00005 ART: 00602 LEG: FED LEI: 003071 ANO: 1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART: 00231 INC: 00003 ART: 01537 Por fim, não houve esquecimento - no acórdão - do decurso de mais de 19 anos do acidente, quando da propositura da ação. Desse modo, o acórdão entendeu que a condenação deveria ser - como foi - mitigada, tanto que embora o STJ já tenha arbitrado indenizações de até 600 salários-mínimos para casos assemelhados e esta Câmara fixe de 200 a 300 salários-mínimos em eventos dessa natureza, foi mantida a condenação em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), que equivale a menos de cem salários-mínimos e, conforme o acórdão embargado, "foi bastante parcimoniosa, tendo em conta, ainda, que não houve condenação pelo dano material" (f.307). Ora, se não houve, como poderia ter havido, condenação pelo dano material, ou seja, se o embargante deixou de ser condenado a pagar o valor do salário da vítima, até que atingisse 65 anos de idade (e pondere-se que a vítima tinha apenas 28 anos de idade quando aconteceu o acidente); se a condenação pelo dano moral, que poderia ser bem mais vultosa, limitou-se a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o que é quase nada para uma empresa de transporte coletivo do tamanho e solidez do Expresso Princesa dos Campos S/A, então já se operou toda a redução que poderia haver, fosse pelo decurso de tempo, fosse pela diminuição da dor moral, valendo quase que apenas como uma condenação simbólica, a que foi proferida. Por fim, diga-se que o argumento de que a Constituição de 1988 não poderia retroagir para abranger indenização por evento acontecido antes de sua promulgação, não foi objeto de arguição na apelação. De qualquer sorte, os Tribunais Superiores não têm feito nenhuma distinção, quanto a eventos ocorridos antes ou depois da Constituição de 1988. Observe-se, entre outros, o seguinte aresto: Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO: RESP 232103/SP (199900861205) 323133 RECURSO ESPECIAL DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. DATA DA DECISÃO: 18/11/1999 ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Fato anterior a 1988. A indenização pelo dano moral pode ser deferida por fato ocorrido antes da Constituição de 1988, pois já antes dela o nosso ordenamento legal admitia a responsabilidade civil do causador de dano extrapatrimonial. Recurso conhecido e provido. RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR FONTE: DJ DATA: 17/12/1999 PG: 00382 VEJA: RE 98942-RJ (STF). REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 003071 ANO: 1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART: 01538 ART: 01547 LEG: FED DEC: 002681 ANO: 1912 ART: 00021 Como remate, tenha-se em conta a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre indenização por evento ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988 e que, em tudo, até mesmo pelo decurso de 19 anos sem ajuizamento da ação, se assemelha ao caso dos autos: Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO: RESP 228537/SP (199900784235) 367199 RECURSO ESPECIAL DECISÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Custas, como de lei. DATA DA DECISÃO: 06/06/2000 ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA E M E N T A CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE DE ESPOSA E GENITORA. AÇÃO PROMOVIDA 19 (DEZENOVE) ANOS APÓS O SINISTRO. DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA DA VERBA, PORÉM COM ATENUAÇÃO PELO EFEITO DO TEMPO. I. O direito de os parentes da vítima falecida em acidente rodoviário postularem indenização por dano moral não desaparece enquanto não flui, integralmente, o lapso prescricional vintenário. II. Em tais circunstâncias, todavia, o quantum do ressarcimento deve ser fixado de modo a considerar a atenuação da dor da perda do ente querido pelo decurso do tempo desde a data do óbito até o ajuizamento da ação, dezenove anos depois. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR INDEXAÇÃO: VIDE EMENTA. FONTE: DJ DATA: 28/08/2000 PG: 00089 VEJA: RESP 153155-SP (STJ) No caso em comento, observa-se do corpo do aresto que a indenização fixada e confirmada, pelo evento morte, foi apenas diminuída, de 100 para 30 salários-mínimos para cada um dos nove autores, totalizando 270 salários-mínimos, a serem pagos também por uma empresa de transporte coletivo (Nacional Expresso Ltda). Em outro caso bastante parecido (Resp nº 153155-SP), em que a ação por indenização só foi ajuizada 17 anos depois do evento, o STJ igualmente reduziu a indenização, de 120 para 80 salários do finado. Frise-se que aqui, porém, não se tratava de salários-mínimos, mas sim de remuneração mensal de um 1º Sargento da PM, por isso que muitas vezes superior à indenização dos presentes autos. Por tudo isso, verifica-se a total ausência de razão do embargante. Assim, voto pela rejeição dos embargos. ACÓRDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS. Participaram do julgamento os Senhores Juízes MIGUEL PESSOA, Presidente, com voto e ANTONIO MARTELOZZO. Curitiba, 5 de março de 2001. NOEVAL DE QUADROS - Relator 1
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