SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101210-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu pedido de penhora de veículo registrado em nome do cônjuge da executada, nos autos de cumprimento de sentença. 2. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação de que o bem fora adquirido mediante consórcio celebrado antes do casamento, atraindo a incidência do art. 1.659, I, do Código Civil. 3. Os agravantes sustentam que, embora o contrato tenha sido firmado anteriormente ao matrimônio, as parcelas foram quitadas em sua maioria durante a constância do casamento, sob regime de comunhão parcial de bens, pugnando pela penhora dos direitos da executada sobre metade do valor do bem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora de veículo adquirido mediante consórcio firmado antes do casamento, mas com parcelas quitadas durante a união sob o regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, bem como os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, em tais casos, o bem permanece de propriedade exclusiva do cônjuge adquirente, não sendo possível sua constrição em execução movida apenas contra o outro consorte (TJPR - 8ª C.Cível - Apelação Cível n.º 0003570-77.2017.8.16.0001 - Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter - j. 10.03.2020). 7. Ademais, a constrição de bens de terceiro não integrante do polo passivo da execução ofende o princípio da responsabilidade patrimonial, conforme o art. 790, IV, do CPC, sendo inviável a penhora sem prova de fraude ou de meação sobre o bem. 8. Inexistindo elementos que demonstrem que o veículo integre o patrimônio comum do casal, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão que indeferiu a penhora do veículo registrado em nome do cônjuge da executada. Tese de julgamento: “É inviável a penhora de bem registrado em nome do cônjuge da executada, quando demonstrado que a aquisição do bem ocorreu anteriormente ao casamento, ainda que parte das prestações tenha sido paga durante a união sob regime de comunhão parcial de bens.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.659, I; Código de Processo Civil, art. 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0003570-77.2017.8.16.0001 - Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter - j. 10.03.2020.