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Acórdão
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Fal Armas Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão que, na ação de cobrança, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1 – 1º grau). Defendeu, em síntese, que: a) apresentou documentos que comprovam o direito ao benefício; b) os documentos contábeis atestam a existência de mais de R$ 733.000,00 de prejuízos; c) o setor foi diretamente atingido, com fechamento de mais de 1600 lojas no país; d) os extratos bancários corroboram a situação de hipossuficiência; e) possui centenas de devedores. Pleiteou a concessão do efeito ativo para a concessão do benefício e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Não concedido o efeito almejado (mov. 8.1). A parte agravada foi intimada, mas o aviso de recebimento retornou com a observação “não existe o número” (mov. 15.1). É o relatório.
Inicialmente, deve-se registrar que nos autos principais não se efetivou a triangularização, com a citação da parte ré. Nesta segunda instância, foi enviada correspondência ao endereço informado: rua das Violetas, nº 51, Trianon, Guarapuava/PR, a fim de apresentar as contrarrazões ao recurso. A diligência restou negativa, com retorno do aviso de recebimento com a informação “não existe o número” (mov. 15.1 AI). Nesse contexto, em razão da ausência de prejuízo à parte agravada, possível o julgamento deste recurso sem necessidade de nova intimação para contrarrazões. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.296/SP (Temas 377 e 378), estabeleceu que a intimação da parte agravada para contrarrazões será imprescindível quando o julgamento lhe trouxer prejuízo, que não é o caso presente. No julgado, de relatoria do Min. Luiz Fux, restou definido: “Com efeito, a norma processual dispensa essa intimação tão-somente na hipótese prevista no caput do art. 557 do CPC, ou seja, quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado” (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010). Considerando a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito recursal, como será exposto na sequência, vê-se que o resultado nada prejudicará a parte agravada, permitindo, por isso, o pronto julgamento do agravo de instrumento. A corroborar, menciona-se julgado recente da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Em caso semelhante já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de arresto. Decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela. Irresignação do autor. (1) Tentativa frustrada de intimação para apresentação de contrarrazões. Entendimento do STJ pela dispensa da intimação do agravado para contrarrazões (...) Ademais, caso em que o julgamento deste recurso não prejudica a parte agravada. (2) Mérito recursal. Tutela de urgência em cautelar de arresto. Previsão genérica contida no art. 300 do CPC/2015, cujos requisitos devem ser analisados à luz dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. Ausência de prova da liquidez da dívida e esvaziamento de patrimônio pelo réu/agravado. Impossibilidade de constrição de patrimônio de terceiros que não integram a lide. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014274-79.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.07.2022). Assim, desnecessárias outras buscas para localização da parte agravada, a fim de apresentar as contrarrazões do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante está discutindo a concessão da justiça gratuita, possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Fal Armas Ltda. ajuizou a ação de cobrança em face de Alcione Tadeu Barbosa Ribeiro d Cruz, pleiteando a concessão da justiça gratuita. Com a inicial apresentou: a) contrato social, com capital integralizado de R$ 15.000,00; b) balancete referente ao período de 01.01.2023 a 30.11.2023, que identificou prejuízos acumulados de R$ 796.995,14D (mov. 1.11 – 1º grau). Diante da ausência de documentos suficientes para a apreciação do pedido, a parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira e apresentar outros documentos: “Destarte, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora, intime-se para que junte aos autos cópia completa das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, extratos de todas as suas contas bancárias, referentes aos últimos seis meses, declarações sobre propriedade de bens móveis e imóveis, sem prejuízo de outros documentos fiscais e contábeis que entenda serem necessários para comprovar a hipossuficiência financeira alegada” (mov. 7.1 – 1º grau). A autora apresentou: a) balancete referente ao período de 01.01.2024 a 31.12.2024, com saldo devedor em caixa R$ 5.731,68D; prejuízo de R$ 733.353,68D e capital social de R$ 15.000,00 (mov. 10.2/10.3); b) o Demonstrativo do Resultado do Exercício DRE de 31.12.2024 apresentou receita líquida de R$ 965.355,53 e um prejuízo de R$ 18.801,62 (mov. 10.4); c) extrato bancário da Sicredi, período de 01.03.2025 a 07.04.2025, com extensa movimentação financeira, a exemplo de crédito nos valores de R$ 1.005,00, R$ 1.360,62, R$ 2.547,00, R$ 1.304,58, R$ 1.350,09, R$ R$ 1.010,00, R$ 1.151,24, R$ 1.010,00 (amostragem), entre outros (mov. 10.5); d) extrato bancário da Sicredi, período de 01.10.2024 a 31.10.2024, com extensa movimentação financeira, a exemplo de crédito nos valores de R$ 2.547,00, R$ 1.218,97, R$ 1.010,00, R$ 1.215,27; R$ 1.522,60, R$ 1.100,00 (amostragem), entre outros (mov. 10.6). A benesse foi indeferida “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária à requerente, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se para que efetue o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil” (mov. 12.1 - 1º grau). Nota-se que não foram apresentados os demais documentos determinados na decisão, cópia completa das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, extratos de outras contas bancárias, observado o período dos últimos seis meses, declarações sobre propriedade de bens móveis e imóveis. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno: "O que se quer, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata simplesmente de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a Constituição Federal estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por tais custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. Trata-se de prever que o próprio Estado assuma os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não tem condições de suportá-los que atue processualmente. Nesse contexto, é irrecusável reconhecer que a temática se relaciona intimamente com o “princípio do acesso à justiça” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, E-book, p.400). O Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. É entendimento sumulado do STJ sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade: Súmula 481. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca de miserabilidade para o pagamento dos encargos processuais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência do STJ que, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ .2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem para se concluir haver a condição de hipossuficiente não é viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe 22.11.2017). O benefício da gratuidade judiciária é concedido somente àqueles que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não se demonstra no caso dos autos. Ainda, o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Inexistem, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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