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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por Hasse Advocacia e Consultoria (1) e pelo Banco do Brasil S.A. (2) buscando, conforme o seu interesse, a reforma da decisão que nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, n. 0001015-58.2015.8.16.0001, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que promovem em face de Charles Roberto Bach e outros, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta por Daiana Cristina Bach e Maria Eliege Carvalho Bach, julgou extinta a execução em relação a elas, condenando os exequentes em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão agravada tem, no que aqui é de interesse, os seguintes termos (mov. 416.1, 1º grau): “(...)No caso dos autos, verifico assistir razão à parte executada.Isso porque o título executivo que embasa a presente Ação de Execução diz respeito tão somente à falecida mãe das executadas. Veja-se que as excipientes juntaram aos autos, conforme seq. 409.2, a certidão de inventário negativo de MARIA DO CARMO BACH, comprovando que a falecida não deixou bens a inventariar.Ora, em se tratando de dívida do de cujus, a responsabilização cabe ao espólio ou, após a partilha dos bens, aos herdeiros, respeitado o limite dos bens da herança. Sendo assim, inexistindo bens, não há que se falar em responsabilidade dos sucessores por eventuais dívidas do falecido.(...)3. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados DAIANA CRISTINA BACH e MARIA ELIEGE CARVALHO BACH para o fim de julgar extinta, apenas em relação a estes, a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 485, IV, do CPC.(...)Condeno o excepto em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que estes apenas são devidos em casos de procedência do incidente, conforme posição uníssona do Superior Tribunal de Justiça(...)Assim, preclusa esta decisão, e ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido”. 1.1. Sustenta a exequente/agravante Hasse Advocacia e Consultoria (AI 0101219-64.2025.8.16.0000), a começar, em resenha, que: (i) “No caso, não cabe à Agravante suportar qualquer condenação em honorários, pois a inclusão das herdeiras no polo passivo decorreu exclusivamente da conduta do Banco do Brasil S.A., que, de forma autônoma e indevida, requereu sua responsabilização direta pela dívida, ignorando que, como sucessoras do espólio, sua atuação deveria se limitar à representação do acervo hereditário, nos termos do art. 597 do CPC”; (ii) “A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários, mesmo em incidentes processuais, deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa ao ato”; e (iii) “Portanto, diante da responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil pela inclusão indevida das herdeiras no polo passivo, é plenamente cabível que a condenação em honorários advocatícios recai sobre o Banco, em conformidade com o princípio da causalidade”. Pede, ao final, o provimento do agravo, para afastar “integralmente a condenação da Agravante ao pagamento de custas e honorários”. Subsidiariamente, requer “que os ônus sucumbenciais sejam transferidos integralmente ao Banco do Brasil S.A., aplicando-se o art. 85, §10, CPC” (mov. 1.1). Indeferi no mov. 8.1, TJ o efeito suspensivo requerido ao recurso. As agravadas Daiana Cristina Bach e Maria Eliege Carvalho, intimadas, apresentaram contrarrazões, a propugnar pelo não provimento do agravo (movs 18.1 e 19.1, TJ – AI 1). 1.2. O exequente/agravante Banco do Brasil S.A. (AI 0101982-65.2025.8.16.0000), por sua vez, defende no recurso que interpôs, resumidamente, que: (i) “não agiu com culpa no presente caso, muito pelo contrário, está buscando apenas a satisfação do seu crédito”; (ii) “O princípio da causalidade é o mais adequado para a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios”; (iii) “No presente caso, portanto, o agravado que deu causa na propositura do feito, não sendo razoável sinalizar que o Banco deverá ser sucumbente. Note que o inventário negativo data de 11/11/2024 (...)”; “Assim, não há outro entendimento a não ser de que foi a Agravada, quem deu causa a propositura da demanda, não podendo ser atribuído, qualquer ônus a Instituição Financeira”; (iv) “Não há justificativas hábeis para imputar responsabilidade ao Banco ao pagamento de ônus sucumbencial, ainda mais em patamar tão excessivo”; e (v) “A boa-fé do Banco apelante, repita-se, é indestrutível; e o direito sempre acautela e protege os interesses dos que agem de boa-fé”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1, TJ – AI 2). Contrarrazões apresentadas pelas agravadas Daiana Cristina Bach e Maria Eliege Carvalho, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1 e 18.1, TJ - AI 2). É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Na questão de fundo os recursos interpostos merecem acolhida. Segue a começar, breve suma do que nos autos, a bem situar a discussão. 2.1. Cuida-se no caso de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Maria do Carmo Bach e outros, representado o Banco, à época, pela Hasse Advocacia (movs 1.1 e 1.2, 1º grau). Declarou-se constituído o título executivo em 24/8/2016 (mov. 53.1, 1º grau) e, no âmbito do cumprimento de sentença, em 24/8/2020 a Hasse Advocacia pugnou pela separação do crédito executado, de verba honorária devida por atuação pretérita nos autos (mov. 209.1, 1º grau), o que foi deferido em 20/11/2023, com a sua inclusão no processo (mov. 314.1, 1º grau). Com a notícia, em 15/7/2021, do falecimento da executada Maria do Carmo Bach (cf. mov. 245, 1º grau), o Banco requereu a habilitação dos seus herdeiros (movs 312.1 e 346.1, 1° grau), ao que anuiu a Hasse Advocacia em 08/7/2024 (mov. 353.1, 1º grau). Determinou o doutor Juiz da causa, então, não sem antes “deferir a sua inclusão do polo passivo da demanda”, a citação dos herdeiros da falecida “para que se pronunciem no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 690 do CPC” (mov. 314.1, 1º grau). Sucessivamente, citadas, as herdeiras Daiana Cristina Bach e Maria Eliege Carvalho Bach opuseram “exceção de pré-executividade”, alegando a sua ilegitimidade para a causa, pois que, segundo afirmaram, a falecida não deixou bens a inventariar. São os fatos precedentes, dos quais decorrem os recursos interpostos. Vê-se, pois, desde logo que o fato da “extinção” do processo em relação às herdeiras da senhora Maria do Carmo Bach não é controvertido. O que se controverte, duplamente, é a condenação em honorários de advogado. 2.2. Alega a exequente/agravante Hasse Advocacia e Consultoria, primeiro, que a inclusão indevida das herdeiras no polo passivo se deu por conduta do Banco do Brasil S.A. e que, por força do princípio da causalidade, é exclusiva do ente financeiro a responsabilidade de arcar com custas e honorários advocatícios arbitrados. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, assevera que as agravadas deram causa ao direcionamento da demanda contra elas, a justificar a medida que envidou, na origem, de inclusão das herdeiras no polo passivo da execução. Aduz, ainda, ser excessiva a verba sucumbencial e, pretende, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja afastada. 2.3. Pois bem, embora os limites do que alegam, e a técnica questionável de pedir, conduzir e decidir nos autos, o certo é que, como defendem os recorrentes, a condenação de honorários de advogado não se sustenta no caso. Objetivamente, falecida a coexecutada no curso do processo, as suas herdeiras – indicadas pelo Banco do Brasil S.A. na petição no mov. 312.1, 1º grau -, foram citadas para se pronunciarem na forma do art. 690 do CPC. Veja-se, o determinado no mov. 314.1, 1º grau: “1. Considerando a inexistência de abertura de inventário (mov. 312.3 e 312.5), DEFIRO a inclusão dos herdeiros de MARIA DO CARMO BACH no polo passivo da demanda, nos termos art. 110 do Código de Processo Civil. (!?)Procedam-se as anotações necessárias, conforme pedido de seq. 312.1, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.2. Citem-se aludidos herdeiros para que se pronunciem no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 690 do CPC.Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos herdeiros, os mesmo devem ser intimados ao cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a dívida relativa a de cujus, respeitando o limite da herança.Decorrido o prazo de pagamento da dívida, os sucessores poderão oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC). Ausente o pagamento do débito, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria deste Juízo.3. No mais, defiro o pedido de seq. 286.1, considerando a concordância da parte exequente, conforme manifestações de seq. 283.1 e 269.1. Desta forma, proceda-se a inclusão da parte HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA no polo ativo da demanda.4. Por fim, intime-se o procurador habilitado (peticionário da seq. 286.1) para que individualize a quota parte de seu crédito.Diligências e intimações necessárias.” Os expedientes de citação que se seguiram foram expedidos, pois, com expressa referência ao art. 690 do CPC. Nesse contexto, citadas, as herdeiras, ora agravadas, opuseram “exceção de pré-executividade”, alegando a sua ilegitimidade para o processo, na medida em que a falecida não deixou bens a inventariar. E, ao acolher a manifestação, resolveu o doutor juiz por “extinguir” o processo sem análise de mérito. A rigor, portanto, a decisão firmada tratou, meramente, da inviabilidade da ação em face do espólio ou sucessores da falecida, e, por consequência, da sua habilitação no polo passivo da ação, em sucessão processual, já que era disso que se tratava até então. Mas não só. De modo ou outro, não cabia na espécie a condenação de sucumbência. A uma, porque não caberia ordinariamente no incidente da habilitação. E a duas, porquanto claramente afronta o princípio da sucumbência e a causalidade que o informa. Afinal, não é possível impor aos exequentes condenação pela atuação voltada à habilitação de sucessores no processo, em regular exercício de direito, ainda que claudicante, se apenas com a manifestação dos herdeiros citados veio aos autos a informação da inexistência de patrimônio a partilhar. Não se sustenta, pois, como se disse mais acima, a imposição dos honorários de advogado afastada, que tampouco se impõe, em sentido inverso, às herdeiras pagar aos mandatários dos exequentes. A discussão sobre o quantum arbitrado resta, no mais, prejudicada. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Hasse Advocacia e Consultoria (AI 1) e, de outro aspecto, (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. (AI 2), para, nos limites dos recursos interpostos, afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários de advogado, conforme a fundamentação.
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