SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101219-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravos de Instrumento. Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão na origem que acolheu “exceção de pré-executividade” oposta pelas herdeiras da coexecutada falecida, “extinguindo” o processo em relação a elas, com a condenação dos exequentes em honorários advocatícios de sucumbência. Imposição não sustentável nos princípios da sucumbência e da causalidade que o informa. Herdeiras citadas para a habilitação meramente, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, e que na manifestação incidental, meramente, noticiaram a inexistência de bens a partilhar. Recurso dos executados conhecidos e providos.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos por Hasse Advocacia e Consultoria e pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva das executadas, extinguiu o processo em relação a elas e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser atribuída exclusivamente a um dos exequentes, à luz do princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se é cabível afastar a verba sucumbencial por causalidade a ser imputada às herdeiras executadas.III. Razões de decidir3. Ação de monitória, em fase de execução do título judicial constituído. Coexecutada falecida no curso do processo. Herdeiras que, citadas para se pronunciarem na forma do art. 690 do CPC, opuseram “exceção de pré-executividade”, alegando a sua ilegitimidade para o processo, na medida em que a falecida não deixou bens a inventariar.4. Decisão que se seguiu que, a rigor, meramente tratou da inviabilidade da ação em face do espólio ou sucessores da falecida, e da habilitação processual.5. Condenação dos exequentes nos ônus de sucumbência em tal contexto, e quando apenas a manifestação das herdeiras trouxe a informação da inexistência de patrimônio a partilhar, que não se sustenta no princípio da sucumbência e da causalidade que o informa. Imposição de honorários de advogado afastada. Discussão sobre o quantum arbitrado prejudicada.IV. Dispositivo6. Recurso n. 0101219-64.2025.8.16.0000 (1) conhecido e provido.7. Recurso n. 0101982-65.2025.8.16.0000 (2) conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §2º e 796.Jurisprudência citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027140-19.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 01/7/2024).