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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão pelo qual o MM.º Juiz não deferiu tutela antecipada. Para tanto sustenta que sofreu um acidente de trânsito causado pela segunda agravada, que inadvertidamente cruzou a preferencial, via pela qual ele seguia de motocicleta, e que necessita de sessões de fisioterapia.Não se deferiu a tutela antecipada recursal pedida. O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) O agravante busca reparação de danos (patrimoniais e extrapatrimoniais) dizendo, em resumo, (1) que seguia de motocicleta por uma via preferencial na cidade de Maringá, enquanto a segunda agravada, segurada da coagravada, ao volante de um automóvel de passeio, por uma via secundária e (2) que aquela agravada ingressou no cruzamento sem respeitar o movimento de veículos da via preferencial, causando o acidente, do qual lhe resultaram ferimentos no membro superior direito e que exigem fisioterapia num custo total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). (b) A MM.ª Juíza indeferiu tutela antecipada sob o seguinte fundamento:(c) As agravadas contestaram para negar a culpa da segunda agravada, imputar culpa ao agravante, que segundo elas deslocava-se pela via preferencial a uma velocidade acima da permitida, e negar, especificamente quanto à tutela antecipada, a relação entre a fisioterapia e o acidente – de acordo com a contestação da segunda agravada: os documentos médicos juntados pelo próprio agravante comprova que ele, nos dias seguintes ao acidente, não apresentava dor e continuava pilotando motocicleta. (d) O agravante recorre para reiterar os argumentos da culpa da segunda agravada e da necessidade do tratamento fisioterápico. (e) As agravadas falam em irreversibilidade da tutela, na ausência da aparência do direito e do risco na demora visto que, dizem, quanto a este segundo requisito, que a realização do tratamento de fisioterapia não constitui a necessária urgência ou emergência médica, ou o risco de dano necessário para a concessão da tutela de urgência.2.1. Discutem-se: a) os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e b) a irreversibilidade da tutela.i) O acidente ocorreu em um cruzamento sinalizado, conforme comprova o boletim de acidente. A segunda agravada seguia pela via secundária. Como excludente alega-se a velocidade do agravante, que estava na via preferencial – a segunda agravada teria observado o movimento de veículos prioritários e avançado convencida de que poderia cruzar a via preferencial sem incidentes quando o agravante surgira repentinamente (desenvolvendo velocidade excessiva). Acidentes em cruzamentos sinalizados indicam, a princípio, culpa do condutor que segue pela via secundária – culpa contra a legalidade; a violação da regra de trânsito permite o seguinte enunciado, fruto de uma presunção judicial: o condutor que transgride a norma do Código de Trânsito que manda parar no cruzamento age com culpa, culpa presumida, competindo-lhe a contraprova que infirme a presunção ou a prova do fato da vítima. No caso, o que se tem no momento é apenas a transgressão da regra de trânsito pela segunda agravada.ii) As agravadas entendem que a tutela antecipada não deve ser concedida porque não emergência ou urgência médica; o agravante poderá aguardar o final do processo e eventualmente, acolhida as demandas, obter os valores necessários para o início do seu tratamento. O ponto de vista desconsidera completamente a dignidade da pessoa humana. Aceitá-lo equivaleria dizer, em termos singelos: mesmo sentido dores e fraqueza muscular e postergando o tratamento cirúrgico posterior o agravante, que não tem recursos financeiros para os procedimentos, deverá aguardar meses ou talvez anos (fase de conhecimento, recursos, fase de cumprimento de sentença com todos os percalços que os devedores, em especial as seguradoras, são expertos em criar) para finalmente curar-se; e, completando: dores e outras manifestações negativas do corpo representam uma agressão à saúde, um direito fundamental, uma das dimensões da dignidade da pessoa. Ou seja: manter o agravante na atual situação implicará menosprezo à sua dignidade, algo intolerável e que aponta para a necessidade da tutela de urgência.Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mais ainda quando os interesses em conflito não possuírem o mesmo peso, por exemplo: interesse existencial x interesse patrimonial, hão de ser examinados segundo um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de mera verossimilhança:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[1] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[2]iii) As agravadas arguem a inadmissibilidade da tutela porque reputam irreversíveis os seus efeitos.O artigo 301, § 3.º, do Código de Processo Civil fala na irreversibilidade da medida, dos efeitos da decisão. No entanto, o dispositivo não têm esse sentido tão abrangente quando interpretados conforme à Constituição. Se tomado o artigo ao pé da letra e se o intérprete disser que a irreversibilidade sempre impedirá a tutela antecipada, haverá aí sério risco de inconstitucionalidade, porque: (i) a Constituição Federal garante o acesso à tutela jurisdicional, o direito de ação, assegura a todos uma tutela jurídica que há de ser essencialmente efetiva, não simplesmente formal, mas substancialmente efetiva, capaz de assegurar ao titular do direito a fruição do bem jurídico que a norma lhe assegura; (ii) a dignidade da pessoa humana representa um valor e um princípio máximo, fundamental à República (art. 1.º, CF); e quando se fala em dignidade da pessoa humana fala-se por igual em direitos fundamentais, em direito, por exemplo, à saúde e à integridade física. Ora, a omissão em não proteger prontamente (ainda que satisfazendo-o antecipadamente) um direito que, embora de existência apenas provável, se encontre em perigo de perecimento poderá implicar o risco de não-efetividade da tutela jurisdicional, com a quebra da promessa constitucional do direito de ação. Mais grave ainda quando o direito em risco for fundamental: não assegurá-lo e permitir a sua lesão, que será sempre irremediável, porque de regra relacionada, essa lesão, a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como se dá in casu, determinará no menosprezo à dignidade humana e em flagrante inconstitucionalidade, mais ainda quando do outro lado da relação há um interesse meramente patrimonial. Por fim, o deferimento da tutela antecipada de urgência depende de dois requisitos a serem examinados em cognição provisória e sumária, segundo as provas produzidas pelo autor e diante do quadro que as provas produzidas delineia ao juiz na procura de um juízo que pode variar da probabilidade média à mera verossimilhança dependendo da natureza dos interesses em disputa (um interesse existencial poderá reduzir o grau de probabilidade quando em confronto com um direito patrimonial); isto é: sopesando-se os valores em confronto e comprimindo-se aquele que na disputa entre os dois tem uma importância menor em relação ao outro o juízo a respeito do fumus boni iuris pode requer elementos mínimos de convicção (há probabilidade quando confirmando certa hipótese [narrativa] existem mais elementos que outros em sentido contrário infirmando-a; e exige-se uma probabilidade média, ou mesmo mínima, o que de modo algum afasta a possibilidade de se conceder a tutela antecipada com fundamento somente na verossimilhança/probabilidade em situações-limites - a respeito do grau de cognição, probabilidade, VAZ, Paulo Afonso Brum, Manual da tutela antecipada, Doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 137).Para finalizar, reafirmando o grau de cognição adequada para a tutela de urgência:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[3] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[4]
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