SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004303-32.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO APENADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. PROVIMENTO. HIPÓTESE NOS AUTOS NA QUAL A ÚNICA DILIGÊNCIA REALIZADA FOI A TENTATIVA DE CONTATO TELEFÔNICO COM O APENADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PREVIAMENTE A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a intimação do apenado via edital para dar início ao cumprimento da pena.2. Razões recursais voltadas à necessidade de esgotamento das diligências ordinárias na tentativa de localização de novo endereço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em analisar se é imprescindível, na hipótese dos autos, o prévio esgotamento das diligências voltadas à localização do apenado para, então, determinar a intimação via edital para dar início ao cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A despeito da obrigatoriedade de o condenado manter o endereço atualizado, nos termos do art. 367, do CPP, considerando que apenas uma tentativa de contato com o réu foi realizada, via telefone, é imprescindível a realização de diligências razoáveis na tentativa de localizar novo endereço para efetivar a intimação para início do cumprimento da pena, previamente intimação por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de buscas de endereços na tentativa de localização do apenado antes da intimação por edital.Tese de julgamento: “1. É imprescindível que o Juízo da Execução esgote todas as diligências razoáveis para localizar o apenado antes de determinar a intimação por edital para o cumprimento da pena._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO, 4003571-85.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; TJPR, RECURSO DE AGRAVO, 4003113-68.2024.8.16.4321, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO, 4002901-47.2024.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 31.08.2024; TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO, 4000228-87.2023.8.16.0030, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 20.05.2023.