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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO APENADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. PROVIMENTO. HIPÓTESE NOS AUTOS NA QUAL A ÚNICA DILIGÊNCIA REALIZADA FOI A TENTATIVA DE CONTATO TELEFÔNICO COM O APENADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PREVIAMENTE A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a intimação do apenado via edital para dar início ao cumprimento da pena.2. Razões recursais voltadas à necessidade de esgotamento das diligências ordinárias na tentativa de localização de novo endereço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em analisar se é imprescindível, na hipótese dos autos, o prévio esgotamento das diligências voltadas à localização do apenado para, então, determinar a intimação via edital para dar início ao cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A despeito da obrigatoriedade de o condenado manter o endereço atualizado, nos termos do art. 367, do CPP, considerando que apenas uma tentativa de contato com o réu foi realizada, via telefone, é imprescindível a realização de diligências razoáveis na tentativa de localizar novo endereço para efetivar a intimação para início do cumprimento da pena, previamente intimação por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de buscas de endereços na tentativa de localização do apenado antes da intimação por edital.Tese de julgamento: “1. É imprescindível que o Juízo da Execução esgote todas as diligências razoáveis para localizar o apenado antes de determinar a intimação por edital para o cumprimento da pena._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc. IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO, 4003571-85.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; TJPR, RECURSO DE AGRAVO, 4003113-68.2024.8.16.4321, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO, 4002901-47.2024.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 31.08.2024; TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO, 4000228-87.2023.8.16.0030, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 20.05.2023.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004303-32.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Caio Yogi Yonamine, por intermédio da Defensoria Pública, contra a decisão que determinou a intimação por edital para dar início ao cumprimento da pena, nos seguintes termos (mov. 1.1):“Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público e da Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.Intime-se e ciência ao Ministério Público.”Sustenta o recorrente, em síntese, que a ausência de diligências voltadas à localização do endereço do apenado, neste momento, impede a adoção da intimação por edital (mov. 1.2).O Ministério Público ofereceu contrarrazões, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos, defendendo ser obrigação do réu manter o endereço atualizado (art. 386, do CP), requerendo, assim, o desprovimento do recurso (mov. 1.3).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).Em grau recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, considerando que não esgotaram todas as diligências para localização do apenado (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo em execução penal.No mérito, a controvérsia cinge quanto à (des)necessidade de esgotamento de todas a diligências para localização do apenado previamente intimação por edital para dar início ao cumprimento da pena imposta.O Código de Processo Penal disciplina que é obrigação do réu manter atualizado seu endereço para localização, comunicando, quando o caso, a mudança. É a redação do art. 367:Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Por outro lado, a Lei de Execução Penal atribui ao juízo da execução a competência para zelar pelo regular cumprimento da pena. Confira-se o teor do art. 66, inc. IV:Art. 66. Compete ao Juiz da execução:VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;No âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, já se decidiu que é necessária a realização de diligências razoáveis na tentativa de buscar um endereço do apenado para intimação quanto ao início do cumprimento da pena. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA E ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE APENADO. SITUAÇÃO DIFERENCIADA. APENADO LIBERADO AO TEMPO DA PANDEMIA, CUMPRINDO PENA EM OUTRO ESTADO, FIRMANDO TERMO SEM O ENDEREÇO DE ONDE PASSARIA A RESIDIR. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que determinou a intimação do reeducando por edital, em razão de seu não comparecimento para o cumprimento da pena. O agravante sustenta que a intimação editalícia é prematura, pois não foram esgotadas todas as tentativas de localização do apenado, requerendo que o Juízo realize buscas em outros cadastros antes de proceder com a intimação por edital. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação editalícia do reeducando para o cumprimento da pena deve ser mantida, considerando a alegação de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do apenado antes da expedição do edital. III. Razões de decidir3. O agravante possui pendência de mais de 6 anos e 7 meses de reclusão em regime aberto e a intimação restou infrutífera após diligências nos endereços fornecidos.4. A Defensoria Pública sustenta que não foram esgotadas todas as buscas para localização do apenado, o que justifica a necessidade de novas diligências antes da intimação por edital.5. A ausência de juntada do Termo de Compromisso e Alvará de Soltura assinados impede a localização do reeducando, o que demanda maiores esforços do Estado para encontrá-lo.6. É dever do Juízo da Execução viabilizar o esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando antes de determinar a intimação por edital. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a intimação editalícia e determinar a realização de buscas de endereço do apenado. Tese de julgamento: É imprescindível que o Juízo da Execução esgote todas as diligências para localizar o apenado antes de determinar a intimação por edital, conforme previsto na Lei de Execução Penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e 81-B, I, alínea ‘a’.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO, 4003571-85.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; TJPR, RECURSO DE AGRAVO, 4003113-68.2024.8.16.4321, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003463-22.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.09.2025) – destaquei.RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO VIA EDITAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO POR EDITAL NÃO OBSERVOU QUE AS DILIGÊNCIAS NÃO FORAM ESGOTADAS A FIM DE LOCALIZAR O REEDUCANDO – PROVIMENTO – EMBORA O AGRAVANTE TENHA O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, A PRETENSÃO EXECUTÓRIA PERTENCE AO ESTADO, QUE DEVE ESGOTAR OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO QUE POSSUI AO SEU DISPOR, POR MEIO DE DILIGÊNCIAS DE PRAXE PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, TAIS COMO SIEL, BACENJUD, SESP, RENAJUD, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS – NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE BUSCA PARA QUE, ENTÃO, SE PROCEDA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA – ADEMAIS, DEFESA QUE POSTULOU, NOVAMENTE, EM SEDE RECURSAL, PARA QUE OS SISTEMAS CONVENIADOS AO JUÍZO FOSSEM CONSULTADOS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, SEQUER SE FALAR EM ATUAÇÃO DE OFÍCIO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL – PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A BUSCA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS AO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL OUTRA DILIGÊNCIA ÚTIL QUE VENHA A SER SOLICITADA PELAS PARTES, APÓS, SE NEGATIVAS AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO, DEVERÁ O JUÍZO PROCEDER À INTIMAÇÃO POR EDITAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002901-47.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2024) – destaquei.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – REEDUCANDO NÃO ENCONTRADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO PREVISTOS EM LEI – TEOR DO ART. 161, LEP – DECISÃO NULA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000228-87.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.05.2023) – destaquei.Na hipótese em análise, o juízo da execução determinou que o apenado fosse intimado para dar início ao cumprimento da pena via telefone.A Secretaria do juízo, atendendo à determinação, certificou que não foi possível contatá-lo (mov. 21.1 e mov. 22.1). A partir de então, não houve qualquer diligência mínima no âmbito da execução na tentativa de buscar um endereço atualizado para renovação da diligência de intimação pessoal.Não se olvida, por óbvio, a obrigatoriedade de o apenado manter atualizado seu endereço, conforme determina o Código de Processo Penal (art. 367) e o entendimento já adotado em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça por este E. Tribunal de Justiça. Entretanto, na situação específica dos autos, não parece razoável determinar a imediata intimação editalícia, quando não realizado nenhum outro tipo de diligência, a exemplo inclusive do que foi citado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer – nova tentativa de localização no endereço de São Paulo ou através de seu último empregador (mov. 13.1).Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de determinar que, previamente intimação via edital, realizem-se buscas de endereços na tentativa de localização do apenado.Para todos entenderem (linguagem acessível): o juiz da execução determinou a intimação por edital do réu para dar início ao cumprimento da pena. Contudo, não houve a realização de diligências razoáveis para encontrá-lo previamente a intimação editalícia. Assim, o recurso interposto pela Defensoria Pública será provido para o fim de determinar, previamente a intimação via edital, sejam realizadas buscas razoáveis de novos possíveis endereços para localização de seu paradeiro.
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