Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Cálculo de horas extraordinárias e inclusão de plantões na base de cálculo. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo para o pagamento de horas extras, com o agravante sustentando que o plantão extra, plantão extraordinário, serviço extraordinário devem ser considerados como hora extraordinária e, portanto, calculado com a aplicação do divisor 200.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o "plantão extra" deve integrar a base de cálculo para o pagamento de horas extraordinárias, considerando sua natureza e a aplicação do divisor 200 conforme o título executivo judicial.III. Razões de decidir3. O juízo a quo decidiu que verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo, considerando-as de natureza eventual e temporária.4. O título executivo judicial determina a aplicação do divisor 200 apenas para o cálculo das horas extraordinárias, sem abranger os plantões extras.5. O agravante busca rediscutir questões já decididas, o que não é permitido no âmbito da execução de um feito transitado em julgado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: As verbas de plantão e serviços extraordinários, por sua natureza eventual, não devem integrar a base de cálculo para o pagamento de horas extras, devendo ser respeitado o divisor estabelecido no título executivo judicial para as horas trabalhadas regularmente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível: 0003833-81.2018.8.16.0193, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJ-SP, Apelação Cível: 1039708-75.2023.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2023, pub. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o "plantão extra" e os serviços extraordinários não devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras para o pagamento ao servidor. O juiz entendeu que essas verbas são consideradas eventuais e não se incorporam ao salário do servidor. Assim, o pedido do agravante para que o "plantão extra" fosse tratado como hora extra e calculado com um divisor específico foi negado, pois a questão já havia sido decidida anteriormente numa ação coletiva transitado em julgado e não pode ser reavaliada neste processo. Portanto, o recurso do agravante foi conhecido, mas não foi provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101235-18.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATORIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IZAIAS STRAUB em face da decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença de servidor em que o juízo determinou que verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que decisão agravada comete um equívoco fundamental ao tratar o "plantão extra" como uma verba que "não deve integrar a base de cálculo". A questão em debate não é a composição da base de cálculo da hora extra, mas sim o reconhecimento de que o "plantão extra" é, em sua essência, uma hora extraordinária, e, como tal, seu cálculo deve observar o divisor 200, conforme o título executivo.Aduz que O "plantão extra", conforme demonstrado nos holerites, corresponde ao pagamento pelo trabalho prestado pelo Agravante em seus dias de folga, quando era convocado para laborar em jornadas adicionais de 12 horas. Trata-se da mais clara e inequívoca definição de trabalho extraordinário: labor executado além da jornada contratual ordinária.Assevera que a decisão agravada interpreta mal o acórdão do TJPR. O trecho que veda a inclusão de "vantagens eventuais" na base de cálculo da hora extra não se aplica ao "plantão extra" da forma como entendeu o juízo. O "plantão extra" não é uma vantagem que compõe a base de cálculo de outra verba; ele é a própria verba principal (hora extraordinária) que precisa ser calculada corretamente.Requer: a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão interlocutória agravada; b) O reconhecimento de que a verba paga sob a rubrica "plantão extra, plantão extraordinário, serviço extraordinário" constituem espécie do gênero "hora extra" e, portanto, deve ter seu cálculo refeito com a aplicação do divisor 200, nos exatos termos do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193; c) A consequente homologação da planilha de cálculo apresentada pelo Agravante a ser atualizado que apurou as diferenças devidas, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para o pagamento do valor.Vieram contrarrazões (mov. 14.1).Conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o presente recurso de agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALO Agravante ajuizou o presente cumprimento de sentença individual com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193, movida pelo sindicato da categoria em face do Município de Colombo. Naquela demanda, transitada em julgado em 29 de julho de 2022, ficou estabelecido o direito dos servidores com jornada de 40 horas semanais à aplicação do divisor 200 para o cálculo de horas extras, condenando-se o Município ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação incorreta do divisor 220.A matéria objeto do presente cumprimento de sentença foi exaustivamente analisada e decidida na Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193, cujo v. acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado, possui a seguinte ementa: apelações cíveis (duas) e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com cobrança ajuizada pelo sindicato dos servidores e empregados públicos municipais de colombo – sismucol. PRETENSÃO DE retificação do divisor a ser empregado para pagamento das horas extraordinárias e reflexos, com recálculo e condenação ao pagamento das diferenças devidas atinentes ao último quinquênio. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. apelo do município de colombo/PR. ausência de pressupostos legais necessários para que este órgão fracionário suscite a instauração de incidente de assunção de competência. entendimento já pacificado no âmbito do stj e desta corte de justiça de que na definição do divisor a ser empregado para cálculo das horas extras devem ser computados seis dias úteis. jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a atrair, assim, divisor 200; jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, divsor 150; e jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, divisor 100, não havendo que se falar em efeitos apenas prospectivos, face à ilegalidade. teses recursais que não comportam acolhimento. precedentes. apelo do sismucol. legislação municipal que define que o adicional pela jornada extraordinária incide sobre a hora normal trabalhada. necessidade de se utilizar como base de cálculo a remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de todas as vantagens pecuniárias não-eventuais. legitimidade extraordinária do sindicato para representar os substituídos que se estende para as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico do tribunal da cidadania. arbitramento dos honorários advocatícios. existência de condenação com necessidade, porém, de liquidação para determinar o seu exato valor. aplicação do art. 85, §§3º e 4º, inciso ii, do cpc. recurso que comporta provimento integral. sentença que deve ser complementada, em reexame necessário, apenas para esclarecer a possibilidade de descontos a título de imposto de renda sobre as verbas remuneratórias. RECURSO do município de colombo/PR CONHECIDO desprovido. recurso do sismucol conhecido e provido. sentença complementada em REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003833-81.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.08.2021) Nos termos do dispositivo da sentença da ação de autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193 (que deu origem à presente execução), após a integração em razão dos Embargos de Declaração, foi decidido o seguinte (mov. 91.1 daqueles autos): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:a) declarar, como forma correta, a aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas;b) condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. Em segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada no que diz respeito às verbas reflexas. Constou no acórdão (mov. 40.1 – TJPR, daqueles autos):Valido citar: Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e. g., diárias para viagens, que, possuindo fato gerador diverso) não dizem respeito à hora de trabalho Deve-se, assim, entender o § 5º como mera norma elucidativa e exemplificativa, e não limitadora. O título determina a aplicação do divisor 200 sobre a remuneração das horas extraordinárias.O MM. Juízo a quo, ao analisar a controvérsia, proferiu a seguinte decisão:[...] Assim, em atenção ao comando judicial supracitado, verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo. Isso porque constituem verbas de natureza eventual e temporária, que não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer fim. [...] Logo, como o cálculo de ambas as partes foge aos parâmetros supramencionados, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em homologação de nenhum deles, mister se faz a nomeação de expert [...] Conforme decidido no acórdão que resolveu a questão os plantões e extras e os serviços extraordinários não integram a base de calculo para as verbas reflexas ante o caráter eventual de referidas verbas.A readequação dos plantões extras para o divisor 200. também não encontra amparo, no título executivo judicial, que se limitou a decidir sobre o valor aplicável para as horas extras, se o exequente entende que há algum tipo de ilegalidade no pagamento dos plantões extras ou dos serviços extraordinários cuja rúbrica supostamente não corresponde à realidade da verba deve ajuizar ação autônoma para obter o reconhecimento judicial do seu pleito. Não se faz possível pretender obter uma declaração judicial da ilegalidade de uma verba específica no bojo da execução de um feito transitado em julgado.Percebe-se que o agravante pretende rediscutir questões já julgadas.Ou seja: deve-se considerar, para base de cálculo, toda e qualquer vantagem não-eventual.De acordo com entendimento consolidado pela jurisprudência, “plantões são realizados em caráter eventual e mediante opção do servidor (TJ-SP - Apelação Cível: 1039708-75.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 27/11/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023).Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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