SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101235-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Cálculo de horas extraordinárias e inclusão de plantões na base de cálculo. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo para o pagamento de horas extras, com o agravante sustentando que o plantão extra, plantão extraordinário, serviço extraordinário devem ser considerados como hora extraordinária e, portanto, calculado com a aplicação do divisor 200.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o "plantão extra" deve integrar a base de cálculo para o pagamento de horas extraordinárias, considerando sua natureza e a aplicação do divisor 200 conforme o título executivo judicial.III. Razões de decidir3. O juízo a quo decidiu que verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo, considerando-as de natureza eventual e temporária.4. O título executivo judicial determina a aplicação do divisor 200 apenas para o cálculo das horas extraordinárias, sem abranger os plantões extras.5. O agravante busca rediscutir questões já decididas, o que não é permitido no âmbito da execução de um feito transitado em julgado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: As verbas de plantão e serviços extraordinários, por sua natureza eventual, não devem integrar a base de cálculo para o pagamento de horas extras, devendo ser respeitado o divisor estabelecido no título executivo judicial para as horas trabalhadas regularmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível: 0003833-81.2018.8.16.0193, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJ-SP, Apelação Cível: 1039708-75.2023.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2023, pub. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o "plantão extra" e os serviços extraordinários não devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras para o pagamento ao servidor. O juiz entendeu que essas verbas são consideradas eventuais e não se incorporam ao salário do servidor. Assim, o pedido do agravante para que o "plantão extra" fosse tratado como hora extra e calculado com um divisor específico foi negado, pois a questão já havia sido decidida anteriormente numa ação coletiva transitado em julgado e não pode ser reavaliada neste processo. Portanto, o recurso do agravante foi conhecido, mas não foi provido.