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Processo:
0008544-02.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da tentativa de subtração de aproximadamente 15 metros de cabos telefônicos pertencentes a concessionária de serviço de telecomunicações, durante o repouso noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, fixando-se a pena de 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor da res furtiva; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena fixada na sentença; (iii) determinar se é cabível a majoração da fração de redução da pena em razão da tentativa.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da insignificância exige a presença simultânea da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, requisitos que não se encontram atendidos no caso concreto.A subtração de cabos de telefonia afeta serviço público essencial, cuja interrupção gera relevante lesividade social, ultrapassando a esfera meramente patrimonial da vítima.A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do réu evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a incidência da insignificância penal.O concurso de pessoas e o emprego de escalada revelam maior desvalor da ação, reforçando a gravidade concreta do delito.A restituição da res furtiva e a não consumação do crime não afastam a tipicidade material, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.A dosimetria da pena observa os critérios legais e jurisprudenciais, tendo sido corretamente valorada circunstância judicial desfavorável relativa aos antecedentes.A fração mínima de redução pela tentativa é adequada diante do iter criminis avançado, pois o crime somente não se consumou em razão da intervenção policial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto qualificado de cabos de telefonia quando presentes habitualidade delitiva, concurso de pessoas e relevante lesividade social. 2. A restituição do bem e a forma tentada do delito não afastam, por si sós, a tipicidade material da conduta. 3. A fixação da fração mínima de redução da pena pela tentativa é legítima quando o iter criminis se encontra próximo da consumação.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 65, III, “d”, e 155, § 4º, IV; CPP, art. 809; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 7.783/1989, art. 10, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1205; STJ, AgRg no AREsp nº 2.851.217/DF, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STF, RHC nº 118.196, Primeira Turma, j. 26.11.2013; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0001597-03.2020.8.16.0189, j. 07.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação nº 0009289-30.2020.8.16.0035, j. 29.11.2025.