SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0101253-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de decisão de eliminação de concurso público e reserva de vaga. DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão de eliminação de concurso público e de reserva de vaga, em razão de desclassificação do agravante por não apresentar certidão de antecedentes criminais correta dentro do prazo estipulado no edital, após ter sido aprovado para o cargo de motorista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de suspensão da eliminação do agravante em concurso público e a reserva de vaga, em razão da não apresentação da certidão de antecedentes criminais correta dentro do prazo estipulado pelo edital.III. Razões de decidir3. A competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos administrativos, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e critérios de notas.4. O edital é claro ao exigir certidão negativa de antecedentes criminais, e o agravante não apresentou a documentação correta dentro do prazo estipulado.5. A administração pública não é obrigada a especificar todos os cartórios para a obtenção da certidão, e o agravante não pode alegar excesso de formalismo para justificar a entrega de documentação inadequada.6. O agravante foi devidamente informado sobre os documentos necessários e o prazo para entrega, não havendo ilegalidade ou abuso de autoridade na desclassificação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em concursos públicos, a responsabilidade pela apresentação da documentação correta e dentro dos prazos estabelecidos no edital é exclusivamente do candidato, sendo vedada a reabertura de prazos ou aceitação de documentos fora das condições previstas no instrumento convocatório._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei nº 9.394/1996, art. 206, I; Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.12.2017; STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.02.2009; STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.10.2015; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0115769-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 15.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0036053-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 10.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0105994-93.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 15.07.2024; Súmula 83/STJ.