Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de decisão de eliminação de concurso público e reserva de vaga. DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão de eliminação de concurso público e de reserva de vaga, em razão de desclassificação do agravante por não apresentar certidão de antecedentes criminais correta dentro do prazo estipulado no edital, após ter sido aprovado para o cargo de motorista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de suspensão da eliminação do agravante em concurso público e a reserva de vaga, em razão da não apresentação da certidão de antecedentes criminais correta dentro do prazo estipulado pelo edital.III. Razões de decidir3. A competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos administrativos, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e critérios de notas.4. O edital é claro ao exigir certidão negativa de antecedentes criminais, e o agravante não apresentou a documentação correta dentro do prazo estipulado.5. A administração pública não é obrigada a especificar todos os cartórios para a obtenção da certidão, e o agravante não pode alegar excesso de formalismo para justificar a entrega de documentação inadequada.6. O agravante foi devidamente informado sobre os documentos necessários e o prazo para entrega, não havendo ilegalidade ou abuso de autoridade na desclassificação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em concursos públicos, a responsabilidade pela apresentação da documentação correta e dentro dos prazos estabelecidos no edital é exclusivamente do candidato, sendo vedada a reabertura de prazos ou aceitação de documentos fora das condições previstas no instrumento convocatório._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei nº 9.394/1996, art. 206, I; Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.12.2017; STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.02.2009; STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.10.2015; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0115769-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 15.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0036053-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 10.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0105994-93.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 15.07.2024; Súmula 83/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101253-39.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 6.1, que indeferiu pedido de suspensão de decisão de eliminação de concurso público bem como de reserva de vaga em concurso público.Irresignado, alega, em síntese: (i) foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista, nos termos do Edital 481/2022, e, no prazo exigido, em 10/06/2025, entregou documentação para admissão, contudo, em 01/07/2025 recebeu informação de que a certidão de antecedentes apresentada estava equivocada; (ii) o edital não fazia menção alguma ao distribuidor, se primeiro ou segundo; (iii) se dirigiu ao protocolo e recursos humanos com a CERTIDÃO NEGATIVA emitida pelo 1º Oficio Distribuidor (emissão em 04/07/2025), sendo que entretanto, ambos os setores se negaram a recepcionar o documento; (iv) apresentado recurso administrativo, foi indeferido; (v) teve o seu direito de concluir a etapa do exame admissional cerceada por abuso de autoridade, uma vez que foi impedido de tomar posse em vista do “suposto” atraso de documentação, haja vista que houve tentativa de protocolo da certidão correta dentro do prazo de 10 (dez) dias; (v) em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, deve a autoridade coatora aceitar a entrega/análise da documentação entregue pelo Agravante; (vi) a recusa quanto ao recebimento posterior da certidão correta foi excessiva, já que o Agravante ocasionou qualquer prejuízo à integridade da seleção ou negligenciado seu dever em magnitude compatível com a exclusão. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer: (i) liminarmente, tutela antecipada recursal ao fim de se autorizar o prosseguimento do agravante no certame. Indeferida a tutela antecipada recursal (mov. 10.1), o agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1) e a Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (mov. 27.1). É o relato. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Inicialmente, destaca-se que em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Acerca do tema: “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12 /2017). Assim, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário invadir tal competência, imiscuindo-se na discricionariedade do ato administrativo. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório determina que o candidato e a administração pública estão sujeitos às regras do edital, que deve estabelecer todos os aspectos relevantes para o certame, de modo que o Administrador não pode exigir nada A respeito da matéria, Alessandro Dantas Coutinho E. F. leciona: “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Nessa seara, decisão do Conselho Nacional de Justiça: “RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. IMPRECISÃO NO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO EXPRESSIVA DE CANDIDATOS. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 2. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000765-73.2015.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 1ª Sessão Virtual - julgado em 03/11/2015). Grifei. Assim, a Administração Pública tem o dever de estabelecer os critérios a fim de selecionar pessoal mais capacitado para ingressar em seus quadros. Sobre o controle judicial dos atos administrativos leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "(...) Finalmente, este proceder do Judiciário não elimina a discricionariedade e nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei. Deveras: à perquirição judicial nunca assistirá ir além dos limites de significação objetivamente desentranháveis da norma legal, conquanto valendo-se desassombradamente das vias mencionadas. O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por tratar-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior". ("Curso de Direito Administrativo" - 14ª edição - p. 834). Dessa forma, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Pois bem. A reverso do alegado pela agravante, inexiste qualquer ilegalidade ou excesso de formalismo no edital de regência e no ato de desclassificação. O agravante participou de concurso público para provimento de cargos junto ao Município de São José dos Pinhais, nos termos do Edital 481/2022 (mov. 1.7 – autos originários), Quanto a documentação necessária, O Edital do certame previa
CAPÍTULO XIII – DO PROVIMENTO DO CARGO – NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO 1. Concluído o Concurso Público e homologado o seu resultado final, a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas neste Edital obedecerá à estrita ordem de classificação, ao prazo de validade do certame e ao cumprimento das disposições legais pertinentes. 2. O candidato nomeado será responsabilizado administrativamente por quaisquer informações inverídicas que vier a prestar, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Estará impedido de tomar posse o candidato que deixar de comprovar qualquer um dos documentos e condições especificadas neste Edital e seus anexos. 4. A nomeação será feita obedecida rigorosamente à ordem de classificação no presente Concurso Público. 5. Serão exigidos pela Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais para a posse no cargo público efetivo: CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – válida somente do cartório de distribuição da cidade de residência do candidato (validade 30 dias)
O edital é expresso na necessidade de certidão de antecedentes criminais. O instrumento convocatório não é obrigado a registrar todas as serventias a que se pode obter tal documento porquanto inviável apurar o endereço residencial de cada um dos candidatos aprovados de modo pretérito. Assim, o tão só argumento de que não havia previsão no edital acerca de qual cartório para retirada da certidão não lhe favorece. Outrossim, convocado para admissão, nos termos do edital 053/2025, compareceu a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, oportunidade na qual firmou declaração de ciência quanto aos documentos necessários à investidura no cargo. Na declaração de ciência restou expresso o prazo de 10 dias a partir do Atestado de Saúde Ocupacional para a entrega da documentação:
Em específico, quanto a certidão de antecedentes criminais, constou: Como se vê, a administração pública, voluntariamente, indicou os cartórios para retirada das certidões junto as cidades de São José dos Pinhais e Curitiba, constando expressamente o 1º Ofício Distribuidor para residentes em Curitiba.
Com efeito, o próprio teor das certidões bem evidência a que se referem: 2º Ofício Distribuidor “distribuições de competência da Vara da Auditoria Militar e das Cartas Precatórias da 1ª a 13ª Varas Criminais” (mov 1.12) e 1º Oficio Distribuidor “Ações Criminais inclusive Juizado Especial Criminal”
Segundo informação de 24/07/2025 (mov. 1.8) o agravante realizou exame médico em 09/06/2025 data a partir da qual começou o prazo para juntada dos documentos, o fazendo em 10/06/2025 – momento em que realizou a entrega da certidão do 2º Distribuidor:
O equívoco quanto a regularidade da certidão somente foi verificado pelo agravo em 03 e 04 de julho de 2025 (mov. 1.13/1.14), muito após o decurso do prazo.
Diante de toda a clareza de informações da administração púbica, não pode o agravante, sob o argumento de excesso de formalismo e rigor, escusar-se a colher a documentação correta e responsabilizar-se por eventual equívoco. Cita-se precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER MEDIDA LIMINAR QUE VISAVA A REABERTURA DO PRAZO PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APROVAÇÃO NA PROVA PRÁTICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTE, REGIDO PELO EDITAL N° 011/2023.ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PROVA PRÁTICA E DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE ENVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EDITAL COMO LEI DO CERTAME. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0115769-35.2023.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA – J. 15.10.2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE MATEMÁTICA. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. ATO DA BANCA EXAMINADORA QUE APENAS DÁ CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA NOTA E NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036053-22.2024.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES – J. 10.09.2024). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PROVA DE TÍTULOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E EM DESONCOFORMIDADE COM O EDITAL. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - REEXAME 0105994-93.2023.8.16.0000 – CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.07.2024). GRIFEI Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
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