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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059572-72.2010.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS VINCULADAS A CONTRATO EDUCACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELO STJ NO RESP Nº 2.090.768/PR (LEADING CASE). PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE JÁ HAVIA INICIADO SEU TRANSCURSO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO NOVO REGIME JURÍDICO OBJETIVO. ULTRATIVIDADE DA NORMA ANTERIOR EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (ART. 14 do CPC). MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE O INÍCIO DA SUSPENSÃO E O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015. O PRAZO SÓ COMEÇA A FLUIR APÓS O EXAURIMENTO DO INTERSTÍCIO ANUAL DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXEQUENTE MANTEVE-SE ATIVA NO FEITO, PROMOVENDO SUCESSIVAS E DIVERSAS DILIGÊNCIAS ÚTEIS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA (DESÍDIA). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando as partes ao pagamento das custas processuais, em razão da inconstitucionalidade do art. 921, § 5º, do CPC. A parte apelante argumenta que não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que o processo esteve em atividade e foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de desídia da exequente e a inaplicabilidade da nova legislação sobre o tema ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a parte exequente demonstrou interesse contínuo na satisfação do crédito, promovendo diversas diligências para localização de bens. 4. O prazo prescricional intercorrente teve início apenas após o término do período de suspensão da execução, conforme a redação original do art. 921 do CPC. 5. A nova legislação (Lei nº 14.195/2021) não se aplica ao caso, pois o processo estava em andamento sob a vigência da redação anterior do CPC, que exigia a demonstração de desídia do exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, sob a vigência do CPC/2015, somente se configura com a demonstração de desídia do exequente, sendo inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.195/2021 a processos em que o prazo prescricional já havia sido deflagrado antes de sua vigência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 206, § 5º, I; 921, § 1º, e 923; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.415.227/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2017; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2021; STJ, IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), Rel. Min. não mencionado, j. data não mencionada; TJPR, 0012626-47.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0019623-66.2009.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, 0004624-66.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 08.04.2026; Súmula nº 150/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de uma dívida não está prescrita, ou seja, ainda pode continuar. A parte que pedia a execução, que é a credora, fez várias tentativas para localizar os bens do devedor e não ficou parada, o que significa que não houve desídia, ou falta de interesse. Por isso, a decisão anterior que havia declarado a prescrição foi anulada, e o processo deve seguir normalmente. A análise sobre quem deve pagar as custas do processo e a questão de inconstitucionalidade de uma lei foram deixadas de lado, já que a decisão principal foi reformada.