Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS VINCULADAS A CONTRATO EDUCACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELO STJ NO RESP Nº 2.090.768/PR (LEADING CASE). PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE JÁ HAVIA INICIADO SEU TRANSCURSO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO NOVO REGIME JURÍDICO OBJETIVO. ULTRATIVIDADE DA NORMA ANTERIOR EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (ART. 14 do CPC). MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE O INÍCIO DA SUSPENSÃO E O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015. O PRAZO SÓ COMEÇA A FLUIR APÓS O EXAURIMENTO DO INTERSTÍCIO ANUAL DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXEQUENTE MANTEVE-SE ATIVA NO FEITO, PROMOVENDO SUCESSIVAS E DIVERSAS DILIGÊNCIAS ÚTEIS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA (DESÍDIA). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando as partes ao pagamento das custas processuais, em razão da inconstitucionalidade do art. 921, § 5º, do CPC. A parte apelante argumenta que não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que o processo esteve em atividade e foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de desídia da exequente e a inaplicabilidade da nova legislação sobre o tema ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a parte exequente demonstrou interesse contínuo na satisfação do crédito, promovendo diversas diligências para localização de bens.
4. O prazo prescricional intercorrente teve início apenas após o término do período de suspensão da execução, conforme a redação original do art. 921 do CPC.
5. A nova legislação (Lei nº 14.195/2021) não se aplica ao caso, pois o processo estava em andamento sob a vigência da redação anterior do CPC, que exigia a demonstração de desídia do exequente.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, sob a vigência do CPC/2015, somente se configura com a demonstração de desídia do exequente, sendo inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.195/2021 a processos em que o prazo prescricional já havia sido deflagrado antes de sua vigência.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 206, § 5º, I; 921, § 1º, e 923; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.415.227/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2017; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2021; STJ, IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), Rel. Min. não mencionado, j. data não mencionada; TJPR, 0012626-47.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0019623-66.2009.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, 0004624-66.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 08.04.2026; Súmula nº 150/STF.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de uma dívida não está prescrita, ou seja, ainda pode continuar. A parte que pedia a execução, que é a credora, fez várias tentativas para localizar os bens do devedor e não ficou parada, o que significa que não houve desídia, ou falta de interesse. Por isso, a decisão anterior que havia declarado a prescrição foi anulada, e o processo deve seguir normalmente. A análise sobre quem deve pagar as custas do processo e a questão de inconstitucionalidade de uma lei foram deixadas de lado, já que a decisão principal foi reformada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059572-72.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 424.1), proferida na execução de título extrajudicial, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando ambas as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais, em virtude do reconhecimento de inconstitucionalidade material do art. 921, § 5º, do CPC. Nas razões recursais (mov. 429.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, notadamente porque: (a) o processo está em plena atividade desde 2015, não tendo decorrido o prazo de quatro anos necessário (um ano de arquivamento acrescido de três anos da prescrição); (b) a nova sistemática da prescrição intercorrente não pode retroagir para atingir fatos passados, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica; (c) pela regra de transição do art. 1.056 do CPC, o prazo prescricional de quatro anos teve início apenas em 15/03/2016, devendo se encerrar em 15.03.2020, sendo que o feito estava em plena atividade mesmo antes dessa data. Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito II. Do exame do processo, extrai-se que em 17/08/2010, a parte apelante União Norte do Paraná de Ensino - UNOPAR propôs a execução de título extrajudicial originária (mov. 1.1), alegando ser credora da quantia de R$9.259,15, representada por diversas notas promissórias e duplicatas. Citado (mov. 1.20), o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário da dívida. Diante da ausência de pagamento e da não localização de bens penhoráveis, o magistrado de origem determinou, em 02/05/2016 (mov. 22.1), a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 24). Com o término do período de suspensão, a exequente requereu pesquisas patrimoniais nos sistemas DOI, DITR, Renajud, Bacenjud e Infojud, além de apresentar planilhas de cálculo atualizadas do débito (movs. 30.1 ; 44.1). Diante dos resultados infrutíferos, sobreveio nova suspensão do processo em 23/08/2017 (mov. 58.1), pelo prazo de um ano, a pedido da parte credora. Encerrada a suspensão, a exequente, além de apresentar planilhas de cálculo do valor atualizado da dívida, requereu buscas patrimoniais via Bacenjud, Renajud, Infojud, DOI, DITR, MIDAS, bem como a inclusão do nome do executado no Serajud (movs. 66.1; 76.1; 95.1; 106.1; 117.1). Em 02/07/2019 foi determinada nova suspensão do processo pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis (mov. 138.1). Após o término da suspensão, a exequente requereu nova tentativa de bloqueio via Bacenjud, Sisbajud e Renajud (movs. 147.1 e 158.1). Localizado um veículo de propriedade do executado, requereu-se a pesquisa de endereço do bem, a expedição de termo de penhora, com averbação junto ao Detran, de carta de intimação e de mandado de avaliação (movs. 173.1, 178.1 e 206.1). Nada obstante, em 02/09/2021, deixou o Oficial de Justiça de proceder à vistoria e à avaliação do veículo em razão da ausência de sua localização (mov. 223.1). Intimada (mov. 226.1), a credora requereu a pesquisa de endereços via Bacenjud, Copel e Siel (mov. 229.1), além da pesquisa de bens penhoráveis via MIDAS e DOI (movs. 242.1; 249.1). Diante dos resultados infrutíferos, o processo foi novamente suspenso, pelo prazo de um ano, em 23/11/2021 (mov. 260.1). Encerrada a suspensão, a exequente requereu consultas ao Sisbajud, Renajud, SREI, CNIB, Sniper, Prevjud, bem como a expedição de ofício à B3 – Bolsa de Valores Brasileira e ao CAGED, além da expedição de mandado de constatação de bens (movs. 268.1; 281.1; 303.1; 318.1; 322.1; 334.1; 342.1; 356.1; 369.1 e 385.1). Intimada (mov. 419.1), manifestou-se a parte credora acerca da prescrição intercorrente (mov. 422.1). Sobreveio a prolação de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito (mov. 424.1). Contra a decisão, insurge-se a exequente (mov. 429.1). III. A parte apelante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários para a caracterização da prescrição intercorrente. Inicialmente, impõe-se a análise da prescrição intercorrente à luz dos regimes jurídicos sucessivos que disciplinaram o instituto, com especial atenção às regras de direito intertemporal aplicáveis à espécie. A matéria demanda a análise dos regimes jurídicos sucessivos — do CPC/1973 à redação original do CPC/2015, culminando com as recentes alterações da Lei nº 14.195/2021.
Para a solução da lide, revela-se imperativo fixar com precisão o termo inicial do prazo prescricional e os requisitos de sua consumação, observando-se rigorosamente as regras de direito intertemporal que disciplinam a transição entre as normas vigentes ao longo da marcha processual. Sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente, embora desprovida de previsão legal expressa no diploma processual civil, consolidou-se como instituto pretoriano calcado na Súmula nº 150 do STF, segundo a qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'.
Naquela sistemática, o reconhecimento do fenômeno prescricional demandava a caracterização da inércia qualificada do exequente, de modo que a paralisação do feito deveria decorrer, necessariamente, da desídia ou negligência do credor em promover os atos de impulso que lhe competiam.
No que tange ao termo a quo da contagem, a jurisprudência fixou-se em duas vertentes: findo o prazo de suspensão judicialmente determinado ou, na ausência deste, após o decurso de um ano do arquivamento provisório por ausência de bens, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Tratava-se de regime eminentemente subjetivo, condicionando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente à efetiva inércia do exequente.
Com o advento do CPC/2015, a prescrição intercorrente passou a contar com contornos legais expressos nos artigos 921 a 923 do Código de Processo Civil. Não obstante a formalização do instituto, o legislador e a jurisprudência preservaram a essência do regime precedente, condicionando o reconhecimento da prescrição à efetiva desídia do credor.
Nos termos do art. 921, § 1º, do diploma processual, a inexistência de bens penhoráveis ensejava a suspensão da execução pelo prazo de um ano, lapso em que o curso prescricional permanecia igualmente sobrestado. Somente após o decurso desse interstício anual é que se inaugurava o prazo da prescrição intercorrente, conforme a redação original do § 4º do referido dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), consolidou o entendimento de que a inércia do exequente permanecia como pressuposto inafastável para a consumação do fenômeno prescricional.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a manutenção da tramitação processual dependia do comportamento ativo da parte; atos de impulso que demonstrassem o interesse contínuo na satisfação do crédito — ainda que momentaneamente infrutíferos na localização de ativos — revelavam-se suficientes para afastar a caracterização da inércia e, por conseguinte, obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente: “A prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 972-973). Assim, atos do credor que demonstrassem a continuidade do interesse em prosseguir, mesmo que infrutíferos, eram considerados capazes de afastar a inércia. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, o instituto da prescrição intercorrente sofreu reformulação, orientada pela transição de um critério subjetivo para um modelo de natureza eminentemente objetiva.
A nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleceu como marco interruptivo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de ativos penhoráveis, momento em que se deflagra, de forma automática e sucessiva, o prazo de suspensão anual e o subsequente curso prescricional. Conforme consignado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, a inovação legislativa prescinde da demonstração de desídia do exequente para a consumação do fenômeno extintivo, uma vez que o prazo flui independentemente de inércia culposa: "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente." (REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2021)
Em suma, a sistemática vigente desloca o foco da conduta do credor para a ausência de êxito na constrição patrimonial, de modo que a prescrição passa a decorrer objetivamente da frustração das diligências executivas. Nessa seara, o princípio da irretroatividade das leis processuais, insculpido no art. 14 do CPC, constitui baliza fundamental para a segurança jurídica, obstando que a inovação normativa atinja situações jurídicas já consolidadas. Sob essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça, no leading case REsp nº 2.090.768/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sedimentou as regras de transição para a aplicação da Lei nº 14.195/2021: Execuções e diligências posteriores à lei (pós 27/08/21): Incidência integral do novo regime objetivo;Processos em curso com primeira tentativa infrutífera após a vigência: Aplicação da nova lei, fixando-se o termo inicial da suspensão na data da referida tentativa;Prazos prescricionais já deflagrados sob o regime anterior: Inaplicabilidade da nova lei. O feito permanece regido pela redação original do CPC/2015, exigindo-se, imperativamente, a demonstração da desídia do credor;Processos em período de suspensão (art. 921, § 1º) na data da publicação da lei: Manutenção do regime anterior, uma vez que a legítima expectativa quanto ao termo inicial — fixado no exaurimento do prazo anual de sobrestamento — configura situação jurídica consolidada que atrai a ultratividade da norma revogada. Assim, há equívoco na contagem adotada pelo juízo de origem ao considerar que a prescrição flui simultaneamente à suspensão, porquanto conforme preceitua o §1º do art. 921 (redação original): suspende-se a execução e, durante esse prazo, suspende-se a prescrição. No mesmo sentido, precedentes desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012626-47.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 31.01.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ARTIGO 921 DO CPC AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA OU DE BENS PENHORÁVEIS, SENDO SUSPENSA, APENAS UMA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PRAZO IMPLEMENTADO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019623-66.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.04.2026). Além disso, no caso concreto, verifica-se que o exequente jamais abandonou o feito. Pelo contrário, promoveu diversas tentativas de localização de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud), demonstrando interesse inequívoco na satisfação do crédito.
A primeira suspensão da execução ocorreu em 02/05/2016, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (redação original), razão pela qual o prazo prescricional intercorrente somente teve início após o decurso do período anual, em maio de 2017. Antes do implemento do prazo trienal, a exequente promoveu sucessivas diligências voltadas à localização de bens do executado, com requerimentos de pesquisas patrimoniais e atualização do débito, o que ensejou novas suspensões do feito. Como o prazo prescricional intercorrente foi deflagrado sob a vigência da redação original do art. 921 do CPC , aplica-se integralmente o regime jurídico anterior, o qual exige a demonstração de inércia culposa do credor para a extinção do feito. Tal desídia, contudo, não se verifica no caso concreto, visto que a exequente promoveu sucessivas diligências úteis à satisfação do crédito. Nesse passo, em estrita observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR e ante a inaplicabilidade do regime objetivo da Lei nº 14.195/2021 , impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento da execução. Superada a questão processual, cumpre analisar a natureza do crédito perseguido. No caso concreto, observa-se que as notas promissórias que instruem a exordial (mov. 1.1) estão vinculadas ao contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.6 - fls. 16-19) firmado com a UNOPAR: Nesse cenário, quando o título de crédito é emitido como garantia de um negócio jurídico subjacente, ele perde a sua autonomia e abstração características. Por força da lógica consagrada na Súmula 258/STJ (“A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”); a vinculação ao contrato contamina o título com as propriedades da obrigação originária.
No caso de mensalidades escolares, a jurisprudência do STJ é pacífica ao definir que a pretensão se submete ao prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular: Art. 206. Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Este entendimento foi reiterado pelo Ministro Raul Araújo (AgRg no REsp - Caso Escola Santa Adame) e, de forma definitiva, pela Ministra Nancy Andrighi: “A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a referida pretensão [crédito estudantil] se submete ao prazo especial inserto no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (REsp n. 1.415.227/SP, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017). Dessarte, em virtude da Súmula 150/STF (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), a execução prescreve no mesmo prazo da ação, qual seja, cinco anos, o qual não se operou na espécie.
Portanto, diante do provimento do presente recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito, restam prejudicadas as questões relativas aos ônus sucumbenciais e a alegada inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, diante da reforma da sentença extintiva.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente com o regular prosseguimento da execução.
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