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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0101296-73.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Faxinal, em que figuram como agravante Lindembergues de Melo Monteiro e agravado Querino Martins. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0002356-24.2025.8.16.0081, indeferiu efeito suspensivo aos embargos. 2. Aduz o agravante, em suma, que: a) o fumus boni iuris está calcado em provas pré-constituídas e públicas, isto é, na quitação desde a contratação e ratificação solene, na inexequibilidade formal/material do título apresentado pelo exequente, pois o instrumento carreado pelo agravado contém anotações unilaterais posteriores lançadas no verso do contrato, bem como na prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) diante da citação tardia imputável ao exequente (art. 240, §1º, CPC), ainda, em caráter estritamente subsidiário, verifica-se excesso de execução na memória apresentada pelo exequente quanto à rubrica de juros moratórios; b) o perigo de dano decorre naturalmente da negativa do efeito suspensivo, sem a suspensão, opera-se a marcha executiva típica, com imediata possibilidade de constrições; c) a tutela postulada é conservativa e reversível, limita-se a sustar temporariamente os atos executivos até o julgamento do incidente, sem antecipar o mérito e sem produzir qualquer situação irretratável para o exequente; d) a premissa de “nebulosidade fática” não se sustenta diante da prova pública e pré-constituída já carreada, a escritura pública com declaração expressa de pagamento integral e quitação plena, é ato dotado de fé pública, desconsiderar essa força probatória equivaleria, na prática, a desprestigiar a fé pública notarial, o que o sistema jurídico não admite. De outro lado, a suposta “inovação” lançada no verso do contrato por pessoa que sequer integrou o pacto é juridicamente ineficaz, por faltar bilateralidade, forma e legitimidade subjetiva, não podendo produzir “lei entre as partes” nem suprir certeza/exigibilidade do título. Afinal, requer que seja provido o recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 9.1). Recurso não respondido (mov. 16).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. Em primeiro lugar, em 10-9-2024 o agravado ajuizou execução de título extrajudicial nº 0002291-63.2024.8.16.0081 em face da parte agravante, representada por contrato de compra e venda de imóvel rural, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 104.386,82 (cento e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos - mov. 1.1 - execução). Citado, o executado apresentou os presentes embargos à execução em 2-9-2025, nº 0002356-24.2025.8.16.0081. 6. O juízo singular recebeu os embargos à execução, entretanto, sem atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que “após cognição sumária (e no momento), não vislumbro possibilidade de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em desfavor da parte embargante” (mov. 7.1 dos autos de origem). 7. Em segundo lugar, a decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Civil. Processual civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Vício de fundamentação no acórdão recorrido. Inocorrência. Decisão interlocutória que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Recorribilidade imediata por agravo de instrumento. Possibilidade. Cabimento do recurso em face de decisões que versem sobre tutela provisória, conceito em que se enquadra a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo. Art. 1.015, I, combinado com art. 919, §1º, ambos do CPC/2015. Interpretação extensiva ou por analogia do art. 1.015, X, do CPC/2015, que erroneamente não contemplou essa hipótese. Impossibilidade. Presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. Matéria não examinada no acórdão, que se limitou à inadmissibilidade do agravo. Ausência de prequestionamento. (...)4- A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, §1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art. 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015.5- Tendo o acórdão recorrido se limitado à inadmissibilidade do agravo de instrumento, não se admite o exame acerca da presença, ou não, dos pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, em virtude da ausência de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 1.745.358/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 1º-3-2019). Destaquei. 8. Em terceiro lugar, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a ausência de um dos aludidos requisitos obsta a concessão do efeito suspensivo. 9. Sobre os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, oportuno transcrever os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência ou evidência. Para a concessão de tutela de urgência, exige-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV do art. 311, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo.Bem se vê, portanto, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode se fundamentar na urgência ou na evidência, conforme o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/Coordenação Teresa Arruda Alvim ... [et al.], 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.301). Destaques no original. 10. No caso dos autos, a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos presentes embargos não merece reforma, pois não existe garantia da execução com penhora formalizada nos autos respectivos (CPC, art. 919, § 1º). 11. Sobre a necessidade de prévia segurança do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grava dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)”A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Destaquei. 12. Antonio Adonias Aguiar Bastos doutrina que: “(...) Também deve haver garantia do juízo. A necessidade de penhora, depósito ou caução para que seja suspensa a execução integra-se com perfeição ao sistema. Ela permite que, ao resguardar o interesse do executado com o sobrestamento do processo satisfativo, a esfera jurídica do exequente não fique desamparada. A exigência da garantia do juízo atende às duas partes: o exequente, pela penhora; o executado, pela suspensão.Mas o legislador exige que a garantia do juízo seja suficiente. A interpretação literal leva à conclusão de que a penhora, o depósito ou a caução devem corresponder ao valor em execução. Enquanto não for atingido tal limite, não seria possível conceder o efeito suspensivo. (...)” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2058). Destaquei. 13. Daniel Amorim Assumpção Neves, explicita: “(...) Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução ‘suficientes’. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...)” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 1258). Destaquei. 14. Importante pontuar que se exige primeiro a formalização da penhora, depósito ou caução por termo nos autos para garantia do juízo e depois a possibilidade de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, nos exatos termos do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. Confira-se o que dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)” Destaquei. 15. Logo, não se vislumbra a existência de prévia, idônea e suficiente garantia do juízo, o que inviabiliza o pretendido deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. 16. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Ausência de requisitos ensejadores do efeito suspensivo. Art. 919, §1º CPC. Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes os requisitos legais previstos no §1º do artigo 919, do código de processo civil. Inocorrência. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos somente quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Inocorrência no caso dos autos. Decisão correta. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0050451-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão agravada que defere o efeito suspensivo para suspensão da execução. Inconformismo da parte embargada. Impossibilidade de atribuição do efeito pretendido pela parte embargante. Ausência de demonstração dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Ausência de garantia da execução por penhora. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0049931-24.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 22-2-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Atribuição de efeito suspensivo. Ausência de satisfatória garantia do juízo. Requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC/2015 não verificados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0031633-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 6-12-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo aos embargos. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC/2015. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Falta de garantia do Juízo. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Outrossim, exige o artigo 919, §1º, do CPC/2015, que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, o que também não se verifica no caso.Ao contrário do que alega o agravante, os semoventes oferecidos em garantia na cédula rural pignoratícia junto a instituição financeira agravada não se confundem com a garantia do Juízo, pois para concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 exige que seja lavrado termo de penhora ou de caução, o que não ocorreu.” (Agravo de Instrumento nº 167 0024399-48.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 23-8-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Concessão de efeito suspensivo. Indeferimento pelo magistrado a quo. Irresignação dos embargantes. Preliminar de intempestividade ventilada em contrarrazões. Não acolhimento. Recurso tempestivo. Efeito suspensivo. Requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015. Ausência do perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação, bem como da relevante fundamentação. Ausência de garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução. Inviabilidade do deferimento da suspensão. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Entretanto, apenas a título de esclarecimento, convém lembrar que o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que o efeito suspensivo será concedido quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e “desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (destaquei) Ou seja, a execução já deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, à toda evidência, não ocorreu, já que inexiste nos autos executivos penhora formalizada (seq. 90.1 e 117.1), motivo pelo qual não se pode afirmar que tenha sido preenchido o requisito sob exame, cuja observância também dependeria da suficiência da garantia no que diz respeito ao montante do débito. Sem a formalização da penhora, assegurando-se o juízo de modo prévio e suficiente, inviável a concessão de efeito suspensivo” (Agravo de Instrumento nº 0009780-16.2018.8.16.0000 - Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 15-6-2018). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Suspensão da execução. Descabimento no caso. Perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Não demonstrado. Garantia do juízo. Não evidenciada. Requisitos do art. 919, § 1º do CPC. Ausência de preenchimento. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” Extrai-se do inteiro teor: “Por fim, acerca da garantia do Juízo, compulsando os autos, vejo que não houve alteração fática em relação aos bens oferecidos à penhora, de forma que, para se evitar tautologia, repriso os fundamentos consignados em sede liminar, de que “(...) há meramente o oferecimento de bens, não tendo sido analisado pelo Juízo a quo e efetivamente levados à penhora, ato necessário para que se cumpra o requisito previsto no dispositivo legal acima mencionado”.Concluo, então, pela manutenção da decisão atacada, pois, repito, para a concessão do efeito suspensivo haveria a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos, o que não ocorreu na espécie.” (Agravo de Instrumento nº 0002788-39.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 4-4-2018). Destaquei. 17. Em quarto lugar, não é demais mencionar, a título complementar, que a parte embargante, ora agravante, também não comprovou o perigo de dano concreto que poderia sofrer com o prosseguimento da execução, além da mera possibilidade de penhora e expropriação nos autos, consequências normais de um processo de execução. 18. Ressalta-se que a mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da execução, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente para a comprovação do dano. Logo, não se justifica a suspensão da execução por esse motivo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 859). Destaquei. 19. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Suspensão da execução. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do artigo 919, §1º do CPC. Perigo de dano e garantia do juízo. Não demonstrados. Decisão mantida. (...) 02. O perigo de dano não se caracteriza pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.636.913-8 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 7-6-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. Impossibilidade. Embargos à execução opostos em que não restou demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC/2015. Ausência de verossimilhança em razão de que o embargante em nenhum momento suscitou ou demonstrou a impenhorabilidade dos bens objeto de penhora quando da formulação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao juízo a quo. Eventual ameaça de expropriação de bens que por si só não justifica a suspensão da ação sem que seja evidenciado que o prosseguimento do feito possa causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.603.572-6 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. (...) 2. Concessão de efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do artigo 919, §1º c/c art. 300, do CPC. Não preenchimento. Expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Risco de dano não configurado. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.610.551-8 - Relª. Desª. Elizabeth M. F. Rocha - 15ª Câmara Cível - DJe 16-2-2017). Destaquei. 20. Desta feita, estamos diante do absoluto descumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 21. Portanto, mantém-se a decisão agravada.
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