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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TCE - TRIUNFO COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA. em face do acórdão do movimento 33.1 dos autos de agravo de instrumento nº. 006930-42.2025.8.16.0000 que à unanimidade de votos negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECLAMADA – RECURSO – EMPRESA RECORRENTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 278, § 1º DA LEI 6.404/76 – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONSORCIO – ARTIGO 28, § 3º DO CPC - SOLIDARIEDADE PERANTE TERCEIROS – JURISPRUDÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVANTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em suas razões a embargante sustenta, em síntese, que seja sanada eventual contradição em relação ao discutido nos autos, uma vez que inaplicáveis as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, devendo para tanto ser reconhecida a sua ilegitimidade nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76.Recebidos os autos, pelo despacho do movimento 7.1, foi determinada a intimação da parte contraria, para, querendo, apresentar contrarrazões.Intimada a parte embargada apresentou manifestação no movimento 10.1, solicitando o não acolhimento dos embargos.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso manejado merece ser conhecido, porquanto protocolado tempestivamente, entretanto, por se tratar de irresignação quanto ao Acórdão prolatado, merece ser rejeitado.Observa-se primeiramente que os embargos de declaração tratam de nítido inconformismo da parte com o teor da decisão exarada.Neste ponto, ressalte-se que existem outros meios processuais para atacar o decisum, tendo os embargos de declaração especial finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade e não rediscussão.Em que pesem as considerações expendidas pela Embargante, razão não lhe assiste, pois o v. Acórdão, como assim se vê, não padece de vício, o que existe é o inconformismo com a solução posta nos autos.Com efeito, o que pretende o embargante é a reapreciação da controvérsia recursal dos autos, especificamente, no que diz respeito a sua legitimidade para atuar no polo passivo dos autos principais.Por outro turno o v. Acórdão abordou suficientemente a matéria recursal, não havendo margem para o recurso ora manejado pela Embargante.Vejamos:“(...)No mérito, após análise da decisão recorrida e das razões expostas no recurso, tenho que este não deve ser provido. Em suas razões alega a recorrente a sua ilegitimidade para responder pelos danos alegados pela parte agravada, uma vez que a obra sobre a qual a parte alega ser a geradora dos danos, foi realizada pelo Consórcio Estação Solar. Realmente, em analise a documentação colacionado nos autos principais, observa-se que a empresa contratada para a realização da obra foi o Consórcio Solar, formado pelas empresas TCE ENGENHARIA LTDA. e pela ora agravante. No entanto, o artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, que trata da constituição de consórcio, assim estabelece: “Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. Ou seja, por possuir um CNPJ, o consórcio tem identidade própria, mas não tem personalidade jurídica, preservando a identidade das empresas consorciadas, onde cada consorciada responde pelas obrigações do contrato, não estendendo a responsabilidade ao consórcio a qual fazem parte. Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §3º, sobre a responsabilidade de empresas consorciadas, assim estabelece: § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Assim, in casu por mais que o contrato junto a Prefeitura Municipal de Curitiba tenha sido formulado pelo Consorcio Solar, o mesmo não responde pelos danos causados a terceiros, mas sim as empresas formadoras do mesmo, quais sejam, ora agravante e TCE ENGENHARIA LTDA. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Desta forma, a eventual responsabilização de cada qual, e análise de solidariedade, deve ser analisada por ocasião da sentença, mantendo-se, neste momento, a decisão agravada. (...)” O que se pretende, na realidade, é simplesmente reabrir a discussão já encerrada quanto a legitimidade, alegando que o consórcio é que deve responder por eventuais danos.No entanto, como já exposto na decisão embargada “por possuir um CNPJ, o consórcio tem identidade própria, mas não tem personalidade jurídica, preservando a identidade das empresas consorciadas, onde cada consorciada responde pelas obrigações do contrato, não estendendo a responsabilidade ao consórcio a qual fazem parte”.Ou seja, a responsabilidade por eventuais danos deve ser direcionada às empresas consorciadas.Nestas condições, por não se fazerem presentes os motivos que justifiquem a apreciação de qualquer pressuposto previsto para o uso dos aclaratórios (contradição, omissão e obscuridade), resta unicamente a opção de rejeitá-los.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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