SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062515-37.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE O REGIME JURÍDICO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.905/2024 COM INCIDÊNCIA EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Wilson Raimundo Correa contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da abusividade de lançamentos bancários relacionados ao denominado “esquema nhoc”, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal por ausência de pactuação expressa e aplicando a Lei nº. 14.905/2024 aos juros moratórios, com incidência ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a taxa SELIC aos juros moratórios, especialmente quanto à alegada retroatividade da Lei nº. 14.905/2024, bem como se estariam presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. III.II. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa, coerente e suficiente a matéria devolvida à apreciação do Colegiado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. III.III. A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios foi devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda sua cumulação com outros índices. III.IV. A Lei nº. 14.905/2024 foi aplicada com incidência ex nunc, inexistindo atribuição de efeitos retroativos, tendo o acórdão reconhecido apenas a consolidação legislativa de entendimento jurisprudencial já existente. III.V. O inconformismo da parte embargante com o critério adotado para a atualização do débito revela pretensão de reapreciação do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: arts. 1.022, 1.025 e 14. Lei nº. 14.905/2024. V.II. Jurisprudência STJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016.