Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE O REGIME JURÍDICO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº.
14.905/2024 COM INCIDÊNCIA
EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Wilson Raimundo Correa contra acórdão proferido
em
apelação cível
que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da abusividade de lançamentos bancários relacionados ao denominado “esquema
nhoc”, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal por ausência de pactuação expressa e aplicando a Lei nº.
14.905/2024 aos juros moratórios, com incidência
ex
nunc.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a taxa SELIC aos juros moratórios, especialmente quanto à alegada retroatividade da Lei nº.
14.905/2024, bem como se estariam presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada.
III.II. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa, coerente e suficiente a matéria devolvida à apreciação do Colegiado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
III.III. A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios foi devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda sua cumulação com outros índices.
III.IV. A Lei nº.
14.905/2024 foi aplicada com incidência
ex
nunc, inexistindo atribuição de efeitos retroativos, tendo o acórdão reconhecido apenas a consolidação legislativa de entendimento jurisprudencial já existente.
III.V. O inconformismo da parte embargante com o critério adotado para a atualização do débito revela pretensão de reapreciação do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC:
arts. 1.022, 1.025 e 14.
Lei nº.
14.905/2024.
V.II. Jurisprudência
STJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
EDcl. no
AgRg. nos
EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062515-37.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wilson Raimundo Correa contra o v. acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da apelação cível nº. 0069067-52.2024.8.16.0014, em que figura como embargado Itaú Unibanco S.A. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo, contudo, o reconhecimento da abusividade dos lançamentos bancários relacionados ao denominado esquema “nhoc”, bem como limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a capitalização mensal por ausência de pactuação expressa e aplicando a Lei nº. 14.905/2024 quanto aos juros moratórios, com incidência ex nunc (evento 25.1 – AP). Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, especialmente no que se refere à análise mais detida acerca da aplicação da taxa SELIC (evento 1.1 – ED). Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração (evento 10.1 – ED). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITO Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão proferido teria incorrido em omissão e contradição ao admitir a incidência da taxa SELIC, alegando aplicação retroativa da Lei nº. 14.905/2024. Todavia, razão não lhe assiste. Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões de inconformismo deduzidas nos embargos de declaração, constata-se que a pretensão declaratória veiculada revela manifesto inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada por este Colegiado, circunstância que se mostra incompatível com o perfil normativo e a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016).
No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, coerente e suficiente a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado, tendo analisado o regime jurídico aplicável aos encargos moratórios e à atualização do débito, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Consoante se extrai do julgado, a aplicação da taxa SELIC foi fundamentada como índice único de correção monetária e juros moratórios, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.795.982/SP, segundo o qual, na ausência de estipulação diversa no título, a SELIC deve incidir de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros índices. Não há falar, portanto, em aplicação retroativa da Lei nº. 14.905/2024, porquanto o acórdão não conferiu efeitos pretéritos à referida norma, mas apenas reconheceu a consolidação legislativa de entendimento jurisprudencial já existente, respeitando o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil e os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.Eventual inconformismo da parte embargante quanto à adoção da taxa SELIC, ou quanto à interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil, revela-se típico descontentamento com o mérito do julgado, o que extrapola os estreitos contornos dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. De igual modo, não se verifica omissão quanto aos argumentos relativos à metodologia de cálculo, à incidência de juros ou à correção monetária, pois o acórdão foi suficientemente claro ao definir o índice aplicável, esclarecendo que para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios então vigentes, respeitando-se a sistemática anterior estabelecida na sentença ou na legislação aplicável. Já para o período posterior a 30 de agosto de 2024, incide a nova sistemática da "taxa legal" (SELIC deduzida do IPCA) conforme as séries oficiais publicadas pelo Banco Central (códigos 29541-43). No tocante ao prequestionamento, cumpre consignar que o acórdão enfrentou de forma substancial a matéria jurídica discutida, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos legais indicados pela parte. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 1.025 do Código de Processo Civil, admitem o prequestionamento implícito, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu na hipótese.
Dessa forma, inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sendo patente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste em conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto. III – DECISÃO
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