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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 127.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Aval c/c Inexigibilidade de Cobrança e Danos Morais nº 0026807-82.2023.8. 16.0017, a Juíza indeferiu o pedido de chamamento ao processo.Alega o agravante que o indeferimento do seu pedido de inclusão da empresa DC Comércio de Cereais EIRELI, no polo passivo da demanda, impede a produção probatória plena, ocasionando cerceamento de defesa. Sustenta que o agravado é o único representante da referida pessoa jurídica, tendo assinado e validado a contratação da abertura das contas e dos empréstimos reclamados. Ainda, aduz que, nos termos do art. 130, inciso III do CPC, é admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Afirma que a relação negocial envolve não apenas o agravado, que figura como avalista, mas, também, a empresa DC Comércio de Cereais, devedora principal e que concorreu para a formação do débito. Ressalta que a empresa recebeu os valores dos empréstimos na sua conta corrente, de modo que se configura relação de eventual solidariedade ou, até de direito de regresso. Ainda, sustenta que o feito padece de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX da CF, sendo de rigor o acolhimento da preliminar, ante a ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV da CF, com a determinação de remessa à origem para que a empresa seja chamada ao processo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Aval c/c Inexigibilidade de Cobrança e Danos Morais, na qual a Magistrada singular indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa, formulado na contestação apresentada pelo Banco, sob o fundamento de que inexiste relação de solidariedade diretamente relacionada ao objeto da lide, que justifique o deferimento da modalidade de intervenção de terceiros pretendida. Transcrevo:“Não obstante, não há que se falar em chamamento ao processo. (...) Veja-se que o pedido principal deduzido nos autos é o de reconhecimento de suposta nulidade de aval prestado em cédulas bancárias. O autor argumenta que teria sido vítima de fraude e, portanto, não poderia responder pela dívida. Destarte, não há qualquer relação de solidariedade diretamente relacionada ao objeto da lide que justifique o chamamento ao processo. Em outras palavras, inexiste solidariedade entre a instituição financeira ré e a pessoa indicada no pedido de chamamento ao processo. Em tempo, acrescente-se que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto a suposta nulidade do aval não implica no necessário reconhecimento da nulidade da cédula bancária, não se verificando razão para inclusão do emitente no polo passivo da presente ação declaratória”.Insurge-se, portanto, o Banco sustentando que o indeferimento do chamamento da empresa DC Comércio de Cereais EIRELI, compromete a produção de provas e configura cerceamento de defesa. Argumenta que o agravado é o único representante da empresa e que esta recebeu os valores dos empréstimos, sendo a devedora principal. Invoca o art. 130, inciso III do CPC, para justificar o chamamento dos devedores solidários. Ainda, sustenta nulidade do feito por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Quanto as teses de cerceamento de defesa e nulidade do feito por violação a princípios constitucionais, registro que, no curso, as partes foram devidamente intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, tendo o agravante, em todas as oportunidades (movs. 124.1 e 130.1), manifestado desinteresse na produção probatória, inclusive após ter sido advertido quanto à incidência da tese firmada no Tema nº 1.061 do STJ (mov. 127.1), justamente para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Na mesma ocasião, o Julgador entendeu pela ausência de nulidades, declarando saneado o processo.Assim, ao contrário do sustentado, não se verifica cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do chamamento ao processo da empresa, tampouco nulidade por afronta aos princípios constitucionais indicados.Prosseguindo, em relação ao instituto do chamamento ao processo, são os termos do art. 130 do CPC:“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.Considerando que o rol do mencionado dispositivo processual é taxativo, entendo que a decisão que indeferiu o pleito não deve ser modificada, tendo em vista que nenhuma das hipóteses legais se aplica ao caso. Isso porque, conforme se verifica, o Banco não figura como fiador, afastando a incidência dos incisos I e II. Quanto ao inciso III, também não se verifica sua aplicabilidade, pois, a presente demanda não tem por objeto a cobrança de dívida sob qualquer espécie, mas, sim, a declaração de nulidade de aval.Nessa perspectiva, não se verifica relação de solidariedade entre o requerido e a empresa DC Comércio de Cereais EIRELI, que justifique a intervenção pretendida, razão pela qual o pedido formulado pelo agravante extrapola os limites legais do instituto. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 130 DO CPC. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0026330-52.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Josely Dittrich Ribas - J. 07.02.2020).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.DECISÃO:
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