SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007452-23.2019.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PATROCÍNIO. CONTRATAÇÕES COM A EMPRESA METALMAX. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINA, FRAUDE À LICITAÇÃO, NOTAS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS, SUPERFATURAMENTO E DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apenas para declarar a prática de ato ímprobo por Marco Antonio Pavoni, sócio-administrador da empresa M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda. (Metalmax), sem imposição de sanções em razão de acordo de colaboração, rejeitando os demais pedidos formulados contra agentes públicos, ex-agentes públicos, procuradores municipais e particulares.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se recurso ministerial observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se houve inovação recursal quanto ao enquadramento jurídico das condutas; (iii) examinar os efeitos da Lei nº 14.230/2021, do Tema nº 1.199/STF e das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, sobre a capitulação dos atos de improbidade; e (iv) apurar se o conjunto probatório autoriza a reforma da sentença para condenação dos apelados pelos fatos narrados na inicial.III. Razões de decidir3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente a insuficiência de prova de corroboração das declarações dos colaboradores e a ausência de dolo. A reiteração de argumentos deduzidos em primeiro grau não implica, por si só, ausência de dialeticidade, quando demonstrada a pretensão de reforma.4. A preliminar de inovação recursal também deve ser rejeitada no plano da admissibilidade, pois a discussão sobre a subsunção jurídica dos fatos aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, não introduz suporte fático novo, estando a base fática da Operação Patrocínio submetida ao contraditório durante a instrução.5. No mérito, embora se admita, em tese, que o julgador não esteja rigidamente vinculado à capitulação jurídica indicada pelo autor, não se revela adequado utilizar a continuidade normativo-típica como fundamento autônomo de condenação pelo art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, quando tal reenquadramento não foi devidamente delimitado pela parte autora em primeiro grau, mesmo após oportunidade específica de adequação à Lei nº 14.230/2021, e quando a hipótese não se ajusta ao tipo sancionador atualmente taxativo.6. O Tema nº 1.199/STF impõe a comprovação de responsabilidade subjetiva, mediante dolo, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. O art. 10 da LIA, na redação vigente, exige perda patrimonial efetiva e comprovada, não bastando dano presumido ou mera irregularidade procedimental.7. As declarações de colaboradores premiados são relevantes, mas não bastam, isoladamente, para fundamentar condenação sancionatória, exigindo-se corroboração externa, autônoma e convergente quanto à materialidade, autoria, dolo e nexo causal de cada imputado.8. Quanto aos Fatos 01, 02 e 04, relativos à suposta solicitação e recebimento de vantagens indevidas por Victor Hugo da Silva Garcia, Rosana Alves da Silva e Cláudio Martins de Pinho, os extratos bancários, a perícia contábil, as notas fiscais, a presença de agente público na sede da empresa e as gravações mencionadas não comprovam, com segurança, a efetiva entrega de valores, a destinação ilícita dos saques ou a participação dolosa individualizada dos demais requeridos.9. Quanto ao Fato 03, embora a cláusula territorial de 20 km no Pregão Presencial nº 132/2017 indique possível irregularidade na competitividade do certame, a pretensão ministerial, após a adequação à Lei nº 14.230/2021, foi sustentada à luz do art. 10, VIII, da LIA, sem demonstração de perda patrimonial efetiva, superfaturamento, pagamento por serviço não prestado ou dano mensurável ao erário.10. Quanto aos Fatos 05 e 06, relativos à contratação informal da Vidraçaria Gouveia e ao pagamento por intermédio de notas fiscais emitidas pela Metalmax, a prova revela irregularidade administrativa e documental, mas indica que o serviço foi efetivamente prestado, inexistindo demonstração segura de dano patrimonial, enriquecimento ilícito ou participação dolosa individualizada de Luiz Francisconi Neto, Victor Hugo da Silva Garcia, Rosana Alves da Silva e dos demais requeridos.11. Quanto aos Fatos 07 e 08, há elementos indicativos de irregularidades documentais na aquisição de tela soldada para mini arena e na emissão de notas relativas a postes descritos como novos, mas não há prova suficiente de desvio dos valores, entrega ou divisão de numerário entre agentes públicos, enriquecimento ilícito, dano patrimonial efetivo ou elemento autônomo apto a quantificar eventual superfaturamento.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: a responsabilização por improbidade administrativa exige prova segura de conduta dolosa individualizada e, nos atos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, perda patrimonial efetiva e comprovada; declarações de colaboradores premiados demandam corroboração externa suficiente; e irregularidades administrativas ou documentais, desacompanhadas de prova de dano, enriquecimento ilícito, dolo e nexo causal, não autorizam condenação sancionatória._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, I e IX, 10, caput e inc. I e VIII, 11, caput e inc. I e V; Lei nº 14.230/2021, art. 17, §§ 6º, I, 10-C, 10-D e 10-F, I (declaração de inconstitucionalidade pelo STF); CR/1988, art. 37, XXI; CPC/2015, art. 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 760065/SC, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.03.2016; STF, ADI 7.156, Plenário, j. 14.06.2023; STF, ADI 7.236, Plenário, j. 14.06.2023; STF, Tema 1.199, Plenário, j. 14.06.2023.