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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (movs. 1537.1 e 1537.2 – 1º Grau) em face da sentença (mov. 1528.1 – 1º Grau), proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0007452-23.2019.8.16.0148, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rolândia, que julgou (i) improcedentes os pedidos iniciais em relação aos requeridos Carlos Frederico Viana Reis, Cláudio Martins de Pinho, Dario Luiz Campiolo, Fabio Aparecido Teixeira Pinto, Lucas Fernando da Silva, Luiz Francisconi Neto, Rosana Alves da Silva, Victor Hugo da Silva Garcia e Wanderley Massuci Junior; (ii) procedente o pedido inicial de declaração da prática de ato de Improbidade Administrativa pelo réu MARCO ANTONIO PAVONI, sócio administrador da empresa ré M. A Pavoni Metalúrgica Ltda. - ME, sem a imposição de sanções decorrentes do ato ímprobo, em razão do termo de colaboração aperfeiçoado com o Ministério Público. Resumo do andamento processual no 1º grau: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, LUCAS FERNANDO DA SILVA, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, ROSANA ALVES DA SILVA, FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, WANDERLEY MASSUCI JUNIOR, MARCO ANTONIO PAVONI e M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) aduzindo, em síntese, que: a) no curso das investigações efetuadas no âmbito da Operação Patrocínio, apurou-se que o então Prefeito do Município de Rolândia, LUIZ FRANCISCONI NETO, junto a CARLOS FREDERICO VIANA REIS, Procurador-Geral do Município, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, Secretário de Educação, DARIO LUIZ CAMPIOLO, Secretário de Desenvolvimento Econômico, LUCAS FERNANDO DA SILVA, Procurador Jurídico do Município, ROSANA ALVES DA SILVA, Secretária de Saúde, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, Chefe de Gabinete, constituíram uma organização criminosa, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais, corrupções ativas e passivas e fraudes à licitação); b) aderiram aos propósitos espúrios da organização criminosa, os réus (não agentes públicos) a empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) e seu sócio administrador MARCO ANTONIO PAVONI, cuja função era simular a execução de serviços, emitindo-se notas superfaturadas e repassando parte desses valores aos servidores públicos, dentro de um contexto de acordo de corrupção prévio estabelecido com a organização criminosa; c) em meados de junho de 2017, logo após a homologação de mais um contrato administrativo, o réu VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, previamente ajustado e em unidade de desígnios com os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, ROSANA ALVES DA SILVA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS e LUCAS FERNANDO DA SILVA, abordou o réu MARCO ANTONIO PAVONI, sócio administrador da empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), e solicitou, diretamente, para si e para os demais integrantes do grupo criminoso, vantagem econômica indevida(propina), consistente no valor de R$2.000,00 mensais, sob o pretexto de que esse valor seria destinado ao pagamento de despesas corriqueiras da administração pública que não tinham procedimento licitatório, tais como coffee break, coroa de flores, palestras, entre outros;d) num primeiro momento, não vendo viabilidade financeira para arcar com os pagamentos mensais solicitados, o réu MARCO ANTONIO PAVONI recusou a proposta, contudo, posteriormente, em uma nova reunião com o réu VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, após nova solicitação de vantagem econômica indevida (propina), consistente no pagamento do montante de 10% sobre todas as notas de prestação de serviços emitidas pela empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), ofereceu vantagem econômica indevida (propina) ao agente público VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, consistente no pagamento da quantia correspondente a 4,5%, já que seriam excluídos os encargos, tributos e materiais sobre todas as notas de prestação de serviços emitidas pela empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), para determiná-lo a praticar ato de ofício infringindo ao seu dever funcional, consistente em agilizar o pagamento de notas fiscais emitidas pela empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) em detrimento de outras empresas contratadas pelo Município de Rolândia; e) no período compreendido entre os meses de julho de 2017 e março de 2018, o agente público VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, previamente ajustado e em unidade de desígnios com os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, ROSANA ALVES DA SILVA, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, CARLOS FREDERICO VIANA REIS e LUCAS FERNANDO DA SILVA, solicitou, por 9 vezes, diretamente ao réu MARCO ANTONIO PAVONI, sócio administrador da empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), para si e para os demais integrantes do grupo criminoso, vantagem econômica indevida correspondente ao percentual de 4,5% sobre o valor de mais de R$742.904,00, representado pelo pagamento das notas fiscais descritas na inicial, todas emitidas pela referida empresa, que correspondeu à quantia de R$40.000,00, e, em contrapartida, o réu VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional, ao determinar a agilização de pagamentos de notas fiscais emitidas pela empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) em detrimento de outras empresas contratadas pelo Município de Rolândia; f) em agosto de 2017, na Secretaria de Saúde do Município de Rolândia, a ré ROSANA ALVES DA SILVA, previamente ajustada e em unidade de desígnios com os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS e LUCAS FERNANDO DA SILVA, um aderindo à vontade dos outros, no exercício de suas funções de Secretária de Saúde, abordou o empresário MARCO ANTONIO PAVONI, sócio administrador da empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), solicitou diretamente, para si e para os demais integrantes do grupo criminoso, vantagem econômica indevida (propina), consistente no pagamento do montante de 10% sobre o valor “líquido” referente às notas fiscais de todos os serviços prestados à Secretaria de Saúde, e, em contrapartida, a ré ROSANA ALVES DA SILVA praticaria ato de ofício com infração de dever funcional, consubstanciada no pagamento/requerimento de pagamento de notas fiscais falsas (serviços e produtos não executados/prestados) e também em dar prioridade à assinatura de empenhos correspondente à empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX); g) aderindo aos propósitos espúrios do grupo ímprobo, no período compreendido entre agosto e dezembro de 2017, o réu MARCO ANTONIO PAVONI ofereceu vantagem econômica indevida (propina) e efetuou diversos pagamentos diretamente à ré ROSANA ALVES DA SILVA, que totalizaram o valor de R$12.900,00, correspondente ao percentual de 10% sobre o valor de aproximadamente R$129.877,08, e, em contrapartida, a ré ROSANA ALVES DA SILVA praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional, ao autorizar/requerer o pagamento de notas fiscais falsas e também dar prioridade à assinatura de empenhos correspondente à empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX); h) em meados de janeiro de 2018, os réus VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA e FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, previamente ajustados e em unidade de desígnios com os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, ROSANA ALVES DA SILVA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS e LUCAS FERNANDO DA SILVA, frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório Pregão 132/201738, do Município de Rolândia, ao incluírem a cláusula 4.840 que restringia a participação de empresas em um raio de 20 km do Município de Rolândia, com o intuito de que a empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) adjudicasse o objeto da licitação, como de fato ocorreu, e, assim, obtivesse, para toda organização criminosa, a continuidade da prática dos crimes; i) a partir de setembro de 2017, o réu CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, previamente ajustado e em unidade de desígnios com os requeridos LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, ROSANA ALVES DA SILVA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS e LUCAS FERNANDO DA SILVA, no exercício de suas funções de Secretário de Educação, abordou o réu MARCO ANTONIO PAVONI, sócio administrador da empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), e solicitou, diretamente, para si e para os demais integrantes da organização criminosa, vantagem econômica indevida (propina), consistente no pagamento do montante de 10% sobre o valor “líquido” das notas fiscais de todos os serviços prestados à Secretaria de Educação, e, em contrapartida, o réu CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, praticaria ato de ofício com infração de dever funcional, consubstanciada no pagamento/requerimento de pagamento de notas fiscais falsas (serviços e produtos não executados/prestados) e também em dar prioridade à assinatura de empenhos correspondente à empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX); j) próximo aos meses de fevereiro e abril de 2018, o réu MARCO ANTONIO PAVONI, ofereceu vantagem econômica indevida (propina) e efetuou diversos pagamentos diretamente ao réu CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, que totalizaram o valor de R$21.000,00, correspondente ao percentual de 10% sobre o valor de aproximadamente R$211.869,36, além de abordar o réu MARCO ANTONIO PAVONI, sócio administrador da empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), e solicitar, para si e para toda a organização ímproba, vantagem econômica indevida (propina), a título de pagamentos “extras”, no valor de R$12.550,00, tendo o empresário réu, entre os meses de fevereiro e junho de 2018, efetuado diversos pagamentos “extras” diretamente ao réu CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, que totalizaram o valor de R$12.550,00, o qual, em contrapartida, praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional, ao autorizar o pagamento de notas fiscais falsas e dar prioridade à assinatura de empenhos correspondente à empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX); k) no final do mês de setembro de 2017, a ré ROSANA ALVES DA SILVA, previamente ajustada com os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, LUCAS FERNANDO DA SILVA, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO e FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, um aderindo à conduta do outro, deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, na medida em que contratou informalmente a empresa Vidraçaria Gouveia para prestação de serviços de mão de obra e instalação de vidros blindex, que seriam instalados no posto de saúde localizado na Vila Oliveira, na cidade de Rolândia, pelo valor de R$7.973,00; l) para justificar o pagamento dos serviços prestados pela Vidraçaria Gouveia, contratada informalmente, em meados de dezembro de 2017, o réu VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, em conjunto com LUIZ FRANCISCONI NETO, determinaram ao réu FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO que providenciasse o pagamento da Vidraçaria Gouveia, solicitando que o réu MARCO ANTONIO PAVONI emitisse fraudulentamente nota fiscal de prestação de serviços para justificar o pagamento da Vidraçaria Gouveia, assim, em 14.12.2017, o réu MARCO ANTONIO PAVONI, previamente ajustado e em unidade de desígnios com os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, DARIO LUIZ CAMPIOLO, ROSANA ALVES DA SILVA, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, LUCAS FERNANDO DA SILVA e FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, um aderindo à conduta do outro, inseriu nas notas fiscais eletrônicas nº 201700000001035 e 163 declarações falsas, ao constar a prestação de serviços e fornecimento de material de “120 hrs serviço de confecções de peças e produtos metálicos, estruturas metálicas” e “laminados tel./cant./maciços”, no valor, respectivamente, de R$4.620,00 e de R$4.730,0), que não haviam sido efetivamente prestados, e, após a emissão e autorização de pagamento das notas fiscais falsas acima indicadas, o réu MARCO ANTONIO PAVONI efetuou, pessoalmente, o pagamento dos serviços prestados pela empresa Vidraçaria Gouveia; m) em meados de janeiro de 2018, o agente público WANDERLEY MASSUCI JUNIOR, previamente ajustado com os agentes públicos/políticos LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, LUCAS FERNANDO DA SILVA, ROSANA ALVES DA SILVA e FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, na condição de Secretário de Infraestrutura, solicitou ao réu MARCO ANTONIO PAVONI a aquisição de uma tela de solda para colocação no piso da mini arena central de Rolândia, sob o argumento de que não havia registro de preço para a regular aquisição do material, assim, no dia 26.1.2018, o réu MARCO ANTONIO PAVONI, adquiriu, por meio da empresa M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), o material solicitado pelo valor de R$4.476,60, junto a empresa AÇOFER Nunes & De Mari LTDA., e, em seguida, no dia 23.2.2018, o réu MARCO ANTONIO PAVONI inseriu na nota fiscal eletrônica nº 201800000001069 declarações falsas, ao constar a prestação de serviços e fornecimento de material de “158 m² cercado em tela alambrado 3 F. 12 com tubos de 2 1/12 chapa 16 com grapas inclusive com material”, no valor de R$11.850,00, que não haviam sido efetivamente prestados, com o fim de criar obrigação, consistente no pagamento de serviços não prestados pela empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA.; n) entre os meses de janeiro e fevereiro de 2018, no Município de Rolândia, os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, na condição de Prefeito do Município de Rolândia, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, DARIO LUIZ CAMPIOLO, WANDERLEY MASSUCI JUNIOR, FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, MARCO ANTONIO PAVONI, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, CLÁUDIO DE MARTINS PINHO , ROSANA ALVES DA SILVA e LUCAS FERNANDO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, no exercício de suas funções públicas, em proveito de toda organização criminosa e ímproba, desviaram o valor de aproximadamente R$11.850,00, ao autorizarem o pagamento da nota fiscal falsa acima indicada, por meio do empenho 1709/2018, cujo valor foi, posteriormente, entregue pessoalmente ao agente público FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO e dividido entre os integrantes da organização criminosa;o) no dia 07 de fevereiro de 2018, os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, DARIO LUIZ CAMPIOLO, FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, MARCO ANTONIO PAVONI, CLÁUDIO DE MARTINS PINHO, ROSANA ALVES DA SILVA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS e LUCAS FERNANDO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, no exercício de suas funções públicas, em proveito de toda organização criminosa e ímproba, desviaram o valor de aproximadamente R$10.800,00, ao autorizarem o pagamento da notas fiscais eletrônicas nº 20180000001063 e 20180000001064, de conteúdos ideologicamente falsos, por meio dos empenhos 1252/2018 e 1264/2018, cujo valor foi, posteriormente, entregue pessoalmente ao réu FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO e dividido entre os integrantes da organização criminosa; p) em 07.2.2018, o réu MARCO ANTONIO PAVONI, previamente ajustado e em unidade de desígnios com os demais réus, um aderindo à conduta do outro, dolosamente, inseriu nas notas fiscais eletrônicas nº. 201800000001063 e 201800000001064 declaração falsa, ao constar a prestação de serviços e fornecimento de material de “9 und poste para luminárias 31/2 com arco duplo 2” e adornos em chapa e alumínio inclusive com material” novos, no valor total de R$18.900,00, quando, na verdade, o serviço foi apenas de reforma de postes já existentes, superfaturando em, pelo menos, R$10.800,00, deste modo, as referidas notas fiscais, com o fim de criar obrigação, consistente no pagamento de serviços não efetivamente prestados pela empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. Ao final pugnou a concessão de medida liminar, decretando-se a indisponibilidade dos bens imóveis e móveis (inclusive aplicações financeiras) dos réus, no valor de R$86.450,00 para os réus LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, LUCAS FERNANDO DA SILVA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS e ROSANA ALVES DA SILVA, no valor de R$61.050,00 para o réu CLÁUDIO DE MARTINS PINHO e de R$11.850,00 para o réu WANDERLEY MASSUCI JUNIOR, a fim de assegurar o integral cumprimento da sentença, e a procedência da presente ação, com a declaração da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus e colaboradores FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, MARCO ANTONIO PAVONI e M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) sem a imposição de sanções decorrentes dos atos ímprobos, em razão dos termos de colaboração aperfeiçoados com o Ministério Público; a condenação dos réus LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, LUCAS FERNANDO DA SILVA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, ROSANA ALVES DA SILVA e CLÁUDIO MARTINS DE PINHO às sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput e incisos I e IX, da Lei nº 8.429/92; a condenação dos réus LUIZ FRANCISCONI NETO, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, LUCAS FERNANDO DA SILVA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, ROSANA ALVES DA SILVA, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO e WANDERLEY MASSUCI JUNIOR às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92; e às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Juntou documentos (mov. 1.2/1.198). Por meio da decisão inserida no mov. 6.1 foi deferido parcialmente o pedido da parte autora de indisponibilidade de bens.A parte autora interpôs recurso de embargos de declaração (mov. 68.2), ao qual foi dado provimento (mov. 71.1). Notificado (mov. 52.1), o réu VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA apresentou defesa prévia alegando, em sede de preliminar, falta de demonstração de fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a falta de individualização das condutas dos demandados, a nulidade processual decorrente de uso dos conteúdos reunidos por delação premiada e o cerceamento de defesa, em razão da juntada de forma incompleta do pregão nº 132/2017. No mérito aduziu, em síntese, que: a) no início de 2017, foi convidado para assumir o cargo de Chefe de Gabinete e, ao identificar a existência de falhas e possíveis tentativas de irregularidades, levava ao conhecimento do Prefeito, que tomava as providências cabíveis, como exonerações, processos administrativos, trocas de funções entre outras ações; b) os três primeiros secretários municipais exonerados, por suspeita de possíveis práticas de irregularidades em favorecimento, foram Milton Faccione, Francisco Ramos Vasques Filho e Fábio Aparecido Teixeira Pinto, os quais se juntaram no fomento aos ataques/denúncias contra a gestão do Município de Rolândia; c) as acusações são infundadas, visto que jamais solicitou, pediu ou cobrou qualquer tipo de favorecimento, muito menos financeiro, para empresa ou empresário fornecedor da Prefeitura Municipal de Rolândia, na verdade, passou a ser perseguido, tendo em vista medidas impopulares, as quais realizou para o bem da administração pública; d) somente teve conhecimento da existência da empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) quando precisou verificar despesas relativas à “fonte 1000”, encontrando pagamentos frequentes para a referida empresa, enquanto outros fornecedores da Municipalidade estavam suportando contingenciamento nos pagamentos, para propiciar o equilíbrio das contas; e) quem acompanhava os contratos, empenhos e respectivas liquidações dos pagamentos de fornecedores era o então Secretário de Finanças Francisco Ramos, juntamente com sua companheira Creonice (a qual possui parentesco com Marco Antônio Pavoni), que atuava na parte de Tesouraria, e, ao perceber que os pagamentos à empresa ré mantinham-se sem maiores atrasos, mesmo estando com dificuldades até para quitar a folha de pagamento, resolveu tomar medidas para transferir Creonice para outro Setor, nomear como Secretário de Administração Celso Chequin, sendo o réu FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO deslocado da Secretaria de Administração para a Secretaria de Compras e Licitações, porém, Creonice, Francisco e o réu Fábio se viraram contra a Administração; f) sua relação coma empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) não era boa, o que pode ser confirmado pela diminuição dos serviços e pagamentos para a referida empresa; g) a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 001/2018 foi uma artimanha política orquestrada pelo presidente Alex Santana, mancomunado com os ex-secretários municipais Francisco Ramos Vasques Filho e Fábio Aparecido Teixeira Pinto, os quais agiram por vingança e interesse político; h) quando Francisco Ramos Vasques Filho foi exonerado e a servidora Creonice (companheira de Francisco) foi transferida do setor responsável pelos empenhos, coincidentemente, foi disparado por uma conta “fake” no WhatsApp, um texto fazendo-lhe acusações de natureza profissional e pessoal; i) toda a narrativa fantasiosa circunda “fatos” que não podem ser provados, porque sempre o réu MARCO ANTONIO PAVONI estava sozinho, afirmando que não seria possível comprovar os pagamentos, tampouco conhecia pessoas que tinham ciência acerca de tais fatos, sendo que, mesmo dizendo, por diversas vezes, que teria levado dinheiro até a sua casa, não soube informar onde ela se localizava; j) não houve a concessão de privilégios, muito menos estes teriam ocorrido por meio de ação ou omissão sua, sendo enfatizado pelo réu MARCO ANTONIO PAVONI que já teriam acontecido atrasos em seus pagamentos; k) se vê obrigado a apresentar defesa acerca de acusações que desconhece totalmente, já que não tinha nenhuma ligação com a ré ROSANA ALVES DA SILVA, sendo que seu nome sequer foi citado em relação ao Fato 02; l) foi o réu Fábio que cancelou a licitação que estava em andamento, como foi ele quem também alterou o respectivo edital, incluindo o limite territorial de 20 Km para participação na licitação de metalurgia, não existindo sequer indícios de sua participação nos fatos, sendo que a inclusão do limite territorial não restringiria a participação de empresas do Município de Rolândia, muito menos os principais concorrentes da empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX); m) quanto aos Fatos 04, 05, 07 e 08 desconhece totalmente o ocorrido e, por isso, não tem como rebater eficazmente a imputação, visto que seu nome sequer foi citado, sendo que em relação ao Fato 06 ficou provado que ocorreu a participação inarredável do réu FABIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, motivo pelo qual é irrelevante a fantasiosa narrativa deste, já que constitui mera artimanha para se desvencilhar daquilo que lhe vincula aos acontecimentos; n) não foi demostrado pela parte autora a ilegalidade em que tenha se envolvido (como autor, partícipe ou beneficiário), a afronta aos princípios regentes da administração pública vinculada a si (como autor, partícipe ou beneficiário) ou benefício injusto que tenha lhe sido direcionado, o que indica que não ocorreu a prática de qualquer conduta ímproba, dolosa ou culposa, tampouco dano ao erário público; o) não praticou as condutas descritas no art. 9º da LIA, não recebeu para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições de Agente Público, também não induziu ou concorreu para tanto, com o escopo de amealhar benefício direto ou indireto; p) as acusações são infundadas, visto que jamais solicitou, pediu ou cobrou favorecimento, muito menos financeiro, para qualquer empresa ou empresário fornecedor da Prefeitura de Rolândia, sendo que o tipo infracional previsto em o art. 9º da LIA reclama o dolo, o que não restou comprovado nos autos; q) não praticou as condutas descritas no art. 10 da LIA, pois suas atitudes quanto aos fatos postos em julgamento foram sempre probas, sendo que em nenhum momento restou demonstrado que teria causado lesão ao erário, quer seja por perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município de Rolândia; r) em nenhum momento restou demonstrado que facilitou ou concorreu para incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do Município, sendo as acusações insubsistentes, fomentadas por desavenças políticas, robustecidas pela sanha midiática de alguns acusadores; s) em nenhum momento restou demonstrado que frustrou a licitude de processo licitatório, nem possuía poderes para tanto, tendo réu MARCO ANTONIO PAVONI afirmado, inclusive, nunca ter pedido ou recebido ajuda nas licitações, além de ter destacado e provado que possuía concorrentes na região, os quais estão localizados a menos de 20 Km; t) ficou demonstrada a legalidade de suas condutas, bem como a inexistência de vilipêndio a qualquer norma moral ou ética, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios da administração pública, o que impede a sua condenação nas sanções da LIA; u) em nenhum momento restou demonstrado que praticou ato proibido em lei, incumbindo à parte autora fazer a demonstração dos vínculos de pertinência objetiva e subjetiva do acusado com a suposta prática ilícita para, somente então, conjecturar a respeito de eventual pretensão condenatória; v) não praticou dolosamente qualquer conduta ímproba e nem dela se beneficiou e/ou dela extraiu qualquer vantagem, motivo pelo qual é certo que não atentou contra os princípios que orientam a Administração Pública. Ao final pugnou o acolhimento das preliminares alegadas e a rejeição da presente ação (mov. 79.1). Juntou documentos (movs. 79.2/79.25). Notificados (movs. 48.1 e 62.1), os réus MARCO ANTÔNIO PAVONI e M.A PAVONI METALURGIA LTDA – ME apresentaram manifestação alegando, em síntese, que: a) é beneficiário de acordo de delação premiada firmado em 09/07/2018 e homologado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em data de 22/01/2019, nos autos 0051759-55.2018.8.16.0000; b) o colaborador forneceu todos os documentos necessários para que o Parquet pudesse concluir sua investigação e enquadrar os criminosos nas práticas delituosas, foram fornecidas notas fiscais, relatório de credor, empenhos, extratos de contas bancárias, áudios, depoimento pessoal, dentre outras provas; c) o colaborador por várias vezes compareceu junto ao GEPATRIA, com a finalidade de relatar e explicar fatos e documentos, trazendo luz ao Parquet com suas elucidações, o que deu embasamento e suporte ao oferecimento da denúncia que motivou a instauração de ação penal e desta Ação de Improbidade Administrativa; d) o Parquet em relação a este colaborador somente faz pedidos de caráter declaratório e não condenatório, cumprindo o firmado no acordo de colaboração. Ao final pugnaram a aplicação do Acordo de Colaboração firmado com o Parquet, com a ausência de imposição de sanções decorrentes da prática de atos ímprobos (mov. 82.1). Juntaram documentos (movs. 82.2/82.6). Notificado (mov. 55.1) o réu LUCAS FERNANDO DA SILVA apresentou defesa prévia aduzindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva “ad causam” do advogado e a ausência de justa causa para a ação de improbidade. No mérito aduziu, em síntese, que: a) ainda que não tenha emitido pareceres in causa, de forma global, todos os pareceres do departamento jurídico foram realizados conforme as instruções e orientações técnicas das Secretarias competentes; b) ao emitir pareceres nunca agiu por interesse próprio, fazendo-o por entendê-lo que acudia à lei e aos interesses da coletividade, não tendo praticado quaisquer atos ilícitos ou violadores do dever legal com prejuízos para os cofres públicos. Ao final pugnou o acolhimento das preliminares de mérito, o que implica o não recebimento da inicial (mov. 101.1). Juntou documentos (movs. 101.2/101.4). Notificado (mov. 61.1), o réu LUIZ FRANCISCONI NETO apresentou defesa prévia aduzindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e a necessidade de suspensão dos autos. No mérito aduziu, em síntese, que: a) não praticou qualquer ato de improbidade administrativa que tenha ensejado em enriquecimento ilícito em seu favor ou de outrem, limitando o Ministério Público a dizer que sua conduta era a de exercer as funções de liderança na organização ímproba, emitindo ordens e definindo negociações ilícitas, sem, no entanto, descrever com a necessária precisão de que forma isso teria ocorrido; b) o Ministério Público está tentando o responsabilizar de forma objetiva, simplesmente em razão do fato de ser chefe do Poder Executivo Municipal e, por isso, ser o responsável pela nomeação dos agentes públicos que teriam praticado os atos de improbidade, na medida em que estes atos, se realmente existentes, ocorreram independentemente de qualquer participação ativa ou passiva sua, que sequer foi beneficiado; c) não foi apontado pelo autor qualquer anomalia em sua movimentação financeira ou qualquer indício de elevação patrimonial incompatível, o que demonstra que, caso efetivamente tenham ocorrido os fatos narrados na inicial, por certo não teve qualquer participação para sua concretização ou vantagem, direta ou indireta, em decorrência deles; d) o Ministério Público simplesmente lhe atribui a autoria intelectual dos crimes descritos na inicial, sem, contudo, indicar qualquer elemento probatório de seu conhecimento, contribuição ou benefício em relação aos ilícitos em discussão, não tendo, de qualquer forma, incorrido na prática de ato ímprobo que importasse em enriquecimento ilícito para si ou para terceiros, não se verifica qualquer hipótese de dolo ou culpa que lhe seja atribuível; e) não era responsável pela realização de procedimentos licitatórios, inclusive porque existia um setor destinado para tal finalidade, cuja diretoria era exercida por José Augusto Liasch da Silva, bem como nunca desconfiou da ocorrência dos ilícitos narrados pelo Ministério Público, eis que sempre se pautou pelos documentos e pareceres que lhe eram apresentados por seus secretários, os quais indicavam que tudo ocorria dentro da legalidade; f) o réu MARCO ANTÔNIO PAVONI relatou que emitiu notas ideologicamente falsas sob orientação dos ex-secretários VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO e ROSANA ALVES DA SILVA, o que permitiu que lhe ocultassem a verdade dos fatos, posto que desconhecia as tratativas ilícitas enunciadas na petição inicial; g) não possuía meios de constatar se os serviços realizados eram feitos de forma irregular ou ilícita, eis que a única forma de fiscalizar os atos que estava a seu alcance era a análise das notas, empenhos e pareceres emitidos pelos fornecedores e por seus secretários, sendo que em virtude da alta carga de trabalho que dispõe um gestor executivo, não é possível a análise minuciosa de todos os atos e procedimentos que chegam a seu conhecimento; h) não ocorreu a prática de qualquer ato de improbidade administrativa que importasse em prejuízo ao erário, além de inexistir qualquer conduta dolosa ou culposa que possa lhe ser atribuída; i) nunca houve seu envolvimento em qualquer tratativa ilícita que pudesse violar os princípios da Administração Pública, sendo que os elementos de prova sinalizam que, caso efetivamente tenham ocorrido as ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, tais atos foram praticados de maneira pessoal e isolada por determinada pessoa em cada caso; j) em nenhum momento houve a sua ciência ou participação em qualquer irregularidade em licitações, favorecimento de empresas ou pagamentos indevidos, não sendo narrada nenhuma conduta que realmente tenha perpetrado. Ao final pugnou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 119.1). Juntou documentos (mov. 119.2). O requerido WANDERLEY MASSUCI JUNIOR, apesar de devidamente notificado (mov. 63.1), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de defesa prévia (seq. 96). Notificado (mov. 98.1), o réu DARIO LUIZ CAMPIOLO apresentou defesa prévia alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. Ao final pugnou o não recebimento da inicial e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (mov. 122.1). Juntou documento (mov. 122.2). Notificada (mov. 117.1), a parte ré ROSANA ALVES DA SILVA apresentou defesa prévia afirmando, em síntese, que: a) da análise dos documentos, bem como, dos depoimentos indicados pelo parquet verifica-se que absolutamente nada foi dito que comprove a ação improva indicada na inicial, sendo que os extratos bancários não fazem prova de transferência e ou pagamento de absolutamente nada em seu favor, já os depoimentos são clarividentes de que esteve na empresa do réu MARCO ANTONIO PAVONI, no entanto, nenhum deles souberam dizer o que teria ido fazer na empresa; b) as palavras do delator não podem ser vistas como uma verdade absoluta, pois, afinal, trata-se de pessoa que busca benefício próprio, restando clarividente que as circunstâncias aqui delineadas evidenciam que não ocorreu ato de improbidade, tampouco a sua participação em organização criminosa, conforme quer fazer crer a exordial, devendo ser rejeitada a petição inicial; c) a Secretaria Municipal de Saúde realizava orçamento para realização dos serviços e encaminhava o pedido de abertura de procedimento licitatório, para o departamento de compras, responsável pela realização do procedimento licitatório, bem como, pela autorização para realização do serviço, restando evidente que, em momento algum, se desviou do seu dever funcional e legal; d) não há a descrição, ou mesmo menção de qualquer ação que teria praticado, uma reunião, um ato, um só sinal de que todos os acusados estavam unidos de forma estável e permanente, havendo na inicial apenas a descrição do tipo penal de organização criminosa, não havendo sequer a informação de quais seriam as tarefas que havia realizado na suposta organização criminosa. Ao final pugnou a rejeição da presente ação (mov. 127.1). Juntou documentos (movs. 127.2/127.3).Notificado (mov. 143.1), o réu FABIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO apresentou manifestação alegando, em sede de preliminar, a necessidade de aditamento da inicial. No mérito aduziu, em síntese, que: a) colaborou ativamente durante a investigação, cujo auxílio foi tomado por termo de Colaboração Premiada, o qual prevê, dentre outros benefícios, que, ao ser proposta Ação de Improbidade Administrativa em seu desfavor, não haveria pleito condenatório, mas, tão somente, declaratório; b) o acordo também prevê que não haverá benefícios quanto à responsabilidade administrativa e tributária, sendo certo que, embora não haja requerimento de condenação, mostra-se de enorme importância a real delimitação dos atos que praticou, sob pena de causar-lhe prejuízo injustificado; c) jamais tomou para si qualquer valor ou vantagem não pecuniária, posto que agiu sempre a mando do Prefeito e do Chefe de Gabinete, sob ameaça de que se não fizesse o que lhe era exigido, seria exonerado do cargo, o que de fato ocorreu. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar alegada, determinando-se a emenda da inicial (mov. 129.1).Notificado (mov. 143.1), o réu CARLOS FREDERICO VIANA REIS apresentou defesa prévia alegando, em sede de preliminar, a ausência de justa causa. Ao final pugnou o não recebimento da inicial (mov. 133.1). Juntou documentos (movs. 133.2/133.4). O réu CLÁUDIO MARTINS DE PINHO se deu por notificado, apresentando defesa prévia alegando, em síntese, que: a) foi surpreendido com operação feita pelo Ministério Ministério Público/PR, alegando que lhe foram pagas vantagens indevidas pelo réu MARCO ANTONIO PAVONI, com datas iniciais de fevereiro de 2019, contudo, nunca recebeu qualquer vantagem indevida; b) o autor elenca valores que lhe foram pagos entre fevereiro e junho, entretanto, os extratos mostram saques a partir de março, sendo que o réu MARCO ANTONIO PAVONI declara que lhe repassou valores, mas não sabe precisar data do repasse; c) o acusador deveria comprovar através de depósito ou transferência para a conta bancária de sua titularidade os valores que ele alega ter lhe repassado como vantagens, já que os extratos juntados aos autos não fazem prova de transferência e ou pagamento de absolutamente nada em seu favor; d) não segurava processos e pagamento e o fazia o mais rápido possível dentro da normalidade, dentro da normal convivência comercial, sendo os pagamento realizados conforme a disponibilidade de caixa na Secretaria de Educação; e) em seu depoimento na CPI, o réu MARCO ANTONIO PAVONI em momento algum citou que havia o procurado, para que lhe fosse repassado 10% de comissão sobre valores de notas pagas, contudo, dias depois, muda seu depoimento junto a sua oitiva no MP/PR, o envolvendo de forma inexplicável como agente corruptor que lhe pediu vantagens, sem apresentar qualquer prova documental que repassou os valores por ele citados; f) se houve emissão de notas falsas, este fato, fica a cargo da empresa que emitiu e da Secretaria de Finanças quando da efetivação de pagamento verificar a veracidade do documento, sendo que apenas solicitou patrocínio para a festa de abertura do ano letivo de 2018 e os pagamentos foram feitos pelas empresas VYSA TRANSPORTES e a empresa ré M.A PAVONI METALURGIA LTDA – ME diretamente ou nas contas dos fornecedores que prestaram serviços no evento; g) não há como negar que os elementos culpa e dolo revelam-se absolutamente necessários para a configuração do ato ímprobo, não se admitindo, como o faz o autor da ação, a condenação com base em meras ilações, predicados, presunções ou impressões pessoais dos colaboradores. Ao final pugnou o indeferimento da inicial (mov. 144.1). Juntou documentos (mov. 144.2/144.3).O Ministério Público manifestou-se acerca das defesas prévias apresentadas (mov. 148.1). A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ apresentou requerimento de ingresso no feito na condição de assistente do advogado, ora réu, LUCAS FERNANDO DA SILVA (seq. 151.1), o que restou deferido (mov. 154.1). As preliminares de mérito alegadas pelos réus foram afastadas, sendo a ação recebida em relação a todos os réus, ante a existência de indícios da prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (mov. 201.1). Os réus DARIO LUIZ CAMPIOLO e CARLOS FREDERICO VIANA REIS comunicaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (movs. 246.1 e 275.1), aos quais foi negado provimento (movs. 575.2/575.5 e 675.1). Citados (movs. 247.1, 248.1, 249.1, 250.1, 251.1, 252.1, 253.1, 254.1, 255.1, 256.1 e 298.1), os réus FABIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, LUIZ FRANCISCONI NETO, LUCAS FERNANDO DA SILVA, WANDERLEY MASSUCI JUNIOR, CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, MARCO ANTONIO PAVONI, DARIO LUIZ CAMPIOLO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, M.A PAVONI METALURGIA LTDA – ME e ROSANA ALVES DA SILVA apresentaram contestação (movs. 311.1, 276.1, 314.1, 307.1, 308.1, 312.1, 287.1, 306.1, 313.1 e 315.1). Citado (mov. 248.1), o réu CARLOS FREDERICO VIANA REIS apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) os fatos descritos na inicial são baseados no depoimento do réu MARCO ANTONIO PAVONI, que já alterou sua versão, não sendo seu nome indicado em nenhuma das condutas descritas na inicial; b) não tem sentido algum ter qualquer participação de “organização criminosa” em um pedido de propina, posto que se verdade for a delação premiada, cada vez mais em descrédito, houveram tratativas entre duas pessoas, não havendo sentido em imputar-lhe a realização de reuniões ou manobras jurídicas; c) com relação a dispensa ilegal de licitação, caso Vidraçaria Gouveia, se houve qualquer falha no processo licitatório deveria a inicial afirmar quem contratou “informalmente”, de quem era a competência de contratar, contudo, preferiu falar de uma fantasiosa “organização criminosa”, sem descrever os fatos necessários até mesmo para a apresentação de defesa; d) não tinha competência para iniciar processo de licitação e nem para pedir a emissão de notas, ou seja, tal conduta passa longe de qualquer responsabilidade sua, daí a inexistência da descrição da conduta; e) o réu FABIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO realmente lhe mostrou uma gravação em que ele (Fábio) afirmou para o réu MARCO ANTONIO PAVONI sobre desvio de verbas perpetradas pelo réu VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, sendo que a partir do momento em que essa gravação lhe foi mostrada, determinou (como Procurador, dentro e sua competência) a abertura de Sindicância para que se averiguasse tal situação, e, e em seguida, enviou para o Ministério Público; f) o resultado do processo por determinação deveria ser enviado ao Ministério Público, porém foi afastado de suas funções antes da decisão final, assim, sempre tomou todas as medidas cabíveis que estavam dentro de suas atribuições; g) não houve na descrição fática nenhum ato que tenha perpetrado que importasse em enriquecimento ilícito, seja recebendo ou intermediando qualquer vantagem, sequer houve descrição de qualquer conduta que tenha praticado que pudesse ser admitida como amoldada ao artigo 9º da LIA; h) para a caracterização do tipo (improbidade administrativa por enriquecimento ilícito) é necessário que o elemento subjetivo guarde estrita relação com a vontade e consciência dirigidas para a percepção da vantagem indevida, o que não ocorreu; i) para que se pudesse incidir o tipo do art. 10 da LIA seria necessário a descrição da conduta que tenha praticado e que de alguma forma pudesse ter levado ao prejuízo ao erário, contudo, no caso em comento, não houve sequer a descrição da conduta que possa ter liame com o suposto prejuízo ao erário; j) pela descrição da inicial não há sequer indícios de qualquer conduta que tenha praticado que atente contra o princípio da moralidade, tampouco o dolo, mesmo que genérico, inexistindo, mais uma vez, qualquer conduta que tenha praticado que autorizasse sua presença como réu na presente ação. Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 276.1). Citados (movs. 253.1 e 256.1), os réus MARCO ANTONIO PAVONI e M.A PAVONI METALURGIA LTDA – ME apresentaram contestação aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiário de acordo de delação premiada firmado em 09/07/2018 e homologado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em data de 22/01/2019, nos autos 0051759-55.2018.8.16.0000; b) o colaborador forneceu todos os documentos necessários para que o Parquet pudesse concluir sua investigação e enquadrar os criminosos nas práticas delituosas, foram fornecidas notas fiscais, relatório de credor, empenhos, extratos de contas bancárias, áudios, depoimento pessoal, dentre outras provas; c) o colaborador por várias vezes compareceu junto ao GEPATRIA, com a finalidade de relatar e explicar fatos e documentos, trazendo luz ao Parquet com suas elucidações, dando embasamento e suporte ao oferecimento da denúncia que motivou a instauração de ação penal e desta Ação de Improbidade Administrativa; d) o Parquet, em seu pedido em relação a este colaborador somente faz pedidos de caráter declaratório e não condenatório, cumprindo o firmado no acordo de colaboração. Ao final pugnaram a aplicação do Acordo de Colaboração firmado com o Parquet, com a ausência de imposição de sanções decorrentes da prática de atos ímprobos (mov. 287.1). Citado (mov. 254.1), o réu DARIO LUIZ CAMPIOLO apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito aduziu, em síntese, que: a) não praticou qualquer ato desonesto, até porque não tinha ingerência nas demais secretarias da prefeitura municipal, tendo o próprio colaborador-delator reconhecido apenas que teria lhe dirigiu um único telefonema, com vistas a obter maiores detalhes sobre a CPI então instalada na Câmara Municipal, em maio /2018; b) o ponto crucial da presente ação cinge-se a supostas ilegalidades praticadas pelos réus CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, ROSANA ALVES DA SILVA e VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, sendo que o único contato que teve com o réu MARCO ANTONIO PAVONI foi quando lhe telefonou convidando-o para uma conversa, não para “alinhar assuntos”, como equivocadamente pretende fazer crer o autor da ação, mas para obter alguma informação acerca da CPI então instalada na cidade, vez que publicado na mídia local que alguns secretários municipais estariam envolvidos com ilegalidades; c) na época ocupava o cargo de secretário municipal, sendo natural que quisesse se inteirar dos fatos, principalmente por conta da repercussão na mídia local, contudo, tal ato não poder ser reputado ato desonesto; d) a mencionada reunião entre os interlocutores simplesmente não ocorreu, conforme afirmado pelo colaborador, tampouco existiu o inverídico encontro noticiado pelo delator, pois é certo que não abordou o colaborador, juntamente com o réu CLÁUDIO MARTINS DE PINHO, no “corredor da prefeitura” para lhe pedir que alterasse a verdade dos fatos, seja na Câmara Municipal, seja em depoimento prestado ao MPPR; e) o delator era constantemente visto no prédio da prefeitura municipal por conta dos serviços que prestava à municipalidade, podendo ter se deparado com ele e até ter o cumprimentado, o que não quer dizer que havia alguma relação de amizade ou até mesmo negocial entre ambos; f) não conhecia ou conhece o réu MARCO ANTÔNIO PAVONI, tampouco esteve na sede da empresa ré M.A PAVONI METALURGIA LTDA – ME, sendo que sua relação com o delator se limitou a um simples e posterior telefonema, não havendo mínimos elementos para lhe imputar conduta desonesta, já que seu nome sequer foi envolvido na CPI então instalada, não sendo difícil concluir que teria sido chamado a depor e/ou respondido à referida comissão parlamentar caso houvesse alguma dúvida quanto à sua ilibada conduta; g) não se enriqueceu de forma ilícita, não lesou o erário, tampouco deixou de observar os princípios que norteiam a Administração Pública, não apenas porque não recebeu quaisquer valores, bens, vantagens, comissões, gratificações ou presentes da inexistente organização criminosa, mas também porque não intermediou a liberação ou aplicação de verbas públicas de qualquer natureza, fatos apenas mencionados pelo autor da ação, sem um mínimo de comprovação; h) não lesou o erário, facilitou ou concorreu por aumentar o acervo patrimonial das empresas supostamente envolvidas nas aparentes irregularidades apontadas pelo autor, porque jamais teve qualquer tipo de contato com o réu MARCO ANTÔNIO PAVONI, tampouco frustrou a licitude do processo licitatório, pois não chefiava secretaria fim e jamais exerceu qualquer ingerência nas pastas dos demais colegas; i) não praticou quaisquer atos previstos na tipologia da LIA, não tendo, igualmente, agido ou deixado de agir com culpa, dolo ou má-fé, visto que a Lei de Improbidade Administrativa tem por objetivo coibir o desperdício de recursos públicos, a corrupção e o abuso de poder, de modo a se punir o agente desonesto, mas não o eventualmente inábil; j) nos exatos termos da legislação processual civil, compete ao autor da ação a prova da existência de qualquer organização criminosa, bem como a demonstração de que teria hipoteticamente agido com dolo, culpa e má-fé, o que não restou comprovado nos autos. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar de mérito alegada e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 306.1). Juntou documentos (movs. 306.2/306.3). Citado (mov. 250.1), o réu LUCAS FERNANDO DA SILVA apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) não participou de reuniões, foi consultado, orientou, tampouco emitiu pareceres, nem mesmo na licitação que é objeto da presente ação, visto que a advogada Luciene da Silva Onça Jacoboski, a partir de sua nomeação, em 21/08/2017, passou a laborar como assessora jurídica da Secretaria de Compras, Licitação e Patrimônio; b) o autor sem quaisquer provas lhe atribuiu diversas condutas, tão somente com bojo em uma única conduta genérica e fantasiosa, qual seja, orientar os demais integrantes da organização criminosa, por meio de mensagens via whatsapp ou reuniões realizadas na Prefeitura ou no escritório de advocacia do réu CARLOS FREDERICO VIANA REIS, chancelando e orientando a confecção de documentos falsos, com o nítido propósito de criar manobras jurídicas que conferissem aparência de legalidade aos fatos ilícitos praticados pelo grupo criminoso, fato que não existiu; c) trabalhava quase que exclusivamente na sala do jurídico, juntamente com outros 4 advogados /procuradores e 3 assessores, sendo que salvo raríssimas exceções, não participava de reuniões no gabinete do prefeito ou dos secretários, tão pouco de reuniões externas; d) não há no processo qualquer mensagem de whatsapp que tenha enviado, tampouco prova de que participava destas reuniões na prefeitura ou no escritório do ex-procurador geral, não sendo sequer mencionado em quaisquer documentos e depoimentos desencadeado pela colaboração premiada do réu MARCO ANTÔNIO PAVONI, proprietário da empresa ré M.A PAVONI METALURGIA LTDA – ME; e) não há nos autos qualquer prova de que houve fraude ao procedimento licitatório Pregão 132/2017, tendo o autor lhe atribuído a emissão de parecer favorável a restrição de quilometragem para a participação na licitação, contudo, nesta época já não emitia pareceres em editais de licitação, sendo o ato acompanhado pela advogada Luciane da Silva Onça; f) não houve qualquer conduta que lhe tenha sido atribuída na inicial, inexistindo quaisquer dos requisitos necessários a configuração de improbidade administrativa do art. 9º da LIA, impondo-se a improcedência da presente ação; g) é inconcebível o autor estabelecer uma espécie de ficção de lesão aos cofres públicos, determinando que toda e qualquer conduta supostamente enquadrável no elenco do art. 10 da LIA configuraria ato de improbidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário; h) para a configuração do art. 11, faz-se necessário que a violação do princípio constitucional decorra de comportamento doloso do agente público, devidamente comprovado, ou seja, que o agente aja de forma ilícita, motivado por desonestidade, por falta de probidade. Ao final pugnou a rejeição dos pedidos iniciais e a aplicação de multa à parte autora por litigância de má-fé (mov. 307.1).Citado (mov. 251.1), o réu WANDERLEY MASSUCI JUNIOR apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) não praticou qualquer ato que causou prejuízo ao erário ou que tenha violado os princípios da Administração Pública na época em que foi Secretário de Infraestrutura; b) a obra da mini arena central (parquinho) foi executada e terminada com a aplicação de todos os materiais necessários a execução da obra, ou seja, o serviço foi devidamente prestado e concluído, não havendo qualquer ilicitude e /ou dolo em sua ação. Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 308.1). Citado (mov. 247.1), o réu FABIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito aduziu, em síntese, que: a) firmou termo de Colaboração Premiada, motivo pelo qual a parte autora não formula pedido de condenação em seu desfavor, o que foi ratificado pelo Ministério Público no mov. 148, fls. 25, contudo, mantém o pedido de que seja mantido nos autos, o que se mostra absolutamente contraditório e incompatível com as particularidades do caso concreto; b) o acordo também prevê que não haverá benefícios quanto à responsabilidade administrativa e tributária, sendo certo que, embora não haja requerimento de condenação, mostra-se de enorme importância a real delimitação dos atos que tenha eventualmente praticados, sob pena de causar-lhe prejuízo injustificado; c) jamais usufruiu de qualquer vantagem, pois sempre agiu a mando do Prefeito e do Chefe de Gabinete, sob ameaça de que se não fizesse o que lhe era exigido, seria exonerado do cargo, o que de fato ocorreu. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar alegada e, em caso de procedência da ação, que ocorra somente a sua declaração de ato improbo, afastando a condenação legal pertinente. (mov. 311.1). Citado (mov. 252.1), o réu CLÁUDIO MARTINS DE PINHO apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) as denúncias realizadas pelo Ministério Público se baseiam em declarações incompletas, incongruentes e sem precisão, incapazes, portanto, de demonstrar sequer indícios de materialidade, quiçá de autoria; b) os atos praticados não passaram de atribuições de sua função, sempre levando em consideração as necessidades do serviço público e a disponibilidade orçamentária de sua pasta, nunca foi emitida nota fiscal sem execução de serviços e notas falsas; c) se houve emissão de notas falsas, este fato, fica a cargo da empresa que emitiu e da Secretaria de Finanças quando da efetivação de pagamento verificar a veracidade do documento; d) a Lei de Improbidade Administrativa tem o objetivo de proteger a moralidade e preservar a coisa pública, ela busca combater o administrador público que atue com desonestidade, que claramente não é o seu caso; e) não há como negar que os elementos culpa e dolo revelam-se absolutamente necessários para a configuração do ato ímprobo, não se admitindo, como quer o autor da ação, a condenação com base em meras ilações, predicados, presunções ou impressões pessoais de colaboradores; f) não participou de qualquer associação, tampouco detinha animus condicionados a práticas criminosas, pois as atividades ordenadas não causaram qualquer prejuízo ao erário público, afinal o serviço foi cumprido, motivo pelo qual, o pagamento não só se faz necessário como é justo e devido. Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, em caso de procedência, a aplicação de penalidade leve, em conta dos critérios de dosimetria e de proporcionalidade, afastando-se a imposição da multa, ou ao menos reduzindo-a, assim como a suspensão de seus direitos políticos (mov. 312.1). Citado (mov. 255.1), o réu VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) no início de 2017, foi convidado para assumir o cargo de Chefe De Gabinete e, ao identificar a existência de falhas e possíveis tentativas de irregularidades, levava ao conhecimento do Prefeito, que tomava as providências cabíveis; b) os três primeiros secretários municipais exonerados, por suspeita de possíveis práticas de irregularidades em favorecimento, foram MILTON FACCIONE, FRANCISCO RAMOS VASQUES FILHO e o réu FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, os quais se juntaram no fomento aos ataques/denúncias contra a gestão do Município de Rolândia; c) as acusações são infundadas, visto que jamais solicitou, pediu ou cobrou qualquer tipo de favorecimento, muito menos financeiro, para empresa ou empresário fornecedor da Prefeitura Municipal de Rolândia, na verdade, passou a ser perseguido, tendo em vista medidas impopulares, as quais realizou para o bem da administração pública; d) somente teve conhecimento da existência da empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) quando precisou verificar despesas relativas à “fonte 1000”, encontrando pagamentos frequentes para a referida empresa, enquanto outros fornecedores da Municipalidade estavam suportando contingenciamento nos pagamentos, para propiciar o equilíbrio das contas; e) quem acompanhava os contratos, empenhos e respectivas liquidações dos pagamentos de fornecedores era o então Secretário de Finanças Francisco Ramos, juntamente com sua companheira Creonice (a qual possui parentesco com o réu Marco Antônio Pavoni), que atuava na parte de Tesouraria, e, ao perceber que os pagamentos à empresa ré mantinham-se sem maiores atrasos, mesmo estando com dificuldades até para quitar a folha de pagamento, resolveu tomar medidas para transferir Creonice para outro setor, nomear como Secretário de Administração Celso Chequin, deslocando o réu FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO da Secretaria de Administração para a Secretaria de Compras e Licitações, porém, Creonice, Francisco e o réu FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO se viraram contra a Administração; f) sua relação com a empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX) não era boa, o que pode ser confirmado pela diminuição dos serviços e pagamentos após o expedição de decreto visando ampliar a austeridade e controle dos pagamentos das despesas municipais; g) a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 001/2018 foi uma artimanha política orquestrada pelo presidente Alex Santana, mancomunado com os ex-secretários municipais Francisco Ramos Vasques Filho e o réu FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, os quais agiram por vingança e interesse político; h) quando Francisco Ramos Vasques Filho foi exonerado e a servidora Creonice (companheira de Francisco) foi transferida do setor responsável pelos empenhos, coincidentemente, foi disparado por uma conta “fake” no WhatsApp, um texto fazendo-lhe acusações de natureza profissional e pessoal; i) toda a narrativa fantasiosa circunda “fatos” que não podem ser provados, porque sempre o réu MARCO ANTONIO PAVONI estava sozinho, informando que não seria possível comprovar os pagamentos, tampouco conhecia pessoas que tinham ciência acerca de tais fatos, sendo que, mesmo dizendo que, por diversas vezes, teria levado dinheiro até a sua casa, não soube informar onde ela se localizava; j) não houve a concessão de privilégios, muito menos estes teriam ocorrido por meio de ação ou omissão sua, sendo enfatizado pelo réu MARCO ANTONIO PAVONI que já teriam acontecido atrasos em seus pagamentos; k) se vê obrigado a apresentar defesa acerca de acusações que desconhece totalmente, já que não tinha nenhuma ligação com a ré ROSANA ALVES DA SILVA, sendo que seu nome sequer foi citado em relação ao Fato 02; l) foi o réu FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO que cancelou a licitação que estava em andamento, como foi ele quem também alterou o respectivo edital, incluindo o limite territorial de 20 Km para participação na licitação de metalurgia, não existindo sequer indícios de sua participação nos fatos, sendo que a inclusão do limite territorial não restringiria a participação de empresas do Município de Rolândia, muito menos os principais concorrentes da empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX); m) quanto aos Fatos 04, 05, 07 e 08 desconhece totalmente o ocorrido e, por isso, não tem como rebater eficazmente a imputação, visto que seu nome sequer foi citado, sendo que em relação ao Fato 06, ficou provado que ocorreu a participação inarredável do réu FABIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, motivo pelo qual é irrelevante a fantasiosa narrativa deste, já que constitui mera artimanha para se desvencilhar daquilo que lhe vincula aos acontecimentos; n) não foi demostrado pela parte autora a ilegalidade em que tenha se envolvido (como autor, partícipe ou beneficiário), a afronta aos princípios regentes da Administração Pública vinculada a si (como autor, partícipe ou beneficiário) ou benefício injusto que tenha lhe sido direcionado, o que indica que não ocorreu a prática de qualquer conduta ímproba, dolosa ou culposa, tampouco dano ao erário público; o) não praticou as condutas descritas no art. 9º da LIA, não recebeu para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições de Agente Público, também não induziu ou concorreu para tanto, com o escopo de amealhar benefício direto ou indireto; p) as acusações são infundadas, visto que jamais solicitou, pediu ou cobrou favorecimento, muito menos financeiro, para qualquer empresa ou empresário fornecedor da Prefeitura de Rolândia, sendo que o tipo infracional previsto em o art. 9º da LIA reclama o dolo, o que não restou comprovado nos autos; q) não praticou as condutas descritas no art. 10 da LIA, pois suas atitudes quanto aos fatos postos em julgamento foram sempre probas, sendo que em nenhum momento restou demonstrado que teria causado lesão ao erário, quer seja por perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município de Rolândia; r) em nenhum momento restou demonstrado que facilitou ou concorreu para incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do Município, sendo as acusações insubsistentes, fomentadas por desavenças políticas, robustecidas pela sanha midiática de alguns acusadores; s) em nenhum momento restou demonstrado que frustrou a licitude de processo licitatório, nem possuía poderes para tanto, tendo réu MARCO ANTONIO PAVONI afirmado, inclusive, nunca ter pedido ou recebido ajuda nas licitações, além de ter destacado e provado que possuía concorrentes na região, os quais estão localizados a menos de 20 Km; t) ficou demonstrada a legalidade de suas condutas, bem como a inexistência de vilipêndio a qualquer norma moral ou ética, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios da administração pública, o que impede a sua condenação nas sanções da LIA; u) em nenhum momento restou demonstrado que praticou ato proibido em lei, incumbindo à parte autora fazer a demonstração dos vínculos de pertinência objetiva e subjetiva do réu com a suposta prática ilícita para, somente então, conjecturar a respeito de eventual pretensão condenatória; v) não praticou dolosamente qualquer conduta ímproba e nem dela se beneficiou e/ou dela extraiu qualquer vantagem, motivo pelo qual é certo que não atentou contra os princípios que orientam a administração pública. Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 313.1). Citado (mov. 249.1), o réu LUIZ FRANCISCONI NETO apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu, em síntese, que: a) segundo o autor teria incorrido na prática prevista no art. 9º, caput, e incisos I e IX, da Lei 8.429/92, mediante uma imaginada liderança de uma suposta organização criminosa instalada na Prefeitura Municipal de Rolândia, contudo, a análise da petição inicial e dos documentos que instruem a presente ação civil pública levam à conclusão de que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa que tenha ensejado em enriquecimento ilícito próprio ou em favor de outrem; b) o autor pretende responsabilizá-lo, de forma objetiva, simplesmente em razão do fato de ser chefe do Poder Executivo Municipal e, por isso, ser o responsável pela nomeação dos agentes públicos que teriam praticado os atos de improbidade, contudo, se realmente existentes, ocorreram independentemente de qualquer participação sua ativa ou passiva, não sendo sequer beneficiado; c) não foi apontado qualquer anomalia em sua movimentação financeira ou qualquer indício de elevação patrimonial incompatível, o que demonstra que, caso efetivamente tenham ocorrido os fatos narrados na inicial, por certo não teve qualquer participação para sua concretização ou vantagem, direta ou indireta, em decorrência deles; d) a ausência de provas do dolo e do efeito enriquecimento ilícito impede a condenação pelo ato tipificado no art. 9º da Lei 8.429/1992, não tendo o Ministério Público apontado que tenha recebido qualquer vantagem indevida; e) ainda que alguns dos ex-secretários possam ter angariado valores e se utilizado de estratagemas ilícitos para enriquecimento próprio, tais condutas, caso verídicas, estão absolutamente desvinculadas a qualquer comportamento seu, tanto pessoalmente quanto como prefeito e gestor do Município de Rolândia, eis que este sempre pautou sua atividade pelo melhor interesse da Administração, observando os estritos deveres advindos da lei, jamais praticando qualquer ato ímprobo; f) não praticou qualquer ato que tenha causado prejuízo ao erário, não era responsável pela realização de procedimentos licitatórios, eis que, como gestor do município, apenas determinava quais eram as políticas públicas a serem implementadas, ficando a cargo de cada secretaria a realização dos procedimentos necessários à efetivação; g) a Prefeitura Municipal de Rolândia conta com um setor destinado apenas à realização de licitações, cuja diretoria era exercida por José Augusto Liasch da Silva à época, sendo este o responsável pelos procedimentos, bem como todas as licitações eram submetidas à análise do setor de controle interno da Prefeitura Municipal de Rolândia, que realizava a conferência dos editais e dos documentos de cada certame antes de encaminhar para a sua homologação; h) nunca desconfiou da ocorrência dos supostos ilícitos narrados pelo Ministério Público, eis que sempre se orientou pelos documentos e pareceres que lhe eram apresentados por seus secretários e demais servidores públicos municipais; i) o réu MARCO ANTÔNIO PAVONI relatou que emitiu notas ideologicamente falsas, sob orientação dos ex-secretários VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA, FÁBIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO e ROSANA ALVES DA SILVA, o que os permitiu ocultar a verdade dos fatos, sendo que desconhecia as tratativas ilícitas enunciadas na petição inicial da presente ação civil pública; j) agiu conforme as recomendações técnicas de seus subordinados, as quais indicavam a legalidade dos procedimentos, não havendo indicação dos efetivos danos eventualmente causados ao erário, tratando-se de mera presunção de dano por parte do Ministério Público, o que igualmente não permite a responsabilização do prefeito; k) para a caracterização de atos de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública é necessária a presença de dolo ou culpa na conduta do agente, o que não restou comprovado nos autos, visto que nunca se envolveu em qualquer tratativa ilícita que pudesse violar os princípios da Administração Pública; l) os elementos de prova sinalizam que, caso efetivamente tenham ocorrido as ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, tais atos foram praticados de maneira pessoal e isolada por determinada pessoa em cada caso, não tendo ou ciência ou participação em qualquer irregularidade em licitações, favorecimento de empresas ou pagamentos indevidos, não sendo indicada nenhuma conduta que efetivamente tenha praticado de forma individualizada. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar alegada e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 314.1). Citada (mov. 298.1), a ré ROSANA ALVES DA SILVA apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar, a ilicitude da delação premiada fruto de coação. No mérito aduziu, em síntese, que: a) as palavras do delator não podem ser vistas como uma verdade absoluta, pois, afinal, trata-se de pessoa que busca benefício próprio, não restando comprovado nos autos que tenha praticado ato de improbidade, tampouco que tenha participado de organização criminosa; b) a secretaria municipal de saúde realizava orçamento para os serviços e encaminhava o pedido de abertura de procedimento licitatório para o departamento de compras, o qual era o departamento responsável pela realização do procedimento licitatório, bem como pela autorização para realização do serviço; c) no que se refere a organização criminosa, a inicial traz apenas e tão somente palavras idênticas às que constam do tipo penal, sem nada somar a elas além dos nomes dos acusados, nem mesmo foram apontadas quais seriam as tarefas que teria realizado; d) o seu envolvimento nos fatos narrados se dá única e exclusivamente pela fantasiosa delação premiada realizada pelo proprietário da empresa ré M. A. PAVONI – METALÚRGICA LTDA. (METALMAX), em especial, em uma conversa gravada, na qual ele revela possíveis atos ilícitos praticados por terceiro, no afã de satisfazer os propósitos dos promotores que negociavam a delação. Ao final pugnou o acolhimento da preliminar e a improcedência ados pedidos iniciais (mov. 315.1). A parte autora apresentou impugnação as contestações (mov. 318.1). Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares de mérito alegadas em contestação, o feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 520.1). Juntou-se aos autos decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negando provimento ao recurso de agravo do instrumento interposto pelo réu VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA (movs. 557.1 e 575.1) e negando seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu LUIZ FRANCISCO NETO (mov. 1131.1). Durante a instrução processual foi tomado o depoimento pessoal das partes rés e foram inquiridas nove testemunhas e dois informantes arrolados pelas partes (movs. 1145.1, 1146.1, 1160.1, 1163.1, 1177.1, 1181.1 e 1349.1). Determinada a remessa do feito à parte autora, para adequação da inicial aos termos da Lei n. 14.230/2021 (mov. 1401.1). A parte autora e as partes rés FABIO APARECIDO TEIXEIRA PINTO, MARCO ANTONIO PAVONI, M.A PAVONI METALURGIA LTDA – ME, ROSANA ALVES DA SILVA, CARLOS FREDERICO VIANA REIS, LUIZ FRANCISCONI NETO, VICTOR HUGO DA SILVA GARCIA e CLÁUDIO MARTINS DE PINHO apresentaram suas alegações finais (mov. 1505.1, 1511.1, 1518.1, 1519.1, 1520.1, 1521.1, 1522.1 e 1526.1). (...)” Sobreveio a r. sentença (mov. 1528.1 – 1° Grau). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação (movs. 1537.1 e 1537.2 – 1º Grau) alegando, em síntese: (i) o cerne da demanda é desdobramento cível da Operação Patrocínio, promovida pelo GEPATRIA – Região de Londrina, em conjunto com o núcleo do GAECO – Londrina e a Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Rolândia, em que apurou-se a formação de organização criminosa instalada na Prefeitura de Rolândia que, mediante a prática de atos de improbidade administrativa, causaram prejuízo ao erário, frustrando a licitude de processo licitatório, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; (ii) os agentes públicos Luiz Francisconi Neto, Victor Hugo da Silva Garcia, Dario Luiz Campiolo, Cláudio Martins de Pinho, Rosana Alves da Silva, Carlos Frederico Viana Reis, Lucas Fernando da Silva, Fábio Aparecido Teixeira Pinto e Wanderley Massuci Junior, praticaram atos de improbidade administrativa que importaram em lesão ao erário, enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da Administração Pública, com a imprescindível participação da empresa M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda., por intermédio de seu sócio Marco Antonio Pavoni; (iii) no caso envolvendo a Vidraçaria Gouveia e a Secretária de Saúde Rosana Alves da Silva, emitiram nota pela empresa M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda., como se esta tivesse prestado o serviço e, assim, liberar o empenho para pagamento, uma vez que não havia serviço licitado, de modo que não há como aceitar a justificativa de Luiz Francisconi Neto, então Prefeito, de que “não sabe a forma como tudo foi resolvido”, sendo seu dever saber a regularidade ou não de uma contratação e não encobrir as condutas de seus secretários de confiança, tampouco agir de forma ilícita; (iv) Fábio Texeira Pinto confirmou que, quando houve o pagamento da Vidraçaria Gouveia, avisou Rosana Alves da Silva, Victor Hugo da Silva Garcia e Luiz Francisconi Neto; (v) os diálogos da gravação ambiental entra Marco Antonio Pavoni e Rosana Alves da Silva apenas confirmam a conivência da Luiz Francisconi Neto, além de contradizerem sua afirmação de que a exoneração de Fábio Teixeira Pinto, após comparecer à Promotoria de Justiça, foi coincidência; (vi) o documento forjado para ser entregue na CPI da Câmara, no qual Cláudio Martins de Pinho orientou Marco Antonio Pavoni a utilizar o termo “Patrocínio”, também era do conhecimento de Luiz Francisconi Neto; (vii) Luiz Francisconi Neto tinha conhecimento da utilização da empresa Metalmax para justificar pagamentos indevidos e nada fez para impedir, permitindo que seus secretários nomeados continuassem se valendo dos cargos públicos para receber benesses; (viii) o então Prefeito permitiu que a contratação sem licitação e, quando não havia como efetuar o pagamento, valeu-se da emissão de empenhos em favor da empresa Metralham; (ix) Luiz Francisconi Neto permitiu que a competitividade do Pregão 016/2017 fosse frustrada, eis que se Fábio obedeceu ordens do gabinete, estas, obviamente, foram emitidas com o conhecimento do Chefe do Executivo; (x) Victor Hugo da Silva Garcia, então Chefe de Gabinete, solicitou a Marco Antonio Pavoni o valor de R$ 2.000,00 a título de propina, o que foi, em um primeiro momento, foi recusado pelo empresário, mas, posteriormente, abordou o sócio administrador da M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda. e solicitou o pagamento de 10% sobre todas as notas de prestação de serviços realizados pela empresa, sendo acordado o pagamento de 4,5% sobre todas as notas emitidas, no período de julho de 2017 a março de 2018, totalizando o valor de R$ 40.000,00; (xi) é incontroverso o pedido de vantagem econômica indevida por Victor Hugo da Silva Garcia, conforme revelam gravações ambientais aos movs. 1.43 e 1.50; (xii) Victor Hugo da Silva Garcia frustrou o caráter competitivo do Pregão 016/2014, atuando para que fosse incluída uma cláusula no edital para restringir a participação de empresas em um raio de vinte quilômetros do Município de Rolândia, o que induziu a adjudicação em favor da Metalmax, fato confirmado pelos colaboradores Fábio Aparecido Teixeira Pinto e Marco Antonio Pavoni, e pela testemunha José Augusto Liasch da Silva; (xiii) Victor Hugo da Silva Garcia, para justificar o pagamento de R$ 9.500,00 a Vidraçaria Gouveia, na companhia de Rosana Alves da Silva e Luiz Francisconi Neto, determinou que o colaborador Fábio Aparecido Teixeira Pinto providenciasse o pagamento da empresa com o auxílio de Marco Antonio Pavoni, que emitiu nota fiscal de prestação de serviço fraudulenta; (xiv) Victor Hugo da Silva Garcia valeu-se do cargo de Chefe de Gabinete para determinar a prática de atos ilícitos, fraudar licitações e se enriquecer em detrimento ao erário; (xv) Cláudio Martins de Pinho, valendo-se do cargo de Secretário de Educação, solicitou, em 2017, quantias indevidas a Marco Antonio Pavoni, que realizou o pagamento de 10% do valor líquido das notas emitidas para serviços da Secretaria de Educação, totalizando o montante de R$ 21.000,00; (xvi) no início de 2018, Cláudio Martins de Pinho solicitou a Marco Antonio Pavoni a quantia de R$ 12.550,00 para pagamentos extras; (xvii) quando foi instaurada a Comissão Processante na Câmara Municipal de Rolândia, Cláudio Martins de Pinho forjou o termo de declaração de mov. 1.45, para que Marco Antonio Pavoni utilizasse o termo “Patrocínio” e nada revelasse sobre pagamentos recorrentes, com o fim único de descaracterizar o pagamento das propinas; (xviii) Cláudio Martins de Pinho orientava os demais corréus, para mascarar os pagamentos de propina, conforme relatório de mov. 1.43; (xix) a perícia contábil de mov. 1.27, valendo-se do cruzamento dos valores sacados das contas de Marco Antonio Pavoni, M.A. Pavoni Metalúrgica Ltda. e Neusa Aparecida Pavoni, apurou o repasse da quantia de R$ 40.500,00; (xx) Marco Antonio Pavoni, em sua delação, afirmou que foi orientado por Cláudio Martins de Pinho a utilizar na CPI o termo “patrocínio” para dar ideia de legalidade; (xxi) Rosana Alves da Silva, valendo-se do cargo de Secretária de Saúde, solicitou a Marco Antonio Pavoni, entre agosto e dezembro de 2017, o pagamento de 10% do valor líquido das notas emitidas para serviços da Secretaria de Saúde, totalizando R$ 12.900,00; (xxii) Marco Antonio Pavoni confirmou não apenas que houve solicitação de vantagem indevida como forma de complementação, mas que também efetivamente realizou os pagamentos, além de acrescentar que foram realizados em quatro oportunidades, sendo duas na sede da Secretaria de Saúde e duas na sede da empresa, o que foi confirmado pelas testemunhas Alvino Simões e Luiz Felipe Pavoni; (xxiii) a perícia contábil de mov. 1.227, valendo-se do cruzamento dos valores sacados das contas de Marco Antonio Pavoni, M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda. e Neusa Aparecida Pavoni, apurou o repasse da quantia de R$ 12.900,00; (xxiv) em setembro de 2017, Rosana Alves da Silva não observou os requisitos legais para a dispensa de licitação e realizou a contratação direta e informal da Vidraçaria Gouveia para prestação de serviços de mão de obra e instalação de vidros blindex do Posto de Saúde da Vila Oliveira, pelo valor de R$ 7.973,00, e, para justificar o pagamento a ser realizado, o colaborador Fábio Aparecido Teixeira Pinto solicitou a emissão de nota fiscal fraudulenta a Marco Antonio Pavoni, o que de fato foi feito conforme mov. 1.65; (xxv) Rosana Alves da Silva afirmou que quando não há licitação aberta para um determinando serviço faz-se trocas e justifica o pagamento posterior, demonstrando ser esta uma prática habitual na Prefeitura de Rolândia, conforme áudio e degravações, respectivamente, de movs. 1.35 e 1.43; (xxvi) Dario Luiz Campiolo, enquanto Secretário de Desenvolvimento Econômico, tinha conhecimento de toda a prática criminosa envolvendo a M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda., além de figurar como pessoa de confiança de Luiz Francisconi Neto, atuando para que o acordo firmado dos requeridos com Marco Antonio Pavoni não se tornasse público; (xxvii) restou nítido que Dario Luiz Campiolo tinha ciência e gerência da prática criminosa, inclusive, orientando como realizar os pagamentos de propina, conforme gravação ambiental de mov. 1.43; (xxviii) na delação de Marco Antonio Pavoni ao mov. 1.22, afirmou que foi coagido por Dario Luiz Campiolo, que o orientou a não dizer a palavra comissão, mas, sim, “patrocínio” para dar ideia de legalidade; (xxix) Marco Antonio Pavoni foi chamado para fazer um orçamento na Secretaria de Cultura, oportunidade em que foi alertado por Cláudio Martins de Pinho e Dario Luiz Campiolo de que seria chamado pelo Ministério Público para prestar esclarecimentos e que não falasse que os pagamentos eram mensais, mas eventual para não caracterizar nada de ilícito; (xxx) o relato do colaborador Fábio Aparecido Teixeira Pinto revela que sempre que Victor Hugo da Silva Garcia fez pedidos de valores para pagamentos de despesas extras, ou seja, aquelas não licitadas mas realizadas, Dario Luiz Campiolo estava acompanhando; (xxxi) Wanderley Massuci Junior, enquanto Secretário de Infraestrutura, participou de ilicitudes referentes à construção da mini arena do Parquinho Central e da colocação de postes de iluminação no local; (xxxii) houve a aquisição de uma tela soldada para a colocação no piso da mini arena central de Rolândia e, como não havia registro de preços para o material, este foi adquirido por Marco Antonio Pavoni no valor de R$ 4.476,60, que foi incluído na nota fiscal eletrônica nº 201800000001069, de valor total R$ 11.850,00, constando como se o montante se referia à colocação de alambrado; (xxxiii) o valor da nota foi autorizado por meio do empenho 1709/2018 e entregue pessoalmente a Fábio Aparecido Teixeira Pinto, então Secretário de Compras e Licitação; (xxxiv) o ilícito consistiu na emissão de nota fiscal ideologicamente falsa, eis que o material não estava licitado; (xxxv) as notas fiscais eletrônicas nº 201800000001063 e nº 201800000001064, que totalizaram o valor de R$ 18.900,00, também foram ideologicamente falsificadas, porquanto os nove postes novos para luminária, em verdade, foram reformando, o que superfaturou o montante de R$ 10.800,00; (xxxvi) Lucas Fernando da Silva e Carlos Frederico Viana Reis, enquanto procuradores jurídicos do Município de Rolândia, atuavam como orientadores jurídicos do grupo criminoso e emitiam pareceres favorecendo as negociações, permitindo a prática de condutas ímprobas pelos secretários municipais, além dos empresários que tinham contratos com o Município, porquanto as orientações tinha o propósito de criar manobras jurídicas que conferissem aparência de legalidade aos fatos ilícitos praticados; (xxxvii) o envolvimento de Carlos Frederico Viana Reis se materializa ao analisar uma petição que seria entregue por Victor Hugo da Silva Garcia na Câmara de Vereadores, conforme mensagem encaminhada pelo procurador jurídico Alisson com a cópia de uma petição elaborada pelo advogado Leandro Rosa; (xxxviii) Carlos Frederico Viana Reis sobrepõe os interesses particulares em detrimento ao interesse público, atuando em conluio com os empresários; (xxxix) Fábio Aparecido Teixeira Pinto, em sua colaboração premiada, relatou que comentou os fatos com Carlos Frederico Viana Reis, sobretudo, acerca da Metalmax e não houve cancelamento do pregão que seria realizado para beneficiar a empresa; (xl) Marco Antonio Pavoni, representante legal da empresa M.A. Pavoni Metalúrgica Ltda., aderiu aos propósitos ilícitos do grupo criminoso formando por agentes políticos e públicos, mediante pagamentos de vantagens econômicas a Cláudio de Pinho Martins, Rosana Alves da Silva e Victor Hugo da Silva Garcia, além de emitir notas fiscais falsas a fim de justificar os pagamentos que eram feitos pelo Município ou para conferir legalidade a contratações realizadas sem o devido processo licitatório; (xli) a Marco Antonio Pavoni simulou o pagamento das notas fiscais nº 201700000001035, nº 201800000001069, nº 201800000001063 e nº 201800000001064; (xlii) Fábio Aparecido Teixeira Pinto, por ordem de Victor Hugo da Silva Garcia, frustrou o caráter competitivo do Pregão nº 132/2017, fazendo com que o servidor José Augusto Liash incluísse a cláusula 4.8 no edital, a qual restringia a participação de empresas em um raio de 20 km da cidade de Rolândia, beneficiando a empresa M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda.; (xliii) Fábio Aparecido Teixeira Pinto, no caso da contratação informal da Vidraçaria Gouveia, a pedido de Victor Hugo da Silva Garcia e Luiz Francisconi Neto, fez com que Marco Antonio Pavoni inserisse informações falsas nas notas fiscais nº 201700000001035 e 163; (xliv) a Fábio Aparecido Teixeira Pinto recebeu pessoalmente os valores de R$ 11.850,00, após a autorização de pagamento por meio do empenho 1709/2018 referente à nota fiscal eletrônica nº 201800000001069, a qual falsamente constava a prestação de serviço da empresa Metalmax para colocação de alambrado, e R$ 10.800,00 após a autorização de pagamento das notas fiscais eletrônicas nº 20180000001063 e nº 2018000000106; (xlv) o Juízo Singular fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais, em relação a Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Victor Hugo da Silva Garcia, Cláudio Martins de Pinho, Rosana Alves da Silva, Wanderley Massucci, Lucas Fernando da Silva e Carlos Frederico Viana Reis, na suposta ausência de provas que corroborem as versões apresentas pelos colaboradores em relação aos Fatos 01, 02, 04, 06, 07 e 08, baseando-se no art. 4º, § 16, III, da Lei nº 12.850/2013, o que não merece subsistir diante dos demais elementos dos autos, que somados a colaboração premiada, corroboram os fatos e as condutas dolosas dos réus; (xlvi) os pagamentos de propina a Victor Hugo da Silva Garcia foram confirmados não só pelo colaborador Marco Antonio Pavoni, mas também pelo colaborador Fábio Aparecido Teixeira Pinto, que realizou gravação ambiental em que Marco Antonio Pavoni questiona a retirada da parte de Victor; (xlvii) a gravação ambiental é um elemento de corroboração da delação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícita a gravação realizada por um dos interlocutores sem o consentimentos dos demais; (xlviii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.937, estabeleceu a tese de que é lícita a prova obtida através de gravação clandestina, desde que não haja violação de sigilo legal ou reserva de conversação; (xlix) a perícia contábil, que apurou os repasses de R$ 40.000,00, R$ 12.900,00 e R$ 33.550 a, respectivamente, Victor Hugo da Silva Garcia, Rosana Alves da Silva e Cláudio Martins de Pinho, realizada com base em extratos bancários fornecidos pelo delator e cruzamento de valores, corrobora a materialidade dos repasses, não se tratando apenas da palavra do colaborador; (li) as testemunhas Alvino Simões e Luiz Felipe Pavoni confirmaram a presença de Rosana Alves da Silva na sede da empresa de Marco Antonio Pavoni, o que, embora não demonstre diretamente um pagamento, é um indício que, somado à delação e aos dados financeiros, contribui para a confirmação da existência do recebimento de propina; (lii) José Augusto Liasch afirmou que Fábio Aparecido Teixeira Pinto solicitou, a inclusão da cláusula de restrição de 20 quilômetros para beneficiar a Metalmax, sob ordens do Gabinete, o que indica envolvimento de Victor Hugo da Silva Garcia, porquanto a cadeia de comando e o resultado comprovam o dolo e corrobora o alegado na colaboração premiada; (liii) é nítida a conivência de Luiz Francisconi Neto, eis que a ordem adveio do “gabinete”, ou seja, foi emitida com o conhecimento do Chefe do Executivo, que nada fez para impedir as ilegalidades; (liv) embora o serviço tenha sido prestado pela Vidraçaria Gouveia, a ilegalidade residiu na forma de contratação, informal e sem licitação, e na dissimulação do pagamento por meio de nota fiscal fraudulenta emitida pela Metalmax; (lv) Rosana Alves da Silva, Victor Hugo da Silva Garcia e Luiz Francisconi Neto determinaram que Fábio Aparecido Teixeira Pinto providenciasse o pagamento, solicitando a Marco Antonio Pavoni a emissão fraudulenta da nota; (lvi) o extravio do procedimento de dispensa de licitação de instalação de vidros e a apresentação de documentos divergentes e alterados Rosana Alves da Silva, evidenciam a má-fé e o dolo dos requeridos; (lvii) restou demonstrada a aquisição de tela soldada por Marco Antonio Pavoni, sem licitação, sendo incluída na nota fiscal eletrônica nº 201800000001069, no valor de R$ 11.850,00, como se fosse tudo alambrado; (lviii) as notas fiscais eletrônicas nº 201800000001063 e nº 201800000001064, no total de R$ 18.900,00, constava, como “postes para luminária novos”, mas foram apenas reformados, superfaturando em R$ 10.800,00; (lix) ainda que se reconheça que o serviços tenha sido efetivamente prestado, tal circunstância, por si só, não tem o condão de elidir a configuração de dano ao erário nem de legitimar o procedimento adotado, porquanto a ausência de licitação, obrigatória nos moldes do art. 37, XXI, da Constituição Federal, compromete a legalidade e a moralidade administrativa, fundamentos basilares da Administração Pública; (lx) a escolha direta da empresa, sem qualquer critério competitivo, frustrou a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, ferindo o interesse público e comprometendo a transparência do processo, de modo que, neste contexto, o dano ao erário não se resume à comprovação de sobrepreço ou superfaturamento, mas da burla ao procedimento legalmente estabelecido para contratação pública, o que impede a aferição da economicidade e da isonomia entre os concorrentes; (lxi) a tentativa de mascarar a despesa, com o lançamento do pagamento em nota fiscal diversa da finalidade original, evidencia o dolo e a má-fé dos agentes envolvidos, denotando tentativa deliberada de ocultar a irregularidade e dar aparência de legalidade a um ato nulo de pleno direito; (lxii) o conjunto probatório dos autos, incluindo as delações premiadas, são corroboradas por gravações ambientais, perícias contábeis e documentos, além da evidente divisão de tarefas e o dolo específico de lesar o erário e obter vantagens indevidas, que demonstra a formação de uma organização criminosa; (lxiii) a reiteração de condutas ilícitas por diversos secretários, com a chancela e o conhecimento do Prefeito, a atuação dos procuradores jurídicos para dar aparência de legalidade e o uso de empresas para desviar verbas, são elementos que, em conjunto, configuram a organização criminosa; (lxiv) o comportamento dos requeridos adequam-se aos tipos previstos no arts. 9º, I e IX, 10, I e VIII, e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos requer a reforma da r. sentença, para condenar Carlos Frederico Viana Reis, Cláudio Martins de Pinho, Dario Luiz Campiolo, Fabio Aparecido Teixeira Pinto, Lucas Fernando da Silva, Luiz Francisconi Neto, Rosana Alves da Silva, Victor Hugo da Silva Garcia e Wanderley Massuci Junior. Marco Antonio Pavoni e M. A. Pavoni renunciaram ao prazo para apresentar contrarrazões (movs. 1549 e 1550 – 1º Grau). Dario Luiz Campiolo (mov. 1554.1 – 1º Grau), em contrarrazões, pugnou (i) pelo não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade recursal e inovação recursal; (ii) no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação cível. Cláudio Martins de Pinho (mov. 1557.1 – 1º Grau), Luiz Francisconi Neto (mov. 1558.1 – 1º Grau), Victor Hugo da Silva Garcia (mov. 1559.1 – 1º Grau) e Rosana Alves da Silva (mov. 1560.1 – 1º Grau) apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Carlos Frederico Viana Reis (mov. 1561.1 – 1º Grau), em contrarrazões, requereu (i) o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal; (ii) no mérito, o não provimento do recurso de apelação cível. O Município de Rolândia manifestou ciência da interposição do recurso (mov. 1562.1 – 1º Grau). Lucas Fernando da Silva (mov. 1564.1 – 1º Grau), em contrarrazões, manifestou-se pelo (i) não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal; (ii) desprovimento do apelo. Wanderley Massuci Junior deixou o prazo de resposta transcorrer in albis (mov. 1565 – 1º Grau). Devidamente intimada a se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 11.1 – TJPR), a 2ª Promotoria de Justiça de Rolândia pugnou pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal (mov. 23.1 – TJPR). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para condenar (i) Cláudio Martins de Pinho, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda de função pública, multa civil em valor equivalente ao enriquecimento ilícito e suspensão de direitos políticos pelo prazo de quatro anos pela prática do tipo previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92; (ii) Victor Hugo Garcia, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda de função pública, multa civil em valor equivalente ao enriquecimento ilícito, suspensão de direitos políticos pelo prazo de quatro anos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos pela prática do tipo previsto nos arts. 9º, I e 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92; (iii) Dário Luiz Campiolo, ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano, perda de função pública e suspensão de direito políticos pelo prazo de quatro anos pela prática do tipo previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92; (iv) Rosana Alves da Silva, ao pagamento de multa civil no valor de três vezes a última remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de quatro anos, pela prática do tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92; (v) Luiz Francisconi Neto, ao pagamento de multa civil em três vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente público, pela prática do tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92; (vi) Wanderley Massuci Junior, ao pagamento de multa civil em uma vez o valor da última remuneração percebida pelo agente público, pela prática do tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 (mov. 30.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL Dario Luiz Campiolo (mov. 1554.1 – 1º Grau), Carlos Frederico Viana Reis (mov. 1561.1 – 1º Grau) e Lucas Fernando da Silva (mov. 1564.1 – 1º Grau), em contrarrazões, pugnaram pelo não conhecimento do apelo do Ministério Público do Estado do Paraná, “ante a inobservância do princípio da dialeticidade”, porquanto limitou-se “a repetir a mesma narrativa fática expendida na petição de adequação (seq. 1401.1), sem, repita-se, enfrentar os fundamentos da correta sentença”. Contudo, não há que se cogitar em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o apelante fez referência aos fundamentos da decisão recorrida, porquanto impugna a conclusão do Juízo de origem quanto à insuficiência de provas de corroboração das declarações dos colaboradores e sustenta que as gravações ambientais, a perícia contábil, os documentos e os depoimentos testemunhais, seriam aptos a demonstrar a prática dos atos ímprobos narrados na inicial. Além disso, o recurso também enfrenta o fundamento relativo à ausência de dolo, ao defender que as condutas imputadas aos requeridos teriam sido praticadas de forma consciente e deliberada, com finalidade de obtenção de vantagem indevida, lesão ao erário e burla aos princípios que regem a Administração Pública. Portanto, ainda que haja reiteração de argumentos já deduzidos em primeiro grau, tal circunstância, por si só, não configura violação ao princípio da dialeticidade, quando possível extrair das razões recursais a pretensão de reforma e os fundamentos pelos quais o recorrente entende equivocada a sentença. Ademais, a reiteração de teses já deduzidas em primeiro grau é natural no âmbito recursal, pois o apelante se encontra limitado, do ponto de vista argumentativo, ao que foi submetido à apreciação do Juízo de origem, sob pena de inovação recursal. Assim, mostra-se razoável que reapresente, perante o Juízo ad quem, os fundamentos autorais não acolhidos na sentença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "(...) Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.337.636 /RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 760065 / SC. Rel. Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES. SEGUNDA TURMA. J.: 10/03/2016. DJe 17/03/2016). Grifou-se Logo, constatado que o recorrente expôs os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma da sentença, não há falar em ausência de dialeticidade recursal. Portanto, rejeito a preliminar aventada por Dario Luiz Campiolo (mov. 1554.1 – 1º Grau), Carlos Frederico Viana Reis (mov. 1561.1 – 1º Grau) e Lucas Fernando da Silva (mov. 1564.1 – 1º Grau). II.II - INOVAÇÃO RECURSAL Dario Luiz Campiolo (mov. 1554.1 – 1º Grau), em contrarrazões, aduz que o apelo do Ministério Público do Estado do Paraná incorreu em inovação recursal, pois “reintroduziu fundamentos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de violação a princípios administrativos (art. 11), ambos da Lei nº 8.429/1992, inovando em sede recursal à medida em que desconsiderou por completo a petição de adequação por si próprio formulada no seq. 1404.1”, o que “contraria expressamente a regra do art. 1.014 do Código de Processo Civil”. Não se ignora que, diante das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, o Juízo Singular determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para, dentre outras determinações, “adequar a descrição das condutas dos agentes e realizar a imputação que entende adequada, bem como a sanção cabível em atendimento ao art. 17, § 6º, I, e § 10-D” (mov. 1.401.1 – 1º Grau), o que foi regularmente cumprido pela d. 2ª Promotoria de Justiça de Rolândia (mov. 1.404.1 – 1º Grau). Entretanto, verifica-se a superveniência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236, perante o Supremo Tribunal Federal, que, dentre diversas deliberações, declarou a inconstitucionalidade do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, afastando a rigidez normativa que vinculava o julgador à capitulação jurídica indicada pelo autor da ação de improbidade administrativa. Pelo que, no Direito Administrativo Sancionador, o requerido se defende dos fatos materialmente descritos e amplamente instruídos, e não da capitulação legal abstrata que lhes foi conferida em determinado momento processual. No caso, a base fática que circunda a "Operação Patrocínio" permaneceu inalterada e foi submetida ao crivo do efetivo contraditório ao longo de toda a instrução processual. Logo, a discussão em sede de apelação sobre o enquadramento dessas mesmas condutas nos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA, traduz-se em mera e legítima atividade de subsunção jurídica pelo Tribunal, o que afasta por completo a tese de inovação ou supressão de instância. Rejeito, pois, a preliminar suscitada por Dario Luiz Campiolo. II.III - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece o recurso ser conhecido. Antes de analisar o mérito do recurso, mister tecer alguns comentários sobre a Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF. A questão da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." Na data de 18/08/2022, encerrou-se o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. No referido acórdão foi decidido, por unanimidade, que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os considerados dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” Como visto, o citado aresto do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma benéfica, Lei 14.230/2021 - é irretroativa no que tange a prejudicial de mérito, prescrição, seja intercorrente ou a geral. Inviável confundir aplicação imediata da lei processual com aplicação retroativa. Uma situação é dizer que as normas de natureza processual têm aplicação imediata (da vigência para frente), outra completamente distinta é dizer que as normas de natureza processual têm aplicação retroativa (da vigência para trás). Desta forma, as novas normas processuais devem ser aplicadas apenas aos atos ainda não praticados, de modo que, se a petição inicial preenche os requisitos processuais do antigo procedimento e foi recebida no antigo regime jurídico, esta não deve ser emendada para atender aos requisitos da nova lei. Ademais, o Tema 1199 fixou que a Lei nº 14.230/21 tem aplicação aos atos culposos praticados na vigência da Lei anterior, sem condenação transitada em julgado. Por fim, restou sedimentando o entendimento da necessidade de comprovação do dolo para aferir a responsabilidade subjetiva para tipificação de atos de improbidade administrativa. Pois bem. A Constituição Federal, a respeito da improbidade administrativa prevê, no artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).[...].§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O conceito de improbidade administrativa pode ser extraído da lição de Alexandre de Moraes: “Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320). O doutrinador explica que o ato de improbidade administrativa demanda para a sua consumação que exista uma conduta desviante por parte do agente público que, no exercício de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais de uma determinada sociedade, pretende auferir vantagens materiais indevidas ou ainda, gerar prejuízos ao patrimônio público, ainda que não obtenha sucesso em suas intenções. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320). A Lei nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, ao disciplinar as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da Administração Pública, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, previu três modalidades de ato de improbidade administrativa, quais sejam: i) os que importem enriquecimento ilícito, em seu artigo 9º; ii) os que causam prejuízo ao erário, com previsão no artigo 10; iii) e, por último, os que atentam contra os princípios da Administração Pública, de acordo com o disposto no artigo 11 do referido diploma legal. Assim, para que uma conduta seja considerada ato de improbidade administrativa, não basta que ela seja apenas ilegal, é necessário que haja a intenção deliberada ou má-fé do agente em prejudicar o interesse público. Isso porque a simples ilegalidade não equivale a improbidade. Pensar de forma diferente, ou seja, aplicar a lei de improbidade apenas com base na adequação formal da conduta à norma, sem levar em conta a intenção do agente, desvirtuaria a legislação atual. Isso poderia resultar na punição de erros e irregularidades sem impacto significativo para a administração pública, algo incompatível com os princípios de um Estado Democrático de Direito. Oportuna a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO: “(...) Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a pratica de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má fé, de falta de probidade do agente público. Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbitate, como já salientado, tem o significado de ‘desonestidade’ e a expressão improbus administrator quer dizer ‘administrador desonesto ou de má fé’.” (LEI DE IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA COMENTADA, 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 113). Nesse contexto, fica evidente a preocupação, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em evitar que atos resultantes apenas da inaptidão do agente público, sem qualquer sinal de má-fé ou desonestidade, e sem causar dano ao patrimônio público, sejam classificados como atos de improbidade. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Carlos Frederico Viana Reis, Cláudio Martins de Pinho, Dario Luiz Campiolo, Fabio Aparecido Teixeira Pinto, Lucas Fernando da Silva, Luiz Francisconi Neto, M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda. (Metalmax), Marco Antonio Pavoni, Rosana Alves da Silva, Victor Hugo da Silva Garcia e Wanderley Massuci Junior, sob o argumento que os requeridos formaram organização criminosa no Município de Rolândia, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de atos ilícitos contra a Administração Pública. Narra a exordial que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, XI, e art. 10, I, VIII, e IX, ambos da Lei nº 8.429/92, porquanto a organização criminosa, por intermédio de seus membros, agentes públicos e políticos do Município de Rolândia e terceiros, enriqueceu-se ilicitamente, em razão da obtenção de vantagens indevidas decorrentes de acordo de corrupção com a empresa METALMAX. FATOS 01, 02 E 04: SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA NOS VALORES DE R$ 40.000,00, R$ 12.900,00 R$ 33.550,00. O Ministério Público do Estado do Paraná, a respeito do Fato 01, sustenta que entre os meses de julho de 2017 e março de 2018, Victor Hugo da Silva Garcia, então Chefe de Gabinete do Executivo Município de Rolândia, previamente ajustado e em unidade de desígnios com Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Rosana Alves da Silva, Cláudio Martins de Pinho, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, dolosamente, solicitou por nove vezes ao empresário Marco Antonio Pavoni, sócio administrador da M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda (Metalmax), vantagem econômica indevida de 4,5% sobre o valor de mais de R$ 742.904,00 (setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e quatro reais), representado pelo pagamento das notas fiscais nº 132, 133, 935, 936, 937, 938, 939, 942, 943, 136, 944, 945, 948, 949, 950, 951, 953, 954, 955, 956, 957, 958, 959, 960, 961, 964, 965, 967, 140, 142, 143, 144, 145, 969, 971, 972, 973, 975, 976, 977, 978, 979, 980, 982, 983, 141, 146, 147, 148, 149, 970, 981, 984, 985, 986, 987, 988, 989, 990, 991, 992, 993, 994, 995, 996, 998, 999, 1000, 1006, 150, 151, 153, 154, 1002, 1003, 1004, 1008, 1009, 1010, 1011, 1013, 1014, 1015, 1016, 1017, 1018, 1019,1020, 1024, 172, 173, 174, 1071, 1072, 1077, 1078, 1079, 1080, 1081, 1082, 1088, 1089, 1090, 1091 e 1092, o que correspondeu ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Defende que, em virtude do acordo de corrupção firmado entre a organização criminosa e Marco Antonio Pavoni, Victor Hugo da Silva Garcia determinou a agilização de pagamentos de notas fiscais emitidas pela M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda (Metalmax), infringindo seu dever funcional. No que concerne ao Fato 02, o recorrente aduz que, em agosto de 2017, Rosana Alves da Silva, então Secretária de Saúde do Município de Rolândia, previamente ajustada e em unidade de desígnios com Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Victor Hugo da Silva Garcia, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, dolosamente, abordou Marco Antonio Pavoni, sócio administrador da M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda (Metalmax), e solicitou para si e demais integrantes do grupo vantagem econômica indevida de 10% sobre o valor líquido referente às notas fiscais de todos os serviços prestados à Secretaria de Saúde, correspondente ao valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Alega que, em razão do acordo de corrupção firmado entre a organização criminosa e Marco Antonio Pavoni, Rosana Alves da Silva praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional, ao autorizar/requerer o pagamento de notas fiscais falsas e dar prioridade à assinatura de empenhos correspondente à empresa M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda (Metalmax). No que tange ao Fato 04, assevera que Cláudio Martins de Pinho, então Secretário de Educação do Município de Rolândia, previamente ajustado e em unidade de desígnios com Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Victor Hugo da Silva Garcia, Carlos Frederico Viana Reis, Lucas Fernando da Silva e Rosana Alves da Silva, dolosamente, abordou Marco Antonio Pavoni, sócio administrador da M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda (Metalmax), e solicitou para si e demais integrantes do grupo (i) vantagem econômica indevida de 10% sobre o valor líquido referente às notas fiscais de todos os serviços prestados à Secretaria de Educação, o que correspondeu à quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); (ii) vantagem econômica indevida, a título de pagamentos extras, no valor de R$ 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais). Sobre os fatos, Marco Antonio Pavoni, em sua colaboração premiada, relatou que (movs. 1.21 e 1.22 – 1º Grau): “Promotor: Boa tarde. Como vai o senhor, senhor Marco?Marco Antônio Pavoni: Boa tarde. Muito bem, obrigado.Promotor: Bem, no decorrer das investigações, compulsando dos documentos que foram apresentados pelo senhor para fins de colaboração, cumprimento da colaboração premiada que foi acordada entre o Ministério Público, o senhor e a sua defesa, o seu advogado de defesa... nós temos alguns esclarecimentos a respeito dos valores que foram pagos a título de propina para a Rosana, então secretária, né? E pro Cláudio Pinto. Eu queria que o senhor explicasse então com os documentos que foram apresentados, com a planilha que o senhor tem em mãos, como que se deu esses pagamentos. Foi em 2017? O senhor podia pegar a planilha, fazendo o favor, e mostrar para nós? Qual que é a planilha aqui?Marco Antônio Pavoni: Acho que é essa mesma aqui.Promotor: Esse primeiro... é 2017, né? No que consiste esse documento de 2017?Marco Antônio Pavoni: Esses foram todos os pagamentos que foram efetuados pela prefeitura para a empresa no ano de 2017.Promotor: Eles perfizeram um total de 113.758,57?Marco Antônio Pavoni: Isso. E também essa outra planilha...Promotor: E esses pagamentos diziam respeito à pasta Secretaria da...Marco Antônio Pavoni: Secretaria da Saúde.Promotor: ...cuja pasta, o acordo que o senhor tinha com a secretária de Saúde, quem que era?Marco Antônio Pavoni: Rosana, secretária Rosana. Era de... de pagamento de 10% menos os encargos.Promotor: 10% de propina?Marco Antônio Pavoni: Sim.Promotor: Perfeito. E menos os encargos. Então, sobre estes valores de 113.758,57, o senhor deveria pagar... é, eu sei... o senhor deveria pagar... é, 10% menos os encargos, isso?Marco Antônio Pavoni: 10% menos os encargos, isso.Promotor: Perfeito. E estes... esta outra folha também demonstrada, já mostrada pela assessoria, também da Secretaria Municipal de Saúde, era restos a pagar?Promotor: Isso, é um complemento dessa planilha anterior que foram empenhados em 2017 e foram pagos no ano de 2018, mas foram empenhados no ano de 2017.Promotor: Empenhados em 2017, então também foram pagas...Promotor: Também foram pagos...Promotor:...foram também pagos propina a respeito desse valor também?Marco Antônio Pavoni: Propina a respeito desse valor também.Promotor: E o valor total desse restos a pagar perfizeram 24.658,86?Marco Antônio Pavoni: Isso, mesmo.Promotor: E sobre esse valor também foi pago...Marco Antônio Pavoni: Também foi pago...Promotor: ...10% menos encargos, o que dá em torno de quantos por cento?Marco Antônio Pavoni: É, os encargos são... é, 4,23 já é abatido aqui, que é o ISS, que ela já vem retido, então esses valores aqui já estão menos o ISS. E desses valores aqui foram retidos 6.17... 6.17 que totaliza 10% dos impostos, né?Promotor: Tá, mas sobre esse valor especificamente geral, o senhor pagou quanto de propina?Marco Antônio Pavoni: É, 10% menos 6.17.Promotor: Ah, 10%... então foi 4 e pouco? 10% menos 6.17 dá 3 e alguma coisa, é isso?Marco Antônio Pavoni: Não, é... nós pegamos esse valor bruto, ambos os valores, né?Promotor: Tá, então 113 mais 24 mil e pouco...Marco Antônio Pavoni: É. Tiramos 6.17% que é o imposto federal e tal, e aí o restante, 10%.Promotor: Ah, então... exatamente. Então abate o valor do imposto sobre o montante total. 113 mais 24 dá 130... 134 mais ou menos.Marco Antônio Pavoni: Isso.Promotor: Menos 6%...Marco Antônio Pavoni: Exato.Promotor: ...e o que sobra...Marco Antônio Pavoni: Dá 129...Promotor: ...129, sobre isso 10%...Marco Antônio Pavoni: Exatamente.Promotor: ...vai dar 12.900 e alguma coisa.Marco Antônio Pavoni: Exatamente, de propina.Promotor: De propina.Marco Antônio Pavoni: Isso, exatamente.Promotor: Perfeito. Esses valores foram pagos de que maneira, quais os meses aproximadamente?Marco Antônio Pavoni: É, esses valores foram pagos parceladamente. Foram em torno de... acho que foram feitos quatro repasses, né?Promotor: Certo.Marco Antônio Pavoni: Um aproximadamente no mês de agosto, depois setembro... acho que um por mês, agosto, setembro, outubro... e o último foi em dezembro.Promotor: Novembro e dezembro, tá. E os valores foram divididos também em quatro...Marco Antônio Pavoni: Foram. Três... 2.500, quatro... nessa... nessa divisão.Promotor: Perfeito. E os locais? O senhor já falou isso, mas podia repetir os locais que o senhor entregou? Um deles foi...Marco Antônio Pavoni: É, um deles foi na... na sala dela mesma, no gabinete da secretária, e os demais foram pagos na... na empresa.Promotor: A empresa?Marco Antônio Pavoni: A empresa, isso.Promotor: Na própria Metalmax?Marco Antônio Pavoni: Isso, na própria Metalmax.Promotor: Certo. Bom, e os saques desses valores? O senhor já apresentou os saques que o senhor...Marco Antônio Pavoni: Já foram apresentados os extratos, né? Que foram aqueles valores que o senhor já mostrou.Promotor: Sim. E os valores pagos para Cláudio Pinto... Pinho, desculpa, Pinho. Falei Pinto já duas vezes, desculpa. Cláudio Pinho.Marco Antônio Pavoni: Sim.Promotor: O senhor pode mostrar também a... a planilha? Essas duas que já apresentamos, essa... essa aqui, né? Qual que era... ele era secretário de...Marco Antônio Pavoni: Secretário de Educação.Promotor: De Educação, perfeito.Marco Antônio Pavoni: Isso, exato.Promotor: Tá, vai ser mostrada a planilha apresentada, já consta no procedimento. Mostra mais perto. Certo. Bom, então o senhor poderia explicar para nós essa planilha?Marco Antônio Pavoni: Sim, doutor. Essa primeira planilha, é referente à primeira... a primeira coluna. A primeira coluna é referente ao valor das notas fiscais que foram emitidas, a primeira coluna.Promotor: Certo.Marco Antônio Pavoni: O valor bruto, né, das notas fiscais emitidas.Promotor: Perfeito.Marco Antônio Pavoni: Aí dá o montante de 136.879,50.Promotor: Que está em verde.Marco Antônio Pavoni: Isso, perfeitamente. Essa segunda coluna foram feitos uns pagamentos extras para ele, foram repassados para ele alguns pagamentos...Promotor: Que são propina.Marco Antônio Pavoni: Sim. Um no valor de 650, um de 2.500, 1.200, um outro de 2.500 e um outro no valor de 5.700.Promotor: De 5.700 reais, certo. E ele sempre tinha uma história para maquiar a questão de propina, ele sempre dizia que era para alguma coisa.Marco Antônio Pavoni: Sim. Inclusive esse de 5.700, comentava eu, ele argumentou que era referente ao ano... ao início do ano letivo, né? Foi um evento que teve e ele usou esses, segundo ele, esse valor de 5.700.Promotor: Início do ano... e para quê?Marco Antônio Pavoni: Segundo ele, pagamento da festa lá, do coquetel, tal.Promotor: Tá, e ele deu alguns recibos para o senhor, para o senhor enganar o Ministério Público e o Judiciário?Marco Antônio Pavoni: É, ele me forneceu dois recibos e um... e um extrato de depósito...Promotor: Esses recibos que estão na minha mão agora, M. A. Pavoni - Metalmax, de 1.262,60.Marco Antônio Pavoni: Isso. Esse é um, aí um outro... um outro recibo de valor de R$ 100 também eu desconheço, não sei qual é a... a fonte, também não sei... E um outro depósito no valor de R$ 600...que também eu desconheço até o titular da conta...Promotor: Tá, e ele queria maquiar esse pagamento de propina com esses recibos? O que que eles têm a ver com a história de que ele inventou para o senhor do ano letivo? Quando ele deu esses recibos para o senhor?Marco Antônio Pavoni: Esses recibos me foram passados há uns 20 dias atrás, foi dia... dia 13, me parece.Promotor:13 de fevereiro?Marco Antônio Pavoni: Não, 13... 13 de julho.Promotor: De julho, desculpa. 13 de julho. Perfeito. Bom, e a outra folha?Marco Antônio Pavoni: A outra planilha, é só os três primeiros itens...Promotor: Que estão em verde, pago, pago, pago.Marco Antônio Pavoni: ...que foram pagos, exatamente. Então ele dá um valor aí de 113 mil... é, esse aqui.Promotor: Aqui, 113 é o bruto, valor bruto?Marco Antônio Pavoni: Exatamente.Promotor: Esse 113.685,50 diz respeito a quê?Marco Antônio Pavoni: Esse aqui são as notas, o valor bruto das notas fiscais, né, dos empenhos, né?Promotor: Esse 113 mil...Marco Antônio Pavoni: Isso, exatamente. É o valor bruto dos empenhos que foram.Promotor: Tá.Marco Antônio Pavoni: Aí aqui nós temos as... os encargos, as notas fiscais, né, os impostos, então esse valor menos o imposto dá um total de 101 e alguma coisa.Promotor: Tá, então 11.823,29 seria o valor do imposto?Marco Antônio Pavoni: Exatamente.Promotor: Da nota fiscal?Marco Antônio Pavoni: É, isso.Promotor: Consequentemente o valor líquido é 101...Marco Antônio Pavoni: 101.800 e...Promotor: E o teu dever era pagar a propina sobre o valor líquido?Marco Antônio Pavoni: 10% sobre o valor líquido.Promotor: Então 10% daria 10 mil...Marco Antônio Pavoni: É, foi arredondado 10 mil.Promotor: Foi 10 mil, perfeito. E o outro, de 37.400?Marco Antônio Pavoni: Esses demais aqui são... esses não foram...Promotor: Não, eu tô falando desse aqui, 37.400.Marco Antônio Pavoni: Não, mas esse não foi computado, não. Porque aqui ainda estavam alguns entregues, outros ainda não, então não foi...Promotor: Ah, então foi pago só esses, esses 10 mil e pouco.Marco Antônio Pavoni: Exatamente, 10 mil redondos.Promotor: Tá, e as propinas que foram pagas a ele então, a primeira foi aproximadamente de R$ 11.000?Marco Antônio Pavoni: A primeira de R$ 11.000, que é essa primeira que nós temos na planilha, né?Promotor: Qual data?Marco Antônio Pavoni: E foi aproximadamente no mês de fevereiro de 2018.Promotor: De 2018. Tá, e a segunda?Marco Antônio Pavoni: A segunda, que foi no valor de 10.000...Promotor: De 10.000, que foi...Marco Antônio Pavoni: ...que foram... foi aproximadamente aí no mês de abril.Promotor: Abril de 2018, perfeito. Exatamente. Tá, e teve uma terceira em valores parcelados, picados?Marco Antônio Pavoni: Essa terceira de parcelados foram esses, esses extras.Promotor: Aqueles que o senhor mostrou já, os extras.Marco Antônio Pavoni: Exatamente.Promotor: Que perfizeram um total...Marco Antônio Pavoni: De 12 mil e alguma coisa, exatamente.Promotor: Tá. E esses meses de parcelados, o senhor sabe quais os meses que foram?Marco Antônio Pavoni: Então, o primeiro de 5.700 eu sei que foi no mês de fevereiro, e os demais foram periódicos, a cada 30 dias foram repassados algumas coisas.(...)”Delação Marco Antonio Pavoni (mov. 1.21 – 1º Grau) “Promotor: Boa tarde. Qual o nome do senhor, por favor?Marco Antônio Pavoni: Marco Antônio Pavoni.Promotor: Seu Marco Antônio, o senhor é empresário? Qual o nome da empresa do senhor?Marco Antônio Pavoni: M.A. Pavoni Metalúrgica Limitada.Promotor: Perfeito. Bem, o senhor está na presença dos promotores de justiça, Dr. Leandro e a mim. Eu representando o GEPATRIA, ele o GAECO. E nós estamos investigando fatos que estão sendo amplamente divulgados por CP, investigados pela Comissão Parlamentar da Câmara Municipal e, portanto, tem uma certa notoriedade, infelizmente. Mas eu gostaria que o senhor tivesse conhecimento que o senhor está aqui na condição de colaborador, perfeito? Embora o senhor tenha um direito constitucional de permanecer calado, o senhor intenciona colaborar com as investigações do Ministério Público?Marco Antônio Pavoni: Sim, doutor. Me coloco à total disposição, sem nenhum receio.Promotor: E essa colaboração também... está de acordo o seu advogado de defesa, que está agora na presença? O senhor também concorda, doutor?Advogado: Concordo, doutor.Promotor: Só registra o nome inteiro, doutor.Advogado: Paulo Henrique Vicente Pires.Promotor: Bem, então, para que o senhor obtenha os benefícios da Lei 12.850, o senhor precisa colaborar de uma forma ampla e irrestrita, sem qualquer reserva. Sempre que o Ministério Público ou a Justiça solicitar o seu comparecimento, o senhor comparecer e esclarecer de uma forma irrestrita. O senhor concorda com esses termos?Marco Antônio Pavoni: Concordo, sim.Promotor: Perfeito. Bem, nós gostaríamos que o senhor nos explicasse como que se iniciou o contrato... qual o contrato que o senhor tem com o município de Assaí... qual o objeto especificamente? Deixa eu só... não é Assaí, desculpa. Desculpa, perdão. É Rolândia. Qual o objeto do contrato que o senhor tem com Rolândia?Marco Antônio Pavoni: É... na verdade são dois contratos. Um... um contrato foi homologado em junho de 2017. O... o objeto principal é serviços de metalurgia, confecções de produtos metálicos, vendas de produtos metálicos. Tudo na área metalúrgica.Promotor: Esse contrato foi precedido de licitação?Marco Antônio Pavoni: Foi precedido de licitação.Promotor: Tá. A respeito da licitação, houve algum favorecimento ao senhor? Qual... qual que foi o trâmite normal dessa licitação aí? Como que foi o trâmite dessa licitação?Marco Antônio Pavoni: Não, não houve favorecimento nenhum, foi o trâmite normal, né, de... de... de...Promotor: Fraude anterior, então fraude à licitação não houve?Marco Antônio Pavoni: Não, não, absolutamente, porque foi... foi colocado em... em edital e foi...Promotor: O valor do contrato que o senhor assinou com... com a prefeitura, o senhor lembra? Desse... desse primeiro contrato?Marco Antônio Pavoni: O inicial... esse primeiro contrato, se não me falha a memória, o valor preciso eu não tenho, mas é... acho que é 589 mil reais, esse primeiro contrato.Promotor: Isso o primeiro contrato. E depois teve substancialmente um... um aumento.Marco Antônio Pavoni: Aí esse contrato teve... era vigor de 12 meses, porém no mês de dezembro, ou seja, mês 12 de 2017, ele... expeliu os... os... os itens, né? Acabaram os itens no mês 12 de 2017.Promotor: Perfeito. E aí houve uma... uma um novo registro?Marco Antônio Pavoni: Foi... foi feito uma nova abertura de... de licitação...Promotor: Mas num valor muito acima?Marco Antônio Pavoni: ...as foram adicionados foram adicionados nos mesmos itens alguns valores aumentado para... para ter a capacidade de duração de 12 meses, né? Então, como é feito uma estimativa, né? Essa estimativa foi... aumentaram alguns itens.Promotor: Só uma dúvida. E já existia neste momento algum superfaturamento, tratativas de pagamento de propina quando houve esse segundo contrato?Marco Antônio Pavoni: Então, nesse primeiro contrato...Promotor: O primeiro contrato de 500 e poucos mil?Marco Antônio Pavoni: a partir daí é que o... que que teve os...Promotor: É... perfeito, mas houve superfaturamento da do segundo contrato? Porque me falaram que aumentaram os valores também dos objetos, não?Marco Antônio Pavoni: Não, não, os valores mante- mantiveram os mesmos.Promotor: Aumentou no... a quantidade de serviço de... de produto, é isso?Marco Antônio Pavoni: Isso, produtos e serviços aumentaram.Promotor: E o objeto em que o senhor sagrou-se vencedor no município de Rolândia, ele permitia uma série de... de notas de empenho genéricas, assim. Tanto que propiciou algumas fraudes no procedimento licitatório, ou não? Quais eram... qual qual era o objeto? Específica, por favor.Marco Antônio Pavoni: O objeto era fabricação de produtos metálicos, serviços metálicos e material para serem utilizados nos consertos...Promotor: Não era específico para uma obra ou para um departamento da prefeitura, nada?Marco Antônio Pavoni: Não, todas... todas as... as secretarias eram agregadas nesse... nesse... nesse...Promotor: Tá, o senhor não foi contratado para prestar um serviço específico, por exemplo, realização de... o senhor trabalha com metalurgia, né? Feitura e entrega de uma grade. Era um- era um contrato que permitia o senhor prestar qualquer tipo de serviço metalúrgico para a prefeitura, é isso?Marco Antônio Pavoni: Sim, sim, é isso.Promotor: Bem, qual o primeiro approach que o senhor teve de agente público de uma forma ilícita, em que houve solicitação de vantagem devida? Como que se deu esse... esse primeiro... esse primeiro contato?Marco Antônio Pavoni: É, a... assim que foi homologado o pregão no mês de junho de 2017, que foi o primeiro...Promotor: Certo.Marco Antônio Pavoni: o primeiro registro de preço, o seu Vítor Garcia me chamou até o seu gabinete e me disse assim: 'nós sabemos da que a tua empresa é uma empresa séria, uma empresa correta, uma empresa que já faz bastante tempo, que de fato fazia... faz muito tempo que eu presto serviços para a prefeitura de Rolândia, né? Desde meados aí de 2007, mais ou menos, então há bastante tempo. E nós temos com total confiança em vocês, e aí só que nós precisamos de uma ajuda de vocês.'Promotor: O Vítor, só para... o senhor mencionou, só para contextualizar...Marco Antônio Pavoni: Sim.Promotor: ...é o... qual que é o cargo que ele ocupa na...?Marco Antônio Pavoni: É... é o chefe de... de gabinete, né?Promotor: Tá, então ele falou que precisava de uma ajuda. A- a primeira... a primeira pessoa que abordou o senhor solicitando esse tipo de vantagem foi o Vítor?Marco Antônio Pavoni: Sim.Promotor: Tá. Qual que foi a justificativa dele? Ele precisava de uma ajuda para quê e de quanto?Marco Antônio Pavoni: Então, no início ele me dizia: 'olha, a gente precisa pagar algumas coisas fora, né, coroa de flores... é, às vezes uma palestra, ou um coffee break, alguma coisa que e que não se tem licitação, e então a gente...Promotor: Essa foi a justificativa dele.Marco Antônio Pavoni: então precisamos de você.Promotor: Inicialmente ele queria dar uma aparência de legalidade. Nossa, é para... para pagar flores, é isso?Marco Antônio Pavoni: É, sim.Promotor: Perfeito, tá. E aí?Marco Antônio Pavoni: Aí a partir daí ele me falou que pra gente acertar um valor fixo de 2 mil reais.Promotor: Hum, hum. Por mês, semana?Marco Antônio Pavoni: Por mês. Por mês. É, mensalmente 2 mil reais.Promotor: O senhor pagaria a ele 2 mil reais por mês e ele usaria esse dinheiro para esses, para esses fins.Marco Antônio Pavoni: Exatamente.Promotor: Pelo menos ele que disse isso pro senhor?Marco Antônio Pavoni: Mas eu não aceitei naquele momento porque, como a minha... a... o pregão era para eventual serviço, não era uma coisa fixa, né? Não era algo fixo. Então ele... poderia ter ou não o serviço, é uma necessidade. E não faturar... é, exato. Exato, isso mesmo.Promotor: Aí ele se comprometeu alguma coisa com o senhor?Marco Antônio Pavoni: Aí ele me sugeriu que fosse pago os 10%.Promotor: Perfeito.Marco Antônio Pavoni: E eu também não aceitei porque 10%...Promotor: É 10... só para deixar bem específico, 10% do quê?Marco Antônio Pavoni: Do faturamento.Promotor: Do faturamento.Marco Antônio Pavoni: É.Promotor: Por exemplo, se o senhor fizesse um serviço e a nota fiscal fosse emitida de 10 mil reais, o senhor teria que passar mil reais para ele. É isso... essa era a proposta?Marco Antônio Pavoni: Isso, menos os impostos, né?Promotor: Menos os impostos municipais.Marco Antônio Pavoni: É o imposto global.Promotor: Tá, entendi.Marco Antônio Pavoni: E aí nós... ficou num acordo que seria pago 10% sim, mas só do serviço.Promotor: Hum, hum.Marco Antônio Pavoni: Não do material.Promotor: Tá, o... o produto, o senhor entregava material e mão de obra, é isso?Marco Antônio Pavoni: É. Fazendo aqui uma... uma uma comparativa, um exemplo, né?Promotor: Certo.Marco Antônio Pavoni: É, uma porta, né? Digamos. Uma porta de 500 reais. Então essa porta de 500 reais, a metade é material e a metade é serviço agregado. Então, o que que nós acordamos? Que essa metade de serviço sim, seria 10%.Promotor: Ah, os quatro... computado.Marco Antônio Pavoni: E que e que daria 4,5% porque a... o imposto é 10%.Promotor: Entendi.Marco Antônio Pavoni: Então você pega, no caso aqui, seria 5%, que seria a metade da do valor da nota, né, menos o imposto, que é 10.4, arredondou-se por 10, aí chegou-se o valor de 4,5%.Promotor: Ah. Então o senhor... é... concordou, é... nesses termos, em pagar 4,5% ou 10% da mão de obra menos o imposto de 10%, é isso?Marco Antônio Pavoni: É, na verdade, não foi bem de acordo, porque na verdade eu me senti naquele momento meio que sem... sem muita saída, vamos dizer, né? Porque, é... se eu- se eu dissesse que não, digamos assim, poderia sofrer retaliações, que com certeza. Aí só a gente analisar os fatos hoje, de hoje, por exemplo, a gente já vê que com certeza alguma coisa ia ser, né? Os serviços ia ser...Promotor: Tá, é... os pagamentos que o senhor... o senhor realizou a título de propina, que é a palavra utilizada pela contraprestação que o senhor deu ao agente público, o senhor tem convicção disso, que isso é propina, perfeito?Marco Antônio Pavoni: Sim.Promotor: Foram até... é, quando de 2018? Ou foi até quando de 2017 inteiro?Marco Antônio Pavoni: Iniciou-se em julho de 2017...Promotor: Julho de 2017.Marco Antônio Pavoni: ...é, porque o pregão... o pregão foi homologado no final do mês de junho de 2017 e aí a partir de julho de 2017, com o pagamento sempre no... no início do mês subsequente, né? Então no caso seria o pagamento em agosto, tal, tal, tal, período assim.Promotor: Certo. E foi até? O senhor não falou.Marco Antônio Pavoni: Foi até... até março de 2018.Promotor: Perfeito, até março de 2018. Foi um importe de aproximadamente quanto? De propina?Marco Antônio Pavoni: É, no total acho que em torno de uns 40 mil reais no total.Promotor: Uns 40 mil reais. E isso nós estamos falando de valores que foram entregues ao Vítor.Marco Antônio Pavoni: Sim.Promotor: Fora os outros valores de notas frias para pagamento de outras coisas que eram exigidas pela estrutura criminosa, é isso?Marco Antônio Pavoni: Sim, sim, sim.Promotor: Perfeito. Mais uma pergunta. É... de julho de 2017, o senhor citou, até março de 2018, todas as notas fiscais emitidas pela Metalmax em nome da Prefeitura Municipal de Rolândia foram embutidas esse... foi pago esse, essa, digamos assim, comissão ao Vítor?Marco Antônio Pavoni: Todas.Promotor: Sem nenhuma exceção?Marco Antônio Pavoni: Sem nenhuma exceção.Promotor: Quem fazia esse controle, por exemplo, dos valores que o senhor recebeu e os valores que o senhor tinha que pagar para, para o Vítor?Marco Antônio Pavoni: Todos os meses, é... nós eu peg- se fazia um relatório chama- o relatório se chama Razão do Credor, em que você... que a gente pega todo o mês para fazer conferência de notas que foram pagas.Promotor: Na contabilidade da prefeitura?Marco Antônio Pavoni: É, na na...Promotor: O senhor pegava?Marco Antônio Pavoni: ...é, eu solicitava, eles me forneciam.Promotor: Mensal?Marco Antônio Pavoni: Para um controle meu mesmo. E lá, neste Razão do Credor, é... tem um item que tá escrito lá "pago no período".Promotor: Hum, hum.Marco Antônio Pavoni: Então, é... esse item "pago no período" é o que eu recebia dentro do mês.Promotor: Hum, hum.Marco Antônio Pavoni: Que foram pagos, na verdade não eram notas efetuadas dentro do mês, eram pagamentos dentro do mês, porque às vezes...Promotor: Ah, tá, então não importava se a nota tinha sido emitida no mês e pago no mês seguinte, o que valia era o que foi pago naquele mês.Marco Antônio Pavoni: Isso, exatamente. Exatamente, isso.Promotor: Tá. De que forma que o senhor combinava com o Vítor, o assessor, né, o senhor falou assessor...Marco Antônio Pavoni: O chefe de gabinete, sim.Promotor: De que forma que o senhor acertava com ele es- essa entrega de dinheiro?Marco Antônio Pavoni: Então, era sempre ou na casa dele, acho que foi uma duas vezes no gabinete dele, né? Sempre na casa dele.Promotor: E no gabinete nunca ninguém viu?Marco Antônio Pavoni: Não viu me entrando, mas assim não.Promotor: Como que o senhor marcava esses, esses encontros com ele?Marco Antônio Pavoni: Então a gente sempre trocava mensagem, né, via WhatsApp e eu sempre diria 'eu tô com o orçamento aqui, eu tô em casa', hum, hum, né, mais ou menos assim, nesse...Promotor: E some as mensagens o senhor apagava?Marco Antônio Pavoni: Então, essas mensagens foram... foram apagadas.Promotor: Apagadas. Perfeito.Promotor: Tá, no mas, é... essas mensagens foram... é, enviadas pelo senhor e recebidas também pelo senhor no, no celular do senhor. Sim. É o celular atual que o senhor usa?Marco Antônio Pavoni: Exato.Promotor: É o... é o mesmo celular?Marco Antônio Pavoni: É o mesmo, é o mesmo, é o mesmo.Promotor: Tá. É... de acordo com, com a colaboração premiada, o senhor... é, abre mão do seu sigilo... é, telefônico e também telemático, de informática, e permite o acesso ao GAECO e ao GEPATRIA a esse aparelho?Marco Antônio Pavoni: Total, totalmente, totalmente.Promotor: Tá. O senhor, o senhor se compromete a entregar esse aparelho, inclusive senhas e tudo mais?Marco Antônio Pavoni: Sim. Sim, sim.Promotor: Bem, é... após, após essa, esse acordo ilegal, criminoso, né, estabelecido pelo Vítor, o senhor foi procurado na sequência por algum outro agente público ou secretário, secretária, para pagamento de propina também e em que circunstâncias?Marco Antônio Pavoni: É, logo em seguida, o mês de agosto, agosto... é, eu fui procurado pela secretária de Saúde.Promotor: Perfeito. Qual o nome dela?Marco Antônio Pavoni: É Rosana.Promotor: Rosana Alves...Marco Antônio Pavoni: É, Rosana Alves da Silva, se não me falha a memória, mas é... é... é, então ela me procurou também no mesmo intuito de que eu repassasse para ela...Promotor: Como que é? Mas não é muita coincidência? Como que ela podia imaginar que ela teria abertura para pagar... pro senhor pagar a propina para ela? Será que alguém comentou com ela isso?Marco Antônio Pavoni: Isso eu não tenho... eu não tenho...Promotor: O senhor nunca se questionou isso, o senhor...Marco Antônio Pavoni: Não, me- até me questionei, mas eu nunca tive...Promotor: O senhor virou uma referência de pagar a propina dentro da... do município?Marco Antônio Pavoni: Porque na verdade, é... o que ela argumentou naquele momento é que o salário dela era pouco, que ela tava vindo...Promotor: Não, eu entendi, mas eu queria que ter... alguém falou para ela, será que o...Ou o senhor perguntou para ela "olha, alguém te sugeriu?".Marco Antônio Pavoni: Não, não, não perguntei. Não perguntei, não perguntei.Promotor: Não?Marco Antônio Pavoni: Não.Promotor: E o senhor não imaginou que... que alguém assoprou para ela que o senhor podia ajudar?Marco Antônio Pavoni: Pode ser que tenha... tenha tido alguma conversa, né?Promotor: O senhor nunca perguntou para ela. E nem... e nem perguntou para o Vítor se ele se ele assoprou?Marco Antônio Pavoni: Não, nunca perguntei.Promotor: Não?Marco Antônio Pavoni: Não.Promotor: Bom, e daí? Pode contar.Marco Antônio Pavoni: Porque na verdade, é... tipo eles não queriam que um soubesse do outro.Promotor: Ah, era essa a conversa? Que ele falava "um para não contar para o outro"?Marco Antônio Pavoni: Isso, é. Exatamente.Promotor: Entendi.Marco Antônio Pavoni: Então, é... a no primeiro momento ela solicitou os 10% também...Promotor: E o percentual parece que é semelhante também, né?Marco Antônio Pavoni: É... é...Promotor: É...Marco Antônio Pavoni: E aí a... nós nós estávamos fazendo uma reforma num posto de saúde...Promotor: Hum, hum.Marco Antônio Pavoni: ...da Vila da Vila Oliveira, e tinha um outros outros postos de saúde que tava sendo feito alguns reparos, outros eram toldo, algumas coisas assim. Então foi feito um agregado os valores, aí em cima disso foi pago passado para ela também...Promotor: Só voltando a esse acordo. Essa conversa inicial que o senhor teve com a secretária, com a Rosana, né, ela ela... essa conversa ocorreu em que local?Marco Antônio Pavoni: No gabinete dela.Promotor: No gabinete dela. Foi... mês e ano o senhor lembra?Marco Antônio Pavoni: É, eu acredito que em agosto de 2017.Promotor: Agosto de 2017. E já começou a... a solicitação foi em agosto, e e...E os pagamentos?Marco Antônio Pavoni: Os pagamentos foram nos meses subsequentes porque, na questão dela, por exemplo, foi meio que parcelado, sabe? Porque, é... conforme vinha recebendo, eu passava repassava para ela, não foi bem...Promotor: Quanto mais ou menos de propina?Marco Antônio Pavoni: É, a... nesse do posto de saúde da Vila Oliveira e nos outros postos que a gente fez manutenção, foi em torno de 45 mil o total, deu em torno de... não, não.Promotor: De propina?Marco Antônio Pavoni: Não, não, de... de do serviço, né? Em torno de 4 e meio. E teve um outro caso, que foi na...Promotor: 4 e meio por cento de 40 mil, é isso? Não, 4.500 reais, né?Marco Antônio Pavoni: É 4.500 reais, seria o 10% do do do montante, é.Promotor: Tá, tá bom.Promotor: Só voltando um pouquinho ainda na na nesse acordo de corrupção, a alegação dela para o recebimento desse valor foi diferente do que, é... do que fundamentou o Vítor, né? O Vítor tinha falado que ia usar esse dinheiro para pagar coroas e tal. Só voltando no Vítor, o senhor nunca viu ele pagando essas coroas com esse dinheiro, o senhor... é, ele ter falado "olha, paga direto para mim o cara da coroa" ou "paga para mim direto o cara da grama", ele nunca falou nada disso pro senhor, ele recebia o dinheiro em mãos, é isso?Marco Antônio Pavoni: Não, não, não, nunca. Não, nunca falou nada disso, não. Ele recebia o dinheiro em mãos, é isso.Promotor: Tá. Já a secretária de Saúde, Rosana, foi um pouco diferente. Qual que foi a argumentação que o senhor tava falando, acho que a gente acabou te interrompendo, a argumentação dela para te pedir esse valor?Marco Antônio Pavoni: É, a argumentação dela foi a seguinte: ela ganhava 4.900 como secretária...Promotor: Hum, hum.Marco Antônio Pavoni: ...eu não sei se é isso que ganha mesmo ou não. É. E que ela quando trabalhava no SAMU, que ela fazia plantão e tal e tal e tal, ela tirava de 8 a 10 mil reais. E que eu que precisava complementar isso porque senão se tornava difícil.Promotor: Ela tava dizendo então que ela tava ganhando menos do que no SAMU, e esse seria um dos fundamentos que o senhor... um complemento salarial para ela, é isso?Marco Antônio Pavoni: Isso, e esse um complemento. Complemento salarial, foi esse que ele esse que ele me aceitou.Promotor: Tá. É... nesse caso o senhor concordou também em pagar esse valor solicitado por ela?Marco Antônio Pavoni: Sim.Promotor: Tá. A diferença desse acordo de corrupção para o acordo do Vítor é que nesse caso os 10% incidiriam só sobre os serviços só da pasta dela?Marco Antônio Pavoni: Só da pasta dela. Da Saúde.Promotor: Ah, entendi. Hum, hum. Ah, só complementando o que o Dr. Renato tava perguntando, isso foi pago ao longo de quantos meses?Marco Antônio Pavoni: Isso foi pago em 2017. Só dentro de 2017.Promotor: 2018 não foi pago? Até até dezembro de 2017. E por que não 2018?Marco Antônio Pavoni: Porque 2018 nós não fizemos não foi feito o... o foi feito algumas coisinhas, mas não... mensalmente não.Promotor: E nessas coisinhas que o senhor alega ter feito na pasta dela, que é da Saúde, sim, é... esses valores não houve pagamento esse ano?Marco Antônio Pavoni: Nesse ano, não.Promotor: Não?Marco Antônio Pavoni: Esse ano, ali houve pagamento, mas é o retroativo do ano passado para esse ano.Promotor: Quantos, quantas vezes o senhor se reuniu com ela para entregar esses valores?Marco Antônio Pavoni: Foram cinco vezes.Promotor: Mais ou menos cinco vezes. Uma vez por de mês também ou como que foi?Marco Antônio Pavoni: Às vezes até não era, às vezes até duas vezes no mês, dependia do recebimento.Promotor: Como ela cobrava o senhor, o senhor mantinha contato com ela para pagar, como que o senhor fazia essa essa contabilidade com ela assim, e marcava com ela assim?Marco Antônio Pavoni: Como a minha ida lá na Secretaria de Saúde era quase que de diário, ou duas três vezes por...Promotor: Por quê?Marco Antônio Pavoni: ...justamente para tratar de serviço, né? Sempre, ó tem uma coisa para fazer aqui, um outro para fazer ali. Então ia lá para ver o que é que tinha para fazer. Ligavam, a gente ia lá. E aí sempre tava em contato com ela. Aí ela sempre me falava: "eu posso passar lá pra receber? Passar lá no caso, passava na empresa, né?Promotor: Ah, ela passava na sua empresa. E o senhor tem alguma pessoa que que constatou a ela passar passar lá na tua empresa? Que pode contestar isso para mim?Marco Antônio Pavoni: Ah, quem esteve lá, tem, eu tenho.Promotor: Que ela esteve lá?Marco Antônio Pavoni: É, que esteve lá, sim.Promotor: Ela ia lá só para receber propina ou tinha mais algum motivo para ela ir lá?Marco Antônio Pavoni: Olha, as poucas vezes que ela foi mesmo era sempre nesse propósito, não era uma frequência, não.Promotor: Tá. Segundo o senhor declarou, quando era necessário um trabalho, quando o senhor tinha que se acertar alguma coisa a respeito do trabalho, o senhor ia até ela, é isso? O senhor ia até a secretaria.Marco Antônio Pavoni: É.Promotor: Para verificar o que era para fazer. Agora, a ida dela até a sua empresa era para receber valores indevidos, é isso?Marco Antônio Pavoni: Isso, isso.Promotor: Qual o nome de algum funcionário que constatou que a essa presença?Marco Antônio Pavoni: É, meu filho mesmo.Interrogador: O seu filho? E o senhor tem alguma filmagem lá, ou não?Marco Antônio Pavoni: Hum, filmagem não tenho.Promotor: O senhor não tem sistema de câmera lá, não?Marco Antônio Pavoni: Não.Promotor: Como chama seu filho?Marco Antônio Pavoni: Luiz Felipe.Promotor: Luiz Felipe do quê?Marco Antônio Pavoni: Pavoni.Promotor: Bem, além deste secretário, qual outro ou eventualmente outro ofereceu pediu propina pro senhor?Marco Antônio Pavoni: É, tem a questão do Cláudio, né, do secretário de Educação, que também foi um pouco diferente das dos dois anteriores. Ah, mas ó só voltando, posso falar?Promotor: Claro.Marco Antônio Pavoni: É, nós tínhamos conversado de que foi 4.500 reais, mas só de uma de uma de um de um de uma De uma reforma? De um de uma...Promotor: 4.500 reais da do posto?Marco Antônio Pavoni: Do posto.Promotor: Que foi de propina.Marco Antônio Pavoni: Do posto de Saúde mais alguns, é, mas teve um outro que foi o Posto Central, que aí o valor foi maior.Promotor: Quanto foi?Marco Antônio Pavoni: De 83 mil, me parece, a o valor total da obra.Promotor: E o senhor pagou 8 mil e pouco.Marco Antônio Pavoni: É, que no total dos dois, acho que deu 12.800 ou assim, no total.Promotor: De propina.Marco Antônio Pavoni: É, no total foi isso.Promotor: Tá, esses são os dois valores maiores.Marco Antônio Pavoni: É, não esses são os valores que foram pagos para ela.Promotor: Ah, tá. Ao todo.Marco Antônio Pavoni: 4.500 e 8.000 e 8.300. Isso, isso.Promotor: Só pra gente, é... é... poder fazer a correspondência, um deles foi a reforma do... só como constou na nota ou como que a gente pode identificar esse, esse pagamento? Esse ou melhor, o serviço que o senhor prestou. Esse de 4.500 se referia, esse pagamento de propina de 4.500 se referia a qual serviço?Marco Antônio Pavoni: Porque na verdade são uma série de serviços.Promotor: Mas da Vila Oliveira.Marco Antônio Pavoni: Vila Oliveira e outros dentro outros e outros. Serviço de grade, foi serviço de cobertura metálica, serviço uma série deles.Promotor: Nesses postos, é posto de saúde?Marco Antônio Pavoni: Nos postos de saúde.Promotor: Tá, eu eu gostaria... desculpa, não, fica à vontade. Eu gostaria que o senhor ajudasse, doutor, é para... já de acordo com o Dr. Leandro, é a identificar estas notas que correspondem, tá? Já estão aqui?Advogado: Estão aqui, essas.Promotor: Perfeito, vamos lá tentar. Vamos lá. Que é o cartão. Varias notas. Notas, empenhos, orçamento Secretaria de Saúde. Perfeito. Essas aqui, seu Marco, o senhor vê melhor. Ajuda aqui, seu Marco, porque...Advogado: Essas aqui são as que geraram o...Marco Antônio Pavoni: É, até foi feita uma anotação naquela época, né, de R$ 45.460,00... Promotor: Bom, pode pode continuar. Só só diz o número da nota, fazendo o favor, para a gente ficar... ó, isso é nota ou orçamento?Marco Antônio Pavoni: Não, esse é o orçamento.Promotor: Ah, esse é o orçamento, perdão. Orçamento, e...Advogado: Mas eles têm as notas passadas juntas.Promotor: Certo. Tá, só só narra o nome da... é o número da nota.Advogado: 967.Promotor: 967, é 2016 ou 2017?Advogado: 2017. 21/08/2017. Aí 21/08/2017. Certo. 21/08/2017, a nota 965. 21/08/2017, 964, o número da nota. 02/10/2017, nota 989. 02/10/2017, nota 990. 02/10/2017, nota 991. 02/10/2017, nota 992. 02/10/2017, nota 993. 02/10/2017, nota 994. E nós temos essa nota é diferente que é a nota de...Marco Antônio Pavoni: Essa nota de materiais.Advogado: ...de fornecimento de material, mas é a nota 146.Promotor: Perfeito.Advogado: Certo? Ela é de 02/10/2017. E novamente nós temos outra de material, de 02/10/2017, nota 147. 02/10/2017, nota 149. 02/10/2017, nota 148.Promotor: Tá, estas notas, agora tem que o senhor tem que me responder, estas notas o senhor pagou um percentual de propina para?Marco Antônio Pavoni: Para a Rosana.Promotor: Para a Rosana. Então eu posso separar como sendo é notas sobre as quais o senhor pagou um percentual de quantos por cento?Marco Antônio Pavoni: 10%.Promotor: 10%. Perfeito.Promotor: Essas notas referem-se aos dois aos dois serviços ou a um a um só?Advogado: Esse aqui agora... Ah, tá. O primeiro era de de qual, então? Da da Vila Oliveira e os...Marco Antônio Pavoni: Vila Oliveira e outros, tem outros.Promotor: Ah, tá, Vila... Vila Oliveira e o laboratório o senhor vai apresentar notas de outro outro serviço que o senhor apresentou no no posto de Saúde Central?Marco Antônio Pavoni: Isso, é.Promotor: Tá. Acho que vamos mencionar de novo, o Dr. Vamos, vamos sim. São várias notas. Vamos lá. Nota data de... isso, né? Aqui é é Posto Central?Advogado: Não, esse aqui... Não, esse aqui são postos da Vila Oliveira e os demais, são diversos.Promotor: Tá. O senhor lembra os o nome dos, pelo menos de alguns outros postos?Marco Antônio Pavoni: Tomi Nagatani. Uhum. É, Parigot de Souza. É, Bartira, São Martinho. Lembramos que o senhor tem certeza, os que o senhor não tiver certeza tudo bem. Santiago. Santiago, acho que o posto de saúde de Santiago. Promotor: Todos esses são os serviços prestados, é cujo valor total foi pago 10% de propina.Marco Antônio Pavoni: Isso.Promotor: Tá. Seguindo aqui então, as notas que se referem apenas ao Posto de Saúde Central. É, quer declarar, doutor? Pode falar.Advogado: Nota 1085, de 26/03/2018. Aí nós temos uma autorização de compra emitida pela Prefeitura de Rolândia, que é referente à nota 1085. Ó, ordem de serviço referente à nota 10... Isso, assinada pela secretária, referente à nota 1086, que está aqui na sequência, nota 1086 de 26/03/2018. Nota 1038 de 26/03/2018. 1083. Oh, perdão, 1083. Que é consta junto com ela ordem de serviço assinada pela secretária de Saúde. Nota 1084, 26/03/2018. Que acompanha autorização de compra assinada pela secretária de Saúde. Autorização de compra assinada pela secretária de Saúde que corresponde à nota 1134, 1119. Que essas notas elas não estão aqui. Que o seu Marcos aqui, o senhor que vai conseguir explicar melhor. Tem uma nota...Marco Antônio Pavoni: Essa nota foi. É, ela foi cancelada... ...porque eles eles carimbaram a fonte, né, a fonte errada e então cancelou e fez uma outra no mesmo valor.Promotor: Ah, tá, então vamos só mencionar o nome, o número dela. Nota 1118, essa 1118 então essa 1118 é a que tá foi cancelada?Marco Antônio Pavoni: É. Foi cancelada e já foi feita uma outra...Advogado: E aí eles geraram a 1119, a nota 100- a nota de 1119 de 02/05/2018.Promotor: Tá, mas aí o valor daí não bate, pelo jeito, né? Aqui tá 13.619...Marco Antônio Pavoni: Mas é... tem uma sim aí, é que... Interrogador/Outro: Mas de qualquer forma o senhor alega que, com o cancelamento dessa nota, foi emitiu uma nota no mesmo valor. No mesmo valor. Marco Antonio Pavoni. É, só foi por questão da fonte. Promotor: Certo. Advogado: 1119. 1119 de 02/05/2018. Tá. Nota 1134, 28/05/2018. Nota 1004, 25/10/2017. E aqui nós temos orçamentos. Assinado pelo... 18.800... não, 18.580... Isso, assinado pela secretária. Orçamento de 32.403. Essas notas são referentes aí São referentes a esses esses orçamentos. Daí a nota de serviço... Essa é de material. Perdão, nota de material 151, de 25/01/2017. Nota 1017 de 14/11/2017.Marco Antônio Pavoni: É, se o senhor pegar essa nota e essa vai dar aquele valor do, é 26 mil mais... Promotor: Ah, entendi, entendi. Aquela era de 13, salvo engano, 13 mil. Mas isso a gente pode também confirmar e verificar depois. Advogado: E nota 1056, 02/02/2018.Promotor: Tá. Estas notas então são do Posto de Saúde Central. Isso, é. O que o senhor tá declarando ao Ministério Público na data de hoje é que, em relação a tanto essas notas que o senhor citou agora quanto as anteriores, foi pago o valor de 10% de propina à secretária. O senhor lembra quem que fazia a liquidação de empenho, ou seja, quem que declarava que os serviços foram prestados para enviar o pagamento?Marco Antônio Pavoni: Lá tem o... o diretor de patrimônio, que é o Carlos. Uhum. Eu não me...Promotor: Quem que verificava que o serviço foi prestado e declarava?Marco Antônio Pavoni: É o Carlos, né? Ele de alguma forma participou disso? Ou recebia algum valor disso?Marco Antônio Pavoni: Não, não, não. Não? Não, ele não, não. Ele só verificava. É, ele só através da vistoria do serviço acompanhava, né, para para ver se tá de acordo ou não.Promotor: Bom, o senhor estava começando a explicar sobre o um approach ilícito que o senhor recebeu de um outro secretário. Pode pode começar, então.Marco Antônio Pavoni: Ah, que a respeito do seu Cláudio, né? Perfeito. Promotor: O senhor sabe o sobrenome? Cláudio Martin Pinho, se não me falha. Perfeito. Marco Antonio Pavoni: É, secretário de de... Então ele me me me falou me chamou também, né, para para conversa e pediu também os questão dos 10% no mesmo no mesmo caso da Rosana.Promotor: E de novo, fazer a mesma pergunta pro senhor, já já o senhor vai continuar explicando. Sim. Mas o senhor, por nenhum momento, pensou que eles se reuniam e falavam assim "ó, tem um cara que é fácil a gente arrancar dinheiro lá"? O senhor nunca pensou nisso? Que é o mesmo 10% que que pediu inicialmente... qual o primeiro? Vamos vamos retratar aqui, qual o primeiro?Marco Antônio Pavoni: É, primeiro foi o Vítor, né?Promotor: Depois?Marco Antônio Pavoni: Depois a Rosana.Promotor: E depois?Marco Antônio Pavoni: O Cláudio.Promotor: Tá, tudo 10%.Marco Antônio Pavoni: É.Promotor: E todo mundo pedindo pro senhor ficar com o segredo.Marco Antônio Pavoni: É porque a... é todo mundo com segredo, todo mundo, todo mundo, todo mundo.Promotor: E o senhor acreditou? Tô perguntando se o senhor acreditou nisso.Marco Antônio Pavoni: Na verdade, é se tinha algum entre eles eu não sabia, mas eu realmente Promotor: O senhor não desconfiava deles? Marco Antonio Pavoni: Não, desconfiava desconfiava, com certeza, sim. Então, aí ele até citou uma planilha, né, que foi foi passado para o Ministério Público já depois o senhor possa pode avaliar, né? É... Então ali tinha os pagamentos, é que foram efetuados que foram recebidos, né, que era as mesmas questões da... em cima do recebimento também foi passado 10% do valor, sobre esse valor.Promotor: E a proposta de ser em cima dos recebimentos do quê?Marco Antônio Pavoni: Da pasta da Educação.Promotor: Da pasta da Educação. E quem fez essa proposta?Marco Antônio Pavoni: Ele fez a proposta para mim, que seria... Só que esse esse pagamento que eu faria para ele era para ajuda de deputado. Promotor: Não, tá, isso é o que ele falou. Mas o senhor, o senhor entregou dinheiro para o deputado ou não?Marco Antônio Pavoni: Não, não, foi foi para ele.Promotor: Outra coisa, ele citou o nome de algum deputado? Ele disse quem era, como que seria repassado para ele? Não. Não?Marco Antônio Pavoni: Não, não citou, é... o que ele sempre falava era Promotor: O argumento dele que era para um deputado, mas ele não te disse o nome de ninguém. E o senhor nunca entregou para deputado nenhum?Marco Antônio Pavoni: Não, não. Promotor: Perfeito, tá. É... e esse valor aqui, então, que o senhor recebeu líquido, que o senhor pagou de propina, qual que é?Marco Antônio Pavoni: É porque aqui é o valor valor do recebimento, né? Aí menos esses 11 que seria o os impostos, né, total, né? Certo. E aí sobrou o 10 101 e alguma coisa, então seria o valor de 10% sobre 101 e alguma coisa, que foi arredondado 10 mil.Promotor: Ah, 10 mil reais. E o que quando se deu, desculpa, o senhor falou, mas eu me eu me perdi.Marco Antônio Pavoni: Foi mais ou menos no mês de março.Promotor: Março de 201? Esse ano, 2018. de 2018. Até?Marco Antônio Pavoni: É esse valor foi pago, na verdade foi pago duas vezes. Duas vezes. Uma de 11 e uma de 10. Essa aqui é a de 10, tem é para ter uma outra planilha. Promotor: No total, então, mais ou menos R$ 21.000,00?Marco Antônio Pavoni: É, não foi foi exatamente R$ 21.000,00, um de 11 e um de 10. Exatamente.Promotor: O senhor sacou esse dinheiro de onde? O senhor lembra?Marco Antônio Pavoni: Então, eu sempre no banco, né? Agora, como eu não tenho precisamente a data da desses saques, é não tenho.Promotor: Tá. O senhor lembra de ter sacado o valor exato, sacado a mais, sacado a menos? E de qual conta?Marco Antônio Pavoni: Eu não me recordo. Eu não me recordo.Promotor: O senhor apresenta pro Ministério Público e a até para fazer para convergir com a indagação, Dr. Leandro, o senhor apresenta ao Ministério Público é vários extratos, cujos extratos têm saques referentes a contas bancárias, é de propriedade em que o senhor é correntista, o senhor, a sua esposa, não é isso?Marco Antônio Pavoni: Isso, isso.Promotor: É Neusa Aparecida PavoniSua esposa?Marco Antônio Pavoni: Certo.Promotor: E ela e ela concorda que o senhor apresente este extrato para nós?Marco Antônio Pavoni: Concorda, concorda, sim. Certo. É, no nome dela só ou tá no seu nome também? Não, a conta é física é só dela e a física é só minha. São duas separadas. O que houve o que acontecia assim, como eu sacava sempre no caixa eletrônico e tinha um limite, né, de saque diário, essas coisas. Então eu fazia algumas transferências da conta da empresa para a conta física, tanto a minha como a dela, para poder sacar, para fazer os pagamentos dos funcionários, porque eu faço o pagamento de funcionário também em dinheiro, porque eles têm dificuldade de Isso, têm dificuldade, tem alguns que não tem conta bancária, etc. Enfim. Então, eu fazia isso, passava algum dinheiro da conta jurídica para essas duas contas físicas para poder sacar, porque aí eu podia sacar seis, oito né? Tinha um limite maior de saque. Por essa razão eu fiz Isso.Promotor: Tá, e dentro desses saques, o senhor fazia os pagamentos de propina.Marco Antônio Pavoni: Era sempre assim: dia 15 e 30, os saques que foram efetuados nos dias 15 e 30, ou se o, é porque 15 e 30 é vale e pagamento dos funcionários. Então, se fosse, por exemplo, dia 15 cair num domingo, então era 14, 13, retroativo, era bem próximo do 15, né? Então, esse era o vale. Era sacado aproximado aí R$ 5.000,00, R$ 6.000,00 para fazer os vales do do dos funcionários. No dia 30, era o pagamento. O 30, o 29, sempre até o dia 30, próximo, né? Então, esses saques que foram feitos nessas datas eram para pagamento dos funcionários. Também era em torno de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00. Os saques que eram feitos intermediário de Nesses períodos? ...nesses períodos, aí era o para o pagamento, no caso, de do Vítor ou outros pagamentos. Outros quais? O do, no caso do saque, por exemplo, pra pra pra pra Rosana ou saque pro... Promotor: E de quais contas o senhor usava para sacar?Marco Antônio Pavoni: Então, sempre essas mesmas aí. Promotor: Tá, ou a ou no nome da esposa o senhor? Marco Antônio Pavoni: Ou da esposa ou meu ou da empresa. Promotor: O senhor falou só do, é o senhor falou só do Vítor e falou da Rosana, e também do Cláudio. E também no período em que o senhor declarou ao Ministério Público que era o período que o senhor iniciou e terminou é... os pagamentos de propina para a Rosana, por exemplo, que foi no ano de 2017, de julho a dezembro, e de março até 2018, até quando que foi o do Cláudio? Marco Antônio Pavoni: É no Cláudio iniciou em janeiro, né, mas o pagamento foi feito mais ou menos em junho, não foi feito mensalmente, ele foi feito em dois... Promotor: Entendi, e também essas datas correspondem aos períodos de saque. Marco Antônio Pavoni: É. Promotor: É? Uhum. Perfeito. Quantas... o senhor se reuniu então duas vezes com ele para pagar esses valores? O senhor falou que foram dois pagamentos?Marco Antônio Pavoni: Não, foram dois foram dois pagamentos. Ó, 10 mil e 11 mil. Sim. Esses dois pagamentos foram feitos na casa dele. Promotor: Tá, e foram os 10 mil o senhor entregou de uma vez só? Duas vezes?Marco Antônio Pavoni: Não, de uma vez só de uma vez só. De uma vez só. É. De uma vez só, tá. Promotor: O senhor foi até a casa dele? Aham, sim. Foi no período da noite, fim de semana, durante a semana, período de expediente? O senhor consegue lembrar? Marco Antônio Pavoni: Sempre no período de expediente porque a gente não ia no final de semana assim. Promotor: É? É durante a semana. Tá, mas depois do expediente ou durante? Marco Antônio Pavoni: Normalmente à tarde, ele sempre é no finalzinho da tarde, 5:30, 6 horas. Promotor: Tá. O senhor sabe onde ele mora? Marco Antônio Pavoni: Sei, sei. É, rua Avenida Presidente Bernardes, eu não sei o número. Promotor: Tá, o número o senhor não sabe. Lá que o senhor fazia esse pagamento para ele?Marco Antônio Pavoni: Sim, sim. Promotor: Vamos seguir aqui? Essas notas o senhor tem? Desses dois desses dois os 10 mil e 11 mil são oriundos de serviço, né?Marco Antônio Pavoni: Não, serviço efetuado. Promotor: As planilhas, ele apresentou aqui. Ah, tá, as planilhas, né? Tá. Doutor, tem vínculo com nota fiscal isso aqui? Marco Antônio Pavoni: Tem, mas aí não acho que não tão constando aí, vou ter que buscar separado. É porque como são mais ou menos em torno de 10, 12 notas mensal e coisa dá mais de 100 notas, então... Promotor: Ah, sim. Então esses 10 mil e 11 mil, na verdade, são valores de propina de diversos serviços, não é uma nota ou duas notas, são diversas notas. Marco Antônio Pavoni: Não, diversos, diversos, diversos, diversos notas. Promotor: Tá. Como vocês chegaram nesse valor? Marco Antônio Pavoni: Aqui o tem o valor das do serviços, né? Uhum. Aí tiramos os impostos, aí dá o valor, o valor líquido. Menos o imposto e aí é o valor líquido, e sobre esse valor 10%. (...)” Delação Marco Antonio Pavoni (mov. 1.22 – 1º Grau) Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que Marco Antonio Pavoni apresentou narrativa minuciosa acerca da suposta dinâmica de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos municipais, indicando percentuais, valores aproximados, períodos, locais de entrega e notas fiscais que, segundo sua versão, teriam servido de base para o cálculo dos repasses. Em relação ao Fato 01, o colaborador afirmou que Victor Hugo da Silva Garcia, então Chefe de Gabinete, teria inicialmente solicitado o pagamento de valor fixo mensal de R$ 2.000,00 e, posteriormente, percentual incidente sobre o faturamento da Metalmax, ajustado em 4,5% sobre os serviços, com pagamentos realizados entre julho de 2017 e março de 2018, totalizando aproximadamente R$ 40.000,00. Quanto ao Fato 02, Marco Antonio Pavoni declarou que Rosana Alves da Silva, então Secretária Municipal de Saúde, teria solicitado 10% sobre os valores líquidos referentes aos serviços prestados à Secretaria de Saúde, a título de suposto “complemento salarial”, tendo indicado pagamentos parcelados, realizados no gabinete da secretária e na sede da empresa Metalmax, no montante aproximado de R$ 12.900,00. No que toca ao Fato 04, o colaborador relatou que Cláudio Martins de Pinho, então Secretário Municipal de Educação, também teria solicitado percentual de 10% sobre os valores líquidos dos serviços vinculados à pasta da Educação, além de pagamentos “extras”, perfazendo, segundo sua narrativa, o valor total aproximado de R$ 33.550,00. A despeito da riqueza de detalhes da narrativa, é necessário consignar que as declarações do colaborador, por si sós, não bastam à formação de juízo condenatório. A colaboração premiada constitui relevante meio de obtenção de prova e pode orientar a reconstrução dos fatos, mas exige confirmação por elementos externos, autônomos e convergentes, sobretudo quando utilizada para imputar a agentes públicos a solicitação ou o recebimento de vantagem econômica indevida. Nesse sentido, o art. 4º, § 16, III, da Lei nº 12.850/2013, estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Embora a presente demanda tenha natureza cível-sancionatória, a regra traduz parâmetro de prudência probatória compatível com a ação de improbidade administrativa, especialmente diante da gravidade das sanções envolvidas e da necessidade de demonstração segura do elemento subjetivo doloso. Assim, não basta que o relato colaborativo seja coerente internamente ou que descreva a existência de pagamentos ilícitos de forma pormenorizada. É indispensável que os elementos de corroboração confirmem, de maneira minimamente segura, o núcleo essencial da imputação, isto é: a solicitação ou recebimento da vantagem indevida, sua vinculação ao exercício da função pública, a identificação do agente beneficiário e o dolo ímprobo. Também é preciso distinguir a corroboração genérica do contexto investigado da corroboração específica da conduta imputada a cada requerido. A demonstração de que a empresa Metalmax mantinha contratos com o Município, emitiu notas fiscais, recebeu pagamentos ou realizou saques bancários não comprova, automaticamente, que tais valores foram convertidos em propina, tampouco que tenham sido entregues aos agentes públicos indicados na inicial. Assim, para que as declarações do colaborador possam embasar condenação, é indispensável que encontrem suporte em elementos externos, autônomos e convergentes, aptos a confirmar o núcleo essencial da imputação. No caso dos autos, isso significa demonstrar, para além da palavra do colaborador, a efetiva solicitação ou recebimento de vantagem indevida, a vinculação da suposta vantagem ao exercício da função pública, a identificação do agente beneficiário e o dolo ímprobo. E, nesse ponto, tenho que a conclusão adotada pelo Juízo de origem deve ser mantida. Com relação aos extratos bancários e à perícia contábil mencionados pelo Ministério Público, verifica-se que tais elementos demonstram, quando muito, a existência de saques e movimentações financeiras realizados por Marco Antonio Pavoni, pela empresa ou por pessoas a ele vinculadas. Todavia, tais documentos não comprovam, de modo seguro, que os valores sacados tenham sido entregues a Victor Hugo da Silva Garcia, Rosana Alves da Silva ou Cláudio Martins de Pinho, tampouco que tenham sido destinados ao pagamento de propina. A existência de saques bancários em datas próximas aos períodos indicados na colaboração não permite, por si só, concluir pela entrega de numerário a agente público específico. Trata-se de elemento que pode conferir plausibilidade à narrativa, mas não a corrobora de forma suficiente, pois ausente prova objetiva do destino dos valores sacados. Igualmente não se mostra suficiente a mera existência de notas fiscais emitidas pela Metalmax e de pagamentos realizados pelo Município de Rolândia. Tais documentos comprovam a relação contratual entre a empresa e a Administração Pública, bem como a circulação de valores decorrente dos serviços contratados. Entretanto, não demonstram que parte desses pagamentos tenha sido posteriormente repassada a agentes públicos a título de vantagem econômica indevida. No tocante ao Fato 01, atribuído a Victor Hugo da Silva Garcia, a imputação repousa essencialmente na declaração de Marco Antonio Pavoni de que teria sido instado a pagar percentual sobre os valores recebidos da Municipalidade, com entregas realizadas em sua residência ou no gabinete. Contudo, não foram produzidos elementos externos suficientes a confirmar a efetiva entrega dos valores narrados, tais como mensagens preservadas, testemunhas presenciais, recibos, apreensão de numerário, registros audiovisuais, ou qualquer outro dado objetivo que vincule os saques realizados pelo colaborador ao suposto recebimento de propina pelo então Chefe de Gabinete. A gravação ambiental mencionada pelo Ministério Público, ainda que considerada lícita, não supre essa lacuna probatória quando apenas reproduz afirmações atribuídas ao próprio colaborador ou não confirma, de maneira direta, a solicitação e o recebimento dos valores por Victor Hugo da Silva Garcia. A prova de corroboração deve ser externa e independente em relação à palavra do colaborador, não bastando a reiteração, em outro contexto, da mesma narrativa por ele apresentada. Quanto ao Fato 02, atribuído a Rosana Alves da Silva, a conclusão é a mesma. O colaborador declarou que a então Secretária de Saúde teria solicitado 10% sobre os valores líquidos referentes aos serviços prestados à pasta, bem como que os pagamentos teriam sido realizados em seu gabinete e na sede da empresa Metalmax. Todavia, não há prova autônoma suficiente da efetiva entrega do montante de R$ 12.900,00 à requerida. A presença de Rosana Alves da Silva na sede da empresa, ainda que eventualmente confirmada por testemunhas, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que ali teria ocorrido o recebimento de propina. Trata-se de circunstância ambígua, sobretudo considerando que a Metalmax prestava serviços ao Município, inclusive vinculados à Secretaria de Saúde. Sem elemento adicional que indique que a ida ao local tinha finalidade ilícita, a mera presença da agente pública não possui densidade probatória bastante para corroborar a imputação. De igual modo, os saques indicados na perícia contábil não comprovam a entrega dos valores à requerida. A prova documental demonstra movimentação financeira do colaborador, mas não o destino ilícito do numerário, nem a incorporação de vantagem ao patrimônio de Rosana Alves da Silva. Quanto ao Fato 04, imputado a Cláudio Martins de Pinho, também não se extrai do conjunto probatório segurança suficiente para a condenação. Embora Marco Antonio Pavoni tenha afirmado que o então Secretário de Educação teria solicitado percentual de 10% sobre os serviços prestados à pasta, além de pagamentos extras, as provas externas indicadas pelo Ministério Público não confirmam, de forma inequívoca, a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida. A gravação ambiental referida nos autos deve ser valorada com cautela. Para servir como elemento de corroboração da colaboração premiada, seria necessário que dela se extraísse confirmação objetiva do núcleo da imputação, isto é, da solicitação ou percepção de propina por Cláudio Martins de Pinho. Entretanto, o conteúdo indicado não permite concluir, com a segurança necessária, pela entrega dos valores narrados pelo colaborador, tampouco pela existência de ajuste ilícito específico entre ele e o agente público. Também quanto a Cláudio Martins de Pinho, a indicação de pagamentos, notas fiscais, empenhos ou serviços prestados pela Metalmax à Secretaria de Educação não demonstra, automaticamente, que parte dos valores tenha sido desviada ou repassada ao agente público. A prova do pagamento administrativo não se confunde com a prova da propina. Ressalte-se, ainda, que a eventual existência de recibos ou justificativas apresentadas em contexto posterior não basta, sem outros elementos objetivos, para comprovar que pagamentos indevidos tenham efetivamente ocorrido. A condenação por improbidade administrativa não pode se apoiar em presunções sucessivas, especialmente quando a prova direta do recebimento da vantagem permanece restrita à narrativa do colaborador. Desse modo, conquanto as declarações de Marco Antonio Pavoni sejam graves e tenham relevância investigativa, os elementos apontados pelo Ministério Público não se mostram suficientes para superar a conclusão sentencial de insuficiência probatória quanto aos Fatos 01, 02 e 04. A responsabilização por improbidade administrativa, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige demonstração de conduta dolosa e individualizada. Não basta a comprovação de contexto suspeito, de relação contratual com o Município ou de movimentação financeira pelo particular colaborador. É indispensável prova segura de que cada agente público solicitou, recebeu ou concorreu conscientemente para o recebimento de vantagem indevida, o que não se verifica, de forma bastante, nos pontos ora examinados. Portanto, ausente corroboração externa suficiente das declarações do colaborador quanto à solicitação e ao recebimento de vantagens indevidas por Victor Hugo da Silva Garcia, Rosana Alves da Silva e Cláudio Martins de Pinho, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto aos Fatos 01, 02 e 04. A mesma conclusão se impõe em relação aos demais requeridos mencionados pelo Ministério Público como integrantes do suposto ajuste prévio e da alegada unidade de desígnios nos Fatos 01, 02 e 04. Com efeito, Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva foram incluídos na narrativa ministerial sob a perspectiva de que teriam participado, anuído ou concorrido para o funcionamento de uma estrutura organizada voltada à solicitação e ao recebimento de vantagens indevidas por agentes públicos municipais. Todavia, quanto aos fatos ora examinados, não há prova autônoma suficiente de que tenham solicitado, recebido, autorizado, determinado, encoberto ou concorrido, de modo doloso e individualizado, para os supostos pagamentos atribuídos a Victor Hugo da Silva Garcia, Rosana Alves da Silva e Cláudio Martins de Pinho. Em relação a Luiz Francisconi Neto, então Prefeito Municipal, a imputação se apoia, em grande medida, na posição hierárquica por ele ocupada e na tese de que teria ciência ou anuência quanto ao suposto esquema. Contudo, a responsabilidade por improbidade administrativa não pode decorrer de presunção fundada no cargo ou na chefia política do Executivo. Seria necessária prova concreta de sua participação consciente nos ajustes de propina descritos nos Fatos 01, 02 e 04, o que não se extrai, com a segurança necessária, do conjunto probatório. Quanto a Dario Luiz Campiolo, embora o Ministério Público sustente sua atuação como homem de confiança do Prefeito e mencione diálogos relativos à forma como determinados fatos deveriam ser apresentados, tais elementos não comprovam, de modo seguro, sua participação nos supostos pedidos ou recebimentos de vantagem indevida tratados nestes tópicos. Ainda que se reconheça a existência de contatos e conversas posteriores envolvendo o contexto político-administrativo do Município, tais circunstâncias não bastam para demonstrar adesão dolosa aos pagamentos narrados pelo colaborador, especialmente quando a própria materialidade dos repasses permanece sem corroboração externa suficiente. No tocante a Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, a imputação é ainda mais genérica. O Ministério Público lhes atribui, em síntese, a condição de procuradores municipais que teriam prestado orientação jurídica ao suposto grupo. Entretanto, quanto aos Fatos 01, 02 e 04, não se verifica demonstração de emissão de parecer, orientação jurídica, ato administrativo ou conduta concreta relacionada à solicitação ou ao recebimento das vantagens indevidas ora analisadas. Tampouco há prova de que tenham participado de ajustes, tratativas ou pagamentos envolvendo Victor Hugo, Rosana ou Cláudio. Ressalte-se que a mera afirmação de existência de grupo ou organização voltada à prática de ilícitos não dispensa a individualização da conduta de cada requerido. A responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração de ato doloso próprio ou de contribuição consciente para o ato de terceiro, não se admitindo condenação por presunção, por vínculo funcional, por proximidade política ou por imputação coletiva. Assim, se os elementos de prova não são suficientes para demonstrar, de forma segura, a própria solicitação ou entrega das vantagens indevidas narradas nos Fatos 01, 02 e 04, com maior razão não se pode reconhecer a participação dos demais requeridos apontados como integrantes do suposto ajuste, quando inexistente prova autônoma de sua adesão subjetiva e contribuição causal para tais condutas. Por conseguinte, a improcedência deve ser mantida não apenas em relação aos agentes diretamente apontados como solicitantes ou beneficiários dos valores, Victor Hugo da Silva Garcia, Rosana Alves da Silva e Cláudio Martins de Pinho, mas também quanto a Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, no que se refere aos Fatos 01, 02 e 04. FATO 03: FRAUDE À LICITAÇÃO - INSERÇÃO DOLOSA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE 20 KM NO PREGÃO Nº 132/2017 PARA BENEFICIAR E FRAUDAR O CERTAME EM FAVOR DA METALMAX. O Ministério Público do Estado do Paraná, a respeito do Fato 03, sustenta que em meados de janeiro de 2018, Victor Hugo da Silva Garcia e Fábio Aparecido Teixeira Pinto, previamente ajustados e em unidade de desígnios com Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Cláudio Martins de Pinho, Rosana Alves da Silva, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório Pregão nº 132/2017, do Município de Rolândia. Defende que Fábio Aparecido Teixeira Pinto, por ordem de Victor Hugo da Silva Garcia, dirigiu-se ao setor de licitações, ordenando que o agente público José Augusto Liasch da Silva incluísse a cláusula 4.8 no edital, com intuito de que a M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda (Metalmax) adjudicasse o objeto da licitação, o que de fato ocorreu. A cláusula 4.8 do Pregão Presencial nº 132/2017 – PMR preconiza que (mov. 1.55 – 1º Grau): “(...) 4.8 - A Adjudicatária deverá disponibilizar (sede própria ou filial) para a prestação dos serviços, local cuja distância não poderá ser superior a 20 km do prédio da Prefeitura Municipal de Rolândia, sitio a Avenida Presidente Bernardes nº 809 – Centro – CEP 86.600-067, ficando facultado a esta municipalidade eventualmente levar os equipamentos e materiais na sede da empresa (caso de urgência) ou a solicitação de comparecimento para reparos no local solicitado pela secretaria requerente, inclusive aos feriados e finais de semana (em caso de urgência), evitando assim demais gastos com combustível ou demais despesas correlacionadas. (...)” Fábio Aparecido Teixeira Pinto, em sua colaboração premiada, confirmou que cancelou o edital originário por determinação de Victor Hugo, inserindo a barreira geográfica de 20 km para restringir a concorrência e garantir que apenas a empresa Metalmax se sagrasse vencedora, visto inexistir outro estabelecimento do mesmo ramo operando naquele raio territorial (mov. 1.49 – 1º Grau). Confira-se: “(...) Promotor: E sobre um edital que foi pedido pelo Vitor?Fábio: É, foi da Metalmax. A Metalmax é... o edital deles ia vencer... não sei se foi dezembro ou janeiro. Aí eu peguei, soltei o edital. Aí ele pegou, me chamou na sala dele... o Vitor... e falou: "Fábio, você soltou já o edital da Metalmax?". Falei: "Já". "Vai ser tal data...". Se eu não me engano foi bem no começo de janeiro... foi logo que nós voltava das festas... Ah... ele falou assim: "Eh, mas você colocou a quilometragem?". Falei: "Não. Não tem que pôr alguma coisa pra favorecer". Aí eu fui lá, virei pro meu diretor e falei: "Ó, o edital do Marcos da Metalmax você cancela e coloca a quilometragem lá... os 20 quilômetros que o Vitor tá pedindo...".Promotor: Era pra favorecer quem?Fábio: O Marcos da Metalmax.Promotor: Entendi.Fábio: Porque 20 quilômetros saindo da prefeitura, o único que tem de metalurgia é o Marcos da Metalmax, não tem outra empresa.Promotor: A distância entre a prefeitura e a empresa?Fábio: A empresa. Tem que ser num raio de 20 quilômetros. Aí cancelou, e inclusive antes dele cancelar, uma empresa de Arapongas ou Apucarana ligou pro meu diretor lá, o José Augusto, perguntando pra ele se ele poderia vir participar. Ele falou: "Não, o edital é aberto a todo mundo que queira vir". Aí ele falou: "Ah, então eu vou participar desse edital".Promotor:Certo. E aí chegou ao comentário lá, né...Fábio: Deve ter chegado... Porque ali tudo que você comenta o... E depois o Vitor me chamou.Promotor: Chamou.Fábio: Aí ele me chamou e falou: "Ah... tem que pôr pro Marcos ganhar". Aí eu fui lá, foi onde eu pedi pro Zé, falei: "Zé, cancela, faz o cancelamento...". Ele cancelou, é eu que assino, né, como eu era o secretário eu assino o cancelamento, é publicado o cancelamento, e depois ele espera acho que um prazo de três a cinco dias e lança o novo edital. Aí ele colocou de 20 quilômetros... Aonde 20 quilômetros apareceu o Marcos da Metalmax... Não apareceu mais ninguém. (...)” José Augusto Liasch da Silva, na fase extrajudicial e em Juízo, asseverou que a ordem de alteração partiu de seu superior hierárquico, com a indicação de que se tratava de uma orientação interna provinda diretamente do Gabinete (mov. 1.56 – 1º Grau). Veja-se: “(...) Promotor: O senhor teve conhecimento de algum edital que foi determinada a alteração...?José Augusto: Esse da Metalmax.Promotor: Da Metalmax. Tá. E como o senhor ficou sabendo disso?José Augusto: O secretário da pasta pediu para mim incluir uma cláusula no edital para restringir a quilometragem.Promotor: Quem era o secretário da pasta?José Augusto: Fábio.Promotor: O Fábio. O secretário anterior.José Augusto: Isso.Promotor: Certo. E o senhor sabe quem que determinou a ele a fazer isso?José Augusto: Ele não me disse... bom, na verdade ele me disse que foi o Vitor, mas enfim... é a palavra dele.Promotor: Tá. E aí o senhor tem esses dois editais? Foi publicado um edital?José Augusto: Foi publicado e solicitado pra alterar...Promotor: Como é que foi... como que era esse edital?José Augusto: Era um edital normal, de todos os anos, a gente só pega e republica alterando datas e dados básicos.Promotor: Tá. E o que que continha no edital anterior e no posterior?José Augusto: No posterior eles colocaram uma cláusula de quilometragem. Tinha que ter um raio de 20 quilômetros.Promotor: Para que?José Augusto: Para participar da licitação.Promotor: Pra participar da licitação. Então era uma licitação destinada a que?José Augusto: É... É assim... o Tribunal de Contas determina que se for colocar esse tipo de restrição, a gente tem que colocar no edital a justificativa. E aí eles aceitam. Então a gente fez dessa forma, só que eu falei "eu preciso dar a justificativa". Aí o Fábio me fez a justificativa e a gente alterou...Promotor: E qual que era a justificativa?José Augusto: Que era urgência, de repente se tiver algum assalto, algum furto, pra ir lá arrumar ou pra vir trocar uma fechadura, o cara lá de São Paulo não ia vir pra trocar apenas uma fechadura...Promotor: E mas não foi isso que... nos bastidores o Fábio te falou? O Fábio te falou que o Vitor falou...José Augusto: Falou que o Vitor pediu para alterar, incluir essa cláusula.Promotor: Para favorecer?José Augusto: Bom, aí... enfim... não disse que era pra favorecer. Promotor: Tô perguntando o que ele disse pra você, não que... ele disse que era para favorecer o cara da Metalmax?José Augusto: Não, ele só... não. Eu quero que você coloque essa cláusula.Promotor: Mas ele, quando falou com você, ele justificou que o Vitor disse que era para o cara da Metalmax ganhar?José Augusto: Não, ele não disse para quem. Só disse que era para incluir essa cláusula no edital que era melhor pra administração.Promotor: Que era melhor e por determinação do Vitor?José Augusto: É. Só não colocou no papel isso.Entrevistador: Sim, só não colocou. (...)”(mov. 1.56 – 1º Grau): “(...) Quanto ao FATO 03 relacionado a inserção da cláusula restritiva no edital de pregão disse se recordar e disse que quem pediu para fazer a inserção foi Fabio, Secretário de Compras e Licitação à época, seu superior hierárquico. Que não quem pediu, mas que veio para ele orientação para colocar, inclusive com justificativa, e dessa forma é possível fazer. Não sabe quem redigiu a justificativa e não lhe foi passado que era para finalidade ilícita, mas sim que era algo interno vindo do Gabinete. (...)” (Excerto extraído do mov. 1.505.1, p. 41 e 42). Pois bem. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 30.1), busca a condenação de Victor Hugo da Silva Garcia, como incurso no artigo 11, inciso V, da LIA. Destaca-se que na petição inicial a Promotoria de Justiça requereu a condenação dos requeridos como incursos no art. 9º, I e IX, art. 10, I e VIII, e art. 11, I, todos da LIA. Com a revogação de dois incisos, o artigo 11 perdeu seu caráter exemplificativo, não mais se admitindo a aplicação de sanções pautada exclusivamente no seu caput, afigurando-se necessário o enquadramento dos atos em um dos tipos do rol taxativo do dispositivo, bem como a comprovação da presença de dolo específico. A redação anterior do artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, tipificava como ato de improbidade administrativa: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. A Lei nº. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº. 14.230/21, dispõe no artigo 11, sobre as condutas que representam ofensa aos princípios da administração pública: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - revogado V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (...)”. O entendimento firmado no RE 843.989 foi no sentido da inaplicabilidade, ao Direito Administrativo Sancionador, do art. 5º, XL, da Constituição Federal, por ausência de expressa previsão normativa, devendo os novos dispositivos legais serem aplicados a partir da entrada em vigor da nova lei, observado o respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No que interessa, as partes foram regularmente intimadas acerca das alterações sofridas pela lei de improbidade administrativa (movs. 1.370.1 e 1.401.1 – 1º Grau), manifestando-se o Ministério Público pela subsistência da pretensão condenatória, afirmando, quanto ao núcleo relacionado à licitação, a incidência do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (movs. 1.374.1, 1.404.1 e 1.505.1 – 1º Grau). Todavia, inexistente qualquer aditamento da inicial, tampouco insurgência das partes quanto a capitulação inserta na inicial. Com efeito, para além da necessidade de avaliar se é o caso de reenquadramento da conduta aos novos incisos do art. 11 da LIA, deve-se antes haver o necessário reajuste pela parte autora, que possui a carga probatória a demonstrar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. Portanto, não se revela adequado, no caso concreto, aplicar a continuidade normativo-típica como fundamento autônomo de condenação. Embora se admita, em tese, que o julgador não esteja rigidamente vinculado à capitulação jurídica indicada pela parte autora, especialmente diante da máxima segundo a qual o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica a eles atribuída, a hipótese dos autos possui peculiaridade relevante. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o Juízo singular determinou a intimação do Ministério Público para adequar a descrição das condutas, a imputação jurídica e as sanções cabíveis, diante dos novos parâmetros legais da Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, no que se refere ao Fato 03, não houve formulação expressa, em primeiro grau, de pedido de reenquadramento da conduta no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. A questão não se resume à mera alteração numérica do dispositivo legal. O antigo art. 11, I, possuía redação aberta e abrangente, ao passo que, após a Lei nº 14.230/2021, o art. 11 passou a conter rol taxativo de condutas, exigindo, no inciso V, a demonstração de que o agente, dolosamente, frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Desse modo, a aplicação da continuidade normativo-típica exige exame específico da correspondência entre a conduta originalmente imputada e os elementos do novo tipo legal vigente, ônus argumentativo que incumbia à parte autora, sobretudo após ter sido expressamente intimada a se manifestar sobre a adequação da pretensão à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 que restringiam excessivamente a atuação judicial quanto à capitulação jurídica dos atos de improbidade. Entretanto, tal entendimento não autoriza a substituição da atividade postulatória do autor, nem afasta a necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa, da congruência e da segurança jurídica, especialmente em demanda de natureza sancionatória. Forçar a aplicação da continuidade normativo-típica diretamente por este Tribunal, quando o titular da ação de origem expressamente abdicou de fazê-lo, configuraria inadmissível suprimento judicial da atividade persecutória, vulnerando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Assim, embora não se trate propriamente de inovação fática, pois o suporte fático relativo à cláusula de restrição territorial já constava da inicial, não se revela adequado, no caso concreto, utilizar a continuidade normativo-típica como fundamento autônomo para condenação pelo art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, quando tal reenquadramento não foi devidamente delimitado pela parte autora em primeiro grau, mesmo após oportunidade específica para tanto. A questão, portanto, não se resolve pela existência ou não de indícios de restrição à competitividade. O ponto decisivo é que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA, não basta a demonstração de eventual irregularidade ou direcionamento do procedimento licitatório. Exige-se, ainda, que a conduta tenha acarretado perda patrimonial efetiva ao erário. No caso, ainda que a cláusula 4.8 do Pregão Presencial nº 132/2017 tenha estabelecido exigência territorial de sede própria ou filial em raio não superior a 20 km da Prefeitura Municipal de Rolândia, e embora a prova oral indique que a inclusão da cláusula foi solicitada por Fábio Aparecido Teixeira Pinto e Victor Hugo da Silva Garcia, não houve demonstração concreta de efetivo prejuízo patrimonial decorrente dessa exigência. A adjudicação do objeto à empresa M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda. (Metalmax), por si só, não evidencia danos ao erário. Também não foi demonstrado, especificamente quanto ao Fato 03, que os preços contratados tenham sido superiores aos praticados no mercado, que o Município tenha pagado por serviço não prestado, que tenha havido superfaturamento no âmbito do Pregão nº 132/2017 ou que a exigência territorial tenha resultado em perda patrimonial mensurável. Eventual frustração à competitividade do certame, desacompanhada da comprovação de prejuízo econômico efetivo, não basta para configurar o ato previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, sob pena de se admitir dano presumido em hipótese na qual a legislação atualmente exige perda patrimonial comprovada. Ressalte-se que o depoimento de José Augusto Liasch da Silva é relevante para demonstrar a existência da cláusula de restrição territorial e a circunstância de que sua inclusão foi solicitada por Fábio Aparecido Teixeira Pinto, com menção de que a orientação teria partido do Gabinete. Todavia, tal prova não supre a ausência de demonstração do dano patrimonial efetivo exigido pelo art. 10, VIII, da LIA. Do mesmo modo, em relação a Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Cláudio Martins de Pinho, Rosana Alves da Silva, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, não há prova individualizada de participação na elaboração, determinação ou inserção da cláusula 4.8, tampouco de contribuição dolosa para eventual prejuízo patrimonial decorrente do Pregão nº 132/2017. A imputação, quanto a esses requeridos, permanece fundada em alegação genérica de unidade de desígnios, insuficiente para responsabilização por improbidade administrativa. Assim, ainda que se reconheça a existência de elementos que apontam possível irregularidade na inserção da cláusula territorial no edital, não se verifica prova suficiente dos requisitos necessários à condenação com fundamento no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, especialmente a perda patrimonial efetiva. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto ao Fato 03. FATOS 05 E 06: CONTRATAÇÃO VERBAL/INFORMAL DA VIDRAÇARIA GOUVEIA PELA SECRETARIA DE SAÚDE E POSTERIOR DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS E SUPERFATURADAS DA METALMAX PARA COBRIR O PAGAMENTO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no que concerne ao Fato 05, sustenta que, em setembro de 2017, Rosana Alves da Silva, previamente ajustada com os requeridos Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Victor Hugo da Silva Garcia, Carlos Frederico Viana Reis, Lucas Fernando da Silva, Cláudio Martins de Pinho e Fábio Aparecido Teixeira Pinto, dolosamente, deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação prevista no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, eis que contratou informalmente a empresa Vidraçaria Gouveia para a prestação de serviços de mão de obra e instalação de vidros blindex no posto de saúde da Vila Oliveira, pelo valor de R$ 7.973,00 (sete mil, novecentos e setenta e três reais). No tocante ao Fato 06, aduz que, em dezembro de 2017, Luiz Francisconi Neto, Victor Hugo da Silva Garcia, Dario Luiz Campiolo, Rosana Alves da Silva, Cláudio Martins de Pinho, Carlos Frederico Viana Reis, Lucas Fernando da Silva, Fábio Aparecido Teixeira Pinto e Marco Antonio Pavoni, dolosamente, previamente ajustados e unidade de desígnios desviaram o valor de R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais). Para tanto, Victor Hugo da Silva Garcia e Luiz Francisconi Neto determinaram a Fábio Aparecido Teixeira Pinto que providenciasse o pagamento da Vidraçaria Gouveia, mediante auxílio de Marco Antonio Pavoni, que emitiu nota fiscal de prestação de serviços para justificar o pagamento. Defende que Marco Antonio Pavoni inseriu declarações falsas nas notas fiscais eletrônicas nº 201700000001035 e 163, ao constar a prestação de serviços e fornecimento de material de “120 hrs serviço de confecções de peças e produtos metálicos, estruturas metálicas” e “laminados tel./cant./maciços”, no valor, respectivamente, de R$4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) e de R$4.730,00 (quatro mil, setecentos e trinta reais), que não haviam sido efetivamente prestados, com o fim de criar obrigação, consistente no pagamento de serviços não prestados pela empresa M. A. PAVONI METALÚRGICA LTDA. (METALMAX). Alega que após a emissão e autorização de pagamento das notas fiscais, Marco Antonio Pavoni efetuou, pessoalmente, o pagamento dos serviços prestados pela Vidraçaria Gouveia. Marco Antonio Pavoni, em sua colaboração premiada, relatou que (mov. 1.22 – 1º Grau): “(...) Promotor: Bom, é... sobre, vamos explicar, então, como que se deu a questão do Marco... é, desculpa, a questão da Metalmax que é o senhor que a questão do... Qual foi aquela fraude que eu tô até esquecendo? Da da Gouveia, isso. Me perdoe, desculpa. Da Gouveia, exato, dos vidros. Me explica como que se deu isso, com detalhes.Marco Antônio Pavoni: Sim, é... me recebi uma ligação do setor de compras. Tá, quem ligou foi a Gre- Greice, né? Greice. Greice, é, me chamando para que eu fosse no departamento de... Foi mais ou foi em dezembro... Dezembro? ...de 2017. De 2017. Exatamente, dezembro. Acho que finalzinho de dezembro, se não me falha. E aí a... chegando lá... Chegando lá no setor de compras, o Fábio me chamou e que eles estavam sendo ameaçados... inclusive numa grava- na gravação Do Cláudio também não tá aí. ...a, inclusive numa das gravações que o senhor vai ter oportunidade de ver de de ouvir, ela dela, né? Ela relata, né, que tá ela tava sendo ameaçada também. Eu não sabia desse detalhe, ela ela falou na gravação. A secretária de Saúde, a Rosana. Promotor: Tava sendo ameaçada por quem? Marco Antônio Pavoni: Pelo... pelo proprietário da Gouveia Vidros. Promotor: Ah, tá. Certo. Por quê? Marco Antônio Pavoni: Questão de pagamento e tal. E aí chegando lá, o Fábio que me relatou que eles estavam sendo ameaçados e tal e que precisava fazer a nota para poder pagar ele com urgência. Promotor: Hum, hum. Uma nota, uma nota falsa, isso? Fria? É, exatamente. Marco Antônio Pavoni: Exatamente, exato. Certo. E aí? Aí foi feito foram feitos duas notas, na verdade, O senhor tem as notas para apresentar para nós? Por favor. ...foram feitas duas notas, uma de material e uma outra de serviço. Filma ali. As duas notas deu o valor acho que de 9 mil e alguma coisa, que aí tirando os impostos mais aquele 4,5 do Vítor, chegou chegou-se o valor exato de 7.500, que Promotor: Ele ganhou, então, comissão até na nota fria? Marco Antônio Pavoni: É... sim. É... é. É como era... não porque como era fechado o mês e aparecia pago no período, essa nota entra também, né, no... Promotor: Então, tem que pagar também propina mesmo na nota que não existe. Marco Antônio Pavoni: É o serviço. É, de que se, né, a nota de serviço. Aí a... a... aí esse esse pagamento eu mesmo que levei pro na empresa dela lá, Gouveia, é.Promotor: O senhor chegou a conversar com quem lá na empresa?Marco Antônio Pavoni: Conversei com uma... com uma mulher, uma jovem, né? A filha do proprietário. Eu acredito que seja a filha. Ele não...Promotor: O senhor lembra o nome dela?Marco Antônio Pavoni: Não me lembro, não me lembro.Promotor: Lembra se é Talita?Marco Antônio Pavoni: Ela já me ela já sabia da... da situação, recebeu e me deu um recibo. Esse recibo eu devolvi lá no setor de compras... pro Fábio.Promotor: O senhor chegou a ficar com cópia desse desse recibo?Marco Antônio Pavoni: Não, não. Peguei e já entreguei.Promotor: Não?Marco Antônio Pavoni: Não.Promotor: Eu vou só mencionar o número das notas que foram apresentadas pelo seu advogado aqui. Nota fiscal de serviços, 1035, 2017 1035 no valor de 4.424,57 e uma nota de materiais, ao que consta aqui. O número onde que aparece aqui, doutor? A número 163, no valor de valor total da nota, 4.730. As duas notas, vamos ver se foram emitidas na mesma data. 14 de dezembro de 2017. O senhor confirma essas duas notas como sendo notas que foram emitidas a pedido de Fábio do departamento de compras, para quitar uma outra dívida da prefeitura?Marco Antônio Pavoni: Isso, esses vidros.Promotor: É? O senhor sabe se esses serviços foram prestados mesmo? Esse serviço de vidro?Marco Antônio Pavoni: Não, o serviço foi, foram prestados.Promotor: O senhor sabe se o valor era o valor de mercado ou o senhor não sabe nada disso?Marco Antônio Pavoni: Não, não, eu não sei.Promotor: Não sabe disso. Na verdade, ele solicitou que o senhor fizesse pagamento à empresa Gouveia?Marco Antônio Pavoni: Isso, foi pago direto para a empresa, isso.Promotor: Tá. O senhor pagou quantos dias depois, mais ou menos, isso aqui? Ó, a nota foi emitida no dia 14 de dezembro. O senhor, o senhor recebeu esse valor para depois passar, ou como que foi feito?Marco Antônio Pavoni: Não, recebi primeiro, depois repassei.Promotor: Tá. O senhor lembra quando que o senhor recebeu?Marco Antônio Pavoni: Isso foi coisa de uns dois dias.Promotor: Uns dois dias depois o senhor recebeu.Marco Antônio Pavoni: Não posso precisar a data, não, mas em torno disso.Promotor: Aí o senhor sacou o dinheiro do banco? Ou o senhor levou em dinheiro?Marco Antônio Pavoni: Levei em dinheiro.Promotor: Tá. O senhor conversou com a pessoa da Gouveia antes para ver se era isso mesmo, para marcar um horário, como que foi?Marco Antônio Pavoni: Não, não, não. Eu só levei o dinheiro, entreguei e peguei o recibo.Promotor: Tá, o senhor chegou de direto na empresa. O senhor não tratou pelo telefone com ninguém?Marco Antônio Pavoni: Não, não, não.Promotor: Tá. Além do Fábio, essa outra pessoa do setor de compras que ligou pro senhor antes, como que é o nome dela mesmo?Marco Antônio Pavoni: A Greice.Promotor: A Greice, ela tava sabendo de tudo isso?Marco Antônio Pavoni: Sabia.Promotor: Ela sabia?Marco Antônio Pavoni: Sabia, sabia. Sabia de todos esses... E tem uma outra pessoa que foi quem fez o empenho... que eu não sei se tá se tá citado ou não nos autos, que é a Juliana, né? Ela, inclusive eu argumentei naquela ocasião que já tinha, lembra que nós conversamos que tinha expelido em dezembro os itens do pregão que tava sendo feito um novo, então já tinha esses itens, na verdade, já tinham esgotado.Promotor: Tá.Marco Antônio Pavoni: E ela e ela disse, a Juliana, me disse: "Não, pode deixar que a gente dá um jeito", foi isso que o que ele me falaram.Promotor: Então ela estava ciente disso tudo. O senhor falou para ela. E o senhor falou que era nota fria.Marco Antônio Pavoni: É, ela inclusive que fez o empenho, foi a Juliana.Promotor: Tudo bem. E com o conhecimento da fraude?Marco Antônio Pavoni: Ela tinha conhecimento. A Juliana tinha.Promotor: O senhor sabe o sobrenome dela?Marco Antônio Pavoni: Não.Promotor: Ela é do setor de contabilidade? De que setor que ela é?Marco Antônio Pavoni: Ela é do setor de empenhos da Secretaria de Saúde.Promotor: Tá. Esse serviços é que não existiram, eles é foram feitos no âmbito da Secretaria de Saúde?Marco Antônio Pavoni: Sim.Promotor: Tá. É, quem que nesse caso atestou que os serviços foram realizados? Porque pro senhor receber tem que ter tido uma liquidação de empenho, alguém vai ter que...Marco Antônio Pavoni: É, esse serviço não teve não teve não teve atestado. Não teve esse atestado aí, não teve atestado.Promotor: A secretária de Saúde sabia que isso aqui tava sendo emitido?Marco Antônio Pavoni: Sabe, sabe, sabe. É porque ela tem que assinar o empenho, né?Promotor: É a Rosana?Marco Antônio Pavoni: Rosana.Promotor: A Rosana, então, sabia que essas duas notas que eu citei há pouco foram emitidas de forma ilícita. Ela sabia. Ela concordou com isso? A Rosana? Também?Marco Antônio Pavoni: Sim, sim. Sim.Promotor: Então, nesse caso específico, nós temos uma ligação da só repisa o nome da menina para mim, por favor.Marco Antônio Pavoni: Juliana. Não, não. Ligação da Greice.Promotor: Da Greice, marcando o encontro com o Fábio. O Fábio te relata isso.Marco Antônio Pavoni: Isso, que que a empresa tava...Promotor: A Greice participava dessa reunião nesse momento? Dessa conversa?Marco Antônio Pavoni: Ela estava.Promotor: Ela tava presente?Marco Antônio Pavoni: Tava presente, estava.Promotor: Ela ele fala que tava sofrendo, eventualmente, uma ameaça para pagamento dessa dívida, né? Marco Antônio Pavoni: Na verdade, doutor, isso não foi feito nem às escondidas, foi uma coisa assim, como se fosse natural, normal, né? De pú- quase que de público.Promotor: Quase que de público. Mas foi uma reunião que você o senhor participou lá?Marco Antônio Pavoni: Sim, sim, sim.Promotor: Tá. E essa nota de empenho, então, ela é emitida no âmbito aqui da Secretaria de Saúde com o conhecimento da secretária. Como que o senhor sabe que a secretária tinha conhecimento?Marco Antônio Pavoni: Porque ela que assina o empenho, né? Ela que assina. É, ela Outro secretário não poderia, no caso, atestar. Até mesmo para pagamento, é quando se vai para o pagamento no setor de contabili- de financeiro, no tesouro lá, então, é ela tem que assinar para poder o o secretário de finanças fazer o pagamento.Promotor: E depois, no empenho, a como que é o nome da menina que empenhou? Juliana? Juliana também sabia de tudo isso. Então, todo o processo de pagamento dessa nota foi fraudado, existia o serviço prestado e todos que participaram desse processo sabiam disso?Marco Antônio Pavoni: Não existia nem o serviço prestado e nem item para se fazer esse esse empenho, na verdade já tinha já tinha se esgotado.Promotor: Por quê? Queria que o senhor explicasse isso.Marco Antônio Pavoni: É, o item já tinha se esgotado, aí fizeram um empenho até sem mesmo ter o item, não existia o item. Tá. Mas aí a Juliana, como eu disse pro senhor, ela disse "Não, que a gente dá um jeito", né? Foi isso. (...)” Fábio Aparecido Teixeira Pinto, em sua colaboração premiada, relatou que (mov. 1.49 – 1º Grau): “(...) Promotor: E a fraude na, na, na vidraçaria Gouveia, você comentou com o procurador jurídico também?Fábio: Não, esse aí não. Esse eu não comentei. Na verdade, não é que a fraude, eles entraram com um pedido de dispensa, e quando ela entrou com pedido a Gouveia já tinha executado o serviço. E a Gouveia já entrou com os orçamentos menores. Eu não sei se foi a Gouveia que arrumou os outros dois orçamento, e aí quando chegou na minha mão pra mim despachar, pra menina tirar a certidão, deu até que as empresas não tinham as certidões, não podia fazer por dispensa. Aí esse processo devolveram pra Saúde. Aí foi onde a Saúde ficou com esse processo enrolando, porque o cara queria receber.Aí eu tava na minha sala, o Vitor me chamou pra ir pro gabinete, eu subi, porque a sala da licitação é fora do prédio da prefeitura, ela fica em um predinho do lado. Eu fui até a sala do Vitor, aonde tava ele e o prefeito. E aí ele falou: "Fábio, a gente precisa pagar a vidraçaria, é 8 mil, porque senão ele vai lá arrancar todos os vidros". E tava ameaçando que ia arrancar os vidros, e a gente vai inaugurar na semana que vem e o prefeito junto ali. Aí ele pegou e falou assim, falei: "Mas tá, a licitação foi rejeitada porque não tem certidão. Eu não consigo pagar". "Não, pede pro Marcos da Metalmax". Aí foi onde eu chamei o Marcos, falei: "Ó Marcos, precisa pagar". Aí ele falou: "Ó, eu tenho uma nota pra receber da saúde". Aí eu peguei, falei com a Greice, que era que fazia empenho...Promotor: Mas o, o, o prefeito estava... presente na sala?Fábio: Tava. Inclusive assim que eu resolvi, que aí o Marcos aumentou, cancelou o empenho dele anterior, aí ele refez uma nota de 20 e poucos mil, que aí tava adicionado esses 8 mil ali... A secretária assinou, pagou. Até chamei o cara da vidraçaria na minha sala, falei: "Ó, aguenta aí que a gente vai pagar". Ele falou: "Não, eu vou arrancar tudo", um senhor lá tava bem nervoso, não discorda dele porque ele fez o serviço, precisava receber. Eu falei: "Aguenta que não..."Promotor: Qual o nome dele, o senhor lembra?Fábio: Ah, eu não lembro. Porque assim, eu mandei uma mensagem no whats que me passaram o telefone dele e eu não lembro, porque foi em dezembro o nome dele. Aí eu falei pra ele: "Não, aguenta tal data eu vou te pagar, já tamo resolvendo pra pagar". Aí ele falou: "Ó, vou esperar". Eu falei: "Se o senhor for lá arrancar tudo vão te prender porque é dano ao patrimônio, o senhor não pode fazer isso. Mesmo que a gente não pagou você". Ele falou: "O senhor aguentou até agora, aguenta mais três, quatro dias". Aí foi onde o Marcos veio, aí cancelaram a nota, emitiram uma outra, pagamos. Aí o Marcos me ligou e falou: "Fábio, você quer que eu vou lá pagar a vidraçaria?". Falei: "Não, vai lá e paga". Aí ele foi e pagou e trouxe aí o... ele ligou para mim: "Fábio, o cara quer emitir uma nota". Falei: "Não, deixa ele emitir um recibo". Aí ele emitiu um recibo e trouxe pra mim o recibo. Só que assim, eu devia ter pegado uma cópia disso e não peguei, entreguei, aí peguei e falei pra Rosana: "Ó Rosana, tá aqui, ó. Resolvi o problema seu lá, tá? Que você... que o cara ia arrancar todos os vidros, tá aqui o recibo que foi pago lá". Ela falou: "Ah não, eu não fiz nada". Falei: "Mas você sabe que você fez as...". Aí avisei o prefeito, falei pra ele: "Ó doutor, os vidros já foram pagos".Promotor: Você avisou o prefeito... mas e o prefeito sabia que quem ia pagar de fato era a Metalmax?Fábio: Era a Metalmax com nota fria.Promotor: Nota fria.Fábio: Aí avisei o Vitor que já tava pago. Aí resolveu o problema da vidraçaria. Aí depois agora eu fiquei sabendo...(...)” Rosana Alves da Silva, em juízo, narrou que: “(...) Quanto aos FATOS 05 e 06 referentes à sua pessoa, no tocante à dispensa de licitação para a contratação da Vidraçaria Gouveia disse que precisavam inaugurar o Pronto Atendimento 15 horas do Município, e não havia licitação para vidros. Que a pessoa de Carlos da Secretaria era quem acompanhava as cotações. Que um dia em conversa com Fabio, Secretário de compras e licitações, este disse que até R$ 8,000,00 era possível a dispensa de licitação. Que as esquadrias ficavam em torno de R$ 19.000,00 e a montagem em torno de R$ 8.000,00. Que conseguiu a doação dos vidros pela Temperlândia, não seria mais preciso a licitação e as esquadrias estavam dentro do valor de dispensa. Que sua secretaria não era uma autarquia e tudo dependia de pagamento da Prefeitura. Que foi feito pelo menor orçamento para instalação dos vidros e esquadrias. Que o Prefeito pediu a Fabio para dar andamento no pedido. Que a instalação terminou um dia anterior a inauguração e quando chegou o dono da Vidraçaria dizendo que precisava receber ela explicou o processo para recebimento, e que no mínimo iria 05 dias úteis. Que ele disse que se até o outro dia não houvesse o pagamento ele iria lá quebrar os vidros, e esse fato foi levado ao Prefeito. Que só veio saber da forma encontrada para pagamento posteriormente, e depois Fabio confirmou como ocorreu. Não sabe dizer quem operacionalizou o pagamento. (...)” (Excerto extraído do mov. 1505.1) Sebastião Serrano Gouveia, em Juízo, relatou que: “(...) que nunca trabalhou para o Município de Rolândia, e em data anterior foi passado documentos para o Gaeco e Câmara dos Vereadores. Disse que é o dono da Vidraçaria Gouveia. Disse que não conhece Victor Hugo, e que conhece de vista Marco Pavoni mas não sabe do pagamento de propinas. Que não sabe se Fabio pediu para que inserisse alguma cláusula em edital para favorecer a empresa Metalmax. Não sabe se houve pagamento de propina para Cláudio Martins de Pinho, e não ouviu falar sobre pagamentos de propina. Que não sabe se Marco Pavoni adquiriu uma tela soldada para colocação da mini arena, ou se entregou dinheiro para algum funcionário da prefeitura. Não sabe se a Metalmax foi contratada para a colocação de postes novos e realizou mera reforma. Quanto aos Fatos 05 e 06 afirma que sua Vidraçaria não foi contratada pelo Município. Que vidros e mão de obra foram doações, ele doou a mão de obra e as esquadrias foram por ele colocadas. Que não se recorda o valor correto, mas em tono de R$ 8.000.00. Que Rosana foi quem lhe pediu um orçamento, ele pediu os vidros para a Temperlândia e fizeram o serviço. Que nada lhe foi falado sob licitação. Confirma que teve um atraso no pagamento e foi cobrar, não proferindo ameaças de quebrar o local porque nem foi ele quem doou. Que sua filha que ficava responsável pelo recebimento, e foi na Prefeitura uma ou 2 vezes. Que o pagamento foi em espécie e entregou no processo uma conversa de WhatsApp contendo essa negociação. Questionado pelo Ministério Público confirmou integralmente seu depoimento prestado na Promotoria (seq. 1.64), inclusive que o valor total do serviço ficava em torno de R$ 13.000,00, mas nenhum empresário quis pagar por isso. Que passou o orçamento para Rosana em torno de R$ 8.000,00, pois foram dois os orçamentos realizados. Que ligou para Rosana umas 02 vezes e ela pediu para falar com Fábio na Prefeitura. Que houve o pagamento por uma pessoa chamada Marcos e foi dado um recibo, e não sabe se ficou com cópia. Que não se recorda o motivo da pressa na realização do serviço. Confirmou os documentos de seq. 1.64 e os orçamentos. Que não se recorda a data em que realizou o serviço e o lapso entre o término e inauguração do local. Que não ameaçou Rosana e não se lembra quanto tempo demorou para receber. Que não teve contato com Rosana ou com alguém da Prefeitura relacionado a esse fato. Questionado pela defesa de Dario Campiolo disse que o conhece, mas não chegou a falar com ele sobre esses fatos. Questionado pela defesa de Lucas Fernando disse que já o viu, mas não tem intimidade com ele. Questionado pela defesa de Rosana disse que quando Rosana fez o orçamento não fez pedido de valores a ela. Que na tentativa de receber não foi informado pela ré de que havia um procedimento a ser realizado, como emissão de notas e empenhos. Que nunca ganhou licitações com o Município. Que não se recorda quem buscou os orçamentos, se foi Rosana ou o Sr. Carlos que sempre ficava no Posto. (...)” (Excerto extraído do mov. 1505.1) A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 30.1), busca a condenação de Victor Hugo da Silva Garcia, Rosana Alves da Silva, Luiz Francisconi Neto, como incursos no artigo 11, inciso V, da LIA. Destaca-se que na petição inicial a Promotoria de Justiça requereu a condenação dos requeridos como incursos no art. 9º, I e IX, art. 10, I e VIII, e art. 11, I, todos da LIA. Com a revogação de dois incisos, o artigo 11 perdeu seu caráter exemplificativo, não mais se admitindo a aplicação de sanções pautada exclusivamente no seu caput, afigurando-se necessário o enquadramento dos atos em um dos tipos do rol taxativo do dispositivo, bem como a comprovação da presença de dolo específico. A redação anterior do artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, tipificava como ato de improbidade administrativa: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. A Lei nº. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº. 14.230/21, dispõe no artigo 11, sobre as condutas que representam ofensa aos princípios da administração pública: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - revogado V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (...)”. O entendimento firmado no RE 843.989 foi no sentido da inaplicabilidade, ao Direito Administrativo Sancionador, do art. 5º, XL, da Constituição Federal, por ausência de expressa previsão normativa, devendo os novos dispositivos legais serem aplicados a partir da entrada em vigor da nova lei, observado o respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No que interessa, as partes foram regularmente intimadas acerca das alterações sofridas pela lei de improbidade administrativa (movs. 1.370.1 e 1.401.1 – 1º Grau), manifestando-se o Ministério Público pela subsistência da pretensão condenatória, afirmando, quanto ao núcleo relacionado à licitação, a incidência do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (movs. 1.374.1, 1.404.1 e 1.505.1 – 1º Grau). Todavia, inexistente qualquer aditamento da inicial, tampouco insurgência das partes quanto a capitulação inserta na inicial. Com efeito, para além da necessidade de avaliar se é o caso de reenquadramento da conduta aos novos incisos do art. 11 da LIA, deve-se antes haver o necessário reajuste pela parte autora, que possui a carga probatória a demonstrar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. Portanto, não se revela adequado, no caso concreto, aplicar a continuidade normativo-típica como fundamento autônomo de condenação em segundo grau. A hipótese dos autos possui peculiaridade relevante. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o Juízo singular determinou a intimação do Ministério Público para adequar a descrição das condutas, a imputação jurídica e as sanções cabíveis. Contudo, no que se refere aos Fatos 05 e 06, não houve formulação expressa, em primeiro grau, de pedido de readequação da conduta no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. Desse modo, a aplicação da continuidade normativo-típica exige exame específico da correspondência entre a conduta originalmente imputada e os elementos do novo tipo legal vigente, ônus argumentativo que incumbia à parte autora, sobretudo após ter sido expressamente intimada a se manifestar sobre a adequação da pretensão. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 que restringiam excessivamente a atuação judicial quanto à capitulação jurídica dos atos de improbidade. Todavia, tal entendimento não autoriza a substituição da atividade postulatória do autor, nem afasta a necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa, da congruência e da segurança jurídica, especialmente em demanda de natureza sancionatória. Forçar a aplicação da continuidade normativo-típica diretamente por este Tribunal, quando o titular da ação de origem expressamente abdicou de fazê-lo, configuraria inadmissível suprimento judicial da atividade persecutória. Assim, embora não se trate propriamente de inovação fática, pois o suporte fático relativo à contratação informal e à triangulação de notas fiscais já constava da inicial, não se revela adequado, no caso concreto, utilizar a continuidade normativo-típica para condenação pelo art. 11, V, da LIA. Fixada tal premissa, cumpre avaliar as imputações sob o prisma do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, mantido pelo órgão acusador de primeiro grau. A redação vigente do art. 10 da LIA exige que a ação ou omissão dolosa enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. Desse modo, não basta a demonstração de irregularidade formal, de contratação direta inadequada ou de emissão de nota fiscal por empresa diversa daquela que executou o serviço. É indispensável a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. No caso, a prova produzida indica que houve irregularidade na forma de contratação e pagamento da Vidraçaria Gouveia. Marco Antonio Pavoni declarou que, a pedido de Fábio Aparecido Teixeira Pinto, emitiu duas notas fiscais pela Metalmax para viabilizar o pagamento dos serviços de vidraçaria executados no posto de saúde. Fábio, por sua vez, afirmou que a contratação direta não pôde seguir regularmente porque havia entraves documentais e que, diante da pressão pelo pagamento, foi encontrada a solução de utilizar a Metalmax para repassar os valores à Vidraçaria Gouveia. Rosana Alves da Silva, em juízo, confirmou que havia urgência relacionada à inauguração do Pronto Atendimento 15 horas, que foi solicitado orçamento para instalação dos vidros e esquadrias, e que somente tomou conhecimento posterior da forma utilizada para pagamento. Sebastião Serrano Gouveia, por sua vez, confirmou que a Vidraçaria Gouveia executou o serviço, que houve atraso no pagamento e que recebeu o valor em espécie por intermédio de pessoa chamada Marcos. Portanto, embora a forma adotada para pagamento seja irregular e reprovável, o conjunto probatório não demonstra que o Município de Rolândia tenha pago por serviço inexistente. Ao contrário, os próprios depoimentos indicam que o serviço de instalação de vidros e esquadrias foi efetivamente executado. Também não foi demonstrado, de forma segura, que o valor desembolsado pelo Município tenha sido superior ao preço de mercado ou que tenha havido superfaturamento. Sebastião Serrano Gouveia mencionou valores aproximados e confirmou a prestação do serviço, mas não há prova técnica ou comparativa capaz de demonstrar que o Município suportou prejuízo patrimonial efetivo em razão da forma de pagamento adotada. A emissão das notas fiscais pela Metalmax, com descrição de serviços e materiais diversos daqueles efetivamente prestados, constitui elemento relevante para evidenciar a irregularidade administrativa. Contudo, a irregularidade documental, por si só, não basta à configuração do art. 10 da LIA, se desacompanhada da comprovação de perda patrimonial efetiva, desvio de recursos públicos em favor de agente ou particular, ou pagamento por serviço não prestado. Também não há prova segura de enriquecimento ilícito de Luiz Francisconi Neto, Victor Hugo da Silva Garcia ou Rosana Alves da Silva em decorrência dos Fatos 05 e 06. A narrativa de que parte dos valores corresponderia a comissão ou vantagem indevida não encontra corroboração externa suficiente, especialmente diante da conclusão já adotada quanto à insuficiência de prova dos Fatos 01, 02 e 04. Quanto a Rosana Alves da Silva, a prova revela, quando muito, que houve contratação informal no âmbito da Secretaria de Saúde e posterior ciência da forma inadequada encontrada para o pagamento. Todavia, não se comprovou que a requerida tenha se enriquecido ilicitamente, determinado a emissão das notas fiscais falsas ou atuado com dolo de causar prejuízo ao erário. No tocante a Luiz Francisconi Neto, a prova indica que o problema do pagamento da Vidraçaria Gouveia foi levado ao conhecimento do Prefeito, inclusive em razão da urgência narrada para inauguração da unidade de saúde. Contudo, não há elemento suficiente para concluir que ele tenha determinado a prática de ato ímprobo, aderido a esquema de desvio de recursos ou se beneficiado da irregularidade. Em relação a Victor Hugo da Silva Garcia, a imputação decorre sobretudo da narrativa de Fábio Aparecido Teixeira Pinto, no sentido de que a questão teria sido tratada no gabinete. Entretanto, não há prova autônoma suficiente de que Victor tenha determinado a emissão das notas fiscais pela Metalmax, autorizado pagamento fraudulento ou recebido qualquer vantagem em razão dos fatos ora examinados. Quanto a Dario Luiz Campiolo, Cláudio Martins de Pinho, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, a imputação permanece ainda mais genérica. Não há prova individualizada de participação na contratação da Vidraçaria Gouveia, na emissão das notas fiscais pela Metalmax, na autorização do pagamento ou no recebimento de vantagem indevida. A responsabilização por improbidade administrativa não pode decorrer da simples afirmação de prévio ajuste ou unidade de desígnios. Exige-se prova de conduta dolosa individualizada, nexo causal e, no caso do art. 10 da LIA, efetiva perda patrimonial. Logo, ainda que os Fatos 05 e 06 evidenciem irregularidade administrativa na forma de contratação e pagamento do serviço, não restaram demonstrados os requisitos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa, seja pelo art. 10, incisos I ou VIII, da LIA. Por tais fundamentos, a manutenção da improcedência dos pedidos quanto aos Fatos 05 e 06, é medida que se impõe. FATO 07: EMISSÃO DE NOTAS IDEOLOGICAMENTE FALSAS E SUPERFATURADAS PARA A COMPRA DE TELAS DE ALAMBRADO NÃO LICITADAS (FATO 07) No que concerne ao Fato 07, o Ministério Público do Estado do Paraná aduz que, em janeiro de 2018, Wanderley Massuci Junior, então Secretário de Infraestrutura, previamente ajustado com Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Victor Hugo da Silva Garcia, Cláudio Martins de Pinho, Carlos Frederico Viana Reis, Lucas Fernando da Silva, Rosana Alves da Silva e Fábio Aparecido Teixeira Pinto, dolosamente, solicitou a Marco Antonio Pavoni a aquisição de uma tela de solda para colocação no piso da mini arena central de Rolândia, sob o argumento de que não havia registro de preço para a regular aquisição do material. Sustenta que Marco Antonio Pavoni adquiriu, através da M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda. (Metalmax), o material solicitado pelo valor de R$ 4.476,60 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) da empresa Açofer Nunes & De Mari Ltda., conforme Nota Fiscal nº 000.130.967 e comprovante de transferência bancária datado de 26/01/2018. Alega que, em 23/02/2018, Marco Antonio Pavoni, dolosamente, inseriu declarações falsas na Nota Fiscal Eletrônica nº 201800000001069, mediante a informação da prestação de serviços e fornecimento de material de “158 m² cercado em tela alambrado 3 F. 12 com tubos de 2 1/12 chapa 16 com grapas inclusive com material”, no valor de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), que não haviam sido efetivamente prestados, para criar obrigação consistente no pagamento de serviços não prestados pela M. A. Metalúrgica Ltda. (Metalmax). Assevera que, entre janeiro e fevereiro de 2018, Luiz Francisconi Neto, então Prefeito de Rolândia, Victor Hugo da Silva Garcia, Dario Luiz Campiolo, Wanderley Massuci Junior, Fábio Aparecido Teixeira Pinto, Marco Antonio Pavoni, Carlos Frederico Viana Reis, Cláudio Martins de Pinho, Rosana Alves da Silva e Lucas Fernando da Silva, dolosamente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, desviaram o valor de aproximadamente R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), ao autorizarem o pagamento da Nota Fiscal por meio do empenho 1709/2018, cujo valor foi entregue pessoalmente a Fábio Aparecido Teixeira Pinto e dividido entre os demais requeridos. Marco Antonio Pavoni, em sua colaboração premiada, relatou que (mov. 1.21 – 1º Grau): “(...) Promotor: Bom, a respeito do Wanderley Massuci, ele pediu alguma coisa para o senhor? Como que foi, como que se deu isso? Quem era primeiro, quem era Vanderlei Massuci?Marco Antônio Pavoni: Wanderley Massuci é o secretário de infraestrutura e serviços públicos, acho que ele tá acumulando duas pastas agora, mas enfim. Me foi solicitado por ele para que nós... para a empresa adquirisse as telas soldáveis, para concretagem da Mini Arena.Promotor: Que é a chamada malha... malha de concreto, isso?Marco Antônio Pavoni: Exatamente, a malha de concreto.Promotor: Aquela malha para dar estabilidade na obra.Marco Antônio Pavoni: Exatamente. Então nós... nós adquirimos junto à Açofer...Promotor: Mas espera aí, antes de tudo, era uma obra onde?Marco Antônio Pavoni: Mini Arena.Promotor: Mini Arena, e essa Mini Arena se situa onde?Marco Antônio Pavoni: Lá no Parque Infantil, no Parquinho Central.Promotor: Parquinho Central. E essa... essa malha de concreto não foi prevista na obra?Marco Antônio Pavoni: Segundo a informação que me foi passada, a...Promotor: Quem passou a informação?Marco Antônio Pavoni: O Wanderley Massuci.Promotor: Wanderley Massuci.Marco Antônio Pavoni: ...que eles não tinham esse material licitado. Não tinha licitado esse material, então pediram para que eu adquirisse essa e que nós colocássemos aí na nota fiscal posteriormente.Promotor: Tá, então qual foi o valor dessa malha de concreto que o senhor pagou?Marco Antônio Pavoni: O valor de 4.476,60.Promotor: O senhor comprou junto a qual empresa?Marco Antônio Pavoni: Açofer, de Londrina. Isso.Promotor: Perfeito, o senhor tem essa nota aí para mostrar?Marco Antônio Pavoni: Tenho, tenho a nota sim.Promotor: Mostre fazendo o favor, Wesley. Bom, esse valor, como que o senhor receberia esse valor de 4.476,60? Essa nota fiscal, qual o número dela? Como que é? 000.130.967. E como o senhor receberia esse valor?Marco Antônio Pavoni: Então, esse valor foi colocado na nota de... de alambrado, cercado de alambrado que nós confeccionamos...Promotor: Certo.Marco Antônio Pavoni: Porém não instalamos. Então a instalação deste alambrado foi compensado no valor...Promotor: Tá, e o senhor tem essa nota do alambrado?Marco Antônio Pavoni: Tenho.Promotor: Qual nota? O valor total desta nota de alambrado... a nota fiscal número 1069, não é? Num total de... 11.850, perfeito? Deste 11.850 se descreveu aqui cercado em tela de alambrado, não é isso?Marco Antônio Pavoni: Isso, exato.Promotor: E este valor não existe, foi falso para o senhor ressarcir o valor que o senhor pagou?Marco Antônio Pavoni: Esse valor, foi feita a...foi confeccionado esse cercado com os tubos de 2 e meio e tal, não foi instalado. No pregão, esse item é com instalação. A instalação foi feita pela prefeitura, então eu coloquei como se eu tivesse instalado para compensar o valor de 4.476.Promotor: E o prefeito tinha conhecimento dessa história?Marco Antônio Pavoni: O Vítor teria conhecimento, o prefeito eu não tenho absoluta certeza, mas acredito que sim, mas o Vítor tinha conhecimento.Promotor: Tinha conhecimento, perfeitamente.Marco Antônio Pavoni: Ele acompanhou.Promotor: Era um modo de operacionalização de vocês.Marco Antônio Pavoni: Ele acompanhou essa...essa tratativa também, sim, acompanhou.Promotor: Tá, então só para... o valor total de 11.850, o senhor conseguiu divisar que 4 e pouco aproximadamente seria o serviço que o senhor pagaria para a instalação, e o restante seria só o material?Marco Antônio Pavoni: Material, perfeitamente.Promotor: Então o material o senhor se ressarciu com o valor de 6 e pouco, né?Marco Antônio Pavoni: 6.000 reais aproximadamente.Promotor: E a diferença era os 4 e pouco que o senhor tinha pago. Ou seja, uma nota parcialmente falsa.Marco Antônio Pavoni: Exatamente.Promotor: Perfeito. (...)” O relato de Marco Antonio Pavoni é corroborado pela Nota Fiscal nº 000.130.967 (mov. 1.67 – 1º Grau), emitida pela Açofer Nunes & De Mari Ltda., pelo comprovante de transferência bancária (mov. 1.68 – 1º Grau) e pela Nota Fiscal Eletrônica nº 201800000001069 (mov. 1.69 – 1º Grau). Veja-se: Nota Fiscal nº 000.130.967 (mov. 1.67 – 1º Grau)Comprovante de Transferência Bancária (mov. 1.68 – 1º Grau) Nota Fiscal Eletrônica nº 201800000001069 (mov. 1.69 – 1º Grau) Pois bem. A prova documental colacionada corrobora parcialmente a narrativa do colaborador Marco Antonio Pavoni, no sentido de que houve aquisição de tela soldada junto à empresa Açofer Nunes & De Mari Ltda., pelo valor de R$ 4.476,60, bem como posterior emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 201800000001069 pela empresa M. A. Pavoni Metalúrgica Ltda. (Metalmax), no valor de R$ 11.850,00. Ademais, extrai-se da própria colaboração que a nota fiscal emitida pela Metalmax não retratava, com exatidão, a realidade da contratação, pois descrevia o fornecimento de cercado em tela de alambrado com instalação, embora, segundo o colaborador, a instalação não tenha sido realizada pela empresa, tendo sido incluída para compensar o valor anteriormente despendido com a aquisição da tela soldada. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a existência de irregularidade administrativa e documental na forma utilizada para ressarcir a empresa Metalmax pela aquisição do material. Todavia, essa conclusão não conduz, automaticamente, à configuração de ato de improbidade administrativa, especialmente diante da disciplina atualmente vigente da Lei nº 8.429/1992. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, busca a condenação de Wanderley Massuci Junior, Luiz Francisconi Neto, Victor Hugo da Silva Garcia e Fábio Aparecido Teixeira Pinto como incursos no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. Entretanto, pelas razões já expostas anteriormente, não se revela adequado, no caso concreto, aplicar a continuidade normativo-típica como fundamento autônomo de condenação pelo art. 11, V, da LIA, sobretudo quando tal reenquadramento não foi devidamente delimitado pela parte autora em primeiro grau, mesmo após oportunidade específica para adequação da pretensão à Lei nº 14.230/2021. Além disso, o próprio suporte fático do Fato 07 não se amolda, com segurança, ao tipo atualmente previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, eis que a imputação não versa propriamente sobre frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de procedimento licitatório, concurso público ou chamamento. Em verdade, o núcleo fático diz respeito à aquisição de material sem prévio registro de preço e à posterior emissão de nota fiscal parcialmente inverídica para compensação ou ressarcimento do valor despendido. Logo, a ampliação do art. 11, V, para abarcar toda e qualquer irregularidade relacionada à ausência de prévio procedimento administrativo ou à emissão de documento fiscal inexato importaria indevido alargamento de tipo sancionador que, após a Lei nº 14.230/2021, passou a ostentar natureza taxativa. Superado esse ponto, a análise deve se concentrar nos tipos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, especialmente porque o Ministério Público, após a intimação para adequação à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sustentou a incidência do art. 10, VIII, da LIA quanto ao núcleo relacionado à licitação. Também sob essa perspectiva, contudo, a sentença deve ser mantida. Com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10 da LIA exige que a ação ou omissão dolosa enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. Não se admite, portanto, condenação fundada em dano presumido ou decorrente exclusivamente da irregularidade formal do procedimento. No caso, embora se constate que a nota fiscal emitida pela Metalmax não espelhou com fidelidade a realidade dos serviços e materiais envolvidos, não restou demonstrado, com a segurança necessária, que o Município de Rolândia tenha suportado perda patrimonial efetiva no valor integral de R$ 11.850,00. Isso porque a própria colaboração de Marco Antonio Pavoni indica que houve aquisição de material utilizado na obra da mini arena, no valor de R$ 4.476,60, e que também teria havido confecção de cercado em tela de alambrado pela empresa Metalmax, ainda que sem a respectiva instalação. Assim, a hipótese não revela, de forma inequívoca, pagamento por objeto inteiramente inexistente, mas irregularidade na forma de compensação e descrição fiscal dos itens fornecidos e serviços executados. O Ministério Público sustenta que o valor da nota fiscal teria sido desviado e entregue pessoalmente a Fábio Aparecido Teixeira Pinto, para posterior divisão entre os demais requeridos. Entretanto, tal conclusão não encontra corroboração externa suficiente. A prova documental comprova a aquisição da tela, a transferência bancária e a emissão da nota fiscal, mas não comprova a entrega do valor a Fábio, tampouco sua divisão entre agentes públicos. A afirmação de que o numerário foi repartido entre os requeridos permanece sem suporte probatório autônomo, na medida em que não foram produzidos recibos, registros bancários, mensagens, testemunhas presenciais ou outros elementos objetivos que demonstrem a efetiva entrega ou divisão do montante entre agentes públicos. Além disso, não há prova técnica ou comparativa que permita concluir que o valor pago pela Nota Fiscal Eletrônica nº 201800000001069 era incompatível com os materiais fornecidos, com o cercado confeccionado ou com os preços praticados no mercado. A mera divergência entre a descrição fiscal e a dinâmica real da prestação não basta, isoladamente, para quantificar dano patrimonial ao erário. Quanto a Wanderley Massuci Junior, a prova indica, no máximo, que teria solicitado a aquisição da tela soldada diante da ausência de registro de preço para o material. Tal conduta pode revelar inadequação administrativa, mas não comprova, por si só, que o requerido tenha agido com dolo de causar prejuízo ao erário, desviar recursos públicos ou obter vantagem indevida para si ou para terceiros. Em relação a Victor Hugo da Silva Garcia, o colaborador afirmou que ele teria conhecimento da tratativa. Contudo, essa menção, desacompanhada de prova autônoma de determinação, autorização, recebimento de vantagem ou participação direta na emissão da nota fiscal, não é suficiente para fundamentar condenação por improbidade administrativa. No tocante a Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Cláudio Martins de Pinho, Carlos Frederico Viana Reis, Lucas Fernando da Silva e Rosana Alves da Silva, a imputação permanece fundada em alegação genérica de prévio ajuste e unidade de desígnios. Não há demonstração individualizada de que tenham solicitado a aquisição da tela, participado da emissão da nota fiscal, autorizado pagamento indevido, recebido valores ou concorrido dolosamente para eventual prejuízo patrimonial. Ainda quanto a Fábio Aparecido Teixeira Pinto, embora o Ministério Público sustente que o valor teria sido entregue a ele, não há prova externa suficiente dessa entrega, nem da alegada divisão posterior entre os demais agentes. A condenação por improbidade administrativa não pode repousar em presunções sucessivas, especialmente quando a imputação envolve desvio de recursos públicos e repartição de valores. Desse modo, conquanto o Fato 07 revele irregularidade administrativa e documental, não foram comprovados os elementos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa, nos moldes atualmente exigidos pela Lei nº 8.429/1992. A prova produzida não demonstra, de forma segura, perda patrimonial efetiva ao erário, enriquecimento ilícito dos requeridos, desvio de recursos públicos ou participação dolosa individualizada dos agentes apontados pelo Ministério Público. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto ao Fato 07. FATO 08: EMISSÃO DE NOTAS IDEOLOGICAMENTE FALSAS E SUPERFATURADAS PARA O PAGAMENTO DE POSTES DESCRITOS COMO "NOVOS", MAS QUE HAVIAM SIDO MERAMENTE REFORMADOS (FATO 08). O Ministério Público do Estado do Paraná aduz que, em 07/02/2018, Luiz Francisconi Neto, Victor Hugo da Silva Garcia, Dario Luiz Campiolo, Fábio Aparecido Teixeira Pinto, Marco Antonio Pavoni, Cláudio de Martins Pinho, Rosana Alves da Silva, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, dolosamente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, desviaram o valor de aproximadamente R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), ao autorizarem o pagamento das Notas Fiscais nº 20180000001063 e 20180000001064, cujo valor foi entregue pessoalmente a Fábio Aparecido Teixeira Pinto. Assevera que Marco Antonio Pavoni inseriu declarações falsas nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 201800000001063 e nº 201800000001064, constando a prestação de serviços e fornecimento de material de “9 und poste para luminárias 31/2 com arco duplo 2” e “adornos em chapa e alumínio inclusive com material novos”, no valor total de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), quando, na verdade, o serviço foi apenas de reforma de postes já existentes, o que revela superfaturamento de pelo menos R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). O colaborador premiado Marco Antonio Pavoni narrou que (mov. 1.21 – 1º Grau): “(...) Promotor: Tem a nota ali dos postes, para ele esclarecer como é que foi. O senhor poderia esclarecer também a respeito desta nota fiscal dos postes, como que foi aqui, que foram supostamente esses postes colocados no parquinho. Podia esclarecer? Já mostrou essa nota? Pode mostrar, por favor.Marco Antônio Pavoni: Na verdade são duas notas fiscais, doutor, são duas. As notas fiscais foram feitas como o poste novo, mas na realidade eles foram reformados, né? Então o valor do... dos postes no pregão é de 1.050 reais a unidade.Promotor: Certo.Marco Antônio Pavoni: E a reforma em torno de 450, então teria essa compensação de...Promotor: De 450, quase 500 e poucos reais de diferença.Marco Antônio Pavoni: 500 e poucos reais de diferença. Exatamente. Como são duas notas, deu em torno de... de 11 mil e alguma coisa, que tirando os impostos, sobraram aqueles 10.000 reais que foram repassados para o Fábio, e o Fábio posteriormente passou para o...para o Vítor, né?Promotor: Certo. E quem fez essa reforma dos postes?Marco Antônio Pavoni: Essa reforma fomos nós que fizemos.Promotor: Vocês que fizeram.Marco Antônio Pavoni: Foi feito por nós.Promotor: O senhor tem algum...o que que o senhor usou para reformar esses postes, alguma comprovação exterior para tentar resgatar isso?Marco Antônio Pavoni: É, esses postes estão instalados lá e eles podem ser até verificados que eles não são novos.Promotor: Que eles não são novos?Marco Antônio Pavoni: Não são novos.Promotor: São fáceis de ser demonstrado isso.Marco Antônio Pavoni: Sim, facilidade.Promotor: E o senhor tem absoluta convicção de que os postes não foram trocados?Marco Antônio Pavoni: Não, absoluta, todos reformados.Promotor: Todos reformados.Marco Antônio Pavoni: Todos reformados.Promotor: E o edital previa de que deveria ser novos?Marco Antônio Pavoni: Não necessariamente, como era um... como era um serviço de reforma mesmo do parquinho...Promotor: Não, mas pelo valor de 1.000 reais...Marco Antônio Pavoni: Então, foi feita a nota de novo...Promotor: É isso que eu tô dizendo, a nota foi como se fosse de novo.Marco Antônio Pavoni: Exatamente.Promotor: Ótimo.Marco Antônio Pavoni: Exatamente.Promotor: Mas foram só reformados.Marco Antônio Pavoni: Sim. (...)” Para além do minucioso relato do colaborador Marco Antonio Pavoni, o apelante e a douta Procuradoria-Geral de Justiça apontam como elemento autônomo de corroboração a gravação ambiental encartada no mov. 1.43 (fl. 49), cujo diálogo travado entre o empresário e o corréu Cláudio Martins de Pinho revela o seguinte teor:
A teor do disposto no art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, o testemunho do colaborador, por si só, é juridicamente inábil para arrimar uma condenação, eis que a leitura atenta da interceptação revela que o diálogo foi travado de forma estritamente bilateral entre o empresário Pavoni e o corréu Cláudio Martins de Pinho, então Secretário de Educação, pasta sem qualquer vinculação com o setor de compras ou com a infraestrutura daquela obra específica. Ainda que se reconheça a existência de elementos indicativos de irregularidade na emissão das notas fiscais, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária à condenação por improbidade administrativa, que houve efetiva perda patrimonial ao erário no montante de R$ 10.800,00, muito menos que tal valor tenha sido entregue a agentes públicos ou dividido entre os requeridos. A demonstração de que as notas fiscais descreveram postes novos, enquanto o serviço teria consistido na reforma de postes já existentes, pode revelar irregularidade documental e administrativa. Contudo, para a configuração do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, especialmente após a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é indispensável prova de perda patrimonial efetiva e comprovada. No caso, o valor apontado como superfaturamento decorre, essencialmente, da própria narrativa do colaborador, segundo a qual cada poste novo corresponderia ao valor aproximado de R$ 1.050,00, ao passo que a reforma seria estimada em torno de R$ 450,00. Não há, contudo, prova técnica, laudo de engenharia, avaliação comparativa de mercado ou outro elemento objetivo apto a demonstrar, com precisão, qual seria o custo efetivo da reforma realizada, qual o valor de mercado do serviço prestado ou qual a extensão real do prejuízo suportado pelo Município. A existência das notas fiscais e dos respectivos pagamentos demonstra a formalização da despesa pública, mas não comprova o alegado desvio do excedente. Para tanto, seria necessária prova autônoma de que a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido foi retirada da esfera patrimonial da empresa e entregue a Fábio Aparecido Teixeira Pinto ou a Victor Hugo da Silva Garcia. Essa prova, contudo, não foi produzida de forma suficiente. A afirmação de que o valor de aproximadamente R$ 10.800,00 teria sido entregue pessoalmente a Fábio Aparecido Teixeira Pinto e posteriormente repassado a Victor Hugo da Silva Garcia, permanece apoiada, em essência, no relato do colaborador. Não foram apresentados recibos, registros bancários, mensagens, testemunhas presenciais, apreensão de valores ou qualquer outro elemento objetivo que confirme a efetiva entrega ou divisão do numerário. Eventual gravação ambiental em que se mencione a reforma dos postes pode corroborar, quando muito, a divergência entre a descrição fiscal e a natureza do serviço executado. Todavia, não supre a ausência de prova quanto ao repasse do suposto excedente, nem quanto à participação dolosa dos demais requeridos na prática de desvio de recursos públicos. Ademais, não há prova individualizada de que Luiz Francisconi Neto, Dario Luiz Campiolo, Cláudio Martins de Pinho, Rosana Alves da Silva, Carlos Frederico Viana Reis ou Lucas Fernando da Silva tenham participado da emissão das notas fiscais, da autorização específica do pagamento, do recebimento de qualquer parcela do valor ou da suposta divisão do montante. A imputação dirigida a esses requeridos permanece fundada na alegação genérica de prévio ajuste e unidade de desígnios. Contudo, a responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração de conduta dolosa individualizada, nexo causal e, quando se trata do art. 10 da LIA, dano patrimonial efetivo. Quanto a Victor Hugo da Silva Garcia, embora Marco Antonio Pavoni tenha afirmado que o valor teria sido repassado posteriormente a ele, não há corroboração externa suficiente dessa entrega. A condenação não pode se apoiar em presunção derivada de contexto mais amplo ou em narrativa não confirmada por elementos autônomos quanto ao recebimento da vantagem. No que tange a Fábio Aparecido Teixeira Pinto, ainda que o Ministério Público sustente que o valor lhe foi entregue pessoalmente, a prova dos autos não demonstra, de modo seguro, a efetiva entrega do numerário e sua posterior divisão entre os integrantes da suposta organização. Assim, embora os elementos dos autos indiquem possível irregularidade administrativa e documental na emissão das notas fiscais relativas aos postes do Parquinho Central, não há prova suficiente de perda patrimonial efetiva no valor apontado, de desvio do excedente, de enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou de participação dolosa individualizada dos requeridos. Destarte, não comportam provimento as razões recursais quanto ao Fato 08. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos análogos, que a “colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra de colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, II e III, da Lei 12.850/2013.” (AgRg no REsp n. 2.026.587/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 4ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE NA LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO). MEDIDAS CAUTELARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.COLEGIADO QUE EXAMINOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, AS EVIDÊNCIAS APONTADAS PELAS PARTES, CONCLUINDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS.NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ALUSÃO A TEOR DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO TRAZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, FOI REFERIDA EM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. OMISSÃO SUPRIDA, MAS QUE NÃO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DELAÇÃO PREMIADA DEVE ESTAR CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE.DECISÃO COLEGIADA QUE, EXAMINANDO OS REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, CONCLUIU QUE INEXISTIA EVIDÊNCIA SOBRE DILAPIDAÇÃO DE BENS E QUE O “PERICULUM IN MORA” NÃO PODERIA SER PRESUMIDO, NOS TERMOS DA LEI 14.230/21, APLICÁVEL POR ANALOGIA.PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE SE DESTINA APENAS AO REEXAME DE TEMA JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076461-89.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.01.2024) Grifei Nesse sentido, julgado de outro Tribunal Pátrio: “Apelação – Improbidade administrativa – Recebimento de propina – Ato de improbidade imputado ao réu que está baseado tão somente nas declarações de ex-funcionários da empresa demandada, em sede de colaboração premiada – Meio de prova que deve ser corroborado por outros elementos probatórios – Inteligência do art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013 – Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº 127.483/PR – O depoimento prestado pelo delator, diferentemente do acordo de delação, é considerado meio de prova, que, no entanto, somente se mostrará hábil à formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios idôneos de prova – No caso dos autos, os autores deixaram de juntar outras provas que corroborassem os fato narrados na petição inicial – Termo de autocomposição que, ademais, é considerado válido – Autocomposição realizada nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei nº 13.140/2015, devendo ser homologada – Sentença mantida – Recursos desprovidos.” (TJSP; Apelação Cível 1061854-23.2017.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Grifei Logo, impositiva a manutenção da r. sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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