SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101348-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSAMENTO DE VENDAS DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE VALORES POR SUPOSTO RISCO NO CADASTRO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação de indenização por danos materiais e morais. Os agravantes pretendem a liberação dos valores que foram retidos pela agravada, referentes a pagamentos realizados por meio de máquina de cartão de crédito, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a fim de que sejam liberados os valores retidos pela prestadora do serviço de máquina de cartão de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram demonstrados elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito alegado, não sendo possível reconhecer, de plano, que houve a retenção indevida de valores, sendo necessária a instrução probatória e o contraditório.4. Há risco de irreversibilidade na liberação imediata dos valores, pois não há garantia de que a prestadora possa reaver a quantia caso seja liberada.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de liberação de valores que foram retidos por uma empresa de serviços financeiros. Os autores do pedido alegaram que a retenção era indevida e que estavam enfrentando dificuldades por causa disso. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que a retenção era indevida, sendo necessário dar continuidade ao processo para apurar essa questão. Além disso, o Tribunal também concluiu que há risco na liberação dos valores na fase inicial do processo. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior, que não liberou os valores, foi mantida.