Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSAMENTO DE VENDAS DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE VALORES POR SUPOSTO RISCO NO CADASTRO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação de indenização por danos materiais e morais. Os agravantes pretendem a liberação dos valores que foram retidos pela agravada, referentes a pagamentos realizados por meio de máquina de cartão de crédito, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a fim de que sejam liberados os valores retidos pela prestadora do serviço de máquina de cartão de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram demonstrados elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito alegado, não sendo possível reconhecer, de plano, que houve a retenção indevida de valores, sendo necessária a instrução probatória e o contraditório.4. Há risco de irreversibilidade na liberação imediata dos valores, pois não há garantia de que a prestadora possa reaver a quantia caso seja liberada.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de liberação de valores que foram retidos por uma empresa de serviços financeiros. Os autores do pedido alegaram que a retenção era indevida e que estavam enfrentando dificuldades por causa disso. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que a retenção era indevida, sendo necessário dar continuidade ao processo para apurar essa questão. Além disso, o Tribunal também concluiu que há risco na liberação dos valores na fase inicial do processo. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior, que não liberou os valores, foi mantida.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0101348-69.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por 32.089.656 LUIZ HENRIQUE BIERHALZ BUSKIEVICZ e LUIZ HENRIQUE BIERHALZ BUSKIEVICZ, impugnando a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Phellipe Muller, na denominada ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, autos n. 0039697-70.2025.8.16.0021, por meio da qual foi indeferida a tutela antecipada requerida na petição inicial (mov. 21.1). Insurge-se a parte autora contra a decisão, sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação dos documentos internos da ré para que se possa avaliar a legalidade da retenção dos valores é desproporcional, havendo uma inversão indevida do ônus da prova. Alega que o requerimento via e-mail é suficiente para demonstrar a busca pela solução administrativa. Defende a existência de relação de consumo. Afirma ser evidente a falha na prestação de serviços, o que justifica a liberação do valor retido. Argui que apresentou provas que demonstram a probabilidade do direito. Sustenta o abuso de direito perpetrado pela ré ao reter por mais de 120 dias os valores, sob a justificativa de “alto risco no cadastro”. Argumenta que se viu privada dos recursos essenciais para a manutenção de suas atividades. Assevera estar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da tutela antecipada recursal. Ao final, pede a reforma da decisão e o provimento do recurso.A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 10.1/AI).Após a intimação do agravante, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.O autor afirma na inicial que utiliza os serviços da ré para vendas com cartões de crédito, visando facilitar as transações para seus clientes e garantir a agilidade no recebimento de seus serviços. Alega que em junho de 2025, após realizar a prestação de um serviço e obter o pagamento no valor de R$ 13.901,00, referida quantia foi indevidamente retida pela ré, de forma arbitrária e sem comunicação prévia. Argumenta, ainda, que mesmo após demonstrar a regularidade da prestação de serviço, não obteve uma solução administrativamente, razão pela qual ajuizou a presente ação. Pretende a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada a liberação dos valores retidos, acrescidos de juros e correção monetária.Pois bem.Para a concessão da tutela antecipada, de acordo com o art. 300, do CPC, a parte deve demonstrar (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela, especialmente no que diz respeito à probabilidade do direito.Isso porque, os elementos probatórios contidos na inicial não são suficientes, ainda que de forma precária, para afirmar que a retenção dos valores realizada pela ré é indevida, o que exige que seja oportunizado o contraditório, bem como haja a correspondente dilação probatória.O fato de não ter sido apresentado o procedimento administrativo relacionado aos pagamentos cujo valor foi retido, não seria fundamento suficiente para indeferir a concessão da tutela de urgência, desde que fosse apresentado, de plano, a justificativa da prestadora de serviços para a retenção dos valores, e, em contrapartida, fosse comprovado pela autora que a causa não subsiste, o que neste momento processual não se verifica.Sequer é possível identificar dos autos o montante que foi retido ou mesmo a data em que isso ocorreu, havendo apenas uma mensagem de e-mail encaminhada pela parte autora em que demonstra a sua insatisfação (mov. 1.6) e uma tela por meio da qual foi informada a interrupção do serviço (mov. 20.3) em razão de ter sido identificada “atividades de alto risco”, constando, ainda, canal para atendimento via e-mail (ton@stone.com.br) perante o qual a autora não diligenciou para obter maiores informações sobre a retenção dos repasses, não havendo como o Julgador analisar se há ou não irregularidade na conduta adotada pela ré.Há que se considerar, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, visto que a agravante pretende que a quantia seja liberada para ser disponibilizada como recurso a sua atividade empresarial, não havendo garantia de que a operadora poderá reaver os valores caso sejam liberados de imediato.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA LOJISTA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA PELA PRESTADORA, POR INDÍCIOS DE FRAUDE. PEDIDO DE REPASSE IMEDIATO DOS VALORES INTEGRAIS DAS OPERAÇÕES DE VENDA, SOB PENA DE MULTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÕES CONTRATUAIS NÃO COLACIONADAS À INICIAL. TELA SISTÊMICA E CONVERSA DE “WHATSAPP” INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DAS QUANTIAS RECLAMADAS. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0130831-81.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025 – g.n.)Embora o agravante alegue a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como ser analisada a questão por este e. Tribunal, visto que o Juízo a quo ainda não deliberou acerca do assunto, sendo que a apreciação configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Sendo assim, não é possível identificar a probabilidade de direito que autorize, neste momento, a concessão da tutela antecipada, devendo ser mantida a decisão proferida na origem.III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO (cód. 239) do recurso interposto, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada.[1] Em regime de colaboração à Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
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