SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101356-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Materiais. Pedido de Denunciação da Lide. Existência de Direito de Regresso, em Razão da Contratação de Terceiro Para Realização dos Serviços que, Supostamente, Gerou o Dano. Hipótese Prevista Pelo inc. II do Art. 125 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Manutenção da Decisão Judicial. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Pedido de denunciação da lide fundamentado na existência de direito de regresso contra a denunciada, haja vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre elas.2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.