Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que o Condomínio do Edifício Miramar interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 1.1/AI), em face da decisão judicial (seq. 56.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 83.1), proferida nos Autos da ação de indenização por danos materiais n. 0003124-73.2024.8.16.0116, na qual a douta Magistrada deferiu o pedido de denunciação da lide formulado por Bold Engenharia e Construção Ltda., nos seguintes termos:“Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BOLD ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA para sanar a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, integrando a decisão de mov. 56.1 para DEFERIR o pedido de denunciação da lide em face da empresa VERMONDE E CIA LTDA, com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC, determinando sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal”.
Em suas razões recursais (seq. 1.1/AI), o Agravante alegou que o contrato que fundamentou o deferimento da denunciação da lide não está subscrito pelas Partes. Ainda, o Agravante aduziu que a Agravada Bold Engenharia e Construção Ltda. pretende se isentar de sua responsabilidade, ao promover a denunciação da lide.
Assim, o Agravante sustentou que não é possível a denunciação da lide, no caso em comento, razão pela qual requereu a reforma da decisão judicial (seq. 56.1), ora vergastada, complementada em sede de embargos de declaração (seq. 83.1).
A pretensão liminarmente deduzida fora indeferida pela eminente Desembargadora Substituta Renata Estorilho Barganha (seq. 1.1/AI).
Os Agravados, devidamente intimados (seq. 13), não ofereceram contrarrazões (seq. 15/AI e 18.1/AI).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal
In casu, o Agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais, na qual pugnou pela reparação dos danos suportados em razão da queda das pastilhas do prédio do Condomínio Edifício Torre Alta, cuja execução fora realizada/intermediada pela Bold Engenharia e Construção Ltda.
A Agravada Bold Engenharia e Construção Ltda ofereceu contestação (mov. 38.1), com pedido de denunciação da lide da empresa Vermonde e Cia Ltda., contratada por ela para a realização dos serviços.
O pedido denunciação da lide foi deferido pela douta Magistrada (seqs. 56.1 e 83.1).
O Agravante sustentou, em suas razões recursais, que não é possível a denunciação da lide, no presente caso legal (concreto), haja vista que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Bold Engenharia e Construção Ltda. e a Vermonde e Cia Ltda. não está assinado.
Ainda, o Agravante aduziu que a denunciação da lide também não deve ser deferida, uma vez que a Agravada Bold Engenharia e Construção Ltda. pretende se valer da denunciação para afastar a sua responsabilidade pelo evento.
Conforme inteligência do inciso II do artigo 125 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), é cabível a denunciação da lide, nas seguintes hipóteses: “Artigo 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
No presente caso legal (concreto), a denunciação da lide fora requerida em razão da possibilidade de ser ajuizada ação regressiva, em face da Vermonde e Cia Ltda., em decorrência do contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de engenharia (mov. 38.5).
Em que pese a alegação do Agravante, de que o contrato não está assinado, é possível verificar que houve a juntada do recibo de pagamento emitido pela Vermonde e Cia Ltda. (mov. 38.14).
Ainda que possa haver questionamentos acerca da responsabilidade da empresa Vermonde e Cia Ltda. pelos fatos narrados, tal questão deve ser analisada na sentença e apenas depois de ser verificada eventual responsabilidade da denunciante.
Assim, os documentos anexados aos Autos pela Agravada Bold Engenharia e Construção Ltda. são suficientes para o deferimento do pedido de denunciação da lide, já que demonstram, em cognição sumária, acerca da possibilidade de eventual ação de regresso pela Vermonde e Cia Ltda.
Além disso, na contestação oferecida pela Agravada Bold Engenharia e Construção Ltda. (mov. 38.1), de fato, formulou a tese que não é responsável pelos danos descritos na petição inicial.
Entretanto, ao formular o pedido de denunciação da lide, o Agravante o fundamentou na possibilidade de regresso contra a denunciada, haja vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
Assim, a denunciação da lide, requerida pela Agravada Bold Engenharia e Construção Ltda. não buscou afastar a sua responsabilidade pelo evento, mas tão somente evitar a necessidade de ser ajuizada ação de regresso.
Nesse sentido, é possível a denunciação da lide, consoante precedentes desde egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO CONDOMÍNIO RÉU.1. MÉRITO RECURSAL. CONTRATAÇÃO, PELO CONDOMÍNIO RÉU, DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ANCORAGEM, LAVAGEM E PINTURA DO EDIFÍCIO. SUPOSTOS DANOS ÀS UNIDADES CONDOMINIAIS DOS AUTORES, LOCALIZADAS NA COBERTURA, EM DECORRÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO NA LAJE DO PRÉDIO. DENUNCIAÇÃO PELO CONDOMÍNIO ÀS EMPRESAS EXECUTORAS DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIANTE QUE NÃO PRETENDE SIMPLESMENTE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS, MAS VIABILIZAR EVENTUAL PRETENSÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0082257-90.2025.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Des. Luis Sergio Swiech – Unân. – j. 08.11.2025)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE REJEIÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE SIGILO MÉDIO. RECURSO DO REQUERIDO.1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PRETENDIDA PELA PARTE RÉ. ARTIGO 125, II, DO CPC. APLICABILIDADE. DIREITO DE REGRESSO COMPROVADO COM A JUNTADA DE CONTRATO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE, NO CASO, NÃO VISA RESPONSABILIZAR TERCEIRO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E REDUÇÃO DE DESPESAS. REFORMA DA DECISÃO.- O cabimento da denunciação à lide está atrelado ao disposto no artigo 125 do CPC que permite a denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, caso dos autos.- Além disso, não se verifica a pretensão de que a responsabilidade recaia sobre terceira pessoa - como decidido em primeiro grau e vedado pelo STJ -, apenas intenção de que eventual condenação não exija o ajuizamento de ação autônoma de regresso, visando a duração razoável do processo e a redução de custas e despesas.[...] Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0052014-66.2025.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 09.09.2025)”.
Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao presente caso legal (concreto). 3. Honorários Advocatícios 3.1 Majoração Quantitativa
Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no presente caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 4. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
|