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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORIVAL BARRETO contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0005356-21.2024.8.16.0193 (mov. 28.1), que deixou de homologar os cálculos apresentados pelas partes e nomeou expert para apresentação de estudo pericial necessário à realização do cálculo atualizado dos valores devidos pelo ente público, observando-se os limites do título judicial exequendo.Em suas razões recursais, LORIVAL BARRETO sustenta que a decisão ao afastar os “plantões extras” do cálculo exequendo restringe indevidamente o alcance da coisa julgada.Explica que o plantão extra corresponde ao pagamento pelo trabalho prestado nos dias de folga, não sendo uma vantagem que compõe a base de cálculo de outra verba.Diz que os holerites demonstram que o divisor incorreto de 220 era utilizado para calcular tanto as horas extras quanto aos plantões extras, ou seja, para todas as formas de labor extraordinário.Alega que pleiteia a aplicação do divisor 200 no cálculo do próprio plantão extra, pois a nomenclatura diversa não descaracteriza a natureza jurídica da verba correspondente a labor extraordinário.Requer a homologação dos cálculos por ele apresentados com o “reconhecimento de que a verba paga sob a rubrica ‘plantão extra, plantão extraordinário, serviço extraordinário’ constituem espécie do gênero ‘hora extra’ e, portanto, deve ter seu cálculo refeito com a aplicação do divisor 200, nos exatos termos do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193”.O recurso foi recebido sem pedido de efeito suspensivo, tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita apenas neste grau recursal, na forma do art. 98, § 5º do CPC (mov. 9.1).O Município de Colombo apresentou contrarrazões (mov. 13.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.Cinge-se a controvérsia à possibilidade da realização de novos cálculos por perito contábil nomeado para aferição do valor devido observados os parâmetros estabelecidos no título judicial, tendo em vista a divergência a respeito dos cálculos apresentados pela parte exequente e a impugnação aos cálculos pelo ente municipal.Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por Lorival Barreto em face do Município de Colombo, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 18.421,00.Por sua vez, a Ação Coletiva n. 0003833-81.2018.8.16.0193 foi julgada procedente, mantida em sede de embargos de declaração, para o fim de: “a) declarar, como forma correta, a aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas;b) condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação.À quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17).Com relação às verbas sucumbenciais, ante a sucumbência integral do demandado, condeno-o ao pagamento da integralidade das custas, das despesas processuais e da verba honorária adversa, a qual, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, arbitro R$1.000,00 (um mil reais).Aos honorários ora fixados incidirão, a contar do trânsito em julgado desta decisão, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data desta decisão (data da fixação), devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17)”. Em grau recursal, no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário (mov. 40.1, 0003833), a sentença foi complementada em remessa necessária, o apelo do ente municipal não foi provido e o apelo do SISMUCOL provido, restando decidido que: “...a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base (excluindo-se, e. g., acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho, possuindo fato gerador diverso)”.O trânsito em julgado foi em 29/07/2022 (mov. 51, 0003833-81.2018.8.16.0193).Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 14.1), o ente público apontou excesso na execução decorrentes de verbas eventuais denominadas “plantão extra” que não devem compor a base de cálculo dos reflexos em horas extras, apontando como devido o montante de R$ 5.943,44.O Juízo determinou, então, deixou de homologar os respectivos cálculos por entender terem extrapolado os limites constantes no título judicial exequendo, “sendo vedada qualquer discussão acerca de matéria ou questão não debatida na fase de conhecimento, ou, ainda, a rediscussão das questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada.”Na parte controvertida destacou: “No que toca à base de cálculo, em sede de apelação restou decidido: a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido detoda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e.g, diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho possuindo fato gerador diverso”. Com isso, não há razões para a controvérsia instalada nos autos, uma vez que o aresto proferido foi claro ao dispor que a base de cálculo deve ser compreendida englobando todos os valores que o trabalhador aufere quando labora dentro do limite da carga horária, sendo acrescido ao vencimento-base, toda e qualquer vantagem não eventual, com exceção de diárias de viagem. Assim, em atenção ao comando judicial supracitado, verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo.Isso porque constituem verbas de natureza eventual e temporária, que não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer fim. A própria legislação de regência do Município, Lei Municipal n° 1.348/2014 é clara ao dispor que para efeito de cálculo do adicional serão computados apenas os adicionais de insalubridade e periculosidade, tempo de serviço e incentivo de mérito. (...)Logo, como o cálculo de ambas as partes foge aos parâmetros supramencionados, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em homologação de nenhum deles, mister se faz a nomeação de expert a fim de que, por meio do estudo pericial necessário, ciente dos critérios a serem efetivamente observados, elabore conta fidedigna da condenação imposta à municipalidade. Por meio do aludido estudo será possível verificar em quais períodos há ou não diferença a serem pagas pela parte devedora.A propósito, em demandas semelhantes, já houve destaque por parte do Contador Judicial da complexidade dos cálculos, estes que requerem uma análise detalhada do caso, não se restringindo a meros cálculos aritméticos, o que evidencia a necessidade do competente estudo pericial”. (destaquei). E com acerto.Veja-se que, nesse momento, seja por conta de divergências em relação à base de cálculo da verba devida, seja por conta do suposto excesso, pairam dúvidas acerca do exato valor a ser pago pelo ente público, nos moldes do que restou decidido por esta Corte de Justiça.Nesse sentido, considerando que o referido ato processual tem o condão de melhor elucidar os limites do título judicial exequendo, não há motivos para obstar a realização dos cálculos pelo expert, por aplicação sistemática do disposto no art. 524, §2º, do Código de Processo Civil.Não é demais ressaltar o parecer do parquet na origem (mov. 25.1), que corretamente concluiu não ter sido suscitada na ação de conhecimento qualquer insurgência em relação à inclusão na base de cálculo a ser utilizada para fins de apuração, do denominado plantão extra e serviços extraordinários, por supostamente tratar de rubricas diversas das horas extraordinárias.Segundo o parecer ministerial, “nos moldes do acórdão executado, os plantões extras e os serviços extraordinários não podem integrar a base de cálculo para as verbas reflexas, ante o caráter eventual das verbas. Em que pese a Exequente alegue que, a partir de 06/2017, os plantões extras e os serviços extraordinários eram, na prática, horas extraordinárias sob diferentes rubricas, tal questão não foi suscitada na ação de conhecimento e não consta na sentença nem no acórdão, razão pela qual não pode ser considerada para fins de cálculo do valor da execução.”A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES E NOMEOU EXPERT PARA ELABORAR A CONTA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AFERIR SE DEVE SER APLICADO O DIVISOR 200 ÀS RUBRICAS DENOMINADAS “PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO” OU “SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO”.3. RAZÕES DE DECIDIR.4. RUBRICAS “PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO” E “SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO” NÃO CONSTITUEM MODALIDADE DE “HORA EXTRA”. VERBAS DEVIDAS EM SITUAÇÕES DIVERSAS DE SIMPLES EXTRAJORNADA (DOMINGOS E FERIADOS) E COM CRITÉRIO DE CÁLCULO PRÓPRIO (ART. 145, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2014). AÇÃO DE ORIGEM QUE NÃO SE INSURGE QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS A ESTE TÍTULO, MAS TÃO SOMENTE PELA CORREÇÃO DO DIVISOR APLICADO ÀS HORAS EXTRAS.5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101300-13.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.12.2025) Ou seja, os limites estabelecidos na fase de conhecimento devem ser observados em detrimento de eventuais discussões acerca de rubricas de verbas pagas aos servidores aventadas no presente recurso.Assim, descabido o argumento de que o Juízo de origem teria violado a coisa julgada, na medida em que corretamente nomeou expert contábil para a elaboração de estudo pericial necessário como determinado na decisão transitada em julgado, devendo ser levado em conta os limites do título executivo judicial.A decisão deve ser mantida.Destarte, nega-se provimento ao recurso interposto.
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