Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão que não conhecera a impugnação da parte agravante e homologara os cálculos da contadoria judicial, em fase de Cumprimento de julgado em Cobrança aforada pelos Correntistas, na qual o Banco executados e insurgira apontando erros nos cálculos homologados e duplicidade na aplicação dos juros compostos, a par da inclusão indevida de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se foram corretamente aplicados os juros remuneratórios e as custas processuais nos cálculos homologados em Cumprimento de julgado, considerando-se alegações quanto à duplicidade e aos erros apontados pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não abordara matérias sobre atualização de valores e custas processuais, na Origem, caracterizando inovação recursal, a qual, todavia, fora não conhecida.
III.2. A sentença transitara em julgado, ordenando-se incidência dos juros de mora em 01% (um por cento) ao mês, e juros remuneratórios, de 0,5% (meio por cento) ao mês, não havendo duplicidade na aplicação de juros.
III.3. O Banco executado exibira cálculo contendo os mesmos juros, o que evidenciara preclusão lógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido parcialmente e não provido.
Tese de julgamento: configura inovação recursal aventar-se, em Grau recursal, matérias não alegadas na Origem. A incidência de juros remuneratórios, em 0,5% (meio por cento) ao mês, restada ordenada na sentença recoberta com trânsito em julgado._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXX, e 6º, I, da CF; arts. 1.022, e 1.036, do CPC; art. 1.539, do CC.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o recurso interposto pela parte apelante não fora dado provimento, pois a decisão anterior já havia determinado a aplicação de juros de mora e juros remuneratórios de forma correta, sem duplicidade. O Banco alegara que os cálculos estavam errados e que havia inclusão indevida de custas, mas essas questões não foram levantadas antes, caracterizando inovação recursal. Assim, o Tribunal conhecera parcialmente do recurso, mas negara provimento aos pedidos da parte apelante, mantendo a decisão que homologara os cálculos da contadoria judicial.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101363-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 123, exarada nos autos n. 0010848-47.2008.8.16.0001, de Cobrança em fase de Cumprimento de sentença, aforada pela parte agravada, na qual não se conhecera a impugnação da parte agravante e se homologaram os cálculos da contadoria judicial. Veja:[...] 1. Não conheço da impugnação de mov. 43, eis que claramente inepta, na medida em que traz teses genéricas aplicáveis para cumprimento de sentença coletiva, proferida em ação civil pública, enquanto a presente demanda se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada pelos próprios correntistas.2. A impugnação de mov. 97.2 tampouco prospera.Nota-se que o executado se insurge em face da aplicação dos juros remuneratórios compostos de 0,5%.Ocorre que a sentença expressamente dispôs que a referida taxa deveria incidir sobre o total do crédito até a data do efetivo pagamento (mov. 1.26).Logo, uma vez que o valor do primeiro depósito não foi suficiente para quitar a dívida, os juros remuneratórios compostos de 0,5% continuam a incidir até que haja a satisfação da obrigação, não havendo que se falar em cobrança em duplicidade.Ante o exposto, rejeito a impugnação de mov. 97.2 e homologo o cálculo de mov. 87.2 [...].Inconformado com tal deliberação, o Banco réu se insurgira dizendo: (a) não foram analisados, adequadamente, os argumentos deduzidos, e os cálculos homologados contêm erros que resultam em prejuízo grave e de difícil reparação; (b) na impugnação, apontara-se duplicidade na aplicação dos juros compostos e na inclusão indevida de custas processuais, nos cálculos; (c) na respetiva petição se fizera análise detalhada dos cálculos da Contadoria judicial, pontuando que o remanescente, depois dos depósitos do Banco, foram erroneamente computados; (d) o valor devido à parte exequente corresponde ao montante apurado até a data do segundo depósito judicial, em 10.10.19, totalizando R$ 93.188,13 (noventa três mil reais, cento e oitenta oito reais e treze centavos), sendo desnecessária qualquer complementação; (e) pedira-se a concessão da tutela recursal e, ao fim, o provimento ao recurso.Na decisão do mov. 9, o recurso fora recebido sem atribuição do efeito suspensivo pretendido.Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. INOVAÇÃO RECURSALAduzira, o Banco agravante, quanto à atualização dos valores, o correto seria atualizar a diferença apurada na data do primeiro depósito judicial efetuado pelo Banco até a data do segundo depósito judicial. E, em relação às custas processuais, dissera que os valores das custas processuais foram adicionados às diferenças, com aplicação de juros, o que fora equivocado. Porém, da análise das manifestações da parte ré na Origem, referidas matérias não foram abordadas, só em recurso, recentemente, caracteriza indevida inovação recursal, a qual ora nem pode ser conhecida, já que, do contrário, se incorreria vedada supressão de instância.II.2. CONHECIMENTO PARCIALTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste recurso.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Juros compostos em duplicidade?Alegara, a parte agravante, a inclusão de 02 (dois) tipos de juros, sendo que a condenação está sendo atualizada com os índices da poupança que já contemplam juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês. Pois bem! Da análise do dispositivo da sentença, tem-se que fora ordenada a incidência de juros da mora de 01% (um por cento) ao mês, e dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês. Veja (mov. 1.26, à fl. 5, em PDF):[...] Diante do exposto, julga-se procedente o pedido para condenar o requerido Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 32.457,33 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) em favor dos requerentes, acrescida da juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária com base na média entre o IGP-DI e o INPC a partir do ajuizamento da lide, bem como de juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) incidentes sobre o total do crédito, capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento.Condena-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa (sem complexidade jurídica e ausente dilação probatória) e o trabalho desenvolvido (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil) [...].Portanto, trata-se de determinação em sentença, já transitada em julgado. Ademais, vê-se da impugnação ao cumprimento de sentença, que o próprio Banco executado entronizara cálculo contendo juros da mora, em 01% (um por cento) ao mês, e juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, como se depreende do mov. 1.36.Destarte, tendo em vista se tratar de determinação transitada em julgado e, tendo havido preclusão lógica por parte do Banco, ora se nega provimento ao pleito.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento parcial deste recurso, porém, negando-lhe provimento.É como se vota!
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