SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101363-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão que não conhecera a impugnação da parte agravante e homologara os cálculos da contadoria judicial, em fase de Cumprimento de julgado em Cobrança aforada pelos Correntistas, na qual o Banco executados e insurgira apontando erros nos cálculos homologados e duplicidade na aplicação dos juros compostos, a par da inclusão indevida de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se foram corretamente aplicados os juros remuneratórios e as custas processuais nos cálculos homologados em Cumprimento de julgado, considerando-se alegações quanto à duplicidade e aos erros apontados pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não abordara matérias sobre atualização de valores e custas processuais, na Origem, caracterizando inovação recursal, a qual, todavia, fora não conhecida. III.2. A sentença transitara em julgado, ordenando-se incidência dos juros de mora em 01% (um por cento) ao mês, e juros remuneratórios, de 0,5% (meio por cento) ao mês, não havendo duplicidade na aplicação de juros. III.3. O Banco executado exibira cálculo contendo os mesmos juros, o que evidenciara preclusão lógica. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Tese de julgamento: configura inovação recursal aventar-se, em Grau recursal, matérias não alegadas na Origem. A incidência de juros remuneratórios, em 0,5% (meio por cento) ao mês, restada ordenada na sentença recoberta com trânsito em julgado._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXX, e 6º, I, da CF; arts. 1.022, e 1.036, do CPC; art. 1.539, do CC. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o recurso interposto pela parte apelante não fora dado provimento, pois a decisão anterior já havia determinado a aplicação de juros de mora e juros remuneratórios de forma correta, sem duplicidade. O Banco alegara que os cálculos estavam errados e que havia inclusão indevida de custas, mas essas questões não foram levantadas antes, caracterizando inovação recursal. Assim, o Tribunal conhecera parcialmente do recurso, mas negara provimento aos pedidos da parte apelante, mantendo a decisão que homologara os cálculos da contadoria judicial.