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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, nos autos de ação penal n. 0012148-05.2022.8.16.0017, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu Leandro Botelho da Silva Pinheiro da prática do crime roubo majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (mov. 346.1)Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato:“Consta dos autos que na noite de 14 de junho de 2022, a vítima Luciana de Abreu Lima estacionou o seu veículo, Hyundai HB 20, de placas RHO-5E02, em via pública, na Rua Ivaí, Jardim Tabaetê, nesta urbe, a fim de conversar rapidamente com uma amiga residente em um dos edifícios do logradouro. Dada a brevidade da conversa, que teria tomado cerca de 5 (cinco) minutos, a vítima manteve aberta a porta do veículo, com a chave na ignição e a sua filha de 12 (anos) de idade, Anny Gabrielli Lima Soares, sentada no banco traseiro.Foi nesta ocasião que, identificando a oportunidade criminosa, o denunciado, LEANDRO BOTELHO DA SILVA PINHEIRO, vulgo ‘Negão’, se aproximou das vítimas e, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticála, agindo mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, sendo esta uma lâmina de tesoura de jardinagem apreendida nos autos (Auto de Exibição e Apreensão de seq. 21.3; Imagem de seq. 21.13), aproximou-se da vítima Luciana de Abreu Lima e, empunhando a lâmina, anunciou o crime dizendo: ‘eu vou levar o seu carro, moça’, de modo que adentrou no veículo sem resistência da vítima, que se limitou a suplicar ao denunciado que permitisse a retirada de sua filha de 12 (doze) anos de idade, a vítima Anny Gabrielli Lima Soares, do banco traseiro do veículo, pedido que foi negado por LEANDRO, ocasião em que subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) veículo Hyundai HB 20 10M sense, modelo 2021, de cor prata, placas RHO-5E02/PR e chassi de nº. 9BHCN51AANP256756, avaliado em R$ 63.771,00 (sessenta e três mil setecentos e setenta e um reais); 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Gold, de IMEI 352203776163374, avaliado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A71, de IMEI 354702111462811, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e; 01 (uma) bolsa da marca Arezzo, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), contendo em seu interior documentos pessoais e o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em espécie, todos de propriedade da vítima Luciana de Abreu Lima, evadindo-se rapidamente do local do crime na condução do veículo, o que ocasionou a queda de Luciana em via pública (Imagens de câmera de vigilância de seq. 21.1). Ainda, consta dos autos que o denunciado conduziu o veículo por algumas quadras até pará-lo e ordenar que a vítima Anny Gabrielli descesse, a qual foi encontrada por um casal, que a acolheu e acionou a Polícia Militar, permitindo o reencontro com a sua mãe cerca de 15 (quinze) minutos após o ocorrido. Ademais, cerca de 30 (trinta) minutos após o crime, uma equipe da Polícia Militar localizou o veículo abandonado na Rua Amantino Clementino Ferreira, nº. 36, Conjunto Residencial João de Barro, nesta urbe, o que viabilizou a restituição deste bem à vítima, conforme Auto de Entrega de seq. 21.4, e ainda a arma branca utilizada no delito que estava junto ao veículo abandonado e que foi apreendida pela equipe policial. No entanto, o restante da res furtiva não foi recuperado, restando prejuízos à vítima de ordem patrimonial (Portaria de seq. 1.1; Boletim de Ocorrência – seq. 1.2; Imagens de câmeras de vigilância – seqs. 21.1 e 21.2; Auto de Exibição e Apreensão - seq. 21.3; Auto de Entrega – seq. 21.4; Autos de Reconhecimento Pessoal – seqs. 21.12 e 21.18; Auto de Reconhecimento de Objeto – seq. 21.14, e; Auto de Avaliação Indireta – seq. 32.2).’” (destaques do original) (mov. 34.2)Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público do Estado do Paraná recorreu a esta Corte e, nas suas razões, busca a condenação por suficiência probatória. (mov. 371.1)A defesa do réu Leandro Botelho da Silva Pinheiro, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. (mov. 376.1)Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial. (mov. 14.1-TJ)
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoPedido condenatórioO ente ministerial ambiciona a condenação do réu apelado Leandro Botelho da Silva Pinheiro, por entender que há provas suficientes para reformar a sentença absolutória e imputá-lo como perpetrador do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII).Sem razão.A materialidade está consubstanciada pelos: portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2022/614509 (mov. 1.2), vídeos (movs. 21.1/2), auto de exibição e apreensão (mov. 21.3), auto de entrega (mov. 21.4), imagens (movs. 21.9/10), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (movs. 21.12, 21.18 e 31.2), fotografia da arma branca (mov. 21.13), auto de reconhecimento de pessoa por vídeo (movs. 21.20/21), informação (mov. 21.25), relatório da autoridade policial (mov. 22.1), auto de avaliação indireta (movs. 32.2 e 59.1), laudos de exame de análise de conteúdo em registros de vídeo n. 1.331/2023 e n. 49.494/2023 (movs. 193.2, 248.1, 296.1, 299.1, 299.4 e 317.1), gravações (movs. 318.2/5) e pelos depoimentos e interrogatórios prestados tanto durante a fase investigativa quanto em Juízo.No entanto, a autoria delitiva não ficou comprovada, segundo será examinado na sequência.Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral anexada à sentença de mov. 346.1 como parte integrante deste voto.A vítima Luciana de Abreu Lima, na etapa judicial, declarou que: “(...) no dia do ocorrido a declarante estava saindo da residência de uma amiga, e entrando no seu veículo, foi abordada pelo acusado com uma arma branca; que a filha da declarante estava no interior do veículo e a declarante já estava na porta do veículo, porque iria para casa, e o acusado lhe abordou; que a declarante tentou abrir a porta traseira do veículo para retirar sua filha, porém não conseguiu porque tinha trava; que o acusado já estava no interior do veículo; que a declarante abriu a porta do motorista para tentar tirar ele de lá e pedir para retirar sua filha, todavia não a ouviu e arrancou com o veículo violentamente; que assim que ele arrancou com o veículo a declarante caiu, machucando todo o lado direito do corpo, ficando bem machucada; que saiu em desespero e sua colega acionou a polícia; que a declarante, em desespero, pegou outro veículo para segui-lo, para ver onde ele estava indo com ela, porém o perdeu de vista e correu até a residência de sua genitora em desespero, pânico, gritando, totalmente assustada e com medo do que poderia acontecer com ela; que também ligou para a polícia em razão de o acusado ter levado os seus pertences, como bolsa e celular; que o irmão da declarante também ligou para a polícia e depois de uns minutos aquela avisou que já estava com a criança; que parece que seis quadras depois o acusado gritou para a filha descer; que um casal na rua visualizou a filha da declarante correndo e perguntou se gostaria de alguma ajuda; que o casal levou ela até a cena do crime; que, como o policial já avisou que tinha encontrado ela, a declarante voltou à cena do crime com sua família e depois de meia hora encontraram o veículo abandonado em uma vila do município; que a arma do crime estava no chão, onde foi encontrado o veículo; que a declarante falou para o acusado deixar sua filha, porém arrancou com o veículo bruscamente, a declarante caiu e se machucou; que a filha da declarante possui doze anos; que pelo que foi mostrado na delegacia, a arma era parte de uma tesoura de jardinagem, um lado da tesoura; que na noite os policiais civis lhe perguntaram como que era o indivíduo que tinha feito isso, sendo respondido que era moreno, de estatura mais ou menos de 1,75m, magro, e informado as características da roupa que estava; que no dia seguinte foi lhe mostrado fotografia e fez o reconhecimento; que teve cem por cento de certeza quando lhe foi mostrada a fotografia do autor; que o acusado não usava capuz e olhou bem em seu rosto; que o acusado levou todos os pertences que estavam no veículo; que a visibilidade no local estava ótima; que o crime aconteceu defronte a um prédio, condomínio, e o local estava bem iluminado; que confirma que tinha um poste de iluminação; que a declarante confirma que viu muito bem o autor; que confirma que o autor possui 1,75m a 1,80m, sendo ainda magro e moreno; que a declarante possui 1,58m; que antes de os policiais lhe mostrarem as fotos, a declarante passou as características físicas do autor; que depois que foi lhe mostradas as fotos a declarante apontou o acusado; que os policiais lhe mostraram uma foto antiga e depois uma foto recente, pois ele possuía uma pinta que depois foi retirada; que por isso foi mostrada uma fotografia recente também; que quando foi mostrada a foto antiga não apontou porque o acusado havia realizado essas modificações e estava bem diferente; que reconheceu a partir da fotografia atual; que os policias mostraram fotografias do acusado e de outros indivíduos que não tinham relação com as características; que confirma que os policias mostraram as fotos depois selecionaram algumas para a declarante apontar o autor; que foi levado sua bolsa, iPhone 13 novo, celular Samsung A71, dinheiro e documentos da declarante e de sua filha; que não recuperou nenhum pertence, somente o veículo; que no dia do reconhecimento os policias não disseram que já havia prendido o autor; que na noite do crime a declarante passou as características do acusado e foram mostradas as fotos, sendo que depois lhe foi pedido para ir à delegacia novamente para visualizar outras fotos; que depois de duas semanas do ocorrido os policiais lhe chamaram para fazer o reconhecimento na delegacia; que ocorreu na Polícia Civil e haviam cinco pessoas; que, inclusive, o delegado viu o estado da declarante ao olhar para o acusado; que descreveu tudo certinho para o delegado do caso (...)”. (mov. 112.4 – extraído da sentença de mov. 346.1) (destacou-se)A vítima A.G.L.S., em Juízo, narrou que: “(...) confirma que no dia do roubo estava dentro do veículo; que percebeu quando a genitora ficou tocando o veículo a partir do momento em que o acusado havia adentrado; que confirma que o acusado já havia adentrado ao veículo; que confirma que o acusado ligou o carro e saiu com a declarante que estava no interior; que não lembra o tempo em que pôde sair do veículo; que o acusado não ameaçou e apenas disse para a declarante descer do carro; que a declarante possui doze anos (...)”. (mov. 112.1 – extraído da sentença de mov. 346.1) (destacou-se)O policial civil Leandro Freitas Maestá, na audiência, relatou que: “(...) após a equipe tomar conhecimento desse roubo, no período noturno, no dia seguinte o primeiro passo foi fazer contato com a vítima, a dona Luciana, e tentar levantar com ela maiores informações do fato que ocorreu com ela e com a filha dela; que perguntaram para a vítima Luciana sobre as características da pessoa que roubou o carro e ela passou que seria uma pessoa magra, alta, de pele negra, de boné e aparentando ter uns 25 anos; que, segundo a vítima, aquele estava com uma faca, mas depois dentro do carro foi encontrado uma ‘perna’ de uma tesoura grande; que com essa informação dela a equipe foi para a rua, para o bairro onde o carro foi abandonado; que conversando com algumas fontes, tanto no bairro Santa Felicidade quanto no Vivaldo Bueno, as mesmas fontes citaram que a pessoa que teria cometido o crime seria o Leandro Neguinho; que o depoente perguntou quem seria Leandro Neguinho e todos eles, todas as fontes que conversaram, disseram que era o Neguinho do Residencial Madri; que, como a equipe já conhecia o Leandro Botelho, foi mostrado foto para essas fontes, sendo então reconhecido; que fizeram contato com a vítima, com a dona Luciana, e foi mostrado algumas fotos para ela, tanto do Leandro quanto de outros indivíduos do bairro, e ela reconheceu pela foto, sem sombra de dúvidas como sendo o Leandro Botelho que praticou o crime na noite; que foi informado a autoridade policial e foi feito o relatório; que o Leandro Botelho, no começo do ano, foi detido com um veículo roubado também, um veículo Sonic; que um veículo foi roubado também de uma mulher aqui na cidade de Maringá, por um casal; que nessa ocasião ele não foi reconhecido no roubo; que ele só estava com o veículo, então ele foi detido por receptação; que conversaram com o acusado no dia que ele foi preso, em razão de a equipe ter deslocado a vários lugares; que a equipe foi na casa dele, na Rua Pamplona, onde ele mora com a avó, e ele não estava; que ainda foram numa outra residência onde informaram que ele poderia estar também, lá no bairro, mas também ele não estava; que no dia em que ele foi detido, preso pela equipe da Polícia Militar, o depoente conversou com ele; que inclusive foi feito o reconhecimento pessoal novamente dele; que ele não confessou o crime; que o depoente não pôde relatar as pessoas que forneceram as informações à polícia por questão de preservar a segurança, já que uma hora dessas podem aparecer mortos; que as fontes do bairro não constam o nome completo da pessoa, a qualificação da pessoa, de modo que conhecem por apelido; que das três fontes que conversaram, duas no bairro Santa Felicidade e uma no bairro Edvaldo Bueno, falaram para a equipe que seria a pessoa de Leandro Neguinho; que então para tirar a dúvida quem seria o Leandro Neguinho, foi repassado à equipe que aquele residia no Residencial Madri; que a equipe pega a foto e mostra; que usou uma foto retirada no dia em que o acusado foi preso com o veículo Sonic; que era uma foto mais recente; que as pessoas reconheceram Leandro Neguinho; que seria o Leandro Neguinho que teria cometido o roubo; que as pessoas não presenciaram porque o roubo foi feito em outro bairro; que puderam ver o acusado deixando o veículo no bairro; que foi cogitado o nome de outro indivíduo que o próprio acusado disse, acusou que seria ele, e foi mostrado foto novamente para a vítima, para a dona Luciana, e ela falou que não tinha nada a ver com a pessoa que cometeu o crime; que o depoente não documentou a outra investigação; que a vítima descreveu que seria uma pessoa magra, de estatura alta, aproximadamente 25 anos, usava um cavanhaque, estava de boné, mas que dava para ver a frente do cabelo que seria um cabelo curtinho e raspadinho; que o depoente e outros investigadores perguntaram várias vezes se a vítima tinha a certeza do acusado; que esta disse que olhou muito bem na face do acusado na hora que adentrou ao veículo, de modo que a porta estava aberta; que, questionado pelo advogado que disse que acusado apresentava estatura divergente, cerca de 1,85m, o depoente diz que entre 1,75m e 1,85m, naquela circunstância que ela estava ali, a pessoa em cima do meio-fio e já entra dentro do carro, sendo ainda a vítima de estatura baixa, o depoente não levou em conta esses dez centímetros de diferença; que acerca do ângulo da câmera de monitoramento tem que ser realizado perícia; que tem que analisar o ângulo em que a câmera está, pois se for colocada no chão ela dará um ângulo e se for colocada no teto dará outro; que não tem como afirmar uma coisa por uma imagem de uma câmera, pelo menos não milimetricamente”. (mov. 112.2 – extraído da sentença de mov. 346.1) (destacou-se)O policial militar Luiz Afonso de Faria Pereira, no ato instrutório, expôs que: “(...) foi repassada uma ocorrência de roubo a um veículo através da central de informações; que a equipe deslocou-se a bairros próximos ao local do fato; que então foi possível localizar o veículo roubado estacionado no endereço relacionado; que o depoente nada sabe a respeito do autor; que o veículo encontrava-se trancado e foi feito contato com a vítima; que outra equipe buscou a chave e o veículo foi levado à delegacia, mas o autor não foi identificado.” (mov. 112.5 – extraído da sentença de mov. 346.1) (destacou-se)Seu colega de farda, Robson Antônio dos Anjos, perante o magistrado, disse que: “(...) foi comunicado via rádio a ocorrência de um roubo onde um indivíduo, utilizando-se de uma faca grande, conforme relatado pela vítima, rendeu esta em frente a residência da amiga, onde estavam conversando; que o acusado, sob grave ameaça, subtraiu o veículo da vítima; que no interior daquele estava a filha adolescente da vítima e esta pediu ao acusado para retirá-la, todavia o pedido foi negado; que a vítima tentou segurar a porta do veículo, mas o acusado acelerou e aquela foi arrastada ao chão, causando lesões; que o acusado seguiu rumo ignorado e em alguns quarteirões para frente parou o veículo e deixou a menina descer; que a última procurou ajuda às pessoas que estavam em via pública e ela foi auxiliada; que em continuidade as diligências, a equipe localizou o veículo abandonado no Conjunto Santa Felicidade, encontrando-se trancado; que ainda foi possível localizar nas proximidades do veículo a arma utilizado pelo acusado, como sendo metade de um tesourão de grama, de poda, com lâmina bem afiada e pontuada que poderia causar lesões às vítimas; que o veículo foi apreendido e conduzido à delegacia; que quanto a prisão do acusado a equipe do depoente não participou, não conseguindo identificar o autor logo em seguida da localização do veículo; que o depoente posteriormente ficou sabendo que a Polícia Civil, em diligências, identificou o acusado, que foi detido (...)”. (mov. 112.6 – extraído da sentença de mov. 346.1) (destacou-se)A testemunha arrolada pela acusação, Liana Cláudia Andrade Gonçalves, à autoridade judicial, contou que: “(...) confirma que presenciou a voz de abordagem; que a depoente estava na frente do prédio e do veículo com a vítima Luciana e o acusado chegou sentido do cemitério, passou por elas, e chegou abordando dizendo que levaria o veículo; que o acusado disse que daria uma facada na vítima Luciana; que a depoente deu passos para trás e somente a vítima Luciana ficou ali; que o acusado adentrou ao veículo onde a filha da vítima já se encontrava e arrancou com o carro; que a depoente ficou no local e a vítima Luciana saiu correndo; que não viu o rosto do acusado porque estava meio escuro e na hora que ele chegou e disse que levaria o carro a depoente entrou em choque e foi se afastando; que confirma que não teria condições de reconhecer o acusado; que apenas o que se recorda é que o acusado estava de short, moletom e boné ou capuz (...)”. (mov. 112.3 – extraído da sentença de mov. 346.1) (destacou-se)O informante listado pela defesa, Caio Fernando Rufin da Silva Moura, amigo do réu, sob o crivo do contraditório, falou que: “(...) conhece o denunciado há cerca de 08 (oito) anos, e no dia dos fatos, estava na companhia dele em sua residência, confirmando que Leandro não estava no local dos fatos no momento do crime”. (mov. 137.1)O réu apelado Leandro Botelho da Silva Pinheiro, ao ser interrogado judicialmente, asseverou que: “(...) não sabe o que aconteceu e estava em sua residência no dia do crime; que não sabe o motivo da acusação; que o interrogado está trabalhando desde quando saiu da última vez, em 2018, da cadeia; que no dia dos fatos chegou umas sete horas da noite em sua residência e depois não saiu mais; que não praticou o crime; que é preciso que a vítima faça outro reconhecimento, porque não realizou o crime; que o interrogado chega em casa às 18h ou 19h horas e não sai mais de sua residência; que trabalha em Paiçandu/PR e tem que pegar ônibus até Maringá/PR, depois outra até chegar em seu bairro; que chega em sua casa e não sai mais; (…) que está sendo acusado de uma coisa que não fez; que o celular não sabe se estava em sua residência ou com a polícia; que autoriza abrir o celular para ver a localização e as mensagens trocadas, porque conversa com muita gente; que o vizinho tem câmera de segurança e dá para ver o interrogado chegando do serviço e não saindo mais; que os vizinhos todos lhe conhecem e sabem que não é pessoa de má-fé; que errou no passado e já faz muito tempo que está sossegado; que acredita que tem 1,85m de altura ou 1,87m, quase 1,90m; que pode mandar outra fotografia para ver o tamanho certo; que um policial conversou com o interrogado na delegacia e falou o nome de um traficante da vilinha que lhe apontou; que o policial disse que não falaria as provas; que na delegacia falou para o interrogado que foi um rapaz chamado Jó, um traficante da vilinha que lhe apontou como autor do roubo; (…) que colheu a informação no Edvaldo Bueno; que quando a polícia estava atrás do interrogado, foi até o Edvaldo Bueno e perguntou para as pessoas quem seria o autor do crime; que recebeu a informação de que seria uma pessoa chamada Leonardo (inaudível), que até pegou fotografia e entregou para outro advogado levar ao delegado, para posterior comparação; que todo mundo falou que seria esse rapaz; (…) que o rapaz também é moreno; que não sabe porque o investigador lhe aponta; que realmente foi preso no mês de fevereiro com carro o qual foi comprado na internet por um primo, sendo que pegou emprestado para ir até uma mecânica e nisso que a polícia lhe abordou verificou que o mesmo era roubado; que foi conduzido à delegacia, pagou sua fiança e foi embora; que a mulher que teve o carro roubado viu que não era o interrogado; que tem toda certeza que as testemunhas lhe apontaram porque foi pego com o veículo no mês de fevereiro; que foi condenado por tráfico de drogas e depois que eu saiu da cadeia; que não fez mais nada de errado e jamais eu ia roubar alguém; que só fuma minha maconha e trabalha; que nunca roubou ninguém, toda a vizinhança lhe conhece; (…) que tem uma câmera do vizinho onde é possível ver que chega em sua residência por volta das 18h as 19h; que nunca deixou um mês de ir no fórum assinar, assina tudo certinho desde quando saiu; que sempre trabalhou depois que saiu e não roubou o carro da mulher; que tem uma perna cheia de tatuagem; que na filmagem não tem tatuagem; que alguém esta induzindo a vítima a falar que é o interrogado; (…) que chegou em casa e não saiu mais.” (mov. 112.7 – extraído da sentença de mov. 346.1) (destacou-se)Com efeito, o conjunto probatório permitiu a reconstrução adequada dos eventos, e revelou que, em 14/06/2022, durante o período da noite, mas em horário ignorado, na rua Ivaí, no bairro Jardim Tabaetê, na cidade de Maringá/PR, um indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com uma lâmina, 1 (um) veículo Hyundai/HB20 10M sense, modelo 2021, de cor prata, de placas RHO-5E02/PR, avaliado em R$ 63.771,00 (sessenta e três mil, setecentos e setenta e um reais), 1 (um) telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro Gold, estimado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A71, precificado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), 1 (uma) bolsa, da marca Arezzo, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que continha em seu interior alguns documentos pessoais da vítima Luciana de Abreu Lima, e o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todos de propriedade da referida vítima.A vítima Luciana de Abreu Lima elucidou que, na data dos fatos, estava em frente à casa de uma amiga e, quando foi entrar no supracitado automóvel, foi abordada por um homem que portava uma arma branca, o qual a ameaçou e embarcou no carro. Ato contínuo, a vítima tentou pedir para a pessoa deixar a sua filha A.G.LS., também vítima, sair do automotor, porém, não foi ouvida, de modo que o assaltante acelerou, derrubou a vítima Luciana de Abreu Lima ao chão e se evadiu na posse do bem.Em seguida, a vítima Luciana de Abreu Lima saiu em desespero, perseguiu o veículo, mas o perdeu de vista. Aduziu que a sua colega acionou a polícia que, por sua vez, enviou uma equipe ao local. Após saírem em diligências e cientes das particularidades sobre o Hyundai/HB20 roubado, os servidores públicos o encontraram, cerca de 30 (trinta) minutos depois, abandonado em uma vila no mesmo município e com a faca utilizada na prática do ilícito jogada nas proximidades. A vítima A.G.L.S. foi localizada em via pública, a seis quadras de distância do lugar do episódio.Ao ser questionada pelos policiais civis a respeito das características do perpetrador do delito, a vítima Luciana de Abreu Lima comunicou que era moreno, magro e com estatura por volta de 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros), além das roupas que trajava. Então, os servidores públicos lhe exibiram uma fotografia, de forma que teve certeza de que se cuidava do réu apelado Leandro Botelho da Silva Pinheiro. Ainda, complementou que, na delegacia, os agentes de segurança pública lhe mostraram outras imagens do réu junto a outros indivíduos que não tinham aspectos físicos semelhantes às do apelado. (mov. 112.4)A testemunha relacionada pela acusação, Liana Cláudia Andrade Gonçalves, amiga da vítima Luciana de Abreu de Lima, que presenciou o acontecimento, corroborou os dizeres da mencionada vítima, contudo, expressou que não viu o rosto do envolvido, pois estava escuro, ao que somente conseguiu visualizar as roupas do assaltante, isto é, bermuda, moletom e uma peça que cobria a cabeça, como um boné ou um capuz. (mov. 112.3)Os policiais militares Luiz Afonso de Faria Pereira e Robson Antônio dos Anjos confirmaram a palavra da vítima Luciana de Abreu Lima quanto aos fatos e à posterior descoberta de onde estava o automóvel subtraído. Em contrapartida, nada acrescentaram acerca da identificação do apelado. (movs. 112.5/6)Já o investigador de polícia Leandro Freitas Maestá, concernente ao reconhecimento do réu, articulou que, a partir dos dados fornecidos pela vítima Luciana de Abreu Lima, obteve informações de fontes anônimas nos bairros Santa Felicidade e Vivaldo Bueno, da urbe de Maringá/PR, para as quais foram apresentadas o mesmo registro fotográfico exposto à vítima, ao que apontaram o réu apelado Leandro Botelho da Silva Pinheiro como o responsável pelo cometimento do injusto, com a indicação de seu vulgo “Neguinho”, e que morava no “Residencial Madri”. (mov. 112.2)A seu turno, o réu apelado Leandro Botelho da Silva Pinheiro, em seu interrogatório judicial, negou a execução infracional e assegurou que, na data dos eventos, estava em seu domicílio. Afirmou que somente lhe imputaram o ato proscrito por conta de ter sido preso no mês do mesmo ano do ocorrido (2022). (mov. 112.7)Pois bem.Nada obstante o acervo de provas seja apto a certificar que houve a perpetração do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII), não há elementos suficientes para vincular o apelado à conduta típica, ao revés do que argumenta o ente ministerial.É corrente que o reconhecimento pessoal, ainda que atendidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal[1], deve ser congruente com os demais substratos do amealhado probante.A propósito, em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou novo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.953.602/SP, que originou o Tema Repetitivo 1258, no sentido de que a inobservância dos ditames do supracitado dispositivo torna inidônea a identificação de pessoa suspeita e obsta a sua utilização para lastrear uma condenação penal, mesmo que atestado em Juízo.Todavia, conquanto haja o perfilamento dos indivíduos, um ao lado do outro, para que a vítima indique um deles como o responsável pelo cometimento do ilícito, a eventual discrepância entre os envolvidos atinente aos atributos fisionômicos, por mais que não afaste a validade do procedimento, fragiliza a fiabilidade do ato.Nessa linha são as teses fixadas pela Corte Superior:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. (...)2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (...)”(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (destacou-se)No particular, depreende-se que a vítima Luciana de Abreu Lima efetuou o reconhecimento fotográfico, acostado no mov. 21.18, em que observou cinco imagens de pessoas distintas, de maneira que apontou, dentre elas, o réu apelado Leandro Botelho da Silva Pinheiro. Veja-se a imagem exibida e a conclusão do documento:“(...) Em seguida, o(a) Delegado(a) de Polícia convidou o(a) reconhecedor(a), para que fizesse o reconhecimento da(s) pessoa(s) acima descrita(s), dentre as fotografias colocadas a sua frente, expostas e identificadas da seguinte forma: 1-ANDERSON DE OLIVEIRA 2-JOSE ROBERTO GOMES SILVA 3-LEANDRO BOTELHO SILVA PINHEIRO 4-RILDO DA SILVA FRANÇA 5-JOSIMAR DE ALENCAR LEITE . O(a) examinador(a), após proceder minuciosa observação apontou, com certeza, para a fotografia contendo: LEANDRO BOTELHO DA SILVA PINHEIRO.” (destacou-se)Entretanto, denota-se que há evidente incompatibilidade entre os selecionados para a identificação pessoal, uma vez que apenas o apelado detém as particularidades relatadas pela vítima Luciana de Abreu Lima, quais sejam: “(...) era moreno, de estatura mais ou menos de 1,75m, magro”. (mov. 112.4)Nesse trilhar se manifestou a Procuradoria de Justiça:“(...) é possível notar que dentre as pessoas colocadas para a análise da vítima, tão somente o apelado possui as características que a ofendida narrou previamente, quais sejam: alto, moreno, magro e com estatura média de 1,75 cm” (mov. 14.1-TJ)Ademais, ao sopesar as gravações dos movs. 21.1/2, infere-se que a baixa qualidade dos vídeos e a fraca luminosidade no local do delito, não proporciona um cenário adequado para o reconhecimento do réu como autor do injusto. Confira-se:De mais a mais, a única testemunha ocular dos eventos, Liana Cláudia Andrade Gonçalves, arrolada pela acusação, não ratificou as declarações da vítima Luciana de Abreu Lima, visto que explanou “(...) não viu o rosto do acusado porque estava meio escuro e na hora que ele chegou e disse que levaria o carro a depoente entrou em choque e foi se afastando; que confirma que não teria condições de reconhecer o acusado”. (mov. 112.3) (destacou-se)Se não bastasse, no decorrer da instrução processual, foi realizada a perícia técnica das captações após as menções relativas às divergências sobre a verdadeira altura do apelado, porquanto o próprio réu asseverou ter “(...) 1,85m de altura ou 1,87m, quase 1,90m”, ao passo que a vítima Luciana de Abreu Lima narrou que “(...) o autor possui 1,75m a 1,80m”, e as apurações revelaram “(...) que entre 1,75m e 1,85m”. (movs. 112.2, 112.4 e 112.7)Nessa senda, o exame pericial gerou os laudos de exame de análise de conteúdo em registros de vídeo n. 1.331/2023 e n. 49.494/2023, que foram refeitos por 6 (seis) vezes (movs. 193.2, 248.1, 296.1, 299.1, 317.1 e 318.1), e em todas as oportunidades não foi possível concluir de que se cuidava do apelado nas filmagens. Destaca-se o teor do mov. 296.1:“(...) 3. CONCLUSÃO O levantamento realizado no local não deve ser utilizado para análises comparativas com o material questionado e, por esse motivo, os registros de imagem não foram inseridos neste documento. Conclui-se, portanto, que o material não é adequado ao tipo de perícia pretendida e, portanto, não se pode excluir nem apontar a participação do Sr. Leandro Botelho da Silva Pinheiro.” (destacou-se)Além disso, o policial civil Leandro Freitas Maestá afirmou que, ao longo das investigações, souberam por meio de "fontes" nos bairros Santa Felicidade e Vivaldo Bueno, no município de Maringá/PR, que o atuante na infração era o réu apelado Leandro Botelho da Silva Pinheiro, os quais expuseram a alcunha de “Neguinho” do réu, onde residia e que o viram no instante em que estacionou e abandonou o carro roubado. (mov. 112.2)No entanto, verifica-se que não há subsídios que patenteiem essas alusões, dado que nenhuma dessas diligências foram documentadas, tampouco essas pessoas foram listadas como testemunhas para que a prova fosse judicializada.Em abono, foi como consignou o magistrado sentenciante:“(...) o investigador da Polícia Civil Leandro Maestá obteve informações por meio de fontes que não foram identificadas, que não visualizaram a prática do crime e que não justificaram as razões pelas quais chegaram a tal conclusão, de que o indivíduo denominado apenas como Leandro neguinho teria praticado o delito. Ou seja, a partir de diligências informais, que não foram registradas, pautadas em conclusões de pessoas que não presenciaram a prática do crime e, sem justificativa plausível, apontaram uma pessoa com o nome parecido como sendo o autor do crime, o referido investigador apresentou uma fotografia do réu para suas ‘fontes’, que identificaram o acusado Leandro Botelho como sendo a pessoa que fazia alusão, o que justificou a submissão da suas fotos a reconhecimento fotográfico, em que a vítima o apontou como o autor.” (mov. 346.1)Não se olvida que a palavra da vítima e os depoimentos dos servidores públicos possuem relevante valor probatório, porém, frente ao reconhecimento fotográfico irregular e à exiguidade de outros elementos independentes que viabilizassem conectar o apelado à execução transgressiva, é inviável atribuir a responsabilização criminosa ao réu, já que o exame probante não demonstrou a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório.É consabido que no processo penal, as provas não podem ser confusas ou dúbias, mas fortes e contundentes, haja vista que é mediante estas que se procura descobrir a verdade e gerar a convicção, no juiz e na sociedade, no que concerne à existência de um fato e, “mesmo sendo perceptível que o processo não leva à verdade absoluta, a busca da verdade, ainda que relativa, continua a ser a meta ideal para a segurança da ordem jurídico-social.”[2]A exemplo, como já decidiu esta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO E AGRAVANTE POR CRIME CONTRA PESSOA IDOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IMPRESTÁVEL. NÃO HOUVE O EFETIVO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU/APELANTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO Nº 1258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NÃO SERVEM PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII DO CPP. RECURSO INTERPOSTO POR PAULO ANTÔNIO DE ANDRADE CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. (...) 3. Não houve o reconhecimento fotográfico do apelante (mov.11.5). Inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e do tema repetitivo 1258 do STJ. 4. A autoria do crime de roubo não foi devidamente comprovada por depoimentos das vítimas e testemunhas, e por outros elementos probatórios. 5. Há dúvidas e contradições acerca da autoria delitiva imputada ao apelante nas provas testemunhais produzidas, devendo ser aplicado o artigo 386, VII do Código de Processo Penal. 6. O recurso de apelação do Ministério Público visando a reforma da dosimetria foi considerado prejudicado, diante do acolhimento da tese recursal do apelante. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003596-12.2011.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 25.08.2025) (destacou-se)Portanto, rejeito a rogativa ministerial e mantenho a absolvição do réu Leandro Botelho da Silva Pinheiro do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII), com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.Comunique-se as vítimas do teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
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