SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012148-05.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu May 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que absolveu o réu da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. O órgão ministerial requer a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para alicerçar a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade do crime está consubstanciada pelos: portaria, boletim de ocorrência, vídeos, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, imagens, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, registro da arma branca, auto de reconhecimento de pessoa por vídeo, informação, relatório da autoridade policial, auto de avaliação indireta, laudos de exame de análise de conteúdo em registros de vídeo, gravações e, ainda, prova oral produzida tanto na fase investigativa quanto em Juízo.3.2. Contudo, a autoria delitiva não ficou comprovada, dado que o valor probatório do reconhecimento pessoal do réu foi fragilizado em virtude da discrepância das características físicas entre os indivíduos que foram perfilados junto ao apelado para a identificação praticada pela vítima, nos termos do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o restante do acervo de provas não é composto por elementos que possibilitem imputar a responsabilização criminal ao réu, porquanto os exames periciais inconclusivos e a ausência de documentação das diligências policiais inviabilizam o acolhimento da pretensão condenatória.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; e CP, art. 157, § 2º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025 (Tema Repetitivo 1258); e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003596-12.2011.8.16.0090, Ibiporã, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 25.08.2025.