Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ANTONIO HIROMU OKAHARA e outros em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da decisão do Juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação de questões específicas, com a alegação de omissão quanto à necessidade de pagamento proporcional dos honorários sucumbenciais em relação ao valor principal executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada em relação à necessidade de pagamento proporcional dos honorários sucumbenciais ao valor principal executado nos mesmos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade, mas devem ser rejeitados. A omissão alegada pela parte embargante não se configura, pois não há ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou insuficiência de fundamentação na decisão embargada. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reanálise de elementos já contidos nos autos.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101402-35.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO HIROMU OKAHARA e outros, com objetivo de suprir vício de omissão no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, autos nº 0015677-78.2025.8.16.0000, mov. 34.1, a fim de reconhecer a nulidade da decisão do Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das questões aventadas nos movs. 212, 251 e 253.Nas razões do recurso, a parte embargante aduz, em síntese, que: “a omissão reside na ausência de enfrentamento de tese, deduzida em sede de resposta ao Agravo de Instrumento julgado, quanto à necessidade de que os honorários sucumbenciais, inobstante a sua natureza alimentar, sejam pagos de forma proporcional ao valor principal que está sendo executado nos mesmos autos.”Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, reformando-se a decisão embargada Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de embargos de declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os embargos de declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados.A omissão de que trata o art. 1.022 do CPC, ocorre quando o provimento judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, quando a decisão carece de fundamentação ou esposa fundamentação insuficiente.No presente caso, as insurgências da embargante de modo apontam omissão sobre repetitivos ou IAC aplicáveis ao caso, tampouco insuficiência de fundamentação da decisão embargada. Com efeito, a recorrente busca a reanálise de elementos contidos nos autos, o que não é permitido na via aclaratória.À luz do exposto, voto por conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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