SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101402-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ANTONIO HIROMU OKAHARA e outros em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da decisão do Juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação de questões específicas, com a alegação de omissão quanto à necessidade de pagamento proporcional dos honorários sucumbenciais em relação ao valor principal executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada em relação à necessidade de pagamento proporcional dos honorários sucumbenciais ao valor principal executado nos mesmos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade, mas devem ser rejeitados. A omissão alegada pela parte embargante não se configura, pois não há ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou insuficiência de fundamentação na decisão embargada. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reanálise de elementos já contidos nos autos.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.