SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101412-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes majorado e de resistência. 1.2 A impetrante sustenta ausência dos pressupostos da prisão preventiva, inexistência de periculum libertatis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e fatos pretéritos de reincidência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para manutenção da prisão preventiva do paciente por suposto tráfico de entorpecentes, à luz dos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão impetrada encontra-se devidamente fundamentada na materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, além da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva.3.2 O histórico criminal do paciente, que ostenta reincidência inclusive específica em crime de tráfico de drogas, legitima a segregação cautelar como medida proporcional e necessária.3.3 A aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente, diante da gravidade concreta do delito e da reincidência.3.4 A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, não implica violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto não constitui antecipação de pena, mas sim instrumento de proteção da ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada.4.2 Tese de julgamento: “A decretação da prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas em hipóteses de reincidência específica e gravidade concreta da conduta.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021.STJ, HC 670.619/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021.