Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas corpus
impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes majorado e de resistência. 1.2 A impetrante sustenta ausência dos pressupostos da prisão preventiva, inexistência de periculum libertatis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e fatos pretéritos de reincidência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para manutenção da prisão preventiva do paciente por suposto tráfico de entorpecentes, à luz dos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão impetrada encontra-se devidamente fundamentada na materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, além da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva.3.2 O histórico criminal do paciente, que ostenta reincidência inclusive específica em crime de tráfico de drogas, legitima a segregação cautelar como medida proporcional e necessária.3.3 A aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente, diante da gravidade concreta do delito e da reincidência.3.4 A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, não implica violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto não constitui antecipação de pena, mas sim instrumento de proteção da ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada.4.2 Tese de julgamento: “A decretação da prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas em hipóteses de reincidência específica e gravidade concreta da conduta.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021.STJ, HC 670.619/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101412-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de MATHEUS BORGES VICENTINI, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (anteriormente Juízo da Central de Audiências de Custódia) que homologou a prisão em flagrante e, a requerimento da Dra. Promotora de Justiça (mov. 16.1 – autos principais), decretou a prisão preventiva do ora paciente (mov. 21.1 - autos principais), denunciado por tráfico de entorpecentes majorado e resistência (mov. 38.1 - autos principais).Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece dos pressupostos legais; b) a liberdade do paciente não representa perigo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal; c) embora o paciente seja reincidente e possua condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, tratam-se de fatos antigos, datados de 2020 e 2021; d) nenhuma das drogas apreendidas estava em poder do paciente; e) não está presente o periculum libertatis e f) são plenamente cabíveis, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão, as quais não foram afastadas por decisão fundamentada.Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.A liminar foi por mim indeferida à mov. 10.1/TJPR.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 16.1/TJPR, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (Procurador de Justiça JANDERSON CAMÕES DE CARVALHO IASSAKA).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento, uma vez que estão presentes os fundamentos e requisitos legais necessários para a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente.Basta dizer que a decisão impetrada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, veja-se o que foi consignado pela autoridade indicada como coatora:“Vislumbro a existência de prova da materialidade do delito, conforme respaldo das declarações do condutor e testemunha, do auto de exibição e apreensão, do auto de avaliação, bem como do boletim de ocorrência e demais documentos acostados. Presentes os suficientes indícios de autoria delitiva, colacionados pelos convergentes depoimentos das testemunhas, que demonstram, nesta análise sumária da narrativa dos autos, que o custodiado perpetrara o crime que lhe é imputado." (mov. 21.1 – autos principais).A par disso, infere-se que a decisão impetrada encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela apreensão de 15 g (quinze gramas) de cocaína, fracionada em 21 (vinte e uma) porções, encontradas pelos guardas municipais nas proximidades de onde o paciente e o corréu foram avistados - local conhecido pelo tráfico de drogas -, ocasião em que repassavam algo a um condutor de veículo e ocultavam algo em uma pedra (posteriormente identificado como sendo os entorpecentes), bem como pela real possibilidade de reiteração delitiva. Tal risco decorre do modus operandi empregado na prática do ilícito, assim como do fato de o paciente ser reincidente - inclusive de forma específica - no crime de tráfico de drogas (autos nº 0016938-12.2020.8.16.0014).Nesse sentido, consignou a autoridade impetrada que:“(...) Por sua vez, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Pontuo que as condições pessoais do custodiado não recomendam o recebimento de benefício processual, pois é reincidente, ostentando as seguintes condenações criminais transitadas em julgado nos respectivos autos 0010535-27.2020.8.16.0014, por receptação ocorrida aos 18/02/2020, com trânsito em julgado ocorrido aos 26/07/2022; 0016938- 12.2020.8.16.0014, por tráfico de drogas ocorrido aos 13/03/2020, com trânsito em julgado aos 26/04 /2021; e 0000952-81.2021.8.16.0014, por roubo majorado ocorrido aos 12/01 /2021, com trânsito em julgado aos 01/06/2022. Tais elementos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente.Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois é notória a reiteração delitiva do custodiado. Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência. Dessarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito. Dito isso, em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional.Aplica-se no caso, portanto, mutatis mutandis, o crivo esposado pelo STJ: “Os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes5”. Ademais, a despeito das declarações do custodiado, por ora, não constam nos autos quaisquer documentos comprobatórios de sua residência fixa ou ocupação lícita, havendo a possibilidade de que não seja encontrado para os atos do processo, motivo pelo qual, nesse momento perfunctório, deve pender a conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a regular situação de flagrância narrada e, portanto, a total higidez dos autos de prisão em flagrante, o qual fica homologado, CONVERTO a prisão em flagrante de MATHEUS BORGES VICENTINI em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal.” (mov. 21.1 – autos principais).Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto prisional, o qual se encontra devidamente respaldado na existência de risco concreto de reiteração delitiva.Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021). Destaquei.De mais a mais, as condenações indicadas pela autoridade impetrada são recentes, podendo, em tese, caracterizar a reincidência.Não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Vale salientar, por oportuno, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito. Em igual sentido: “5. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, que visa a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal. (...).” (AgRg no RHC n. 217.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).Por fim, quanto à substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - as quais foram devidamente afastadas pela autoridade impetrada, melhor sorte não socorre ao paciente. Isso porque, diante do risco de reiteração delitiva demonstrado, não há que se falar em substituição da segregação, pois: “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). - destaquei.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 22 a 26 de setembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|