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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019455-94.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jan 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO COM SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que deferiu a concessão de auxílio-acidente a autor que alegou ter sofrido acidente de trabalho, resultando em sequelas permanentes na mão esquerda. O juízo a quo reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas, determinando o pagamento do benefício desde a cessação do auxílio-doença. A recorrente sustenta a ausência de requerimento posterior ao auxílio-doença e a fixação da data de início do benefício na citação, além de questionar a consolidação da sequela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui direito ao auxílio-acidente, considerando a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas apresentadas, bem como a data de início do benefício e as considerações do perito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas, confirmando a incapacidade parcial e permanente do autor.4. O princípio in dubio pro misero foi aplicado, favorecendo o segurado em caso de dúvida sobre a capacidade laborativa.5. A sentença observou a prescrição quinquenal e a data de início do benefício foi fixada corretamente após a cessação do auxílio-doença anterior.6. O INSS não possui isenção de custas e honorários em ações acidentárias, conforme a jurisprudência.7. A condenação em honorários advocatícios foi afastada, pois litígios relacionados a acidentes de trabalho são isentos de custas e sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida. Remessa necessária confirmando integralmente a sentença.