Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu busca no sistema INFOSEG. Pedido de autorização para busca. Acolhido. Possibilidade. Buscas infrutíferas de bens e ativos nos demais sistemas disponíveis. Procedimento legitimo e que confere maior efetividade à tutela executiva. Princípio da cooperação. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para autorizar a realização de pesquisa em nome da executada no sistema INFOSEG.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa no sistema INFOSEG, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a ferramenta teria utilidade apenas para localização de endereço e não agregaria informações além das já obtidas por outros sistemas. A agravante alega que o cumprimento de sentença se prolonga há anos, com diversas tentativas frustradas de localização de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de pesquisa de bens do executado no sistema INFOSEG após o esgotamento das vias tradicionais de localização de bens, visando à efetividade da execução judicial.III. Razões de decidir3. O INFOSEG pode ser utilizado na esfera cível para localizar bens do devedor, desde que demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de busca.4. A parte agravante comprovou a realização de diversas diligências sem sucesso na localização de bens, preenchendo o pressuposto necessário para a pesquisa via INFOSEG.5. A consulta ao INFOSEG é requerida no âmbito judicial, com finalidade legítima de satisfação do crédito, podendo ser autorizada com cautelas para resguardar informações estranhas ao objeto da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a realização de pesquisa em nome da executada no sistema INFOSEG.Tese de julgamento: É admissível a realização de pesquisa de bens do devedor por meio do sistema INFOSEG, desde que demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de localização de bens, visando à efetividade da execução judicial._________Dispositivos relevantes citados:
N/A.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0014003-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPR, 0108377-73.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 14.02.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101423-11.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Integrada Cooperativa Agroindustrial contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001979-78.2018.8.16.0055, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cambará/PR, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa no sistema INFOSEG, sob o fundamento de que a ferramenta, fora da esfera criminal, teria utilidade apenas para localização de endereço e não agregaria informações além daquelas obtidas por SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD.Sustenta a agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença se prolonga há anos, com diversas diligências infrutíferas de localização de bens por meio de sistemas eletrônicos e outras ferramentas, sendo a pesquisa via INFOSEG medida subsidiária, em consonância com os princípios da efetividade e cooperação.Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão, reiterando a inadequação do INFOSEG ao caso e aduzindo risco de violação de sigilo.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso interposto é cabível. O agravante possui legitimidade e interesse recursal. Não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer. O recurso é tempestivo, apresenta regularidade formal e o preparo foi recolhido.Deste modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de se utilizar o sistema INFOSEG como meio auxiliar à localização de bens/ativos do executado, diante de diligências ordinárias frustradas.De antemão, assiste razão ao agravante.A decisão agravada indeferiu a providência por compreender que o INFOSEG se destina precipuamente à segurança pública e que, na esfera cível, teria uso apenas para localização de endereço, além de não agregar conteúdo distinto das pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD.Todavia, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não há óbice ao emprego do INFOSEG em feitos executivos cíveis desde que demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de busca de patrimônio, como medida voltada à efetividade e à duração razoável do processo.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO BUSCA DE BENS E ATIVOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE PESQUISAS PATRIMONIAIS INFOSEG. DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. ACOLHIDA. DIVERSAS BUSCAS INFRUTÍFERAS DE BENS E ATIVOS VIA INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. PROCEDIMENTO LEGITIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. In casu, a fase procedimental de cumprimento de sentença perdura há 13 (treze) anos, com infrutíferas buscas de ativos financeiros via BACENJUD, veículos via Renajud ou declarações de imposto de renda via Infojud.2. Em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, objetivando, contudo, a razoável duração do processo, não há óbice para autorizar a pretensão deduzida pela Agravante.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014003-70.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.08.2022, grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA INFOSEG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa de bens do devedor no sistema INFOSEG, em processo de Cumprimento de Sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens utilizando outros meios como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de pesquisa de bens do executado no sistema INFOSEG após o esgotamento das vias tradicionais de localização de bens. III. Razões de decidir 3. O sistema INFOSEG pode ser utilizado na esfera cível para localizar bens do devedor, desde que demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de busca. 4. A parte agravante comprovou a realização de diversas diligências sem sucesso na localização de bens, preenchendo o pressuposto necessário para a pesquisa via INFOSEG. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do INFOSEG para satisfação de créditos judicialmente constituídos, considerando sua utilidade na identificação de bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a realização de pesquisa de bens do agravado por meio do sistema INFOSEG. Tese de julgamento: É admissível a realização de pesquisa de bens do devedor por meio do sistema INFOSEG, desde que demonstrado o esgotamento das vias tradicionais de localização de bens, visando à efetividade da execução judicial. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0108377-73.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 14.02.2026, grifo nosso)No caso, já foram realizadas buscas nos demais sistemas disponíveis, de modo que o INFOSEG se apresenta como providência subsidiária e coerente.A alegação do agravado de que haveria risco de violação de sigilo não impede o deferimento. A consulta é requerida no âmbito judicial, com finalidade legítima de satisfação do crédito, e pode ser autorizada com cautelas, inclusive delimitando-se a pertinência da pesquisa e resguardando-se informações estranhas ao objeto da execuçãoDesse modo, impõe-se a reforma da decisão, para autorizar a pesquisa requerida.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisa em nome da executada no sistema INFOSEG, como medida auxiliar destinada à localização de informações úteis à satisfação do crédito, ressalvado o resguardo de sigilo e a juntada aos autos apenas do que for pertinente à finalidade executiva.
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