Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIO ANTÔNIO PINTO e ELIETE APARECIDA BUENO PINTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Lapa, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003346-08.2009.8.16.0103, mov. 468.1, que rejeitou a arguição de nulidade do leilão judicial do imóvel de Matrícula nº 25.887: 2. Depreende-se dos autos que após a realização da penhora, avaliação e leilão judicial, o imóvel de Matrícula nº 25.887 de propriedade do devedor foi arrematado pelo Sr. EDUARDO RIBAS, tendo sido expedida carta de arrematação em 27/03/2023, devidamente assinada pelo leiloeiro, arrematante e o juiz da causa, conforme se denota do mov. 363.1. Deste modo, inobstante os argumentos aventados pelos terceiros coproprietários, tem-se que a arrematação se encontra perfeita e acabada, nos termos do art. 903, do CPC, uma vez que transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da assinatura do auto de arrematação, esta somente poderá ser invalidada por meio de ação autônoma, consoante preceitua o art. 903, § 4º, do mesmo diploma legal...Sendo a arguição de nulidade apresentada em 19/05/2025 e a carta de arrematação expedida em 27/03/2023, evidente o transcurso do prazo legal para impugnação, não havendo que se falar em nulidade neste sentido. Frisa-se, novamente, que eventual invalidação da arrematação só pode ocorrer em ação autônoma com a participação obrigatória do arrematante e, ainda assim, ela deve se traduzir em eventuais perdas e danos.Destarte, não cabe discussão nestes autos referente a possibilidade de decretação de nulidade da arrematação do bem, por ela se encontrar perfeita, acabada e irretratável...Isto posto, REJEITO a arguição de nulidade apresentada ao mov. 448.1. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do leilão judicial por ausência de intimação pessoal dos coproprietários, em flagrante violação ao art. 889, II, do CPC, e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Argumentam que a suposta intimação do agravante Mario Antônio Pinto (mov. 331.9) consistiu apenas em rastreamento de objeto postal, sem comprovação de recebimento, e a da agravante Eliete Aparecida Bueno Pinto (mov. 331.5) foi recebida por terceira pessoa desconhecida, o que não supre a exigência legal de intimação pessoal e inequívoca. Alegam, ainda, que a ausência de intimação impediu o exercício do direito de preferência na arrematação do bem, conforme previsto no art. 843, §1º, do CPC, e que o imóvel foi arrematado por 50% do valor de avaliação, causando-lhes prejuízo irreparável. Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão de todos os efeitos da arrematação e, ao final, o seu provimento para declarar a nulidade absoluta do leilão e de todos os atos subsequentes.É o relatório.
2.Considerando que a decisão impugnada foi prolatada em sede de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer a nulidade de leilão judicial nos próprios autos da execução, após considerável lapso temporal entre a arrematação e a arguição de nulidade, especialmente quando já expedida a carta de arrematação e consolidada a transferência do bem ao arrematante.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 903, que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. O §4º do mesmo artigo dispõe,, expressamente que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada por ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário. ‘‘Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.’’ O 1º do referido artigo estabelece o prazo de 10 dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, para que essa seja impugnada.In casu, verifica-se que a arrematação ocorreu em 27/03/2023, com a expedição da respectiva carta de arrematação. A arguição de nulidade pelos agravantes foi apresentada apenas em 19/05/2025, ou seja, mais de dois anos após a consolidação da arrematação, logo, muito tempo depois do previsto. O estabelecimento de referida regra visa garantir a estabilidade dos atos processuais e da segurança jurídica, especialmente no que tange aos atos expropriatórios,O transcurso de tempo considerável entre a arrematação e a alegação de nulidade sem a adoção das medidas processuais cabíveis nos prazos estabelecidos conduz à preclusão temporal para a discussão nos próprios autos da execução.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma, nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário").2. Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado.3. A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da Súmula 568 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.515/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (CAPUT DO ARTIGO 903 DO CPC). PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER PLEITEADA POR AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE NULIDADE FEITO NO PRÓPRIO PROCESSO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSUIDOR INTIMADO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DO LEILÃO COM ANTECEDÊNCIA. ART. 889 DO CPC. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO. ART. 675 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO PELO POSSUIDOR. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO POR JUIZ, LEILOEIRO E ARREMATANTE. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO CONCRETIZADO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 903, §4º, DO CPC. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041065-17.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.08.2024) (grifei) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0056451-87.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.02.2025) Logo, ainda que a ausência de intimação pessoal dos coproprietários possa, em tese, configurar vício que macule a arrematação, a via processual para sua desconstituição, após a expedição da carta de arrematação, é a ação autônoma, e não a arguição nos próprios autos da execução. A observância dessa regra processual é fundamental para a estabilidade das relações jurídicas e para a proteção do arrematante de boa-fé.Portanto, a decisão agravada, ao rejeitar a arguição de nulidade nos próprios autos, agiu em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reforma.Em suma, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
|