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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0003458-05.2015.8.16.0058, de execução de título extrajudicial, referente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termo:"Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, por manifesta improcedência de seus fundamentos. Condeno o excipiente por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente.Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual que não extinguiu a execução" (mov. 375.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a decisão agravada desconsiderou que o termo de transação extrajudicial não possui autonomia para servir como título executivo, tratando-se apenas de instrumento acessório destinado a adequar obrigação anterior — jamais identificada pelo exequente — às determinações do juízo falimentar, sendo indispensável a exibição do negócio jurídico originário para aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do título;(b) o título é ilíquido, pois o valor da obrigação depende da conversão das sacas de soja pelo preço informado pela COAMO, critério não demonstrado pelo exequente, que apresentou valores discrepantes e arbitrários, sem comprovar a cotação aplicada ou o motivo do aumento expressivo no valor das parcelas, circunstância que viola o art. 783 do CPC e impede a execução;(c) ainda que fosse válida a transação, sua exigibilidade está sujeita ao implemento de condições suspensivas previstas na cláusula 4ª, cuja comprovação não foi feita pelo exequente, tornando inexigível o título apresentado;(d) não há preclusão quanto às teses deduzidas, pois nunca foram analisadas pelo juízo de origem ou pelo Tribunal, sendo incorreto o entendimento de que haveria rediscussão de matéria já decidida, uma vez que os fundamentos da objeção de pré-executividade atual são distintos dos enfrentados em decisões anteriores;(e) a ausência de apresentação do contrato originário impede a identificação do conteúdo obrigacional subjacente, prejudica a análise do negócio jurídico e viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual, além de impedir a regular delimitação do valor da execução;(f) a multa por litigância de má-fé foi indevidamente imposta, porque não houve alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou intuito procrastinatório, mas legítimo exercício do direito de defesa, diante de vícios graves e objetivos do título executivo, cuja discussão é plenamente admitida em sede de pré-executividade.Pede o provimento do recurso para acolher a objeção (mov. 1.1).O agravado apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que:(a) o termo de transação extrajudicial constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC;(b) a objeção de pré-executividade tem aplicação excepcional e não comporta discussão de matérias que demandem dilação probatória; o agravante tenta utilizar a via para rediscutir temas já afastados pelo juízo de origem e pelo Tribunal, configurando desvio da finalidade do meio processual;(c) o termo de transação contém confissão expressa de dívida, foi firmado voluntariamente, com assinatura de duas testemunhas, e dispõe claramente sobre quantidade de sacas de soja, forma de conversão e datas de vencimento, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores;(d) a alegação de iliquidez do título é descabida, porque a obrigação pode ser apurada por simples cálculo aritmético, já que o título estabelece tanto a quantidade devida quanto o critério objetivo de conversão (cotação da COAMO na data do vencimento); controvérsias sobre valores constituem matéria própria de embargos à execução, não de exceção;(e) a suposta inexigibilidade da obrigação já foi expressamente rejeitada por este Tribunal em agravo de instrumento anterior, que reconheceu o inadimplemento das parcelas vencidas em 2013 e 2014, operando-se, portanto, a preclusão;(f) a tentativa do agravante de condicionar a exigibilidade à recuperação judicial da empresa principal é infundada, pois a obrigação é autônoma e o avalista responde independentemente do processamento da recuperação, conforme reiterado na jurisprudência;(g) o agravante age de maneira protelatória, visando rediscutir matéria já analisada e decidida, razão pela qual é correta a multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem;(h) os argumentos do agravante são repetitivos, contraditórios e desconectados do conteúdo do título, reforçando a improcedência total do recurso.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a decisão recorrida (mov. 12.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.A decisão recorrida foi proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.6/1.7).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a objeção à executividade deve ser acolhida ou rejeitada.Do conhecimento e da delimitação das matérias suscetíveis de análise em sede de objeção à executividade.A objeção à executividade é mecanismo excepcional de defesa do executado, apresentada no próprio processo de execução (defesa endoprocessual), que permite suscitar matérias de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (AgIntno AREsp 2.674.594/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31/03/2025).As matérias de ordem pública passíveis de serem suscitadas devem dizer respeito às condições da ação, aos vícios objetivos do título e aos pressupostos processuais:“A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (AgInt no REsp 2.101.046/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/04/2025).Acaso a matéria não seja passível de conhecimento de ofício, não poderá ser objeto de objeção à executividade (exceção de pré-executividade), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Da existência de deliberação anterior expressamente afastando a possibilidade de conhecimento de ofício das matérias e da preclusão.Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é executado o agravante e é exequente o agravado.O executado opôs objeção à executividade (mov. 24.1, autos principais), em setembro/2015, sustentando que: (i) o processo deve ser suspenso diante da existência de questão prejudicial externa, consistente no não julgamento do agravo de instrumento 818340-0, interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, o que poderia influenciar diretamente o deslinde da execução;(ii) imprescindível o sobrestamento da execução, pois, com a homologação do plano de recuperação judicial, teria ocorrido novação das obrigações e suspensão das execuções individuais, inclusive em relação aos sócios/coobrigados, nos termos da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iii) há excesso de execução porque os cálculos do exequente não observaram o preço correto da saca de soja na data de vencimento da segunda parcela (30/06/2014), o que teria majorado indevidamente o valor devido, resultando em excesso de R$ 20.201,76 (vinte mil duzentos e um reais e setenta e seis centavos), conforme planilha apresentada;(iv) é vedada a execução dos sócios porque o crédito está submetido à recuperação judicial, cujo plano previa a extinção de avais e garantias prestadas pelos controladores, sendo inaplicável a execução individual contra o executado, que se confundiria com o sócio da empresa em recuperação;(v) o título é inexigível porque a obrigação não está vencida em razão da suspensão do plano de recuperação judicial por força dos recursos interpostos por credores, de modo que faltariam os requisitos de liquidez e exigibilidade para o manejo da via executiva. A objeção não foi acolhida (mov. 35.1, autos principais). O agravo de instrumento interposto contra esse pronunciamento não foi provido, em acórdão assim ementado:“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pre-executividade. Rejeição. Alegação de excesso de cobrança. Circunstância que não descaracteriza a mora e nem a liquidez do título. Questão que demanda análise de prova e não pode ser objeto de conhecimento de ofício pelo juiz. Devedor principal em recuperação judicial. Efeito suspensivo. Não extensão a devedor solidário. Entendimento consolidado pelo STJ em recurso especial repetitivo. REsp 1333349/SP. Recurso não provido” (AI 0029879-75.2016.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 09/11/2016).Em maio/2025, oito anos e cinco meses após o trânsito em julgado da decisão, o executado apresentou nova objeção de pré-executividade (mov. 368.1, autos principais).Estabelece o art. 508 do CPC que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (princípio do deduzido e do dedutível).Ainda que a ausência de liquidez e exigibilidade constitua matéria de ordem pública, deve ser alegada no momento processual oportuno e através da via processual adequada, sob pena de preclusão.As questões de ordem pública, embora não estejam sujeitas a preclusão temporal, são afetadas tanto pela preclusão consumativa, quanto pela preclusão lógica:“As matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica” (STJ, AgInt no AREsp 1.911.623/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26/08/2024).O executado já apresentou objeção anteriormente, e naquela ocasião deixou de alegar a ausência de liquidez do título, restringindo-se ao excesso à execução:Em relação a inexigibilidade do título, restou consignado no acórdão anterior:“Por fim, o Excipiente suscitou que o título que ampara a ação de execução carece de exigibilidade, pois não se constatou o vencimento de nenhuma das parcelas avençadas, tendo em conta o fato da suspensão do plano de recuperação por meio dos recursos manejados pelos credores da empresa avalizada. Sem razão. Mais uma vez deve ser ressaltado que as execuções individuais direcionadas aos avalistas de títulos (caso do Excipiente) não se suspendem. Verifica-se, ainda, que houve o inadimplemento do título executado em 30/06/2013 e 30/06/2014 (cláusula 3ª, seq. 1.4), tratando-se, assim, de obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 586 do CPC. Improcede assim, o pedido de inexigibilidade do título executivo” (AI 0029879-75.2016.8.16.0000).Como se observa, o acórdão anterior expressamente consignou que a obrigação é certa, líquida e exigível. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a higidez e exigibilidade do crédito exequendo em pronunciamento transitado em julgado, não é cabível nova alegação de iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título em objeção à executividade:“A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão” (REsp 1.876.797/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/03/2025).Não é autorizado ao executado reiterar as alegações de objeção anterior, ainda que sob causa de pedir distinta, ante a força preclusiva da coisa julgada. Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a objeção de pré-executividade se rege pelo princípio da eventualidade, incumbindo ao executado deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução.Nesse sentido: REsp 1.041.542/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 03/03/2009; REsp 1.511.681/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.856.963/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/05/2022.A controvérsias sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo, portanto, estão preclusas e não comportam revisão, não comportando acolhimento a objeção à executividade apresentada pelo agravante.Da litigância de má-fé.Estabelece o art. 80 do CPC que se considera litigante de má-fé aquele que: (i) deduz pretensão ou defesa contra texto de lei ou fato incontroverso; (ii) altera a verdade dos fatos; (iii) utiliza do processo para objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento processual; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; e (vi) interpuser recurso manifestamente protelatório.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da litigância de má-fé depende da demonstração da culpa grave ou dolo da parte (AgInt no REsp 2.029.568/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/06/2023).O executado opôs objeção à executividade versando sobre matérias abrangidas pela preclusão há oito anos e seis meses.A reiteração de argumentos sabidamente preclusos, em verdadeira tentativa de rediscutir questões superadas e estabilizadas no curso da execução, denota comportamento temerário e incompatível com a boa-fé objetiva pois o executado, de forma consciente e deliberada, buscou obstar o regular prosseguimento da execução mediante incidente manifestamente improcedente.O caso concreto revela, pois, clara oposição sem motivação relevante ao andamento do processo, notadamente porque a suscitação tardia e indevida dessas matérias resultou na paralisação injustificada do cumprimento da obrigação, restando configurada a litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV).Dos honorários advocatícios.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o não acolhimento da objeção não enseja a condenação dos executados nos ônus sucumbenciais (AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/03/2022).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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