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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão proferida no mov. 57.1, nos autos de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva nº 0014361-47.2022.8.16.0190, proposto por ROBERTO DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, por meio da qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada em relação ao decidido na Ação Individual nº 0009879-29.2018.8.16.0018.O exequente ROBERTO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação, alegando (mov. 61.1), em síntese, que:1. A decisão recorrida deve ser reformada para afastar a aplicação da coisa julgada, “porque, nos termos do art. 104, do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Deste modo, embora a ação coletiva e ação individual versem sobre a tutela do mesmo direito, não há de se cogitar a existência de litispendência no caso em exame”; 2. “Fixadas tais premissas e voltando-se ao caso dos autos, observa-se que a presente execução individual fora proposta posteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva. Além disso, do exame dos autos de n.° 0005905-55.2015.8.16.0190, deflui-se que o credor não se encontra entre os beneficiados pelo cumprimento de sentença apresentado pelo Sindicato (autos de n.° 0005905-55.2015.8.16.0190), de forma que inexiste possibilidade de pagamento em duplicidade, em razão do ajuizamento da execução individual”; 3. “A parte autora distribuiu em 23/07/2018 ação individual, autos nº 0009879-29.2018.8.16.0018, buscando o pagamento das diferenças das horas extraordinárias por ele executadas, utilizando-se o divisor 200 para recálculo dos valores das horas mês a mês, observando-se o período retroativo prescricional de 05 (cinco) anos”; 4. “Os valores que eventualmente teriam sido reconhecidos para si, alcançariam o prazo prescricional dos últimos 5 (cinco) anos, desde o seu ingresso, de outro lado, é direito do Autor ter seus direitos protegidos pela ação coletiva no período que não tivesse sido abrangido pela ação individual. Portanto, busca o autor o recebimento do período entre 30/07/2010 a 23/07/2013”; 5. “Há de ressaltar que a demanda coletiva transitou em julgado em 23/05/2022, e no seu mérito da decisão foi claro a aplicação do prazo prescricional do ultimo quinquênio desde a distribuição da demanda coletiva, sendo que os valores a serem pagos ao Autor deve obedecer tal ordem, ou seja, deverão ser calculadas a partir de 30/07/2010”; 6. Por essas razões, “requer pela procedência da apelação, para o fim de ser sanada a contradição apontada, para que seja julgada procedente a presente execução, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do STJ e o TJPR, afastando-se assim o instituto da coisa julgada, ante a diferença dos períodos pleiteados”, “revertendo-se ainda a sucumbência aplicada ao apelante”.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 65.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita, a parte recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido concedido pelo juízo de primeiro grau na decisão proferida no mov. 25.1 (item 2) e foi posteriormente mantido na sentença (mov. 57.1), com menção expressa à suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência.Desse modo, não conheço do recurso quanto a esse ponto.Quanto ao mais, considerando que se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença voltado à execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0005905-55.2015.8.16.0190, promovida pelo sindicato da categoria à qual pertence o apelante (SISMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá), cuja pretensão executória foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a coisa julgada formada na ação individual proposta pelo apelante (NPU 0009879-29.2018.8.16.0018) impediria o aproveitamento da decisão coletiva quanto aos mesmos pedidos, nos seguintes termos (mov. 57.1):(...) Tendo em vista esboçado no relato acima e a tese de coisa julgada, insta primeiro destacar que, à luz do entendimento que prevalece na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas”. (STJ, AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14 /03/2017, DJe 25/04/2017). Não obstante, a Corte Paranaense e o Tribunal da Cidadania citados já decidiram que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - aplicado ao microssistema da tutela coletiva por força do art. 117 do CDC -, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do e. TJPR: (...)In casu, coloca-se indene de quaisquer dúvidas que a ação individual que tramitou perante o r. Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá sob os autos de nº 0009879-29.2018.8.16.0018 postulou o reconhecimento do mesmo direito que veio a ser reconhecido na ação coletiva que tramitou perante o r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca sob os autos de nº 0005905-55.2015.8.16.0190 - atinente à utilização do divisor duzentos para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho. Para melhor elucidar a temática, cito parte do dispositivo da sentença condenatória proferida pelo eminente Magistrado que conduziu a ação individual, com trânsito em julgado certificado na data de 9 de abril de 2019: (...)Por outro lado, este foi o comando proferido pelo r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca nos autos de ação coletiva de n. 0005905-55.2015.8.16.0190, na data de 13 de agosto de 2018: (...)A confrontação entre os dois excertos supratranscritos está a indicar que, por meio da ação individual, o exequente obteve comando judicial análogo àquele que veio a ser concedido poucos meses depois na ação coletiva. Ato contínuo vislumbra-se que, à míngua de requerimento de suspensão no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 104 do CDC no âmbito da ação individual, os efeitos do julgado coletivo não podem beneficiar o ora exequente. E, por mais que este Juízo não conheça com exatidão o momento em que o exequente obteve ciência da ação coletiva, por certo que esta ciência é havida ao menos desde o ajuizamento da presente execução individual, o que remonta à data de 23 de maio de 2018 . Por outro lado, em momento algum o exequente manifestou-se na forma do art. 104 do CDC no bojo dos autos de ação individual e, ainda que assim o fizesse, o prazo de trinta dias já decorreu desde muito. Em corolário, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença individual de título constituído em ação coletiva, haja vista a caracterização da coisa julgada na forma do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, que, “mutatis mutandis”, aplica-se ao microssistema da tutela coletiva. Nesse sentido, cito: (...)Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). (...)A apelante sustenta que a decisão deve ser reformada para afastar a aplicação da coisa julgada, pois, conforme o art. 104 do CDC, ações coletivas não induzem litispendência em relação às individuais, de modo que, embora versem sobre o mesmo direito, não há impedimento ao prosseguimento da execução individual; destaca que esta foi proposta após o trânsito em julgado da ação coletiva e que o credor não figura entre os beneficiários do cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato, inexistindo risco de pagamento em duplicidade; aponta que ajuizou ação individual em 23.7.2018 buscando diferenças de horas extras referentes aos cinco anos anteriores, mas que a ação coletiva protege o período não alcançado pela demanda individual (30.7.2010 a 23.7.2013); e observa que a ação coletiva transitou em julgado em 23.5.2022, fixando o último quinquênio a partir da distribuição coletiva (30.7.2010).Por sua vez, o apelado defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando que os precedentes citados pelo recorrente para afastar a litispendência não tratam do art. 104 do CDC, que é norma específica e condição essencial para o aproveitamento dos efeitos da ação coletiva.A controvérsia recursal, portanto, restringe-se ao exame da possibilidade de o apelante aproveitar os efeitos da sentença proferida na ação coletiva proposta pelo sindicato, considerando que ele ajuizou ação individual sem requerer sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104 do CDC. O ordenamento jurídico brasileiro admite a tramitação concomitante de ação coletiva e de ação individual em que seja postulado o reconhecimento de um mesmo direito, sem que isso resulte litispendência entre as demandas[1]. A relação entre os efeitos dessas ações - coletiva e individual - encontra-se disciplinada no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva pelo titular da ação individual somente é admissível se houver o requerimento de suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência – nos autos - do ajuizamento da demanda coletiva (grifou-se):Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.Examinando-se os autos da ação individual (NPU 0009879-29.2018.8.16.0018), não se identifica qualquer ato capaz de demonstrar ciência inequívoca, pelo apelante, sobre o ajuizamento da ação coletiva (NPU 0005905-55.2015.8.16.0190), a qual sequer foi mencionada pelas partes em suas manifestações.Ademais, o próprio juízo de origem expressamente reconheceu não possuir informação sobre o momento em que o apelante tomou conhecimento da ação coletiva, tampouco esclareceu se ele efetivamente sabia — e de que modo — da existência da referida demanda (mov. 57.1, p. 3):E, por mais que este Juízo não conheça com exatidão o momento em que o exequente obteve ciência da ação coletiva, por certo que esta ciência é havida ao menos desde o ajuizamento da presente execução individual, o que remonta à data de 23 de maio de 2018 . Por outro lado, em momento algum o exequente manifestou-se na forma do art. 104 do CDC no bojo dos autos de ação individual e, ainda que assim o fizesse, o prazo de trinta dias já decorreu desde muito.Como é cediço, em regra, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC[2]), enquanto ao réu compete a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, II, do mesmo diploma[3]). Portanto, segundo a distribuição ordinária do encargo probatório, cabia ao Município comprovar, de maneira inequívoca, que o apelante foi cientificado acerca do ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido (grifou-se):DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR – A DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL NÃO FAZ COISA JULGADA NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS O PRAZO DESTA SE INICIA COM SEU TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR NA AÇÃO INDIVIDUAL DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA, CUJO ÔNUS É DO ENTE PREVIDENCIÁRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO RECEBIMENTO DE VALORES NA AÇÃO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE RISCO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES – AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994 – AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE, POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, AFASTA A MATÉRIA ATINENTE A ACIDENTE DO TRABALHO – ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA EXTINGUIR A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017143-46.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.02.2023)Conclui-se, com isso, que, diante da ausência de prova de que houve ciência, nos autos da ação individual, acerca do ajuizamento da ação coletiva, não é possível concluir que o apelante tenha renunciado ao direito de aderir aos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva. 5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. 7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)Quanto à eventual possibilidade de pagamento em duplicidade, faz-se necessário especificar com precisão o período reivindicado em cada uma das ações.O pedido deduzido na ação individual (NPU 0009879-29.2018.8.16.0018), proposta em 23.5.2018, foi julgado parcialmente procedente, para condenar o Município ao pagamento de verbas salariais complementares referentes ao período de 23.5.2013 a 23.5.2018 (mov. 29.1):3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE MARINGÁ ao: a) pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos nas férias e adicional de 1/3, bem como da gratificação natalina (13º salário), observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, devendo ser observado ainda o teor da súmula 17 do STF. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, atualizados a partir de cada pagamento a menor, também pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 25/03/2015, utilizando-se o índice IPCA-E para a correção dos valores após referida data, em observância ao RE 870.947, e ADIs 4.357 e 4.425. b) à obrigação de fazer, consistente na imediata implantação na folha de pagamento da requerente o divisor 200, para apuração do valor da hora trabalhada, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Já a decisão proferida na ação coletiva (NPU 0005905-55.2015.8.16.0190), ajuizada em 30.7.2015 e mantida pela instância recursal, delimitou o período de apuração entre 30.7.2010 e 30.7.2015 (mov. 37.1):3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: -DECLARAR o direito dos servidores representados (que laboram em jornada correspondente à 40 horas semanais) em verem utilizados o divisor 200 para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho; - CONDENAR o réu ao pagamento retroativo, com base no divisor 200, das diferenças salariais havidas no período ainda não fulminado pela prescrição. O termo inicial para cálculo da verba indenizatória será o dia 30.07.2010, em razão da aplicação da súmula 85 do STJ. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos § §2º, 3º, 4º e 8º, todos do art. 85 do NCPC, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizados pelos advogados, lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos de juros, a contar do trânsito emPortanto, afastada a coisa julgada, revela-se possível a cobrança dos valores reconhecidos na ação coletiva relativos ao período de 30.7.2010 a 23.5.2013, considerando que as verbas posteriores já foram apuradas e quitadas no âmbito da ação individual.Conforme expressamente indicado na apelação, o apelante busca “o recebimento do período entre 30/07/2010 a 23/07/2013” (mov. 61.1, p. 5), havendo pequeno desencontro quanto ao termo final. Ressalte-se, ainda, que, embora em grau recursal tenha havido redução do período postulado, a petição inicial indicava lapso muito mais amplo (de 30.7.2010 a 20.5.2020), o qual, de fato, invadia período já discutido e pago na ação individual – devendo ser reputado, nesta extensão, como excesso de execução (mov. 1.1, p. 9): Em termos práticos, com o afastamento da coisa julgada, a execução deve prosseguir, restrita ao período de 30.7.2010 a 23.5.2013, devendo os valores posteriores ser reconhecidos como excesso de execução. A propósito, esta Câmara já apreciou casos análogos, também envolvendo o Município de Maringá e a mesma ação coletiva, concluindo pelo afastamento da coisa julgada diante da ausência de ciência inequívoca do autor e pela possibilidade de cobrança de períodos distintos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO COLETIVO, DE MODO QUE NÃO PÔDE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, NO CASO, EM EXERCÍCIO DO CHAMADO “‘RIGHT TO OPT OUT’ OU O ‘DIREITO DE OPTAR POR SER EXCLUÍDO DA ABRANGÊNCIA DA DECISÃO COLETIVA’”. POSSIBILIDADE, NO CASO, DO DENOMINADO “TRANSPORTE ‘IN UTILIBUS’ DA COISA JULGADA COLETIVA PARA O PLANO INDIVIDUAL”. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012805-10.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE PELO APELANTE. ARTIGO 104 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE QUANTO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PERÍODOS PLEITEADOS DIVERSOS. REFORMA DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a anulação de sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a coisa julgada em razão de ação coletiva anterior, sob o argumento de que o apelante não pleiteou a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O apelante requer o reconhecimento de diferenças salariais relativas ao período de 30/07/2010 a 22/05/2013, que não foram abrangidas pela demanda individual já julgada definitivamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no reconhecimento de coisa julgada de ação individual, é válida quando inexiste prova inequívoca de ciência acerca do ajuizamento de ação coletiva. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação de que o apelante teve ciência inequívoca da ação coletiva, na forma do art. 104 do CDC, permitindo a extensão dos efeitos da sentença coletiva ao cumprimento individual. 4. O período de 30/07/2010 a 22/05/2013 não foi abrangido pela ação individual, autorizando que o apelante se beneficie dos efeitos erga omnes da sentença coletiva nesse intervalo. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida, para afastar a coisa julgada relativa ao período de 30/07/2010 a 22/05/2013, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, neste ponto, e determinando o prosseguimento do feito. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002501-15.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025)Diante disso, não havendo qualquer demonstração de que o exequente tenha recebido ciência inequívoca acerca da existência da ação coletiva, e considerando que o intervalo de 30.7.2010 a 23.5.2013 permaneceu fora do alcance da demanda individual por ele proposta, é caso de se prover parcialmente o recurso, para afastar a incidência da coisa julgada, assegurando ao apelante o direito de usufruir dos efeitos erga omnes decorrentes da sentença coletiva quanto ao período remanescente. Consequentemente, os pedidos que ultrapassam o marco temporal fixado (valores posteriores a 23.5.2013) devem ser reconhecidos como excesso de execução. Por fim, diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. Considerando que a parte exequente decaiu em maior extensão, deverá arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, cabendo ao executado os 30% remanescentes.DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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