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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELO TITULAR DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação individual previamente ajuizada, com trânsito em julgado, impede o titular dessa ação individual de promover cumprimento de sentença proferida na ação coletiva, caracterizando a coisa julgada prevista no art. 337, §4º, do CPC.III. Razões de decidir3. Constatou-se que a ação individual nº 0014554-35.2018.8.16.0018, proposta pelo próprio exequente, foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com trânsito em julgado certificado em 11/10/2018.4. A ação coletiva nº 0005905-55.2015.8.16.0190, ajuizada anteriormente à ação individual, pelo sindicato da categoria, teve sentença de procedência confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado em 23/05/2022, reconhecendo o direito ao divisor 200 e ao pagamento retroativo das diferenças salariais a partir de 30/07/2010.5. Embora ambas as ações apresentem idênticos pedidos e causa de pedir, a coisa julgada não se estabelece pela aplicação direta do art. 104 do CDC, porquanto este dispositivo é aplicável quando a ação coletiva é proposta após a individual, hipótese diversa da presente. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.857.769/RN, é de que “a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual”, o que conduz à prevalência da coisa julgada formada na ação individual.7. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação individual impede o ajuizamento de execução da sentença coletiva pelo mesmo titular, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, impondo-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.8. Mantido o desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC e a tese do Tema 1.059/STJ, majorando-se a verba em 1% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; art. 337, §4º; art. 85, §11; art. 98, §3º e CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.857.769/RN.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015838-08.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015838-08.2022.8.16.0190 Ap, em que é apelante LUIZ CLÁUDIO DAVID e é apelado MUNICÍPIO DE MARINGÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CLÁUDIO DAVID contra a sentença de mov. 47.1, proferida nos autos de “Cumprimento Individual de Sentença Coletiva”, ajuizados pelo apelante contra o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual o d. Magistrado Márcio Augusto Matias Perroni reconheceu a ocorrência de coisa julgada e condenou o exequente/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Duplique-se o dispositivo: “[...]III. DispositivoAnte o exposto, reconheço a coisa julgada da pretensão deduzida nos presentes autos com relação aos autos de ação individual de n° 0014554-35.2018.8.16.0018 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o que faço com fulcro nos fundamentos acima lançados.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios favoráveis aos procuradores da executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço em consideração ao número de atos processuais praticados e à natureza da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.[...]” Em suas razões recursais, alegou que (mov. 50.1 – origem): a) o entendimento pela coisa julgada não deverá prevalecer, tendo em vista que embora a ação individual e a ação coletiva tratem sobre a tutela do mesmo direito, não existe litispendência; b) a presente execução individual fora proposta posteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva, além disso, do exame dos autos de nº 0005905-55.2015.8.16.0190, deflui-se que o credor não se encontra entre os beneficiados pelo cumprimento de sentença apresentado pelo Sindicato (autos nº 0005905-55.2015.8.16.0190), de forma que inexiste possibilidade de pagamento em duplicidade, em razão do ajuizamento da execução individual; c) distribuiu em 28/07/2018 ação individual, autos nº 0014554-35.2018.8.16.0018, buscando o pagamento das diferenças das horas extraordinárias por ele executadas, utilizando-se o divisor 200 para recálculo dos valores das horas mês a mês, observando-se o período retroativo prescricional de 5 (cinco) anos; d) pretende, com a presente ação, o recebimento do período entre 30/07/2010 a 28/07/2013, prazo não abarcado pela ação individual; e) o ajuizamento da ação coletiva não induz a litispendência em relação a ação individual, conforme previsão do art. 337, §1º e §2º do CPC.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença guerreada com reversão da sucumbência.Contrarrazões ao mov. 55.1 – origem.Nesta instância, determinou-se o retorno dos autos à origem para cumprimento do art. 485, §7º, do CPC (juízo de retratação), o qual foi exercido negativamente pelo Juízo a quo (movs. 8.1 – Ap e 60 – origem).Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervir ao feito (mov. 16.1 – Ap).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ajuizado pelo apelante em face do apelado, em que pugnou pela satisfação do valor de R$1.515,14 (mil quinhentos e quinze reais e quatorze centavos), atualizado até novembro de 2022 (mov. 1.8), referente às diferenças remuneratórias reconhecidas na ação coletiva sob nº 005905-55.2015.8.16.0190.Determinou-se o sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169, pelo STJ (mov. 8.1). Ao mov. 14.1, determinou-se o prosseguimento do feito.O Município de Maringá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 26.1). Preliminarmente, requereu nova suspensão do processo em decorrência do Tema nº 1.169/STJ. No mérito, alegou a existência de ação individual ajuizada pelo mesmo exequente (autos nº 0014554-35.2018.8.16.0018); contestou os cálculos apresentados, apontando divergência quanto ao período de apuração, à base de cálculo utilizada e à incidência de reflexos não previstos pela legislação municipal; e de forma subsidiária, sustentou que eventual condenação deve limitar-se até abril de 2019, data de vigência do Decreto nº 536/2019.Réplica do exequente ao mov. 29.1.Após, sobreveio decisão concedendo a justiça gratuita requerida pelo exequente, oportunidade em que se determinou a intimação das partes quanto eventual existência de coisa julgada da pretensão (mov. 41.1).Manifestação do exequente e do executado aos movs. 44.1 e 45.1, respectivamente.Na sequência, sobreveio a sentença objurgada.Pois bem.Analisando a ação individual nº 0014554-35.2018.8.16.0018, ajuizada em 28/07/2018 pelo ora apelante em face da Municipalidade, perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, extrai-se que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 16 dos referidos autos): “[...]Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE MARINGÁ ao:a) pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos nas férias e adicional de 1/3, bem como da gratificação natalina (13º salário), observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, devendo ser observado ainda o teor da súmula 17 do STF. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, atualizados a partir de cada pagamento a menor, também pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 25/03/2015, utilizando-se o índice IPCA-E para a correção dos valores após referida data, em observância ao RE 870.947, e ADIs 4.357 e 4.425.b) à obrigação de fazer, consistente na imediata implantação na folha de pagamento da requerente o divisor 200, para apuração do valor da hora trabalhada, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.[...]” O trânsito em julgado foi certificado em 11/10/2018 (mov. 23 dos referidos autos).Já a ação coletiva nº 0005905-55.2015.8.16.0190, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá (SISMMAR) em face do Município de Maringá, em 30/07/2015, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, buscou pelo reconhecimento da utilização do divisor 200 para apuração do valor da hora normal de trabalho dos servidores cujas jornadas fossem de 40h semanais e, consequentemente, o pagamento dos valores devidos, inclusive, retroativos.A ação foi julgada procedente, em 13/08/2018, nos seguintes termos: “[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:- DECLARAR o direito dos servidores representados (que laboram em jornada correspondente à 40 horas semanais) em verem utilizados o divisor 200 para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho;- CONDENAR o réu ao pagamento retroativo, com base no divisor 200, das diferenças salariais havidas no período ainda não fulminado pela prescrição. O termo inicial para cálculo da verba indenizatória será o dia 30.07.2010, em razão da aplicação da súmula 85 do STJ.[...]” Após, tanto o Sindicato quanto o Município interpuseram recursos, sendo mantida a sentença quanto ao divisor 200, alterando apenas a verba honorária e os indexadores de correção monetária e de juros, em reexame necessário. O trânsito em julgado foi certificado em 23/05/2022.Extrai-se dos dispositivos que ambas as ações possuíam semelhantes causa de pedir e pedidos.No presente feito, em que pese a aplicação do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a coisa julgada, tem-se que, na verdade, esta se caracterizou pelo próprio trânsito em julgado da ação individual.O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Ora, na espécie, a ação individual foi ajuizada após o ajuizamento da ação coletiva, dessa forma, deverá prevalecer a coisa julgada formada na ação individual sendo inviável a execução da sentença coletiva pelo demandante da ação individual.Portanto, ainda que por fundamento diverso, deverá ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, tendo em vista a norma disposta no art. 337, §4º, do CPC.Por fim, com o desprovimento do recurso e havendo a condenação em honorários sucumbenciais, em desfavor do apelante, desde a origem, deverá também arcar com os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC), nos termos da tese fixada no Tema nº 1.059 do STJ[1], a serem fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Desta forma, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
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