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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015838-08.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELO TITULAR DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação individual previamente ajuizada, com trânsito em julgado, impede o titular dessa ação individual de promover cumprimento de sentença proferida na ação coletiva, caracterizando a coisa julgada prevista no art. 337, §4º, do CPC.III. Razões de decidir3. Constatou-se que a ação individual nº 0014554-35.2018.8.16.0018, proposta pelo próprio exequente, foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com trânsito em julgado certificado em 11/10/2018.4. A ação coletiva nº 0005905-55.2015.8.16.0190, ajuizada anteriormente à ação individual, pelo sindicato da categoria, teve sentença de procedência confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado em 23/05/2022, reconhecendo o direito ao divisor 200 e ao pagamento retroativo das diferenças salariais a partir de 30/07/2010.5. Embora ambas as ações apresentem idênticos pedidos e causa de pedir, a coisa julgada não se estabelece pela aplicação direta do art. 104 do CDC, porquanto este dispositivo é aplicável quando a ação coletiva é proposta após a individual, hipótese diversa da presente. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.857.769/RN, é de que “a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual”, o que conduz à prevalência da coisa julgada formada na ação individual.7. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação individual impede o ajuizamento de execução da sentença coletiva pelo mesmo titular, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, impondo-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.8. Mantido o desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC e a tese do Tema 1.059/STJ, majorando-se a verba em 1% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; art. 337, §4º; art. 85, §11; art. 98, §3º e CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.857.769/RN.