Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional c/c pedido de prorrogação de dívida rural. Ausência de requisitos legais. Revogação da tutela de urgência. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa agroindustrial contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a prorrogação das dívidas rurais contratadas pelo agravado e, consequentemente, se é cabível a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. Prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme Súmula n. 298/STJ. No entanto, tais regras são inaplicáveis ao caso, uma vez que só afetam instituições financeiras e cooperativas de crédito. 4. A parte agravante é cooperativa de natureza civil, regida pela Lei nº 5.764/71, distinta de instituição financeira ou cooperativa de crédito, não realizando operações financeiras nem captando ou emprestando recursos a terceiros, limitando-se à prestação de serviços e ao fornecimento de insumos aos associados.5. Ademais, o contrato discutido refere-se a confissão de dívida e notas promissórias oriundas de operações de compra e venda de insumos agrícolas, não configurando financiamento rural, o que afasta, salvo melhor juízo, a aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR).6. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a sua revogação.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300; Lei n. 5.764/1971, art. 4; MCR 2-6-9.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29/04/2024; TJPR, APC 00723805520238160014, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04/04/2025; TJPR, APC 0004987-34.2019.8.16.0021, Rel. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26/02/2021.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101429-18.2025.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060497-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0060497-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): EVL COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI Agravado(s): Município de Rolândia/PR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida pelo exequente ocasiona a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento expresso da inexigibilidade do débito pelo exequente retira a utilidade prática do recurso destinado à obtenção de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que não tenha sido prolatada sentença na origem. 4. Caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, o recurso encontra-se prejudicado e não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O reconhecimento, pelo exequente, da inexigibilidade da dívida e a adoção de providências para o cancelamento da certidão de dívida ativa e a baixa do débito acarretam a perda superveniente do interesse no recurso destinado à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 300, 932, III, e 933; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062992- 68.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 17.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037491- 15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 29.07.2026. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EVL COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0003042- 72.2026.8.16.0148, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Rolândia, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução (mov. 15.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão interlocutória é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos relevantes deduzidos nos embargos à execução, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil; b. a execução em curso viola a coisa julgada material, uma vez que decorre do mesmo fato, das mesmas partes e do mesmo título já analisados e decididos em ação anterior, extinta com resolução de mérito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e os artigos 502 e seguintes do CPC; c. o título que embasa a execução é inexigível e nulo, pois o crédito já foi satisfeito e discutido judicialmente, incidindo a hipótese do artigo 803, inciso I, do CPC. Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a fim de suspender a Execução Fiscal nº 0000159-55.2026.8.16.0148. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar foi indeferido (mov. 18.1/AI). A parte agravada apresentou contrarrazões alegando preliminarmente a perda superveniente do objeto recursal e ausência de interesse recursal, uma vez que o recorrido reconheceu nos autos de origem a procedência do pedido formulado pelo agravante, informando ainda que providenciou as medidas administrativas necessárias para o cancelamento da CDA e baixa do débito exequendo, no mérito, requereu o não provimento do recurso (26.1/AI). A D. Procuradoria Geral de Justiça preliminarmente manifestou-se pelo reconhecimento da ausência superveniente de interesse recursal diante do reconhecimento pelo Município da pretensão deduzida nos Embargos, e, no mais, manifestou-se pela não intervenção diante da ausência de interesse público (mov. 27.1/AI). Determinou-se a retirado dos autos da sessão de julgamento e a intimação do recorrente acerca da perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista a prolação de sentença na origem (mov. 30.1/AI). Diante das preliminares apresentadas, determinou-se a intimação do recorrente para manifestar-se nos termos do art. 10 e 933 do CPC (mov. 35.1/AI), tendo decorrido o prazo in albis sem qualquer manifestação (mov. 38/AI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado[1]. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, XIX, do Regimento Interno desta E. Corte: (...) Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Denota-se, no presente caso, que a pretensão recursal consiste em conferir efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Veja-se que para concessão do efeito suspensivo é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC consistentes na probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave, além de que a execução precisa estar garantida por penhora. Portanto, muito embora ainda não tenha havido sentença nos autos de origem (autos conclusos em 10/07/2026 – mov, 25.1), entende-se que não subsiste mais o interesse recursal, considerando as alegações do recorrido em sede de contrarrazões, bem como pelo conteúdo da petição apresentada na origem (mov. 24.1/autos de origem), dando conta do reconhecimento pelo ente municipal da pretensão do embargado, ora agravante. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PELO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS DE NULIDADE DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O julgamento colegiado superveniente do Agravo de Instrumento esvazia a utilidade do Agravo Interno que pretende restabelecer tutela provisória destinada a produzir efeitos apenas durante o processamento do recurso principal, pois o acórdão substitui, nos limites da matéria apreciada, as decisões monocráticas anteriormente proferidas acerca da medida de urgência. 3.2 A tutela recursal inicialmente concedida possuía eficácia expressamente limitada ao julgamento do agravo de instrumento. Assim, ainda que reconhecida eventual inadequação do emprego dos embargos de declaração ou da atribuição de efeitos infringentes, a medida não poderia produzir efeitos após o julgamento definitivo do recurso principal. 3.3 A perda superveniente do objeto deve ser aferida mediante a comparação entre a pretensão deduzida no recurso pendente e o conteúdo do pronunciamento judicial posterior, verificando-se a subsistência de interesse e utilidade recursal. No caso, o órgão colegiado apreciou integralmente a pretensão de tutela de urgência e manteve seu indeferimento, retirando a utilidade prática do agravo interno. 3.4 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Enquanto não houver pronunciamento que suspenda ou modifique a eficácia do acórdão, permanece hígida a deliberação colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento. 3.5 Os pedidos de declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais e de impedimento da imissão dos arrematantes na posse excedem os limites objetivos do agravo interno, restrito à revisão da decisão monocrática proferida nos embargos de declaração. 3.6 A validade dos atos de alienação, seus efeitos e a eventual repercussão sobre direitos de terceiros exigem impugnação específica pela via processual adequada, com observância do contraditório e participação dos interessados atingidos, não sendo possível sua apreciação originária no agravo interno. 3.7 Reconhecida a ausência superveniente de interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3.8 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a superveniência de pronunciamento de cognição exauriente pode absorver a decisão anterior proferida em cognição sumária, ocasionando a perda do objeto do recurso dirigido contra esta última, desde que não subsistam interesse e utilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo interno NÃO CONHECIDO, por estar PREJUDICADO em razão da perda superveniente de seu objeto. 4.2 Tese de julgamento: “O julgamento colegiado superveniente do agravo de instrumento ocasiona a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática relativa à tutela provisória, quando o acórdão aprecia integralmente a pretensão recursal e retira a utilidade prática da insurgência. A validade de leilões extrajudiciais e de atos de alienação que atinjam direitos de terceiros não pode ser examinada originariamente no agravo interno, devendo ser discutida pela via processual adequada”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062992-68.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.08.2026) - grifado DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Prejudicado o recurso, pela perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o seu não conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037491-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.07.2026) - grifado Ressalte-se que, embora não tenha sido prolatada sentença na origem, houve reconhecimento expresso pelo exequente da inexigibilidade da dívida, não havendo utilidade no julgamento do mérito do presente recurso. Dessa forma, uma vez constatada a perda superveniente do objeto recursal, o recurso não comporta conhecimento. III. DECISÃO Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso pela perda superveniente do interesse recursal, consequentemente julgando extinto o procedimento recursal, sem resolução de mérito. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 11 de setembro de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
|