SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101429-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional c/c pedido de prorrogação de dívida rural. Ausência de requisitos legais. Revogação da tutela de urgência. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa agroindustrial contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a prorrogação das dívidas rurais contratadas pelo agravado e, consequentemente, se é cabível a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. Prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme Súmula n. 298/STJ. No entanto, tais regras são inaplicáveis ao caso, uma vez que só afetam instituições financeiras e cooperativas de crédito. 4. A parte agravante é cooperativa de natureza civil, regida pela Lei nº 5.764/71, distinta de instituição financeira ou cooperativa de crédito, não realizando operações financeiras nem captando ou emprestando recursos a terceiros, limitando-se à prestação de serviços e ao fornecimento de insumos aos associados.5. Ademais, o contrato discutido refere-se a confissão de dívida e notas promissórias oriundas de operações de compra e venda de insumos agrícolas, não configurando financiamento rural, o que afasta, salvo melhor juízo, a aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR).6. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a sua revogação.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300; Lei n. 5.764/1971, art. 4; MCR 2-6-9.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29/04/2024; TJPR, APC 00723805520238160014, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04/04/2025; TJPR, APC 0004987-34.2019.8.16.0021, Rel. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26/02/2021.