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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 42.1) proferida na Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis Atrasados, promovida por ROSIMERI STIVAL contra LUCIANO CABRAL, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O réu LUCIANO CABRAL interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), sustentando, em síntese, que: 1. “A r. sentença negou o abatimento dos R$ 2.150,00 alegadamente pagos pelo Apelante nos meses de março e abril de 2024, sob o fundamento de que as transferências bancárias "não comprovaram a destinação específica para quitação dos débitos locatícios" e que a quitação deveria ser "regular", nos termos do art. 320 do Código Civil. Contudo, a valoração da prova realizada pelo Juízo de origem foi equivocada e excessivamente formalista: A existência das transferências é incontrovertida e foram recebidas pela Apelada. Em relações locatícias entre particulares, é comum que a formalidade na emissão de recibos e na descrição de pagamentos seja mitigada, e exigir quitação formal para cada transferência, ignora a realidade fática.”; 2. “Embora o ônus da prova do pagamento recaia sobre o devedor (art. 373, II, CPC), a recusa da produção da prova oral, que era o meio hábil para esclarecer a destinação dos pagamentos (mov. 40.1), violou o direito do Apelante. A sentença não pode, ao mesmo tempo, exigir prova "inequívoca" e cercear o meio probatório para obtê-la.”; 3. “Tal decisão merece reforma. A caução, alegadamente paga em espécie no momento da assinatura do contrato, por sua própria natureza, dificilmente geraria um comprovante formal, como um recibo bancário. O fato de não haver documento escrito específico não pode, por si só, inviabilizar a prova do pagamento, especialmente quando se trata de transação em dinheiro e a informalidade é característica da relação locatícia.”; 4. “A recusa em permitir a prova oral (depoimento da esposa do Apelante) para comprovar a caução, enquanto se exige prova documental, é um claro cerceamento de defesa e torna impossível ao Apelante comprovar o alegado pagamento. Se a prova oral fosse permitida, a situação poderia ser esclarecida e o Juízo teria mais elementos para decidir sobre a existência da caução.”; 5. Ao final, requereu seja provido o recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 51.1), aduzindo, em suma, a necessidade de manutenção integral da sentença. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dispensada a parte apelante do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 42.1/origem). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte apelante faz jus ao abatimento dos valores que afirma ter adimplido parcialmente durante a execução do contrato de locação, bem como do montante alegadamente pago a título de caução. Não assiste razão à parte apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante comprovou o depósito do valor de R$ 1.400,00, realizado em 02.05.2024, sustentando corresponder aos aluguéis referentes aos meses de março e abril de 2024. Afirmou, ainda, ter efetuado novo depósito, no importe de R$ 750,00, em 14.06.2024. Além desses valores, requereu o abatimento da quantia de R$ 1.400,00, correspondente a dois meses de aluguel, sob a alegação de que teria sido paga em espécie, a título de caução, quando da celebração do contrato de locação. Todavia, no que se refere ao alegado pagamento da caução, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo ou modificativo da obrigação cuja compensação pretende. Com efeito, embora alegue que o pagamento tenha sido realizado em espécie e que, por essa razão, não dispõe de comprovante, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de demonstração do alegado pagamento. Ao contrário, tratando-se de pagamento realizado fora do sistema bancário, incumbia ao pagador adotar as cautelas ordinariamente esperadas para resguardar a prova da quitação, como a exigência de recibo, declaração escrita ou qualquer outro documento apto a evidenciar a efetiva entrega da quantia. No caso, entretanto, inexiste qualquer elemento documental que indique que o valor alegado tenha sido efetivamente entregue à parte apelada a título de caução. Não prospera, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa. Sustentou a parte apelante que a produção de prova oral, mediante depoimento de sua esposa, seria apta a comprovar o pagamento da caução. Todavia, ainda que deferida a instrução, a esposa da parte apelante não poderia ser ouvida na qualidade de testemunha, mas apenas como informante, nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. Ademais, a produção da prova requerida não se mostrava apta a suprir a ausência absoluta de elementos objetivos indicativos da prestação da caução, razão pela qual o indeferimento encontra respaldo no poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 370 do CPC). Com efeito, as circunstâncias objetivas constantes dos autos reforçam a ausência de comprovação da alegada caução. Isso porque o contrato de locação acostado aos autos de origem (mov. 1.13) prevê, de forma expressa, as modalidades de garantia locatícia admitidas — fiadores, caução e seguro-fiança —, inexistindo qualquer indicação de que a modalidade caução tenha sido efetivamente convencionada, uma vez que nenhuma das opções previstas no instrumento foi assinalada. Veja-se: De igual modo, o instrumento contratual não contém cláusula estabelecendo a prestação de caução, tampouco faz qualquer referência ao recebimento de valores pela locadora a esse título. Caso a garantia houvesse sido efetivamente convencionada e paga no momento da celebração do contrato, seria natural que tal circunstância estivesse expressamente consignada no instrumento contratual ou, ao menos, acompanhada da emissão de recibo. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE SEM RECIBOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM SEDE POLICIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE VALOR INFERIOR AO PACTUADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis relativos a contrato de locação verbal, condenando a locatária ao pagamento dos valores devidos no período de janeiro a dezembro de 2023. A apelante sustentou ter efetuado os pagamentos em espécie diretamente ao locador, sem emissão de recibos, e pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, considerar quitado o valor comprovado nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis, conforme lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação de pagamento em espécie sem emissão de recibo pelo locador. III. Razões de decidir 3. Compete ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 320 do Código Civil, o ônus de comprovar o pagamento, fato extintivo do direito do autor, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova documental ou testemunhal. 4. A apelante não apresentou qualquer documento comprobatório dos alegados pagamentos em espécie, tampouco arrolou testemunhas para corroborar sua versão, limitando-se a afirmar que confiava na palavra do locador. 5. A informalidade do contrato verbal não dispensa o locatário de comprovar o pagamento dos aluguéis por outros meios probatórios, sendo ainda mais relevante, em contratos não formalizados, que as partes adotem cautelas para resguardar o adimplemento de suas obrigações. 6. A própria apelante prestou declarações em sede policial, documentadas no Termo Circunstanciado nº 0027088-96.2023.8.16.0030, admitindo expressamente não possuir condições financeiras para pagamento do aluguel mensal, o que constitui confissão extrajudicial com inequívoco valor probatório, nos termos do art. 389 do CPC. 7. O comprovante de transferência bancária via PIX de R$ 700,00 em março de 2023 não demonstra o pagamento do aluguel pactuado em R$ 900,00, pois apresenta valor inferior, não indica a finalidade do pagamento, e não há prova do complemento de R$ 200,00 alegadamente pago em espécie. 8. A ausência de recibos decorre da própria falta de pagamento, não podendo ser atribuída exclusivamente ao locador, especialmente quando o art. 319 do CC assegura ao devedor o direito de reter o pagamento enquanto não lhe seja dada quitação regular, devendo exigir a emissão de recibos para resguardar-se. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032903-74.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 15.12.2025) Assim, a ausência de qualquer registro contratual ou documental acerca da alegada caução, aliada à inexistência de outros elementos probatórios idôneos, impede o reconhecimento do alegado pagamento e, por conseguinte, o abatimento pretendido. De igual modo, não prospera a pretensão de abatimento do montante de R$ 2.150,00, correspondente aos depósitos realizados pela parte apelante. Isso porque, consoante acertadamente consignado na sentença, a “autora sustentou que não houve acordo formal entre as partes, possuindo direito à quitação regular, com a discriminação do valor pago e dos encargos quitados. Que não concordou em imputar as transferências a quitação dos aluguéis em questão e as transferências não comprovam a quitação precisa do devido”. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar o fato extintivo da obrigação, demonstrando não apenas a realização dos pagamentos, mas também a quais aluguéis se destinavam e que tal imputação foi aceita pela locadora. Todavia, embora tenha comprovado a realização das transferências bancárias, a parte apelante não produziu qualquer elemento apto a demonstrar a quais competências tais valores foram efetivamente destinados, limitando-se a afirmar, de forma unilateral, que corresponderiam aos aluguéis dos meses de março e abril de 2024. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que havia outras obrigações locatícias pendentes entre as partes. Observa-se a existência de débitos locatícios anteriores que não haviam sido integralmente adimplidos, circunstância que impede concluir que os valores posteriormente depositados se destinavam especificamente aos aluguéis objeto desta demanda. Assim, diante da coexistência de mais de uma obrigação, incumbia à parte apelante demonstrar a qual débito pretendia imputar os pagamentos efetuados, nos termos dos arts. 352 e seguintes do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não há elementos que permitam concluir que os depósitos efetuados tenham sido destinados, necessariamente, aos aluguéis indicados pela parte apelante. A mera realização de transferências bancárias, desacompanhada de recibo, discriminação da competência quitada ou qualquer outro elemento que demonstre a concordância da credora quanto à imputação dos pagamentos, revela-se insuficiente para afastar a cobrança. Assim, ausente prova idônea de que os valores depositados se referiam especificamente aos aluguéis discutidos no caso, inviável o acolhimento do pedido de abatimento formulado pela parte apelante. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Por fim, considerando o não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se o percentual dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento). Entretanto, considerando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
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