SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041034-91.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de cessão de direitos de crédito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a higidez do título, diante da ausência de assinatura de testemunhas; (ii) a validade da cláusula de recompra.III. Razões de decidir3. Execução de documento particular assinado pelo devedor sem a presença de testemunhas. Possibilidade. Instrumento contratual dotado de força executiva, dispensando-se, no presente, a assinatura de testemunhas. A autenticação eletrônica valida a existência e higidez do título, que seriam atestadas pela presença de testemunhas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.495.920/DF). Presença de título executivo com base no art. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Validade da cláusula de recompra. Cláusula que pode ser pactuada em operações de securitização de recebíveis, como no caso em tela. Inteligência do art. 296 do Código Civil. Prevalência da autonomia da vontade. Operação em tela detém a natureza jurídica de securitização, e não de fomento mercantil como alegado pelos embargantes. Precedentes dessa Corte. Sentença mantida.5. Fixação dos honorários recursais em razão do desprovimento do recurso. De ofício, fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AgRg no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e alteração da base de cálculo.IV. Dispositivo6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11º; art. 784, III e §4º. CC, art. 296. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, § 1º do artigo 10.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 25-5-2022; REsp nº 1.495.920/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018; AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016;AgInt no REsp nº 1742809/CE - Relª. Minª. Assusete Magalhães - Segunda Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1336265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019; AREsp nº 2.408.353/SP - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - J. 17-10-2023.