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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0041034-91.2024.8.16.0001, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que figuram como apelantes Gustavo Novadzki dos Santos e Mika Mancini Ltda., e como apelada Kom Securitizadora S.A. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0041034-91.2024.8.16.0001, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16) – mov. 40.1. 2. Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) a sentença comporta reforma, pois desconsiderou a essencialidade da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular para que este possua força executiva, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. A ausência dessa formalidade compromete a validade do título e impede sua execução; b) a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.620/2023, que introduziu o §4º ao art. 784 do CPC não se aplica ao caso em tela. A dispensa da assinatura de testemunhas em títulos executivos eletrônicos está condicionada a um requisito crucial: a integridade do título deve ser conferida por provedor de assinatura; c) a simples assinatura eletrônica não é suficiente para suprir a exigência legal das testemunhas; d) a decisão singular equivocou-se ao qualificar a operação como securitização, validando, por conseguinte, a cláusula de recompra. A operação se assemelha mais a um contrato de factoring, no qual a empresa assume o risco do crédito. A cláusula de recompra, nesse contexto, é abusiva e desequilibra a relação contratual, transferindo indevidamente os riscos da atividade para os embargantes; e) a mera denominação social da empresa exequente como securitizadora não é suficiente para descaracterizar a natureza da operação, sendo imprescindível a análise das cláusulas contratuais e da real intenção das partes. A essência da securitização reside na emissão de títulos e na captação de recursos no mercado, o que não se evidencia no caso em tela. A ausência de lastro em títulos mobiliários e a forma como a operação foi estruturada indicam que se trata, em verdade, de cessão de crédito com garantia, típica do factoring; f) não há que se reconhecer como válida a cláusula de recompra. A exequente, ao firmar o contrato, tinha plena ciência dos riscos inerentes à operação, incluindo a possibilidade de inadimplemento dos títulos. Transferir integralmente esse risco aos embargantes, por meio da cláusula de recompra, configura desequilíbrio contratual. Requereram, afinal, o provimento do recurso, com a reforma da sentença (mov. 44.1). 3. Recurso respondido (mov. 53.1). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à higidez do título executivo e à validade da cláusula de recompra. 5. Em primeiro lugar, vale mencionar que Kom Securitizadora S.A. promoveu execução no valor de R$ 466.644,80 (quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) em face de Mika Mancini Ltda., Gustavo Novadzki dos Santos e Milena Mancini dos Santos com base nos “contratos de cessão de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças nº 64 de 23-3-2022 e de 21-6-2023” (movs. 1.4 e 1.5 da execução nº 0012074-28.2024.8.16.0001), associados também às declarações de recebimento de movs. 1.6 e 1.7, aos termos de securitização de créditos de movs. 1.8 e 1.9 e aos demonstrativos de contas de movs. 1.10 e 1.11, além de planilha de débito de mov. 1.12. Abordou-se na inicial a natureza da operação estabelecida entre as partes (operação de cessão de crédito realizada com empresa securitizadora - aquisição de títulos com o objetivo de antecipar o fluxo de caixa com desconto de taxa de deságio). Esclareceu que alguns títulos cedidos pela executada não foram adimplidos (duplicatas de nº 2818 e 2888) e que os cedentes são responsáveis solidários pelo pagamento, daí porque a execução foi ajuizada contra a empresa cedente e os sócios garantidores da pessoa jurídica. 6. Os executados Mika Mancini Ltda. e Gustavo Novadzki dos Santos ofereceram os presentes embargos à execução afinal julgados improcedentes sob o fundamento de que o título é hígido e válida é a cláusula de recompra prevista no instrumento contratual formalizado entre as partes, de modo que devem responder pelo valor objeto da execução. Tudo isso porque entendeu o magistrado que a operação em tela detém a natureza jurídica de securitização, e não de factoring como alegado pelos embargantes. 7. Em segundo lugar, defendem os embargantes-apelantes a ausência de higidez do título, porque desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, como manda o art. 784, III, do CPC. Sem razão. 8. O instrumento contratual objeto de execução (mov. 1.5 da execução) detém força executiva, a qual pode ser extraída da assinatura eletrônica firmada pela empresa contratante e pelo responsável solidário que, além de conferir autenticidade à obrigação certa, líquida e exigível representada no título (individualizada a partir da declaração de recebimento de mov. 1.7 da execução e representada pela duplicata nº 2888), também dispensa, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a assinatura de duas testemunhas a que alude o art. 784, III, do CPC. 9. É entendimento da doutrina e da jurisprudência que as pactuações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, em consonância com o princípio da equivalência funcional, já que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhôa Coelho: “(...) Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético”. (Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45). 10. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura”. Confira-se: “Agravo Interno no Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Mútuo. Contrato eletrônico. Assinatura digital. Força executiva. Precedente. Agravo interno desprovido.1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp nº 1.978.859/DF - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 25-5-2022). Destaquei. 11. Além da jurisprudência superior reconhecer, diante das novas conformações contratuais, rotineiramente formalizadas na via eletrônica/digital - realidade incrementada sobretudo após a pandemia do coronavírus, que exigiu a continuidade das contratações, sem, todavia, ser possível a presença física dos contratantes – a legitimidade e, dependendo do caso, a executividade dos contratos eletrônicos, passou também a dispensar a presença das testemunhas a que alude o art. 784, inc. III, do CPC. Ou seja, num cenário de contratação eletrônica em que seja possível assegurar a autenticidade da contratação, isso se dando através da assinatura/certificação digital, dispensa-se a presença de duas testemunhas para o efeito de atribuir a executividade ao documento que, em regra, seria assinado pelo devedor e por essas testemunhas. A explicação para tal dispensa é bastante lógica, e se situa na funcionalidade da presença das testemunhas, que é ligada à verificação da veracidade e higidez da contratação. Em outras palavras: num cenário tradicional, de contratação por meio físico, as testemunhas serviriam para certificar a existência e higidez da contratação, o que, num ambiente virtual, pode ser extraído da própria assinatura digital, principalmente quando aferida por autoridade certificadora. Nesse sentido, é o recente precedente (REsp nº 1.495.920/DF): “Recurso Especial. Civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Executividade de contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente (criptografia assimétrica) em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira. Taxatividade dos títulos executivos. Possibilidade, em face das peculiaridades da constituição do crédito, de ser excepcionado o disposto no art. 585, inciso II, do CPC/73 (art. 784, inciso III, do CPC/2015), quando a existência e a higidez do negócio puderem ser verificadas de outras formas, que não mediante testemunhas, reconhecendo-se executividade ao contrato eletrônico. Precedentes.1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.8. Recurso especial provido. Extrai-se do seu inteiro teor: “O argumento central formulado no recurso especial é o de que, apesar de o art. 585 do CPC/73 não mencionar como título executivo extrajudicial o contrato eletrônico assinado digitalmente - assinatura esta que observa a infraestrutura de chaves públicas unificada -, ainda assim, há de se ter tal instrumento de contratação como executivo, porque reiteradamente celebrado nos dias atuais, e, ainda, por corporificar obrigação de pagar líquida, certa e exigível e, especialmente, porque fazem as vezes das testemunhas a certificação pelo ICP e, ainda, a utilização dos serviços do "Comprova.com".(...) A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.A lei processual, seja em relação aos títulos executivos judiciais, seja em relação aos executivos extrajudiciais traz como matriz a necessidade da existência de um "documento", o que se pode identificar com a leitura das hipóteses ali arroladas. O contrato eletrônico é documento, em que pese eletrônico, e ganha foros de autenticidade e veracidade com a aposição da assinatura digital. Aliás, a lei o fez assim. O art. 10 da MP 2.200/01 considera o documento eletrônico como documento privado ou público e salienta, ainda, a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente. (...) O contrato eletrônico, em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entendo, não afasta a sua executividade.(...) As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado, e, certamente, sem a eleição específica de testemunhas para os referidos contratos.(...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: "a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização." (...)Se, como ressalta a referida doutrinadora, agrega-se a eles autenticidade e integridade mediante a certificação eletrônica, utilizando-se a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, parece-me mesmo desnecessária a assinatura das testemunhas.(...) Ainda assim, em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo do contrato, penso ser o momento de reconhecer-se a executividade dos contratos eletrônicos”. (REsp nº 1.495.920/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). Destaquei. 12. Em terceiro lugar, as assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares encontram-se regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que entre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Trata-se de infraestrutura pública, composta por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras fiscalizadas, credenciadas e descredenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e cujo objetivo consiste em conferir segurança às transações eletrônicas. Assim, o certificado digital ICP-Brasil “é uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, uma Autoridade Certificadora (AC)”. (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital). 13. Desse modo, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 14. No caso em tela, as assinaturas eletrônicas firmadas nos documentos objeto de execução são certificadas pela ICP-Brasil, visualize-se (mov. 1.5 da execução):
15. Ressalte-se, ademais, que passou a ser prevista, no próprio Código de Processo Civil, a executividade dos títulos assinados de forma eletrônica sem a aposição de testemunhas. Cito: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” 16. Portanto, rechaça-se a tese dos embargantes-apelantes de ausência de força executiva dos títulos que instruíram a inicial da execução, nos mesmos termos em que acabou por decidir o magistrado singular. 17. Em quarto lugar, a sentença entendeu pela validade da cláusula de recompra prevista no instrumento de mov. 1.5 da execução, cláusula 1.10, o que é questionado pelos apelantes no presente recurso:
18. A cláusula de recompra nada mais é do que a previsão contratual de que, diante do inadimplemento configurado pelo sacado, possa a credora exigir a recompra, por parte dos cedentes, dos títulos inadimplidos. É firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido da validade da cláusula de recompra apenas com relação às operações de securitização, e não de factoring. No caso em tela, o magistrado entendeu estarmos diante de securitização de recebíveis, enquanto os apelantes querem fazer crer que as operações travadas entre as partes detêm a natureza jurídica de fomento mercantil. 19. Em quinto lugar, em linhas bastantes gerais, pode-se falar que o factoring ou fomento mercantil é o contrato pelo qual um empresário (faturizado) cede a outro (fator ou faturizador) parte ou a totalidade de créditos oriundos de sua atividade empresarial, mediante o pagamento de determinada taxa ou comissão, sem que aquele tenha responsabilidade pela solvência dos terceiros devedores. Assim, diante da cessão de créditos, o faturizador passa a se responsabilizar pela cobrança dos créditos, além de prestar serviços relacionados com o fluxo de caixa do faturizado (BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. Ed. Revista dos Tribunais, 2014). 20. Desse modo, trata-se o factoring da prestação de serviços de gestão de créditos e garantia de liquidação de débitos oriundos da atividade empresarial. No contrato de factoring, portanto, o faturizador compra os títulos do faturizado com deságio do valor de face e assume os riscos do negócio. Aqui, a cláusula de recompra não é considerada válida por se entender que retiraria os riscos inerentes a esse tipo de contrato: “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial.1. ... Omissis...2. Contrato de factoring. Cessão de crédito. Ação de regresso contra o cedente. Impossibilidade. Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.024.224/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 26-5-2020). Destaquei. “Agravo Interno. Recurso Especial. Processo Civil. Execução. Nota promissória. Aval. Contrato de factoring. Cláusula de regresso. Nulidade.1. São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada. Precedentes. Súmula 83/STJ.2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019).3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.761.098/CE - Rel. Min. Luiz Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 10-3-2020). Destaquei. 21. Por sua vez, a securitização consiste em um complexo processo por meio do qual a companhia adquire ativos recebíveis de empresas comerciais, industriais ou de serviços, isolando-os em uma carteira segregada, que lastreia e garante a emissão de um novo instrumento de dívida denominado debênture (títulos de valores mobiliários), o qual será disponibilizado aos investidores de forma particular e privada. (ANDERLE, Ricardo. A ilegalidade do parecer normativo n. 5/14 da Receita Federal - https://mnadvocacia.com.br/a-ilegalidade-do-parecer- normativo-n-5-14-da-receita-federal/). 22. O Dr. Ricardo Anderle, Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP, Ex-Conselheiro da Receita Federal do Brasil, explica ainda sobre os contratos de securitização: “São transformados, nesse processo, ativos iniciais em instrumentos que podem ser vendidos a investidores, fazendo circular a riqueza que eles representam e multiplicando-a. Em outras palavras, o titular de bens, direitos ou expectativas de direitos (originador), cede-os onerosamente para a companhia securitizadora, que aplica um deságio na transação, emitindo títulos ou valores lastreados nesses ativos adquiridos. Ato contínuo, os investidores compram estes papéis emitidos, permitindo à securitizadora que obtenha capital para remunerar o originador do título.Percebe-se nessa descrição que um dos escopos da securitização é possibilitar que a empresa obtenha recursos sem comprometer seu limite de crédito e sem aumentar seu índice de endividamento, não afetando seu balanço contábil. Sua premissa básica é que a empresa originadora dos ativos tenha recebíveis, em regra, de curto prazo e bastante pulverizados, de modo que um crédito nunca seja representativo, ou nunca seja uma parcela significativa do total dos recebíveis.Dada sua função, pode-se dizer que, mesmo não integrando diretamente o Sistema Financeiro Nacional, a securitização caminha ao lado deste, na medida em que, quando realizam oferta pública, são fiscalizados pelos órgãos de cúpula que o integram - Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.” 23. Nos contratos de securitização é permitida cláusula que transfere ao cedente a responsabilidade pelo pagamento em caso de inadimplência, consoante o art. 296 do Código Civil, prevalecendo, portanto, a autonomia da vontade. Nesse sentido, são os precedentes dessa Corte de Justiça: “Apelação cível. Embargos à execução. Duplicatas originadas de contrato de cessão de crédito. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. 1. Preliminar em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeitada. Parte recorrente claramente ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões de inconformismo e suas pretensões de reforma. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessária a produção de outras provas além daquelas já colacionados ao processo. Matéria exclusivamente de direito. 3. Relação jurídica no caso consubstanciada em securitização de crédito e não factoring. Cláusula expressa de garantia e solvência pelo pagamento dos títulos cedidos. Regularidade. 4. Liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a execução. Instrumentos assinados pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). 5. Pleito de nulidade das cláusulas de recompra dos títulos inadimplidos. Partes podem estipular a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor dos títulos, conforme prevê o art. 296 do código civil. Situação expressamente pactuada. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0020546-57.2020.8.16.0001 - 16ª Câmara Cível - Rel. Substituta Cristiane Santos Leite - J. 25-4-2023). Destaquei. “Apelação cível. Ação ordinária contrato de cessão de crédito, celebrado por fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com cláusula de recompra em caso de inadimplemento do devedor. Alegação de nulidade da cláusula. Não ocorrência. Expressa pactuação. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito. Dano moral não configurado. Recurso provido. De acordo com o STJ, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. No caso dos autos, a ré classifica-se como Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), com natureza jurídica diversa das instituições de factoring. Por estas razões, não há empecilho, em contratos como o destes autos, a prestação de garantias pelo cedente ou a pactuação de cláusula que responsabilize solidariamente o cedente pela solvência do crédito cedido, nos termos do artigo 296, do Código Civil. No caso dos autos, da leitura do contrato, observa-se que há previsão expressa de recompra dos créditos não liquidados, conforme deliberado pelas partes, o que deverá ser respeitado, porque fruto da expressão da liberdade de contratar (cláusula 8 - mov. 1.22) e, portanto, não apresenta qualquer nulidade. Por fim, no que tange aos danos morais, conclui-se que para ter direito a indenização faz-se necessário atestar uma conduta ilícita, que gere um dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na espécie, observa-se que a conduta da apelante se encontra dentro dos limites da legalidade, tendo atuado em pleno exercício regular de direito, motivo pelo qual, não há que se falar em reparação por danos morais.” (Apelação Cível nº 0007634-90.2020.8.16.0045 - 18ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26-2-2024). Destaquei. “Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de cessão de crédito em operação de securitização. (i) Alegada a nulidade da cláusula de recompra, por se tratar, em verdade, de contrato de factoring. Tese afastada. Conjunto probatório que demonstra que o contrato em questão é efetivamente de securitização. Cláusula de recompra que é válida. Possibilidade de responsabilização do cedente e dos devedores solidários. (ii) Alegada a ilegitimidade passiva dos devedores solidários. Inocorrência. Assinatura de ambos no contrato principal. (iii) Alegado excesso à execução. Ausência. Embargantes que apenas alegam que realizaram o pagamento de parte do débito, mas não juntaram qualquer comprovante nos autos. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes alegam a nulidade da cláusula de recompra, ilegitimidade passiva dos garantidores e excesso à execução, requerendo a reforma da sentença para acolhimento dos embargos e extinção da execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de recompra em contrato de cessão de crédito é válida e se os garantidores são legítimos para responder pela obrigação, além de verificar a existência de excesso na execução. III. Razões de decidir3. A operação realizada entre as partes foi de securitização e não de factoring, o que afasta a alegação de nulidade da cláusula de recompra e da nota promissória.4. A cláusula de recompra é válida, pois se enquadra na exceção do art. 296 do CC, permitindo a responsabilização do cedente e dos garantidores pela inadimplência dos créditos cedidos.5. Restou comprovada a legitimidade dos devedores solidários, ante a assinatura no contrato de cessão de crédito. 6. Os embargantes não comprovaram que o valor pago se referia ao objeto da execução, não havendo como se falar em excesso à execução.7. Mantém-se a distribuição dos ônus de sucumbência estabelecida na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte embargada. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: A cláusula de recompra em contratos de securitização é válida e pode responsabilizar o cedente e os garantidores pela inadimplência dos créditos cedidos, não se confundindo com operações de factoring. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 1.009; CC, art. 296.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002557-41.2020.8.16.0097, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0052156-46.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 08.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0011152-02.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJPR, Apelação Cível 0026602-96.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0017252-33.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.” (Apelação Cível nº 0013071-87.2020.8.16.0021 - 13ª Câmara Cível - Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 13-6-2025). Destaquei. 24. Em conclusão, a securitização difere do factoring, porque nesta os recursos utilizados são próprios e, naquela existe o emprego de recursos dos investidores. A securitizadora também não presta serviços, apenas adquire créditos cedidos pela originadora. E na securitização é possível contratar a coobrigação do cedente nas hipóteses da inadimplência. 25. Em sexto lugar, indene de dúvidas que as operações firmadas entre as partes detêm a natureza jurídica de securitização de recebíveis, porque: i) no cadastro da exequente junto à Receita Federal, consta como descrição da atividade econômica a “securitização de créditos”; ii) a securitização dos recebíveis originou a emissão de debêntures (movs. 1.8, 1.9 e 1.13 da execução). Isso, aliado à constatação de que, nos títulos objeto de execução, pactuou-se a cláusula de recompra, sendo essa admitida nas operações de securitização, conduz inexoravelmente à improcedência dos embargos à execução, consoante decidiu o juízo singular. 26. Em sétimo lugar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita a desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 27. Sobreleva-se não haver óbice para determinar a fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos no momento do julgamento dos embargos, aliás, esse é o momento adequado para o ato. Frise-se que os honorários advocatícios da execução possuem natureza provisória, e a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio “in pejus”. 28. Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e processual civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Parâmetros. Tabela da OAB. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211 do STJ. Honorários advocatícios. Consectário lógico da sucumbência. Reformatio in pejus. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.(...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.VI. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp nº 1742809/CE - Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). Destaquei. “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Processual civil. Compensação de honorários afastada pelo tribunal estadual. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. Reformatio in pejus. Não configuração. Matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno desprovido.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1336265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). Destaquei. 29. Nessas condições, tenho por bem condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da embargada-exequente no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor do proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos. Enfatize-se, por oportuno, que o proveito econômico aqui considerado para fins de base de cálculo dos honorários alude tão somente ao valor da execução dirigido ao embargante-apelante Gustavo Novadzki dos Santos, qual seja, R$ 183.425,00 (mais atualização), consoante especificado na inicial da execução (mov. 1.1, fls. 6-7, da execução):
30. A outra executada, Milena Mancini, valeu-se do ajuizamento de embargos à execução apartados (sob nº 0003876-65.2025.8.16.0000). 31. O percentual ora estabelecido atende a recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que exige algum incremento sobre o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, na hipótese de fixação conjunta da verba honorária para atender a execução e os embargos: “Processual civil. Embargos à execução fiscal. Procedência, com a extinção da ação executiva. Honorários advocatícios. Fixação conjunta. Arbitramento no mínimo legal. Impossibilidade.1. A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos processos. Precedentes.2. É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp nº 2.408.353/SP - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - J. 17-10-2023). Destaquei. 32. Em oitavo lugar, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, § 11º), majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao procurador da apelada em 1% (um por cento), os quais somados aos honorários já fixados perfazem o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais), que importa (a base de cálculo dos honorários) no valor atualizado do débito dirigido exclusivamente ao embargante-apelante Gustavo Novadzki dos Santos, qual seja, R$ 183.425,00 (mais atualização), os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos.
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