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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 45.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0038488-63.2024.8.16.0001, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a inexigibilidade da cláusula penal prevista na cláusula 9.3 do contrato celebrado, extinguindo a execução. Ainda, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 51.1, alega a apelante: I) a validade do título executivo, por preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784 do CPC); II) proporcionalidade da cláusula penal, pactuada entre partes empresárias em igualdade de condições; III) a inexistência de prova robusta de inadimplemento essencial; IV) a justificativa dos atrasos por força maior, decorrente da pandemia de COVID-19; V) a ausência de nexo entre o atraso na entrega dos materiais e a evasão de alunos; VI) a supressão indevida da cláusula penal, requerendo, subsidiariamente, sua redução equitativa. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 58.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista no contrato de fornecimento de materiais didáticos celebrado entre as partes, especificamente quanto à multa de 50% sobre o remanescente, em caso de rescisão antecipada (mov. 1.3).Pois bem.A cláusula penal pode ser estipulada para o caso de deixar o devedor de cumprir a totalidade de sua obrigação, ou então, para o caso de inexecução em prazo estipulado. Na primeira hipótese, o devedor incide na pena se deixa de entregar a prestação, ao passo que, na segunda torna-se devida a multa pelo simples descumprimento do prazo fixado para o adimplemento, ainda que este possa e seja feito ulteriormente.No caso, entendo que razão não assiste à apelante. As provas constantes, especialmente as atas notariais trazidas pela embargante na inicial, na qual constam as conversas travadas entre a partes (movs. 1.5, 1.6 e 1.7), demonstram que o pedido de materiais foi realizado em 13/10/2022, dentro do prazo estipulado para o fornecimento e que a contratada não efetuou o faturamento, vindo a formalizar o contrato apenas em 10/03/2023 (mov. 27.7), tampouco houve a implementação da plataforma de vendas dos materiais didáticos, além de ter solicitado empréstimo de livros para terceiros, sem posterior compensação, gerando cobrança indevida à contratante.Nessa linha, a cláusula penal compensatória, nos termos do art. 416 do CC, visa indenizar perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato. Contudo, sua exigibilidade pressupõe que a parte que a pleiteia não tenha concorrido para o inadimplemento, sob pena de se beneficiar da própria torpeza, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sendo impossível a sua exigibilidade, ainda que com redução do percentual estabelecido entre as partes.De mais a mais, a apelante admitiu que houve atraso na entrega (mov. 27.1) e não comprovou que a efetuou conforme o contratado ou que houve descumprimento imotivado do contrato pela contratada. No ponto, verifico que o contrato prevê a possibilidade de rescisão, sem multa, pelo descumprimento pelas partes de qualquer obrigação que não seja sanada em 30 (trinta dias), sendo certo que o atraso de materiais essenciais ao exercício das atividades da apelada causou prejuízos. Veja:“9. Rescisão e Penalidades9.1. Este Contrato poderá ser rescindido, por justa causa, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: (...);d) Pela Parte inocente, por descumprimento comprovado de qualquer obrigação prevista neste Contrato, desde que não seja sanada pela Parte infratora em até 30 (trinta) dias da data da notificação do referido inadimplemento; (grifou-se).e) Por quaisquer uma das Partes, na hipótese de ocorrência de ato ou fato, de responsabilidade da outra Parte, que desabone ou abale a idoneidade, a reputação e/ou a imagem da outra Parte, ou que configure ato ilícito, em desconformidade com a legislação e/ou com os termos deste Contrato (grifou-se)”.Prosseguindo, a alegação de força maior, fundada na pandemia, não se sustenta, pois, os fatos ocorreram em outubro de 2022, quando o cenário pandêmico já havia sido superado, conforme reconhecido pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 913/2022, de 22 de abril de 2022).Tais fatos evidenciam que o inadimplemento das obrigações principais e acessórias por parte da recorrente, ensejou a rescisão por justa causa, por iniciativa da contratante, na forma contratada e do art. 475 do CC, devendo ser mantida integralmente a sentença.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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