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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 74.1 que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0006809-83.2023.8.16. 0129, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Ainda, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 76.1, alega o apelante que as faturas inadimplidas são prova cabal da contratação. Afirma ser na ação de conhecimento desnecessária a apresentação de documento assinado pela devedora. Ademais, afirma que a evolução da dívida do cartão está representada pelos extratos que acompanham a inicial, os quais comprovam o débito em aberto. Ainda, destaca que os valores e encargos cobrados estão previstos em cada fatura recebida pela requerida, inexistindo impugnação específica quanto sua regularidade. Pela eventualidade de manutenção da sentença, requer a minoração dos honorários. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 84.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.No feito, o Banco defende o pagamento de dívida advinda do uso do cartão de crédito, totalizando R$ 47.975,78 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), na data da propositura. Para tanto, o Banco apresenta faturas do cartão de crédito (mov. 1.6).Citada, a requerida afirmou a inépcia da inicial, uma vez que não apresentado nenhum contrato assinado (mov. 41.1).Na sequência, o Magistrado singular entendeu a necessidade de juntada do contrato firmado entre as partes, para que houvesse verossimilhança nos fatos narrados e para legitimar a demanda (mov. 52.1).O apelante, peticionou (mov. 65.1) alegando que “a adesão ao Regulamento do Cartão Visa Empresarial, juntado aos Autos no Seq. 1.5, se dá, dentre outras hipóteses, pelo desbloqueio do Cartão de Crédito” (...) “Uma vez desbloqueado e utilizado o cartão de crédito objeto da presente ação, sem qualquer oposição da Ré nesse sentido, caracterizou-se a sua concordância com as regras impostas no respectivo regulamento de utilização”.Após, foi prolatada sentença, julgando improcedente o pleito, pois, entendeu que “o autor não apresentou qualquer documento que comprove a solicitação ou desbloqueio do cartão pelo réu, sequer registro de entrega, comprovante de recebimento, login, IP, gravação ou qualquer elemento capaz de vincular o réu pessoalmente à utilização do cartão”.Necessário destacar que o devedor informa que “não é, e NUNCA foi titular do referido cartão mencionado na exordial, desconhecendo completamente suas informações, sobretudo, o seu quantum debeatur”. Nesse caso, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a Instituição Financeira, especialmente quando o consumidor nega a existência do contrato. O CDC estabelece que, em casos de hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é aplicável, obrigando o fornecedor a demonstrar a validade da contratação e a regularidade dos débitos.Apesar deste relator entender que em ações de cobrança de cartão de crédito a apresentação das faturas com a efetiva utilização são provas suficientes da relação, no caso em apreço difere, uma vez que a parte afirmou desconhecer completamente a operação, sendo ônus do Banco comprovar o envio do cartão, com AR assinado, por exemplo, desbloqueio do cartão mediante uso de senha pessoal, geolocalização de dispositivo de desbloqueio, endereço IP, ou qualquer prova que o relacione diretamente a apelada ao uso do cartão.Portanto, o Banco não trouxe provas suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e utilização do cartão de crédito a justificar a cobrança, devendo se manter higida a sentença.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação do apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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