SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0032253-46.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ação previdenciária. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO, NA ÉPOCA EM QUE TRABALHAVA COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS, E RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CESSADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O pagamento de auxílio-acidente, a partir da cessação ao auxílio-doença anterior. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA o TRABALHO HABITUAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO, PELO INPC, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 2024, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS CUJA FIXAÇÃO FOI POSTERGADA À ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária para reexame de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, até a aposentadoria ou óbito do segurado, deduzidos eventuais valores inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros de mora pela caderneta de poupança, desde a citação, ambos até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passarão a incidir pela taxa SELIC. Pela sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na etapa de liquidação; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos legais exigidos à percepção do benefício do auxílio-acidente e adequação dos consectários legais incidentes sobre as parcelas eventualmente devidas, bem como correição da sucumbência processual; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresente sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa; 4. No caso concreto, a perícia judicial identificou confirmou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, em razão de alterações de membro superior direito, caracterizadas por leve hipotrofia da musculatura de deltoide, associada a pequena restrição da elevação, abdução e rotação interna do ombro, com redução da força de preensão palmar. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária; 5. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, devido desde a cessação da benesse anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Suas parcelas estarão sujeitas a correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela e até a citação, a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC; 6. A sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito posteriormente, na etapa de liquidação; IV. DISPOSITIVO 7. Sentença confirmada, em remessa necessária; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21-A, 41-A e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 45, Temas nº 204, 416 e 905, AgInt no REsp n. 2.037.248/SP.