Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ação previdenciária. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO, NA ÉPOCA EM QUE TRABALHAVA COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS, E RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CESSADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O pagamento de auxílio-acidente, a partir da cessação ao auxílio-doença anterior. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA o TRABALHO HABITUAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO, PELO INPC, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 2024, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS CUJA FIXAÇÃO FOI POSTERGADA À ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária para reexame de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, até a aposentadoria ou óbito do segurado, deduzidos eventuais valores inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros de mora pela caderneta de poupança, desde a citação, ambos até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passarão a incidir pela taxa SELIC. Pela sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na etapa de liquidação; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos legais exigidos à percepção do benefício do auxílio-acidente e adequação dos consectários legais incidentes sobre as parcelas eventualmente devidas, bem como correição da sucumbência processual; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresente sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa; 4. No caso concreto, a perícia judicial identificou confirmou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, em razão de alterações de membro superior direito, caracterizadas por leve hipotrofia da musculatura de deltoide, associada a pequena restrição da elevação, abdução e rotação interna do ombro, com redução da força de preensão palmar. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária; 5. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, devido desde a cessação da benesse anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Suas parcelas estarão sujeitas a correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela e até a citação, a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC; 6. A sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito posteriormente, na etapa de liquidação; IV. DISPOSITIVO 7. Sentença confirmada, em remessa necessária; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21-A, 41-A e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 45, Temas nº 204, 416 e 905, AgInt no REsp n. 2.037.248/SP.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032253-46.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, autos nº 0038830-11.2023.8.16.0001, ajuizada por Marcus Vinicius Penteado Medeiros, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que o autor alegou que: (i) sofreu acidente de trânsito, no dia 16/02/2023, que lhe causou luxação da articulação acromioclavicular (CID10-S43.1); (ii) recebeu, entre 04/03/2023 a 31/05/2023, auxílio-doença acidentário (91) (NB 642.778.800-4); (iii) mesmo após a cessação da benesse, permanece com redução definitiva de sua capacidade laboral, tendo em vista trabalhar como motorista; (iv) os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente se fazem presentes. Ao final, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação da autarquia ao pagamento da benesse, desde a cessação do auxílio-doença, com correção e juros (mov. 1.1 e 17).Deferida a assistência judiciária (mov. 19) e juntado o dossiê médico do INSS (mov. 22) e a contestação, em que o INSS aventou: (a) o descumprimento do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91; (b) a falta de interesse processual do autor, ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação da benesse; (c) a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; e (d) a necessidade de observar as especificações legais quanto aos requisitos de concessão do benefício, forma de cálculo e não cumulação com outras benesses. Pleiteou a extinção da demanda por ausência de interesse e, sucessivamente, sua improcedência (mov. 24).À impugnação à contestação (mov. 29), seguiu-se a nomeação do perito e determinação de produção da prova técnica (mov. 31).Após a juntada do laudo pericial (mov. 46 e 87) e manifestações das partes (mov. 55, 91 e 94), a demanda foi julgada procedente, por sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 642.778.800-4) (01/06/2023), até a aposentadoria ou óbito do segurado, deduzidos eventuais valores inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela devida, e juros de mora pela caderneta de poupança, desde a citação, ambos até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passarão a incidir pela taxa SELIC. Pela sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na etapa de liquidação (mov. 104).Em virtude da condenação da Fazenda Pública, os autos foram remetidos ao segundo grau de jurisdição, para reexame necessário.Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) emitiu parecer pela manutenção da sentença em remessa necessária (mov. 11, TJ).Retornaram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A sentença vergastada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante preconiza o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que foi imposta condenação ilíquida à Fazenda Pública. MÉRITO Da concessão de auxílio-acidente Os benefícios requeridos têm previsão nos artigos 42, 56 e 86, da Lei nº 8.213/1991. Abaixo, constam as redações originais, vigentes à época do fato descrito na peça vestibular (aplicável em vistas do princípio tempus regit actum): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a previdência social, minucia as hipóteses e parâmetros à concessão do auxílio-acidente: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente da parte segurada para toda e qualquer atividade laboral, sendo insusceptível a sua reabilitação. Por sua vez, o auxílio-doença requer a presença de incapacidade integral temporária ao exercício do trabalho habitual, ao passo em que o auxílio-acidente deverá ser pago quando o segurado contar com sequelas que reduzem sua capacidade laboral de forma parcial e permanente.Acerca dos pressupostos para o deferimento das benesses acidentárias, ademais, convém destacar os ensinamentos doutrinários: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)Os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária terão sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 19, 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); e iii) demonstração de incapacidade para a atividade laboral.Mediante exame dos autos, verifica-se que Marcus Vinicius Penteado Medeiros, no dia 16/02/2023 – época em que laborava como motorista de ônibus rodoviário, para a empresa Expresso Princesa dos Campos S.A. –, sofreu acidente de trajeto, que lhe causou ao autor luxação da articulação acromioclavicular (CID10-S43.1). Encaminhado ao Hospital do Trabalhador, o demandante foi submetido a tratamento cirúrgico (mov. 1.9., 1.12, 1.13 e 11.3). Por conta da incapacidade temporária para o exercício de seu trabalho habitual, recebeu auxílio-doença acidentário (91) (NB 642.778.800-4), entre 04/03/2023 e 31/05/2023 (mov. 1.4, 1.5, 1.10, 1.11, 1.14 e 22).Administrativamente, o autor buscou a concessão de novo benefício (NB 206.926.813-0), pelo mesmo fato gerador, sem sucesso (mov. 1.8 e 17.2).A qualidade de segurado e o nexo casual constituem pontos incontroversos, o que faz com que o reexame se restrinja à existência, grau (total/parcial) e natureza (temporário/permanente) de invalidez.A perícia judicial (mov. 46), realizada em 12/06/2024, confirmou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor. Segundo o especialista, o exame físico evidenciou: [...] alterações de membro superior direito, caracterizadas por leve hipotrofia da musculatura de deltoide, associada a pequena restrição da elevação (150º), abdução (90º) e rotação interna (L5) do ombro, com redução da força de preensão palmar. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 31/05/2023. O Autor poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente – que informou estar exercendo atualmente - ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e da necessidade de condução veicular por longas horas.[...] II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada:( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo.(x) Não se aplica, reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor.[...] 11) O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. R: O Autor poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente – que informou estar exercendo atualmente - ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e da necessidade de condução veicular por longas horas.[...] 13) É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.R: Há redução permanente de sua capacidade laborativa desde a lata previdenciária em 31/05/2023.[...] 15) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (15. a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária em 31/05/2023. Desde então há redução permanente de sua capacidade laborativa. Reafirmou-se a conclusão em laudo complementar (mov. 87).As respostas do perito aos quesitos das partes e do juízo são categóricas quanto à sequela parcial, responsável por dificultar o exercício das atividades de motorista de ônibus, desempenhadas à época do sinistro.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 416, “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). Tais sequelas devem estar consolidadas e resultar em diminuição permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023).O acervo probatório respalda a pretensão do requerente, que faz jus à percepção de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte cessação do auxílio-doença (NB 642.778.800-4), conforme preconiza o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença neste ponto. Dos consectários legais A questão em pauta é de natureza previdenciária e o benefício incide apenas em período posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), o que torna despicienda – embora não incorreta – a menção da sentença aos parâmetros utilizados antes de sua entrada em vigor. Deverá a correção monetária ser feita pelo INPC – com base no artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91, e do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça –, a partir do vencimento de cada parcela devida e até a data da citação (22/03/2024), momento a partir do qual serão também devidos juros moratórios, ambos incidentes pela taxa SELIC (artigo 3º, da citada emenda). O entendimento é ilustrado pelos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. [...]. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) Cumpre ressalvar, ademais, a incidência da Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Dos honorários sucumbenciais No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem fixados em etapa de liquidação (mov. 104).A decisão está em conformidade ao artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito posteriormente, na etapa de liquidação.No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023)Dessa forma, não há o que reformar neste ponto.CONCLUSÃOLogo, voto por confirmar a sentença em remessa necessária.É como voto.
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