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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035564-40.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. falha na prestação de serviço de transporte aéreo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO DE QUASE DEZ HORAS – FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL MAJORADO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada apelante, em razão do cancelamento unilateral de voo e consequente atraso de quase 10 horas na chegada ao destino.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por dano moral em razão do atraso de voo e da falta de assistência material aos apelantes.III. Razões de decidir3. Os apelantes sofreram atraso de quase 10 horas na viagem devido ao cancelamento unilateral do voo, sem prestação de auxílio material, cujo fornecimento constitui dever da apelada, conforme prevê a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.4. A indenização por danos morais foi considerada insuficiente em razão da extensão do dano e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário majorá-la para R$ 3.000,00 (três mil reais).5. Aplicação, de ofício, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1368 na fixação dos consectários legais para o pagamento do dano moral. IV. Dispositivo E TESE6. Apelação Cível provida para majorar o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), com alteração, de ofício, dos consectários legais, observando o tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.Tese de julgamento: A responsabilidade da companhia aérea pelo dano moral configurado é objetiva, sendo inaplicável a excludente de força maior em situações previsíveis, devendo a companhia aérea prestar assistência adequada aos passageiros e responder pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço. No caso, a situação em concreto enseja a majoração dos danos morais, porquanto a falha na prestação de serviço causou atraso de mais de 10 horas para os apelantes chegarem ao destino.