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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORTrata-se de recurso de apelação interposto pelos autores JOÃO THIAGO KAWABATA e RICIELLI ROSA KAWABATA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0035564-40.2024.8.16.0014, nos seguintes termos (mov. 47.1 – autos originários):“(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da data desta sentença e juros de mora a partir da data da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 52.1 – autos originários) os apelantes alegaram, em síntese, que: a) estavam se deslocando para o mesmo Estado, numa viagem que demoraria cerca de 1h15min, contudo, com a realocação tiveram que viajar para outro Estado; b) o atraso no voo somado ao cancelamento e à realocação acarretou um atraso de quase 10 horas para chegarem ao destino contratado; c) além de todo o transtorno a apelante Ricielli teve sua bagagem danificada; d) a apelada em contestação narra que o atraso se deu em razão de necessidade de manutenção da aeronave, mas não fez prova dos fatos alegados; e) o valor arbitrado a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00, (dois mil reais) não atinge o caráter pedagógico; f) o importe fixado pelo magistrado de primeiro grau não guarda proporcionalidade com a gravidade do dano efetivamente suportado; g) a apelada não forneceu assistência material; h) o transtorno gerado somado à falta de suporte da companhia aérea causou estresse, frustração e desequilíbrio emocional, o qual não foi adequadamente compensado pela sentença; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssona em fixar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em casos similares envolvendo a falha na prestação de serviço de companhia aérea; j) deve ser majorado o quantum indenizatório para o dano moral. Ao final, requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, a fim de que o valor arbitrado a título de dano moral seja majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 69.1 – autos originários), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente destaco que não é caso de se observar a determinação de suspensão efetuada pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal diante da afetação ao rito da repercussão geral no ARE 1560244 RG/RJ (tema 1417) da questão relativa à discussão sobre a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, tendo em vista que não se debate sobre o dever de indenizar neste recurso, inclusive, a apelada já fez o pagamento do valor da condenação imposta na sentença, consoante se infere da petição e dos documentos juntados (mov. 59.1 a 59.3 – autos originários), restringindo-se a insurgência manejada apenas ao questionamento sobre o valor da indenização fixada. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Thiago Kawabata e Ricielli Rosa Kawabata em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.Consta da petição inicial que os apelantes adquiriram passagens aéreas junto à apelada para o trecho de Curitiba-PR para Londrina-PR para o dia 31.03.2024, às 16h15min, com chegada às 17h35min do mesmo dia. Asseveram os apelantes que, sem qualquer aviso da companhia aérea apelada, o horário de partida do voo foi alterado para às 20h20min, após o voo foi cancelado e informado que a única opção disponível seria um voo de Curitiba-PR com conexão em Campinas-SP, com partida às 00h20min do dia seguinte e de Campinas-SP chegando em Londrina-PR, às 03h30min, o que totalizou atraso de quase 10 (dez) horas para chegar ao destino.Dessa forma, além de todos os transtornos, narram os apelantes que não foi prestada assistência material, bem como a apelante Ricielli Rosa Kawabata teve sua mala danificada. Por tais motivos ajuizaram a presente demanda buscando a reparação pelo dano moral sofrido.Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada apelante, devidamente corrigido (mov. 47.1 - autos originários).Contra tal decisão é que recorrem os apelantes, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.Do quantum do dano moralPugnam os apelantes pela majoração do dano moral.Com razão.Inicialmente cumpre ressaltar que a responsabilidade e existência do dano moral é incontroversa, bastando a análise quanto ao quantum da pretensão.A indenização quando se trata de dano moral tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao seu causador, para que não volte a cometer o ato danoso.O Código Civil, em seu art. 944, determina que o valor da compensação por danos morais deve considerar, num primeiro momento, a extensão do evento danoso.Além da extensão do evento danoso – mencionada no art. 944 do Código Civil – doutrina e jurisprudência entendem que devem ser considerados também os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade – especialmente a capacidade econômica das partes – para se evitar a fixação de quantias ínfimas ou gerar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Arnaldo Marmitt:“A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico social de réu e vítima” (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p.411).No caso a situação vivenciada pelos apelantes extrapolou o razoável, tendo em vista o atraso inicial do voo que tinha previsão de partida de Curitiba-PR às 16h15min, foi reagendado para 20h:20 min, após foi cancelado e houve a realocação para outro voo com conexão em Campinas-SP e somente chegou no destino, Londrina-PR, às 03h30min, sendo que a previsão de chegada inicial seria às 17h35min, do dia anterior, totalizando cerca de quase 10 (dez) horas de atraso se considerado o trecho originário. Além disso, a apelada não comprovou ter prestado assistência material, quando era seu dever o fornecimento, nos termos do art. 26 e art. 27 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC:“Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; ouIV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (Negritei e grifei)Assim, atento ao fato de que a indenização por danos morais deve atender, a um só tempo, os objetivos de compensar e punir os transtornos sofridos, o quantum arbitrado pelo juízo a quo comporta a majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante.Sobre o tema cito precedente da 9ª Câmara Cível:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Atraso de voo doméstico. Perda da conexão. Chegada no destino final com 12 horas de diferença do horário originalmente previsto. Sentença de parcial procedência. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. Não conhecimento. Renúncia ao prazo recursal. Ato incompatível com a vontade de recorrer, ainda que de forma adesiva. Precedentes. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DA RÉ COMPANHIA AÉREA.Pedido de afastamento da condenação, pois houve fornecimento de alimentação, hospedagem e de informação aos passageiros. Não acolhimento. Ausência de prova da prévia ciência aos passageiros. Provas nos autos somente da assistência relativa ao vale alimentação, disponibilização de hotel e reacomodação no voo seguinte. Falha no dever de informação. Más condições climáticas e a manutenção extraordinária da aeronave como fortuitos externos. Não acolhimento. Situações enquadradas como fortuitos internos. Condições meteorológicas que não foram provadas. Desistência da produção da prova documental. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Alegação de inocorrência de danos morais. Não acolhimento. Atraso de voo que ultrapassa o mero dissabor. Excesso do valor indenizatório fixado em sentença, de 10 mil reais para cada um dos autores. Acolhimento. Necessária redução do quantum para atender a proporcionalidade e razoabilidade. Viagem de lazer. Passeio previsto que foi reagendado, sem existir perda para os autores. Ausência de demonstração de outros transtornos. Minoração para R$ 3.000,00 para cada autor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053765-35.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2023 - DJ 02.05.2023) (Negritei e grifei)Dessa forma, reformo parcialmente a sentença a fim de majorar o dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante.Dos consectários legais sobre o dano moralAs matérias correção monetária e juros de mora sobre a condenação são de ordem pública, o que permite sua alteração, de ofício, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita e nem em reformatio in pejus. Na sentença recorrida restou estabelecido para os consectários legais que sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença.A propósito, relativamente aos consectários legais, impõe-se atentar para o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1368 (REsp 2199164/PR), que tem natureza vinculante e é de observância obrigatória para os demais Tribunais, nos termos do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo acórdão foi publicado em 20/10/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 12/11/2025, firmando a seguinte tese:“Tese firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Com efeito, para os juros de mora fixados deve-se observar a tese firmada no julgamento do tema repetitivo 1368/STJ a fim de determinar que também no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, seja aplicada a taxa Selic para os juros de mora (deduzido o índice de atualização monetária).Porém, deve-se atentar que coincidindo o período de incidência de ambos, o que ocorrerá na hipótese vertente a partir da data do arbitramento da indenização, se aplica somente a taxa Selic integral, pois, como consta no próprio enunciado da tese firmada no tema repetitivo 1368/STJ, ela abrange tanto a atualização monetária como remuneração da mora, por isso vedada sua acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive, tal critério norteador já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo de proferir a decisão de caráter vinculante:“(...) Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – juros de mora ou atualização monetária – a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (Negritos no original)Ao julgar o próprio caso concreto do processo paradigma do tema repetitivo 1368 o Superior Tribunal de Justiça aplicou somente a taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária diante da inexistência de pactuação contratual nesse sentido. Vejamos:“4) Da resolução do caso concretoDiante da tese fixada, é caso de se dar provimento ao recurso especial, fixando-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil.5) DispositivoAnte o exposto, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial da autora a fim de se fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil, e fixar as teses jurídicas acima delineadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do mesmo diploma legal”. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) (Negritei e grifei)Nesse contexto, aplica-se o tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça para adequar os consectários legais fixados na sentença.Dos honorário recursaisAnte o provimento do recurso não há majoração dos honorários, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo definiu que a majoração de honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento.A tese do tema repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (Negritei e grifei)Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação para majorar o valor do dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três reais) para cada apelante, com a alteração, de ofício, dos juros de mora para observar o tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
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