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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hertz Participações Societárias Ltda., em face da decisão de mov. 21.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de mandado de segurança de n. 0010133-97.2025.8.16.0004, que indeferiu o pleito liminar apresentado.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) é empresa do ramo de locação e administração de bens, explorando, dentre outras atividades, a locação de veículos de luxo ou de alto padrão; b) nesse contexto, faz jus ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sob a alíquota de 1% (um por cento), conforme art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 14.260/2003; c) o Estado do Paraná realizou o lançamento do tributo em questão sob a alíquota de 3,5% (três e meio por cento); d) os veículos cuja propriedade deu origem à obrigação tributária se encontram locados e cadastrados na categoria “particular/locadora” junto ao Detran/PR; e) ao regulamentar a Lei n. 14.260/2003, a Resolução SEFA n. 135/2021 também estabeleceu a alíquota de IPVA de 1% (um por cento) em relação aos veículos de carga; f) ao contrário do que restou definido na r. decisão agravada, a atividade principal da empresa é a locação de veículos; g) a legislação sobre a matéria não prevê que a locação de veículos deve ser o objeto social principal da empresa, não podendo o conteúdo de uma resolução se sobrepor ao da respectiva lei; e h) se fazem presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal ou para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela concessão da liminar pleiteada e, após, seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. rec. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. rec. 15.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. rec. 19.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Hertz Participações Societárias Ltda. em face do Auditor Fiscal de Rendas da Receita Estadual do Paraná, do Inspetor da Inspetoria Geral de Arrecadação do Estado do Paraná e do Delegado da Receita Estadual do Paraná, autoridades vinculadas ao Estado do Paraná, visando à proteção de direito líquido e certo consistente no reconhecimento da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de IPVA sobre os veículos de sua frota, bem como à suspensão e anulação das cobranças efetuadas à alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento), inclusive de forma retroativa, por suposto enquadramento indevido, não obstante o atendimento, pela impetrante, dos requisitos legais previstos no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 14.260/2003.A agravante pleiteia a reforma da r. decisão que indeferiu o pleito liminar apresentado nos autos de origem. Em suma, requer seja reconhecido seu direito ao recolhimento do IPVA sob a alíquota de 1% (um por cento), pelo fato de seu objeto social ser a locação de veículos, bem como em razão de um de seus veículos ser de espécie carga.Acerca do tema, constou na r. decisão agravada o seguinte:“Dessa forma, ante o acima exposto e com base no entendimento já adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve-se levar em consideração que o requisito para que os veículos, de propriedade de empresas locadoras, façam jus à alíquota de 1%, é que exista comprovação de que o veículo é destinado à locação e que a atividade principal da empresa seja a locação de veículos.É dizer, ainda que o veículo seja de propriedade da empresa locadora, para que sobre ele incida a alíquota reduzida deve ser demonstrado que a empresa possui a locação de veículos automotores como atividade principal, bem como que o veículo é destinado à locação.No caso dos autos, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que sua atividade econômica principal é a locação de automóveis sem condutor, o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida.Assim, ao menos em sede de cognição sumária própria deste momento processual, entendo que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito vindicado e a suposta ilegalidade na cobrança do IPVA mediante aplicação da alíquota de 3,5%.Não bastasse isso, não restou demonstrada a urgência no presente caso, uma vez que não é possível presumir que o pagamento do tributo poderá prejudicar a empresa, que possui capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se aguarde o julgamento do feito.” (mov. 21.1, grifos no original).Sobre a matéria, cabe atenção aos seguintes dispositivos da Lei Estadual n. 14.260/2003:Art. 4°. As alíquotas do IPVA são:I - 1% (um por cento) para:a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;b) veículos automotores terrestres destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que: 1. a empresa locadora possua frota registrada neste Estado igual ou superior a 10 veículos destinados à locação; 2. a empresa locadora observe os procedimentos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.Ao regulamentar a legislação, a Resolução SEFA n. 135/2021, posteriormente complementada pela Resolução SEFA n. 135/2021, estabeleceu critérios objetivos para o enquadramento da pessoa jurídica como empresa locadora, nos seguintes termos:Art. 12-A. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se empresa locadora a pessoa jurídica:I - que se encontre regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;II - cuja atividade principal seja a locação de veículo. Parágrafo único. A Receita Estadual do Paraná poderá solicitar à empresa a apresentação de documentação para análise da atividade de locação.Tal exigência vem sendo reiteradamente aplicada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que não basta a propriedade do veículo ou seu cadastro formal como “locadora”, sendo imprescindível a demonstração de que a locação de veículos constitui a atividade econômica preponderante da empresa, além da destinação efetiva do bem à locação.Nesse sentido:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DESTINADOS À LOCAÇÃO. REQUISITO DE ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI Nº 14260/2003. RESOLUÇÃO SEFA Nº 1516/2024. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A empresa não comprovou que a locação de veículos era sua atividade principal na data do fato gerador do IPVA, o que inviabiliza a aplicação da alíquota reduzida. 4. A Resolução SEFA nº 1.516/2024 exige que a atividade de locação conste como principal no CNPJ para a concessão da alíquota de 1%, o que não se verificou no caso. 5. A documentação demonstra que, na data do fato gerador do IPVA 2025 (01/01/2025), a agravante não tinha a locação como atividade principal, alteração realizada apenas em 14/04/2025, impossibilitando a revisão da alíquota. 6. Não foi comprovada a destinação específica dos veículos à locação, ônus que incumbe ao contribuinte, sobretudo em empresas com diversas atividades econômicas. (...) 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa somente faz jus à alíquota reduzida de 1% do IPVA quando comprova, na data do fato gerador, que exerce locação de veículos como atividade principal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0121696-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 18.02.2026, grifos acrescidos).No caso dos autos, a agravante pretende a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) em relação ao IPVA dos seguintes veículos: i) RENAULT/KANGOO ADVANCE 1.6, placa TAW 3H12; ii) JEEP/COMPASS LONG T, placa SFO 8A01; iii) PORSCHE/CAYENNE GTS CP, placa RHR 8J90; iv) PORSCHE/PANAMERA 4SEHY, placa RYC 3D33; v) LAND ROVER/R.R SPT 3.0 TD Gse, placa BEI 1B75; e vi) JEEP/COMPASS LONGITUDE TD350, placa SEY 9E61.Contudo, verifica-se que houve atendimento aos requisitos legais somente em relação ao veículo RENAULT/KANGOO ADVANCE 1.6, placa TAW 3H12.Em relação a tal veículo, aplica-se o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n. 14.260/2003, visto se tratar de veículo cadastrado enquanto de espécie carga, conforme se extrai do documento juntado ao mov. 1.4 dos autos de origem. Confira-se:Contudo, no que se refere aos demais veículos para os quais a agravante pretende a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sob o fundamento de destinação à locação, não se verifica o atendimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para tanto.Da análise do contrato social da agravante, extraem-se as seguintes atividades enquanto componentes de seu objeto social:“Gestão de Participações Societárias em outras Empresas (CNAE 6462-0/00); Aluguel de Imóveis Próprios (CNAE 6810-2/02); Locação de Automóveis sem Condutor (CNAE 7711-0/00); Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais não Especificados Anteriormente, Sem Operador (CNAE 7739-0/99).” (mov. 1.3 – autos de origem).Assim, muito embora a locação de veículos se encontre enquanto uma das atividades desempenhadas, não se extrai comprovação suficiente de que esta é a atividade econômica principal da agravante, tal como exigido pelo artigo 12-A, inciso II, da Resolução SEFA n. 135/2021.Além disso, não restou comprovado o atendimento ao requisito mínimo de frota previsto no art. 4º, inciso II, item 1, da Lei Estadual n. 14.260/2003, circunstância que, de forma autônoma, obsta o reconhecimento do direito à alíquota reduzida em relação aos veículos destinados à locação.Dessa forma, mostra-se correta a decisão agravada ao concluir que, no momento processual em que proferida, não se encontravam demonstrados elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela pretendida, no que diz respeito aos veículos cuja redução da alíquota é postulada com fundamento na destinação à locação, razão pela qual o indeferimento da liminar, nesse ponto, deve ser mantido.Ressalva-se, contudo, situação específica e juridicamente distinta no que se refere ao veículo RENAULT/KANGOO ADVANCE 1.6, placa TAW 3H12, o qual se encontra regularmente cadastrado junto ao DETRAN/PR como espécie carga, enquadrando-se de forma direta e objetiva na hipótese prevista no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n. 14.260/2003. Nessa circunstância, o direito ao recolhimento do IPVA sob a alíquota de 1% (um por cento) revela-se cristalino, prescindindo de qualquer exame acerca da atividade preponderante da empresa, razão pela qual, além da probabilidade do direito, também se evidencia o perigo de dano, consubstanciado na manutenção indevida de exigência tributária manifestamente incompatível com o regime legal aplicável, caso se postergue o reconhecimento de situação já plenamente demonstrada nos autos.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer o direito da agravante ao recolhimento do IPVA sob a alíquota de 1% (um por cento) em relação ao veículo RENAULT/KANGOO ADVANCE 1.6, placa TAW 3H12, por se tratar de veículo cadastrado como espécie carga, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n. 14.260/2003, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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