SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101510-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por empresário individual, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a ausência de documentação comprobatória adequada, mesmo após as oportunidades concedidas.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.4. O empresário individual se confunde com a pessoa física para fins patrimoniais, devendo a análise da hipossuficiência abranger tanto os bens e rendimentos da atividade empresarial quanto os da pessoa natural.5. A documentação apresentada revela atividade empresarial ativa, com movimentação econômica relevante, o que infirma a alegação de incapacidade financeira.6. A DEFIS, isoladamente, não comprova a hipossuficiência, pois não retrata a integralidade da situação patrimonial, sendo indispensável a apresentação de balancete analítico ou balanço patrimonial, documentos que a parte deixou de acostar aos autos.7. A ausência de extratos bancários e demais documentos da pessoa física inviabiliza a verificação da real capacidade econômica do requerente.8. A parte foi reiteradamente intimada a complementar a documentação, inclusive em sede recursal, mas não atendeu de forma adequada às determinações judiciais.9. A mera alegação de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, uma vez que o ônus da prova incumbe ao requerente.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita condiciona-se à efetiva comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada necessidade._________Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0005738-45.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 31.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0058341-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0041819-56.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 20.07.2024; Súmula nº 481/STJ.