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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0014857-37.2023.8.16.0030, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXAS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contratos bancários. A sentença declarou a nulidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, limitando-as à média de mercado, afastou os encargos moratórios, determinou a restituição simples dos valores cobrados a maior e impôs à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (iii) examinar a legalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos e a consequente possibilidade de revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente, com base em elementos probatórios constantes dos autos, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de motivação. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os contratos e taxas estão documentalmente comprovados, tornando desnecessária a dilação probatória. É admissível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. As taxas de juros pactuadas nos contratos superam, em alguns casos, mais de quatro vezes a média de mercado para crédito pessoal não consignado, conforme dados do BACEN, revelando evidente abusividade. A Crefisa, apesar de alegar maior risco de crédito de seus clientes, não apresentou elementos concretos sobre o perfil da autora para justificar as taxas excessivas praticadas. A limitação dos juros à média de mercado visa restabelecer o equilíbrio contratual e impedir o abuso de direito por parte da instituição financeira. É cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, por ausência de prova de má-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Mantida a condenação, é devida a majoração dos honorários advocatícios para 18% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CC, arts. 406, §1º e 884; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 373, II, e 489, §1º, IV; CDC, art. 51, §1º; LINDB, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.244.816/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 18.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.021.348/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 04.09.2023; TJPR, ApCiv 0009118-11.2022.8.16.0130, 14ª C.Cív., Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 02.10.2023.
Nas razões dos presentes embargos, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: a) “para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS”; b) “quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a “taxa média de mercado” não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação”; c) “em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial”; d) “a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito”; e) “da flagrante divergência existente entre a decisão proferida nos presentes autos e o recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, pugna-se pela expressa manifestação de Vossas Excelências quanto ao ponto, sanando-se a contradição acima apontada”; f) “pugna ainda pelo expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por embargos protelatórios (mov. 10.1).É RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.Estabelecida tal premissa e passando ao exame do caso concreto, a leitura do acórdão em cotejo com as razões despendidas no presente recurso revela a inexistência de qualquer vício, mas mera irresignação da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, uma vez que foi contrário aos seus interesses.Cabe lembrar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a solução adotada e aquela que a parte entende mais acertada para o caso concreto. É o que leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Confira-se, ainda, a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios.3. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Veja que, no caso concreto, a parte embargante não aponta qualquer contradição interna no acórdão, mas visa unicamente rediscutir o tema dos juros remuneratórios, a fim de que seja adotado ao caso dos autos o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS.O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de obscuridade, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.045.491/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA OU, AO MENOS, CONCOMITANTE, DO EVENTUAL RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA CONTABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos contratos de cessão de mão obra, a constituição do crédito contra o tomador de serviço, com amparo na responsabilidade solidária prevista na redação original do art. 31 da Lei 8.212/1991, depende da aferição prévia ou, ao menos, concomitante da falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo prestador de serviço.3. O Tribunal de origem afirmou que, após fiscalização regular da contabilidade da empresa prestadora de mão de obra, não se verificou o pagamento integral dos referidos créditos. A alteração desse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.534/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Cumpre salientar que o acórdão objurgado foi proferido em observância ao entendimento firmado pela Corte Superior no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos e o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, aplicados em taxa superior ao dobro da média de mercado para a mesma modalidade de empréstimo, não desconsiderou as particularidades do caso concreto.Veja, inclusive, que o Colegiado levou em consideração as ponderações feitas pela Crefisa sobre o seu nicho de mercado, constando expressamente do acórdão que “não descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito”. Na contramão do que pretendia a parte, entretanto, não se avistou do exame dos autos “qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto”, ponderando-se no julgamento do recurso que, “ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte Autora”.A rigor, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo Colegiado para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e pretende a rediscussão da matéria por eventual error in judicando, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa. Nesse sentido, a propósito, é o que tem reiteradamente reconhecido este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, envolvendo a mesma entidade bancária. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVISANDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA AO RESP 1.821.182/RS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA QUANTO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE AGRAVASSEM O RISCO DO NEGÓCIO E PERMITISSEM A COBRANÇA DE JUROS MAIS ELEVADOS. INVIABILIDADE DE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. PERFIL FINANCEIRO DO CONTRATANTE QUE É TRAÇADO PELA PRÓPRIA MUTUANTE ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020169-96.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.09.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033266-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.09.2024) Por fim, registre-se, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ.2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, cumpre ressaltar que a parte ora embargante vem apresentando embargos declaratórios em todas as apelações como a interposta nestes autos, em peças recursais que contêm sempre o mesmo teor, os quais vêm sendo rejeitados sistematicamente por esta Câmara por meses, sob o fundamento de que a parte pretende, em verdade, a rediscussão do julgado. A Crefisa foi advertida, inclusive, no acórdão da apelação, “de que a oposição de embargos de declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada – como no caso dos autos - poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”. Ainda assim, a parte insiste na interposição dos aclaratórios, com as mesmíssimas alegações contidas nos feitos análogos ao presente, comportamento que se revela manifestamente contrário ao princípio da boa-fé, que deve nortear a atuação das partes no processo.
Nesse contexto, a oposição de embargos de declaração visando a rediscussão de matéria devidamente apreciada pelo colegiado em inúmeros processos análogos, mesmo após a advertência expressa aposta no julgamento da apelação, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa atualizado, porquanto o recurso é reputado manifestamente protelatório.
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