SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101521-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DELE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA LIMINAR PARA QUE SEJA DETERMINADO A REVISÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS E A LIMITAÇÃO DAS TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO MERCADO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE (ART. 300, DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, na qual o autor pleiteava a revisão de encargos considerados abusivos e a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, sob o argumento de que a taxa contratada superava os limites estabelecidos pela jurisprudência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento foi correta, considerando a alegação de abusividade na taxa de juros aplicada.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.4. A taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não configurando abusividade.5. O bem financiado é um veículo com mais de 10 anos, permitindo a possibilidade de juros até o triplo da média, conforme jurisprudência.6. A ausência de demonstração de abusividade nos juros impede a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações revisionais de contrato de financiamento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade na taxa de juros se esta não ultrapassar os limites estabelecidos pela jurisprudência para a caracterização de abusividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003443-56.2022.8.16.0069, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª C.Cível, j. 08.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0018645-69.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 19ª C.Cível, j. 16.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0037581-57.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª C.Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0001004-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª C.Cível, j. 05.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de urgência feito pelo autor em na ação revisional de contrato de financiamento foi negado. O Tribunal entendeu que não haviam provas suficientes de que os juros cobrados eram abusivos e que o autor não demonstrou que estava em risco de sofrer danos. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o autor não conseguiu a liminar que pedia para revisar os encargos do contrato e limitar os juros. Portanto, a cobrança das parcelas do financiamento continuará como estava.