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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 29.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição. Para tanto, aduz que o acórdão foi omisso quanto a menção e análise das jurisprudências do STJ colacionadas, bem como, a existência de contradição, considerando que reconheceu a autonomia dos honorários, mas que não poderiam ser cobrados antes da quitação do crédito principal. Ainda, prequestionou diversos artigos de lei. Pleiteou efeito infringente.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).A título de argumentação, entendo que não é obrigatório a menção expressa das jurisprudências elencadas pelo recorrente, além de que restou amplamente fundamentado que, apesar da prerrogativa conferida aos honorários, quanto autonomia e preferência, esta não possui caráter absoluto, sobretudo no caso. Veja:“Isso porque, apesar da prerrogativa legal conferida aos honorários advocatícios, quanto a sua autonomia e preferência, é certo que essas não são absolutas, principalmente quando o crédito principal ainda não foi satisfeito. Ou seja, não há que se falar em privilégio do advogado em detrimento do credor, até porque, os honorários são uma consequência do êxito processual e, portanto, a cobrança esta diretamente ligada ao pagamento do principal.”No mais, o acórdão se fundamentou com base na jurisprudência uníssona desta Corte, não havendo que se falar em omissão ou contradição no feito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E SUA NATUREZA ACESSÓRIA, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL EXISTENTE EM FAVOR DA CONSTITUINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III.2. Logo, entendera-se que honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza processual, não poderiam ser tidos por preferenciais em relação ao crédito da própria parte exequente, anterior constituinte do Causídico titular daqueles. III.3. Em entendimento consolidado na jurisprudência, infere-se que os honorários advocatícios sucumbenciais, embora privilegiados quanto a outros, tais quais os garantidos por ônus real, não se sobrepõem ao crédito principal da parte constituinte, quando esta é a vencedora, na respectiva causa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESEIV. 1. Recurso conhecido e parcialmente provido, a que se considerem os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados a favor do Advogado destituído, por acessórios frente ao crédito da própria parte exequente, a anterior cliente, reformando-se, assim, esta parcela da decisão em exame. (...) Tese de julgamento: no concurso de credores, os honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza acessória em relação ao crédito principal da parte exequente, não se sobrepõem a este, devendo ser pagos depois da satisfação do crédito da constituinte, salvo se a origem da verba for contratual, hipótese em que a parte devedora será a própria exequente. Pode o Advogado destituído, cobrar sua verba honorária sucumbencial, aí imposta, nos próprios autos ou em outra provocação. (...). (TJPR - 13ª C Cível - 0035382-62.2025. 8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 11.06.2025).Por fim, os temas foram expressamente analisados e julgados no acórdão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei.Caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao rejulgamento e rediscussão da matéria.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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