SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101540-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: agravo de instrumento – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO AGRAVADA QUE, ao sanear o processo, ENTENDEU NECESSÁRIA A PROVA DA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DOS EXECUTADOS, ATRIBUINDO a produção dESSA PROVA AOS exequentes-embargados – PRETENSÃO RECURSAL PARA DISPENSA DA PROVA DA MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – tentativa de enquadramento da decisão no inc. xi, do art. 1.015, do cpc – rejeição – juízo de primeiro grau que é o destinatário da prova – competência exclusiva para definir as provas necessárias para a formação de SEU convencimento – interferência deste tribunal – descabimento – recurso não CONHECIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento do processo que ordenou a demonstração da má-fé da Embargante na aquisição do imóvel de propriedade dos Executados, atribuindo o ônus da produção dessa prova aos Exequentes-embargados.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que define as provas a serem produzidas na fase instrutória.III. Razões de decidir.3. Os Agravantes não impugnam a distribuição do ônus probatório, hipótese prevista no inc. XI, do art. 1.015, do CPC, mas a produção da prova em si.4. Não se constata situação de urgência que recomende a apreciação da questão de imediato, conforme decidiu o STJ, no REsp. n. 1.704.520.5. O Juízo de primeiro grau entendeu pela essencialidade da prova da má-fé da Embargante na aquisição do imóvel dos Executados, ante os termos da Súmula n. 375, do STJ.6. Compete ao Juízo de primeiro grau decidir quais provas devem ser produzidas na fase instrutória, para a formação de seu convencimento, não podendo o Tribunal de revisão interferir nessa questão.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que define quais provas devem ser produzidas durante a fase instrutória do processo, porque isso significaria interferir na prerrogativa do juiz de primeiro grau, de definir os elementos necessários para a formação de seu convencimento._________Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371, do CPC.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu o recurso interposto é incabível, porque retira do juiz de primeiro grau o poder de definir quais provas entende serem necessárias para formar o seu convencimento.