SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101547-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do Município de Campo Mourão para que o adiantamento das despesas com diligência de oficial de justiça fosse fixado em R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), formulado com base na Resolução nº 443/2024 do Órgão Especial, ao fundamento de que inexiste previsão legal que autorize a concessão de isenção total ou parcial das despesas de condução à Fazenda Pública, que deve arcar com o adiantamento integral dos valores, conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do adiantamento das despesas pela Fazenda Pública para custear as diligências de oficiais de justiça deve observar os valores previstos na Resolução nº 443/2024 do Órgão Especial ou na Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quantia devida para o adiantamento das despesas de deslocamento deve observar os valores atualizados constantes da tabela anexa à Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.4. A Fazenda Pública deve efetuar o recolhimento das despesas processuais, não lhe cabendo interferir na esfera indenizatória referente ao ressarcimento devido ao servidor pelo cumprimento da ordem judicial.5. A Resolução nº 443/2024 não gera conflito normativo, visto que disciplina a indenização de técnicos judiciários para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição e não trata de tabela de custas a ser paga pelo jurisdicionado.V. DISPOSITIVO6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, arts. 1º, § 4º, e 2º; Instrução Normativa nº 8/2014, arts. 1º e 2º; Resolução nº 443/2024, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 16 e 17.