Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, PORÉM INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS E INCAPACIDADE CIVIL DO VENDEDOR (GENITOR DOS AUTORES) – TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que determinou o bloqueio de transferência de veículo, mas indeferiu a tutela antecipada para busca e apreensão do bem, em ação de Resilição de Contrato, na qual os Agravantes alegam que o veículo integra o acervo hereditário e que a agravada detém a posse com base em contrato supostamente fraudulento.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo que integra o acervo hereditário, em razão de alegações de vícios contratuais e posse indevida por parte da Agravada.III. Razões de decidir.3. A documentação apresentada pelos Agravantes não é suficiente para comprovar os fatos alegados, como a incapacidade civil do de cujus e a alegação de fraude no contrato.4. A Agravada exerce a posse do veículo de forma mansa e pacífica desde novembro de 2024, arcando com todas as despesas do bem.5. Não foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela de urgência.6. A decisão de manter apenas o bloqueio de transferência do veículo é prudente, considerando que eventual prejuízo patrimonial pode ser reparado em perdas e danos.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de bens em litígios patrimoniais exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de vícios contratuais sem a devida comprovação documental e dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 305; CPC/2015, arts. 300, 560 e 561.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0003586-58.2022.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª C. Cível, j. 06.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai permitir a busca e apreensão do veículo que está em disputa, pois não ficou provado que a Agravada, que possui o carro, agiu de forma errada. Os Agravantes, que são herdeiros do falecido, alegaram que o contrato de venda do veículo foi feito de maneira injusta, mas a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar isso. O juiz entendeu que, por enquanto, é melhor apenas bloquear a transferência do veículo, garantindo que ele não seja vendido ou transferido até que a situação seja esclarecida. Assim, o pedido dos Agravantes foi negado, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101559-08.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0106249-17.2024.8.16.0000, em que são agravantes Ângelo Emílio Gritti, Leonardo Gritti e Matheus Leonardo Gritt, e agravado, Ministério Público do Estado Do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ângelo Emílio Gritti, Leonardo Gritti e Matheus Leonardo Gritt em face da r. decisão interlocutória de mov. 214.1, proferida pela MMª. Juíza Flávia Molfi de Lima, nos autos de “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”, autuada sob o nº 0007993-05.2022.8.16.0131, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, nos seguintes termos: “Em que pese a manifestação ao ev. 211.1, compreendo que a prova emprestada é sim relevante para o deslinde do feito, de modo que, mantenho sua utilização bem como o sigilo sobre ela decretado ao ev. 152.1.Intimações e diligências necessárias.” (Mov. 214.1 – Despacho) Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) – a prova emprestada foi admitida e utilizada sem a oportunidade de ser adequadamente confrontada pelos agravantes, como ora manifestaram junto ao evento 211.1; b) – a referida prova se refere também a informações bancárias sigilosas que não foram adequadamente analisadas em seu contexto, o que prejudica o direito de defesa; c) – a referida prova emprestada deverá ser desentranhada e cancelada a audiência de instrução com data para 16/10/2024; d) – houve violação ao contraditório e desequilíbrio processual, sendo que a utilização da alegada prova emprestada dos autos n. 0007958-45.2022.8.16.0131, ofendeu o devido processo legal, pois a representante do Ministério Público, atuou em desconformidade com a legislação, produzindo prova ilícita.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos dos arts. 1019, I, e 955, parágrafo único, do CPC, para que seja cancelada a audiência de instrução e julgamento agendada para 16 de outubro de 2024, até que seja adequadamente discutida a utilização da prova emprestada, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ao direito de defesa dos agravantes.A tutela recursal foi indeferida, inicialmente, pelo eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 11.1).Neste grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1).Determinou-se a intimação da parte agravante para que se comprovasse o interesse recursal, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi remarcada para (mov. 326.1 na origem), já não estando mais exíguo o prazo para a douta Defesa impugnar as peças da acusação (mov. 33.1 – TJ).Em resposta, a parte agravante defendeu ainda subsistir o interesse recursal ao principal argumento de que o “deferimento e a utilização da prova emprestada ainda podem ser questionados, especialmente quanto à sua adequação às regras processuais, respeitando o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Mov. 40.1 – TJ).Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não violação aos princípios devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em virtude de ter sido juntada prova emprestada nos autos de “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”, autuado sob o nº 0007993-05.2022.8.16.0131, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco/PR.Pois bem.A análise dos autos revela que não houve qualquer prejuízo à douta Defesa dos agravantes ou irregularidade na inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo em vista que ventilada falta de tempo para analisar as provas já não encontra mais guarida, uma vez que a audiência de instrução e julgamento que estava agendada para a data de 28/10/2024, foi remarcada para o dia 07/02/2025 (mov. 326.1, na origem), ou seja, inclusive já foi realizada.Pelo lapso temporal mencionado acima, significa dizer que houve tempo hábil e necessário para a defesa dos réus analisar as provas trazidas pela acusação.Nesse contexto, vale reproduzir o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça a respeito da temática em debate. Vejamos: “No caso dos autos, pleno direito à ampla defesa e ao contraditório estão sendo observados pelo d. Juízo de origem, que, tão logo colacionado os documentos junto à mov. 146, ato seguinte determinou a intimação das partes para manifestação a respeito, conforme de infere da mov. 152.Não fosse o bastante para rechaçar a pretensão recursal de desentranhamento aqui formulada, compulsando os autos de origem, observou-se que recebido o incidente, após a manifestação dos ora agravantes (movs. 49, 62 e 63), a d. Agente Ministerial já formulou requerimento de prova emprestada dos autos sob n.º 0007958-45.2022.8.16.0131 (mov. 67), o que foi deferido pelo d. Juízo singular já em 28/09/2023, conforme decisão de saneamento de mov. 80.Ainda por oportuno, “tendo em vista a identidade de alegações e de partes” entre os incidentes n.º 0007993-05.2022.8.16.0131 e n.º 0007958-45.2022.8.16.0131, o d. Juízo a quo já havia determinado a designação de audiência de instrução e julgamento conjunta entre os feitos.” (Mov. 30.1 – Manifestação em Segundo Grau) Como se vê, a condução do processo está sim sendo pautada pela observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, até mesmo porque o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria (admissibilidade das provas emprestadas). Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. PROVAS EMPRESTADAS. ADMSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou entendimento que não há repercussão geral na controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ausência de questão constitucional (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1189218 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019) No mesmo sentido, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA.1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa.2. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada.Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) No caso em apreço, cabe ressaltar que a utilização da prova emprestada somente foi autorizada após o pedido expresso do Ministério Público (mov. 146.1), em 03 de setembro de 2024, nos seguintes moldes: “[...]c) Requer-se a juntada dos seguintes documentos: termos de declarações e gravações, em anexo, bem como, a juntada dos documentos relativos à prova emprestada (quebra de sigilo bancário dos requeridos pleiteada nos autos nº 0007958-45.2022.8.16.0131 e deferida na r. decisão de mov. 80.1), com a DECRETAÇÃO DE SIGILO dessa prova, cujo acesso de dados deverá ser limitado às partes, seus procuradores e Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça).” (Mov. 146.1 dos autos nº 0007993-05.2022.8.16.0131) Importante frisar, por oportuno, que d. Juízo “a quo” determinou à Secretaria para que cumpra a decisão liminar concedida nos autos de AI sob nº 0106678-81.2024.8.16.0000 AI, conforme decisão de mov. 494.1 lançada na origem.No mencionado instrumental, foi determinado que fosse suspensa “a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28.10.2024, até que seja devidamente realizada a intimação correta das testemunhas arroladas pelos agravantes [...]” (Mov. 12.1).Portanto, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição foram observados o contraditório (CF, art. 5º, LV), não havendo motivos plausíveis para demonstração de prejuízo à douta Defesa a juntada da mencionada prova emprestada.Com isso, entende-se que, neste momento processual, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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