SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101565-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de energia elétrica, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, ilegitimidade passiva e prescrição, determinando a produção de provas. O recurso foi parcialmente inadmitido por decisão monocrática, apenas conhecendo-se da questão atinente à prescrição. II. Questões em discussão(i) Saber se a pretensão de cobrança de valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica estaria prescrita, à luz do prazo aplicável.(ii) Verificar se a citação dirigida ao espólio do devedor falecido é válida para fins de interrupção da prescrição.III. Razões de decidir(i) Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a pretensão de cobrança de tarifa de energia elétrica prescreve em dez anos) O STJ, no Tema 153, firmou a tese de que “aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público de energia elétrica”.(ii) A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora promova os atos necessários à sua efetivação, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil, e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.(iii) Constatada que a citação foi regularmente cumprida na pessoa da inventariante do espólio do devedor, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, considera-se válida e apta a interromper o prazo prescricional.(v) Não transcorrido o prazo decenal o período de consumo que se cobra (novembro de 2018 a outubro de 2021) e a citação válida (março de 2025), afasta-se a alegação de prescrição.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, interrompido pela citação válida, inclusive quando realizada na pessoa da inventariante do espólio do devedor falecido.Atos normativos: Código Civil, arts. 202, I, e 205; Código de Processo Civil, arts. 75, VII, e 240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante: STJ: REsp nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção (Tema 153/STJ); EDcl no AgInt no AREsp nº 1.394.946/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma.