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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de energia elétrica, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, ilegitimidade passiva e prescrição, determinando a produção de provas. O recurso foi parcialmente inadmitido por decisão monocrática, apenas conhecendo-se da questão atinente à prescrição. II. Questões em discussão(i) Saber se a pretensão de cobrança de valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica estaria prescrita, à luz do prazo aplicável.(ii) Verificar se a citação dirigida ao espólio do devedor falecido é válida para fins de interrupção da prescrição.III. Razões de decidir(i) Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a pretensão de cobrança de tarifa de energia elétrica prescreve em dez anos) O STJ, no Tema 153, firmou a tese de que “aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público de energia elétrica”.(ii) A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora promova os atos necessários à sua efetivação, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil, e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.(iii) Constatada que a citação foi regularmente cumprida na pessoa da inventariante do espólio do devedor, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, considera-se válida e apta a interromper o prazo prescricional.(v) Não transcorrido o prazo decenal o período de consumo que se cobra (novembro de 2018 a outubro de 2021) e a citação válida (março de 2025), afasta-se a alegação de prescrição.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, interrompido pela citação válida, inclusive quando realizada na pessoa da inventariante do espólio do devedor falecido.Atos normativos: Código Civil, arts. 202, I, e 205; Código de Processo Civil, arts. 75, VII, e 240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante: STJ: REsp nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção (Tema 153/STJ); EDcl no AgInt no AREsp nº 1.394.946/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101565-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 37.1 que, em “ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança” ajuizada pela Copel Distribuição S/A em face de Hermes Pereira de Souza, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e ilegitimidade passiva e de prescrição, bem como determinou a produção de provas, conforme abaixo:“2.1. Inépcia da inicial e carência da ação A parte ré sustentou a inépcia da inicial, uma vez que ausente os pressupostos de condições e desenvolvimento válido da ação. Ainda, arguiu a carência da ação, sendo evidente a cobrança de serviços não contratados, já que não há demonstração nos autos de que o contrato firmado foi celebrado de forma válida. Sem razão a parte requerida. No caso dos autos, a petição inicial apresentada pela autora descreveu os fatos que fundamentaram a cobrança, indicou o período de consumo não faturado, o valor apurado, a base legal (Resolução ANEEL nº 414/2010), e formulou pedidos claros e determinados. Ainda que haja controvérsia quanto à titularidade da unidade consumidora e à validade dos documentos apresentados, tais questões dizem respeito ao mérito da demanda, e não à estrutura formal da petição. Portanto, não se verificou inépcia da petição inicial, pois esta atendeu aos requisitos do artigo 319 do CPC e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à carência da ação, vê-se que a parte requerida alegou que Hermes Pereira de Souza faleceu em 2008, e que o imóvel onde se teria verificado a irregularidade já não pertencia à família há muitos anos, sendo o endereço desconhecido e não relacionado ao espólio. Sustentou, ainda, que não houve contratação válida do serviço de energia elétrica. A legitimidade passiva é condição da ação e decorre da pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso, a Copel atribuiu a titularidade da unidade consumidora ao falecido Hermes Pereira de Souza, e dirigiu a cobrança ao espólio, sob o argumento de que este seria responsável pelos débitos deixados. Contudo, a defesa apresentou documentos e alegações indicando que o falecido não residia no imóvel à época dos fatos, que o endereço não consta no inventário, e que as notificações foram assinadas em nome de pessoa já falecida, o que levanta dúvida razoável sobre a existência de vínculo jurídico entre o espólio e a unidade consumidora. Diante disso, há controvérsia relevante quanto à legitimidade passiva, que não pode ser resolvida em sede de preliminar, uma vez que exige instrução probatória. A alegação de ilegitimidade não é manifesta, sendo matéria de mérito. Assim, rejeito, por ora, a preliminar arguida. 2.2. Prescrição A parte ré sustentou que, mesmo sem reconhecer a existência do contrato ou da dívida, haveria prescrição parcial dos valores cobrados pela Copel, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A petição inicial indicou que o período de consumo não faturado correspondeu a novembro de 2018 a outubro de 2021. A ação foi proposta em 28 de setembro de 2022, mas a citação válida somente ocorreu em 12 de março de 2025, conforme alegado pela parte ré. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida é o marco interruptivo da prescrição. Assim, considerando que a interrupção só se efetivou em março de 2025, é necessário verificar se, àquela data, já havia transcorrido o prazo prescricional em relação a parte do período cobrado. Compulsando os autos, vê-se que a parte ré não possui razão. Isto porque tratando se de cobrança de valores decorrentes de relação contratual de prestação de serviços, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. (...) Compulsando os autos, vê-se que a parte ré não possui razão. Isto porque tratando se de cobrança de valores decorrentes de relação contratual de prestação de serviços, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil).”2. Sustenta o recorrente que Hermes Pereira de Souza faleceu em 18.03.2008. Assim, haveria inépcia da inicial e carência de ação com relação ao Termo de Ocorrência Lavrado em 28.10.2021, bem como ilegitimidade passiva do falecido. Aduz que a citação também seria nula, de modo que haveria prescrição. Em razão do mesmo argumento, assere que seria inócua a produção de provas.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. O recurso foi inadmitido no que se refere a ilegitimidade passiva, carência de ação, inépcia da inicial e produção de provas e, na parte conhecida – acerca da prescrição – foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 8-AI). 5. Contrarrazões pelo agravado nas quais aduz, preliminarmente, que o recurso é inadmissível em relação a ilegitimidade passiva, carência de ação e inépcia da inicial, e produção de provas. No mérito, defende que o prazo prescricional aplicável é decenal e que houve sua interrupção com a citação válida, antes de se consumar a prescrição. Assevera que o espólio é legítimo e que é válida a citação direcionada a ele. É a exposição.
II – VOTO6. Na parte conhecida do recurso (decisão de mov. 8-AI), a controvérsia recursal reside na ocorrência ou não de prescrição da pretensão de cobrança de tarifa de fornecimento de energia, e sua interrupção pela citação realizada. 7. Nas demais questões ventiladas nas razões recursais (inépcia da inicial, desnecessidade das provas cuja produção foi determinada e ilegalidade do processo administrativo de apuração do débito) o recurso foi inadmitido por decisão já preclusa. 8. A pretensão de cobrança decorre de inspeção feita pela concessionária (em 28/10/2021), em que foi constatada “ligação direta sem medidor no local nas três fases”, tendo sido calculada a diferença no faturamento da energia em razão da irregularidade em R$ 57.435,85 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em 19/11/2021 (mov. 1.6). A irregularidade foi constatada em imóvel comercial locado, sendo que a unidade consumidora junto à Copel era de titularidade de Hermes Pereira de Souza. 9. O falecimento do réu foi constatado de ofício pelo juízo (mov. 62), como tendo ocorrido em 18/03/2008 (mov. 62). Destaca-se que o óbito já havia ocorrido no momento das irregularidades constatadas (entre 2018 e 2021) e durante o processo de apuração, que foi concluído em 19/01/2022 (mov. 1.6, fls. 19). 10. Inclusive, a notificação enviada ao titular da unidade consumidora para facultar o exercício de contraditório sobre a irregularidade na medição, quando ele já havia falecido, fora recebida em 14/12/2021 em condomínio em Umuarama/PR, através de funcionário do condomínio (conforme se vê carimbado no aviso de recebimento da correspondência: “informações prestadas pelo funcionário”, mov. 1.6, fls. 18). 11. Diante da alegação de nulidade do processo administrativo de apuração da irregularidade, por ausência de contraditório, foi deduzida exceção de defesa (fato impeditivo do direito da parte autora) na origem, na contestação apresentada pelo espólio, consistindo em matéria de defesa a ser oportunamente apreciada, após a produção de provas determinada. 12. No curso desse processo, após a constatação do óbito, foi determinada a sucessão processual pelo espólio de Hermes Pereira de Souza, representado pela inventariante Fernanda Paula Pereira de Souza. Foi expedido mandado de citação para a representante do espólio, cumprido por oficial de justiça (mov. 81), com a citação ocorrendo em 12/03/2025.13. Quanto à prescrição, em se tratando de pretensão de cobrança de valores referentes a tarifas de energia elétrica, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a contar do último vencimento, nos termos do art. 205, do Código Civil, e da tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.113.403/RJ: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414 /2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS. 4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153 /STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa , na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia ou preço público elétrica. 7. Embargos de declaração da companhia rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.394.946/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)14. Ainda, a interrupção da prescrição após ajuizada a ação no prazo legal ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura com a condição de que a parte autora envide os esforços necessários à perfectibilização do ato, conforme art. 202, I, do Código Civil, e art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.15. No caso, o período de consumo cujas diferenças de faturamento foram apuradas corresponde a novembro de 2018 a outubro de 2021, tendo sido ajuizada a ação em 28.09.2022.16. Conquanto o recorrente alegue que a citação não interromperia o prazo porque foi realizada em 12.03.2025, quando já falecido Hermes Pereira de Souza, tem-se que essa foi direcionada à representante espólio do de cujus (mov. 81.2).17. Sabe-se que o espólio é representado em juízo por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC), sendo que consta do processo que Fernanda Paula Pereira de Souza é inventariante do espólio de Hermes Pereira de Souza, conforme processo de inventário nº 0013254-41.2008.8.16.0001. Essa informação não foi impugnada pela parte agravante. 18. Portanto, sendo válida a citação recebida pela representante do espólio, houve interrupção da prescrição em 12/03/2025, quando não havia transcorrido o prazo prescricional decenal referente ao período de consumo de novembro de 2018 a outubro de 2021. 19. Assim, não restou configurada a prescrição, devendo ser mantida a decisão agravada. 20. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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