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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101569-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 386, II E VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SOLIDARIEDADE ENTRE CORRÉUS. TEMA 1.213/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DA CONSTRIÇÃO OU DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de desbloqueio de bens.II. Questões em discussão(i) Saber se a absolvição criminal fundada no art. 386, II e VII, do CPP impede o prosseguimento da ação de improbidade e autoriza o levantamento da indisponibilidade de bens.(ii) Saber se há excesso de constrição diante do valor atribuído ao suposto enriquecimento ilícito do agravante.(iii) Saber se a alegada titularidade do imóvel por terceiro afasta a medida de indisponibilidade.III. Razões de decidir (i) A responsabilidade civil é independente da criminal, somente havendo vinculação quando reconhecida, no juízo penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. (ii) A absolvição fundada no art. 386, II e VII, do CPP, por ausência de prova da existência do fato ou insuficiência de provas para condenação, não equivale, por si só, ao reconhecimento categórico da inexistência material do fato para fins de vinculação automática na esfera cível. O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.236, na qual se consignou que “a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”.(iii) A decretação e manutenção da indisponibilidade encontram respaldo nos arts. 16 e 17, § 6º, I, da Lei nº 8.429/92, não tendo o agravante demonstrado a ausência dos requisitos da medida. (iv) Inexiste prova idônea de propriedade exclusiva de terceiro ou de incomunicabilidade do bem, prevalecendo a presunção decorrente do registro imobiliário.(vi) Também não restou comprovado excesso de constrição pois, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, conforme definido pelo STJ no conforme Tema nº 1.213.(vii) Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: " A absolvição criminal fundada no art. 386, incisos II e VII do CPP, não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, diante da independência das instâncias. A alegação de titularidade exclusiva de terceiro sobre o bem constrito exige prova idônea, não se afastando a medida de indisponibilidade com base em mera afirmação dissonante do registro imobiliário. A medida constritiva pode recair sobre bens de qualquer dos réus até o limite global do dano indicado na inicial, inexistindo excesso quando não demonstrada desproporcionalidade em relação ao montante total."Atos normativos: Código Civil, art. 935; Código de Processo Penal, arts. 65, 66 e 386, II e VII; Lei nº 8.429/92, arts. 16, 17, § 6º, I, e 21, § 4º; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante: STF, ADI 7.236 (decisão cautelar); STJ, AgInt no AREsp 2.197.506/SC; REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213).